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Portaria 20632, de 12 de Junho

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Sumário

Aprovam e mandam pôr em vigor para o ano de 1964 os orçamentos privativos das forças terrestres, navais e aéreas ultramarinas da província de Moçambique.

Texto do documento

Portaria 20632

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 42559, de 3 de Outubro de 1959, aprovar e pôr em vigor para o ano de 1964, com os valores seguidamente designados, o orçamento privativo das forças aéreas ultramarinas da província de Moçambique:

Receita ordinária:

Contribuição da província:

Do orçamento geral ... 50645930$90 Comparticipação dos serviços autónomos [nos termos da alínea a) do § 1.º do artigo 1.º do Decreto 45605, de 9 de Março de 1964] ... 25000000$00 Comparticipação dos organismos de coordenação económica, fundos ou serviços especiais [nos termos da alínea b) do § 1.º do artigo 1.º do Decreto 45605, de 9 de Março de 1964] ... 7963482$00 Comparticipação dos caminhos de ferro da Beira ... 5975987$10 ... 89585400$00 Despesa ordinária:

Total da despesa ... 89585400$00 Presidência do Conselho, 12 de Junho de 1964. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/06/12/plain-274401.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/274401.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-10-03 - Decreto-Lei 42559 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Regula as disposições da Lei Orgânica do Ultramar, concernentes às despesas com a Defesa Nacional nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1964-03-09 - Decreto 45605 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Considera obrigados os serviços autónomos, os organismos de coordenação económica e os fundos ou serviços especiais do Estado, mesmo quando subsidiados através do orçamento da província de Moçambique, a comparticipar nos encargos de que trata o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42559 (defesa nacional).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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