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Decreto-lei 48/2010, de 11 de Maio

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Sumário

Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e funcionamento dos centros de inspecção.

Texto do documento

Decreto-Lei 48/2010

de 11 de Maio

O Programa do XVIII Governo Constitucional estabelece como prioridade «melhorar o funcionamento do mercado através da defesa da concorrência, da regulação e da promoção da defesa dos consumidores», aumentando assim a competitividade.

O presente decreto-lei fixa um novo regime de livre acesso e de exercício da actividade de centro de inspecção de veículos, em cumprimento do princípio de liberdade de estabelecimento, previsto no artigo 43.º do Tratado CE, actual artigo 49.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e com a Directiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento e do Conselho, de 6 de Maio.

O controlo das condições técnicas de circulação de veículos a motor e seus reboques é um imperativo nacional e comunitário, que tem em vista a melhoria das condições de circulação dos veículos, através da verificação periódica das suas características e das suas condições de segurança, com particular importância para salvaguarda da segurança rodoviária.

Com este novo regime, pretendem-se alcançar três objectivos: i) beneficiar os consumidores com um serviço de maior proximidade e com tarifas mais reduzidas e competitivas; ii) melhorar a fiscalização dos centros de inspecção para reforçar a segurança dos veículos, e iii) cumprir integralmente as obrigações comunitárias do Estado Português, adaptando a legislação portuguesa aos princípios da livre concorrência e liberdade de estabelecimento, satisfazendo integralmente os termos do Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 22 de Outubro de 2009.

Em primeiro lugar, o cidadão passa a poder beneficiar de um serviço de maior proximidade, com tarifas mais reduzidas e competitivas, em que os tempos médios de espera são menores.

A abertura de um centro de inspecção passa a ser livre para as entidades que cumpram os requisitos técnicos e de segurança exigíveis, o que permitirá abrir mais centros, mais perto dos cidadãos. Deve referir-se que ainda existem 161 municípios, de entre os 308 actualmente existentes no País, que não têm centros de inspecção automóvel, o que implica deslocações dos consumidores que podem significar distâncias significativas.

Além disto, findo o período transitório previsto neste diploma, as tarifas passam a ser livres, abaixo de um valor máximo fixado, deixando de existir um sistema de preços fixos.

Com o novo sistema de preços visa-se criar condições para que os mesmos sejam mais baixos, beneficiando o consumidor. Assim, abaixo de um valor a determinar, os centros de inspecção podem praticar preços mais baixos.

Ainda em favor do consumidor, a partir de 1 de Janeiro de 2011, vão ser disponibilizadas no Portal do Cidadão e no Portal da Empresa as informações relativas a todos os centros instalados no País, como o período de funcionamento, os contactos e as tarifas aplicadas, ficando a informação mais acessível ao cidadão para que possa mais rapidamente escolher o centro no qual pode realizar a sua inspecção.

No mesmo sentido, passa a ser possível, a partir de 1 de Janeiro de 2012, o agendamento electrónico da inspecção do veículo, através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, reduzindo-se o tempo de espera para a realização da mesma.

Esta funcionalidade permite ao cidadão o agendamento prévio da inspecção do seu veículo, com garantia de ser atendido na hora marcada, aumentando a eficiência do atendimento e reduzindo o tempo perdido com esta obrigação legal.

Em segundo lugar, para garantir a segurança rodoviária, são agravadas, face ao regime anterior, as sanções aplicadas aos centros incumpridores, estabelecendo-se, por exemplo que o encerramento de uma linha, pela terceira vez, em dois anos, resulta no encerramento definitivo do centro. Reforça-se igualmente a fiscalização efectuada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P), com a possibilidade de colaboração com outras entidades públicas.

Em terceiro lugar, cumprem-se integralmente as obrigações comunitárias do Estado Português, adaptando a legislação portuguesa aos princípios da livre concorrência e de liberdade de estabelecimento, salvaguardando as entidades que exploram centros de inspecção já existentes através de um regime transitório.

Para salvaguarda dos interesses legítimos das entidades que exploram centros de inspecção à data de entrada em vigor do presente decreto-lei e assim evitar a produção de danos anormais a esses interesses, fixa-se um regime transitório de salvaguarda dos seus investimentos, efectuados num outro contexto legislativo e cumprindo obrigações legais, adoptando-se as diligências necessárias à salvaguarda da sua situação.

Assim, confere-se às entidades que exploram os centros de inspecção à data de entrada em vigor do presente decreto-lei o direito de celebrar um contrato de gestão com o IMTT, I. P., garantindo-se a continuação da actividade que desenvolvem, o que deve ocorrer durante o 1.º ano de entrada em vigor do regime. Este contrato de gestão é celebrado pelo prazo de 10 anos, prorrogável por iguais períodos, sem limite de renovações, ficando acautelada a situação inicial destes centros cuja autorização não previa qualquer prazo de caducidade.

Além disso, durante o período transitório de cinco anos após a entrada em vigor deste diploma, as tarifas de inspecção continuam a ser de valor fixo e a abertura de novos centros de inspecção está sujeita a limitações. Com efeito, a celebração de novos contratos de gestão é, durante este período, limitada a um centro de inspecção por cada 25 000 habitantes em cada concelho, prevendo-se sempre a possibilidade de um centro por concelho.

Finalmente, e tendo em conta a alteração substancial do regime jurídico aplicável, a execução do presente decreto-lei será objecto de monitorização e de avaliação sucessiva, de modo a aferir da adequação e da eficácia do novo enquadramento jurídico.

Foram ouvidas a Autoridade da Concorrência e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Foram ouvidas, a título facultativo, a Associação Nacional das Empresas de Inspecção de Automóveis, a Associação Nacional de Centros de Inspecção Automóvel e a Associação Nacional de Técnicos de Inspecção de Veículos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecção.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:

a) «Actividade de inspecção» o conjunto de acções e de procedimentos, necessários ao controlo técnico e de segurança dos veículos a motor e seus reboques, com observância das disposições técnicas e regulamentares aplicáveis;

b) «Centro de inspecção técnica de veículos» ou «centro de inspecção» o estabelecimento constituído pelo conjunto formado pelo terreno, edifício, área de estacionamento, equipamentos e meios técnicos, onde é exercida a actividade de inspecção de veículos.

Artigo 2.º

Liberdade de estabelecimento

A actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques pode ser exercida por qualquer pessoa, singular ou colectiva, que cumpra o disposto no presente decreto-lei.

CAPÍTULO II

Acesso e permanência na actividade de inspecção técnica de veículos

Artigo 3.º

Direito ao exercício da actividade de inspecção de veículos

1 - A actividade de inspecção de veículos só pode ser exercida por entidades gestoras que, na sequência de celebração de um contrato administrativo de gestão com o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), adquiram o direito ao respectivo exercício, em centros de inspecção aprovados nos termos do artigo 14.º, e em conformidade com o disposto no presente decreto-lei.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por entidade gestora de centro de inspecção a pessoa singular ou colectiva que, na sequência da celebração de um contrato de gestão, é titular do direito ao exercício da actividade de inspecção de veículos nos termos do presente decreto-lei.

Artigo 4.º

Acesso e permanência na actividade de inspecção

1 - O acesso e a permanência na actividade de inspecção técnica de veículos dependem da verificação das condições de capacidade técnica e de idoneidade da entidade gestora fixadas nos números seguintes.

2 - A capacidade técnica é analisada em função de:

a) Recursos humanos, designadamente, os inspectores, o director da qualidade, o director técnico e o gestor responsável perante o IMTT, I. P., nos termos do presente decreto-lei;

b) Recursos tecnológicos e equipamentos, nos termos definidos em portaria do membro do Governo responsável pelo sector dos transportes.

3 - Só podem ser entidades gestoras de centro de inspecção as pessoas singulares ou colectivas que não se encontrem em nenhuma das situações referidas no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro.

4 - Para comprovação da inexistência do impedimento constante da alínea e) do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos, podem as entidades interessadas requerer que a apresentação da respectiva certidão seja dispensada, nos termos do Decreto-Lei 114/2007, de 19 de Abril.

5 - Para efeitos de comprovação da capacidade técnica o interessado apresenta, perante o IMTT, I. P., um projecto de centro de inspecção técnica de veículos, de onde constem as respectivas características técnicas, incluindo localização e respectivos acessos, instalações, circulação e sinalização, equipamentos, organização e recursos humanos.

6 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por:

a) «Director da qualidade» o técnico nomeado pela entidade gestora para gerir o sistema de gestão da qualidade;

b) «Director técnico» o técnico nomeado pela entidade gestora para assegurar o cumprimento de toda a regulamentação técnica aplicável à actividade de inspecção de veículos a motor e seus reboques;

c) «Gestor responsável» o técnico nomeado pela entidade gestora, responsável perante o IMTT, I. P., por todas as matérias relacionadas com contrato;

d) «Inspector» o técnico devidamente habilitado pelo IMTT, I. P., para o exercício da actividade profissional de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques.

Artigo 5.º

Limites à instalação de centros de inspecção

Sem prejuízo das leis e dos regulamentos aplicáveis em matéria de concorrência, comunitários e nacionais, nenhuma entidade gestora, individualmente ou mediante participação directa ou indirecta noutras entidades, pode exercer a actividade de inspecção em mais de 40 % dos centros de inspecção em funcionamento numa mesma região, considerando-se para este efeito as matrizes de delimitação geográfica da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos, de Nível II (NUTS II), estabelecidas no Decreto-Lei 46/89, de 15 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 244/2002, de 5 de Novembro.

Artigo 6.º

Procedimento de celebração dos contratos de gestão

1 - A celebração de contratos administrativos de gestão para abertura de novos centros de inspecção é realizada através de procedimento iniciado a pedido do interessado.

2 - Podem apresentar candidaturas todas as entidades que reúnam as condições de capacidade técnica e de idoneidade enunciadas no artigo 4.º e que cumpram os limites referidos no artigo anterior.

3 - As candidaturas são apresentadas por requerimento do interessado dirigido ao IMTT, I. P., e instruídas com os documentos de comprovação das condições de capacidade técnica e de idoneidade referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º, bem como com uma declaração comprovativa do cumprimento do artigo 5.º 4 - A decisão sobre a rejeição ou a aprovação das candidaturas é proferida pelo IMTT, I. P., no prazo de 90 dias, a contar da respectiva apresentação.

5 - As candidaturas são rejeitadas quando:

a) Não reunirem as condições de capacidade técnica e de idoneidade referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º;

b) Não respeitarem os limites referidos no artigo anterior.

6 - O contrato de gestão regulado no capítulo seguinte é celebrado no prazo de 10 dias após decisão de aprovação.

Artigo 7.º

Início da actividade

A actividade de inspecção de veículos só pode ser iniciada após a aprovação do centro de inspecção, nos termos do artigo 14.º

Artigo 8.º

Deveres da entidade gestora

1 - Compete à entidade gestora, no exercício da sua actividade:

a) Gerir e supervisionar a actividade de inspecção de veículos;

b) Cobrar tarifas pelos serviços prestados;

c) Manter as infra-estruturas, equipamentos e sistemas de informação em bom estado de funcionamento e assegurar o regular funcionamento do centro de inspecção;

d) Cumprir todas as disposições legais, contratuais, regulamentares e técnicas relativas ao exercício da actividade e à inspecção de veículos;

e) Facultar ao IMTT, I. P., e às entidades fiscalizadoras e de investigação a entrada nas suas instalações e o acesso aos seus sistemas informáticos, sem quaisquer restrições no tocante às actividades de inspecção de veículos, bem como fornecer-lhes as informações e os apoios que por aquelas entidades lhe sejam solicitados;

f) Manter o quadro de pessoal e assegurar a sua formação e o aperfeiçoamento técnico;

g) Manter acreditada a actividade de inspecção realizada num centro de inspecção, pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.).

2 - No exercício da actividade de inspecção, a entidade gestora e o pessoal ao seu serviço devem ainda:

a) Usar de isenção no desempenho da actividade de inspecção técnica de veículos;

b) Cumprir todas as disposições legais, regulamentares e técnicas relativas ao exercício da actividade de inspecção de veículos, bem como as normas de segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho;

c) Manter o centro de inspecção em condições de realizar inspecções durante o horário de funcionamento;

d) Assegurar a manutenção, a calibração, o controlo metrológico e o normal funcionamento dos equipamentos de inspecção;

e) Assegurar que não sejam realizadas inspecções em número superior aos limites legais estabelecidos por inspector.

3 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por acreditação, a actividade efectuada pelo organismo nacional de acreditação na acepção dada pelo Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 Julho.

CAPÍTULO III

Regime do contrato de gestão

Artigo 9.º

Contrato

1 - O contrato de gestão, cuja minuta é aprovada e publicitada pelo IMTT, I. P., tem por objecto a atribuição do direito e a definição dos termos e das condições de exercício da actividade de inspecção de veículos e de gestão de centro de inspecção, bem como a delegação do exercício do poder público de inspecção de veículos nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, que altera o Código da Estrada.

2 - Do contrato devem constar, designadamente:

a) O tipo de centro de inspecção e a sua caracterização, incluindo localização, acessos, instalações, equipamentos, organização e recursos humanos, de acordo com o projecto referido no n.º 5 do artigo 4.º;

b) Os procedimentos de articulação com o IMTT, I. P.;

c) A contrapartida financeira, referida no número seguinte, que reverte para o IMTT, I.

P.;

d) As condições de exercício de outras actividades nos centros de inspecção;

e) O prazo e as condições de prorrogação do contrato;

f) As sanções por incumprimento contratual.

3 - A contrapartida financeira a que se refere a alínea c) do número anterior é de 5 % da tarifa de cada inspecção realizada, fixada nos termos do artigo 21.º 4 - O contrato caduca:

a) Se a entidade gestora não assegurar a aprovação do centro de inspecção, nos termos do artigo 14.º, no prazo de um ano a contar da celebração do contrato;

b) Se o pedido de acreditação, ou de alterações do âmbito de acreditação, não for concedido no prazo máximo de um ano, contado a partir da data de início da actividade de inspecção ou após aprovação de alterações pelo IMTT, I. P., salvo se tal acreditação não for obtida por motivos não imputáveis à entidade gestora.

Artigo 10.º

Cessão da posição contratual ou subcontratação da gestão do centro de

inspecção

1 - A cessão da posição contratual da entidade gestora e a subcontratação da gestão do centro de inspecção ficam sujeitas a autorização do conselho directivo do IMTT, I.

P., a qual depende do cumprimento pelo cessionário ou subcontratado das condições previstas nos artigos 4.º e 5.º 2 - A autorização deve ser emitida no prazo de 45 dias, a contar do pedido de autorização, sob pena de deferimento tácito.

Artigo 11.º

Prazo

1 - O contrato é celebrado pelo prazo de 10 anos, prorrogável por iguais períodos, desde que se mantenham as condições a que se referem os artigos 4.º e 5.º 2 - A prorrogação do contrato é requerida pela entidade gestora ao IMTT, I. P., com a antecedência de seis meses relativamente ao termo do contrato, mediante a apresentação de requerimento instruído com todos os documentos comprovativos da verificação das condições e dos requisitos previstos no número anterior.

Artigo 12.º

Cessação do contrato

1 - São causas de cessação do contrato:

a) A caducidade;

b) O acordo entre as partes;

c) A resolução.

2 - Sem prejuízo de outras causas previstas na lei, o IMTT, I. P., pode resolver o contrato, nos seguintes casos:

a) Quando haja lugar a incumprimento, nos termos do artigo 333.º do Código dos Contratos Públicos;

b) Em caso da não manutenção das condições de capacidade técnica e de idoneidade previstas no artigo 4.º;

c) Por violação do disposto no artigo 5.º;

d) Quando haja incumprimento dos deveres a que a entidade gestora está obrigada, designadamente os previstos no artigo 8.º;

e) Quando seja anulada ou suspensa a acreditação, por motivos imputáveis à entidade gestora;

f) Pela falta de autorização prevista no artigo 10.º;

g) Pela falta das autorizações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º;

h) Quando sejam efectuadas alterações aos centros de inspecção não aprovadas, nos termos do artigo 15.º;

i) Em caso de suspensão cautelar de uma linha ou do centro pela terceira vez no período de dois anos civis;

j) Quando tenha sido aplicada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade;

l) Por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, caso em que a entidade gestora tem direito a indemnização determinada nos termos do artigo 334.º do Código de Contratos Públicos.

3 - A resolução do contrato nos termos do número anterior é precedida da audição da entidade gestora e, quando aplicável, pela concessão de um prazo, de 30 dias, para que cesse o incumprimento e sejam restabelecidas as condições para exercício da actividade.

4 - Sem prejuízo de outras causas previstas na lei, a entidade gestora pode resolver o contrato, nos casos e nos termos previstos no artigo 332.º do Código dos Contratos Públicos.

CAPÍTULO IV

Funcionamento dos centros de inspecção

Artigo 13.º

Centros de inspecção

1 - Os centros de inspecção são classificados de acordo com o tipo de inspecções que realizam, numa das categorias seguintes:

a) Categoria A - centros de inspecção onde se realizam as inspecções para verificação periódica das características e condições de segurança dos veículos;

b) Categoria B - centros de inspecção onde se realizam todos os tipos de inspecção a veículos, nomeadamente as inspecções para aprovação do respectivo modelo, para atribuição de matrícula, para aprovação de alteração de características constitutivas ou funcionais, para verificação periódica das suas características e das condições de segurança.

2 - Nos centros de inspecção podem ser realizadas inspecções facultativas, por iniciativa dos proprietários, para verificação das características ou das condições de segurança de veículos.

3 - Nos centros de inspecção não podem ser realizadas outras actividades, salvo as previstas no contrato ou expressamente autorizadas pelo IMTT, I. P.

Artigo 14.º

Aprovação dos centros de inspecção

1 - A aprovação dos centros de inspecção compete ao IMTT, I. P., e depende, nomeadamente, dos seguintes elementos:

a) Vistoria a realizar pelo IMTT, I. P., para verificação do cumprimento dos requisitos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º e da execução do projecto constante do contrato de gestão referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º b) Apresentação de comprovativo, emitido pelo IPAC, I. P., de que estão reunidas as condições documentais necessárias para avançar com as fases subsequentes de avaliação do pedido de acreditação.

2 - O IMTT, I. P., dispõe do prazo de 60 dias para efectuar a vistoria solicitada pela entidade gestora.

3 - Se a vistoria não for realizada, a entidade gestora fica obrigada a entregar termo de responsabilidade assinado pelo gestor responsável, pelo director de qualidade e pelo director técnico do centro, no prazo de 15 dias, sob pena de caducidade do contrato.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o conselho directivo do IMTT, I. P., define o procedimento a observar e os documentos a apresentar para efeitos de aprovação dos centros de inspecção e suas alterações.

5 - Os requisitos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º são de verificação permanente, devendo a falta de qualquer um deles ser suprida no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação das sanções administrativas previstas no artigo 25.º, e ou de resolução do contrato de gestão.

Artigo 15.º

Alterações nos centros de inspecção

1 - Quaisquer alterações que impliquem o alargamento ou a redução do âmbito da actividade dos centros de inspecção ou a mudança de instalações, incluindo a instalação de novas linhas, dependem de aprovação da conformidade técnica do respectivo projecto pelo IMTT, I. P.

2 - Para efeito do número anterior, entende-se por linha o espaço físico equipado com meios necessários para a realização integral de uma inspecção, sem haver necessidade de manobras para o posicionamento do veículo.

3 - As alterações não podem diminuir as condições de segurança, nem constituir risco para a saúde e a higiene do pessoal do centro de inspecção ou dos seus utilizadores, devendo ser encerradas as instalações sempre que tais condições não possam ser garantidas.

4 - Não pode ser autorizada a mudança de instalações quando daí resulte violação do disposto no artigo 5.º 5 - As alterações referidas no n.º 1 devem constituir pedido de alteração do âmbito de acreditação.

Artigo 16.º

Interrupção da actividade

1 - A interrupção da actividade de um centro de inspecção deve ser de imediato publicitada aos utilizadores, através de publicação em sítio da Internet e mediante afixação em local acessível ao público, e comunicada ao IMTT, I. P., indicando expressamente o motivo justificativo de tal encerramento, bem como a data previsível de reabertura.

2 - As interrupções superiores a 10 dias ficam sujeitas a autorização, a emitir pelo IMTT, I. P., no prazo de 48 horas, após comunicação, considerando-se tacitamente deferido quando ultrapassado aquele prazo.

3 - O reinício da actividade do centro de inspecção, no caso previsto no número anterior, fica sujeita a prévia autorização do IMTT, I. P., a ser emitida no prazo de 10 dias, podendo optar por realizar uma vistoria prévia.

Artigo 17.º

Período de funcionamento dos centros de inspecção

1 - O período de funcionamento, ou qualquer alteração ao mesmo, deve ser comunicado ao IMTT, I. P., publicitado em sítio da Internet e afixado em local acessível ao público.

2 - Não pode ser recusado, sem causa justificativa, qualquer pedido de inspecção obrigatória de veículo dentro do período normal de funcionamento do centro de inspecção.

CAPÍTULO V

Pessoal técnico dos centros de inspecção de veículos

Artigo 18.º

Inspectores

1 - A inspecção de veículos só pode ser realizada por inspectores certificados pelo IMTT, I. P.

2 - O número mínimo de inspectores por centro de inspecção não pode ser inferior a dois e a cada linha em funcionamento corresponde um inspector, podendo um destes ser o director técnico do centro de inspecção.

3 - No caso dos centros de inspecção da categoria B, ao número mínimo de inspectores a que se refere o número anterior é acrescido um inspector qualificado para a respectiva área complementar, entendendo-se esta como a zona específica dos centros de inspecção da categoria B destinada à realização de ensaios não incluídos nas inspecções periódicas.

4 - Nos centros com áreas destinadas exclusivamente a inspecção de motociclos, de ciclomotores, de triciclos e de quadriciclos, as inspecções podem ser realizadas pelos inspectores afectos às linhas de inspecção.

5 - Cada inspector só pode realizar diariamente, no seu período normal de trabalho, um número máximo de inspecções e ou reinspecções a definir pela portaria a que se refere a alínea b) do n.º 2 artigo 4.º 6 - As condições de acesso, de formação e de avaliação dos inspectores e emissão de certificado de inspector são as definidas no Decreto-Lei 258/2003, de 21 de Outubro.

Artigo 19.º

Deveres dos inspectores

Constituem deveres dos inspectores:

a) Desempenhar as suas funções com isenção;

b) Cumprir todas as normas legais, regulamentares e técnicas relativas à inspecção de veículos;

c) Esclarecer os utilizadores sobre os fundamentos técnicos do resultado da inspecção, nomeadamente sobre as consequências das deficiências;

d) Usar de urbanidade na sua relação com os utilizadores.

Artigo 20.º

Responsáveis pela actividade de inspecção de veículos

1 - A entidade gestora deve ter um gestor responsável perante o IMTT, I. P., por todas as matérias relacionadas com o contrato e pelo cumprimento das normas em vigor aplicáveis à actividade de inspecção de veículos, designadamente as previstas no Decreto-Lei 554/99, de 16 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2002, de 16 de Abril, 109/2004, de 12 de Maio, 136/2008, de 21 de Julho, e 112/2009, de 18 de Maio.

2 - Caso a entidade gestora seja titular de mais de um centro de inspecção, ao gestor responsável perante o IMTT, I. P., compete também a coordenação e a harmonização da actividade de inspecção de todos os centros.

3 - A entidade gestora de centro de inspecção deve ter em efectividade de funções:

a) Um director da qualidade, responsável pela acreditação;

b) Um director técnico em permanência em cada centro de inspecção, responsável pelo cumprimento das disposições legais, técnicas e procedimentais, relativas às inspecções de veículos.

4 - O director da qualidade e o director técnico devem possuir bacharelato ou licenciatura na área da mecânica, nomeadamente em engenharia mecânica, engenharia automóvel ou similar ou possuir experiência comprovada no exercício efectivo desses cargos há pelo menos seis anos.

5 - As funções de gestor responsável perante o IMTT, I. P., de director técnico do centro de inspecção e de director da qualidade podem ser acumuladas se a entidade gestora possuir apenas um centro de inspecção.

6 - As funções de director da qualidade e de gestor responsável perante o IMTT, I. P., podem ser acumuladas.

7 - Nas faltas e nos impedimentos do director técnico, a sociedade gestora deve designar um substituto, de entre os inspectores.

8 - A designação do director técnico, bem como a do seu substituto, é nominal, devendo ser afixada na área de recepção para conhecimento dos utilizadores e comunicada ao IMTT, I. P, no prazo de 48 horas.

9 - O director técnico que tenha exercido o cargo num centro de inspecção, cujo contrato tenha sido resolvido, nos termos do artigo 12.º, em virtude de incumprimento pela entidade gestora das suas obrigações legais ou contratuais, não pode ser designado para o mesmo cargo noutro centro durante um período de dois anos, no caso de ficar demonstrado no procedimento de resolução do contrato que o mesmo foi responsável por factos que determinaram essa resolução.

CAPÍTULO VI

Inspecção de veículos

Artigo 21.º

Tarifas

1 - As tarifas das inspecções e das reinspecções são variáveis, com valores máximos, estabelecidos em função do tipo de inspecção e da categoria do veículo, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da economia e pelo sector dos transportes.

2 - As tarifas são adequadamente publicitadas, designadamente, através de afixação nos centros de inspecção, em local de fácil acesso ao público e nos termos do n.º 1 do artigo 33.º

Artigo 22.º

Processamento da informação

1 - A informação não nominativa relativa às inspecções deve ser processada informaticamente, devendo manter-se actualizados todos os dados relativos aos veículos inspeccionados, donde constem, designadamente, o tipo de inspecção, a matrícula, o número de quadro, a data, o resultado e a validade de cada inspecção efectuada, bem como os elementos que se mostrem relevantes para o esclarecimento das decisões tomadas.

2 - Por deliberação do conselho directivo do IMTT, I. P., são fixadas as estruturas de dados, as normas técnicas a que as mesmas devem obedecer e a periodicidade de transmissão da informação ou a forma de lhes aceder.

3 - Todos os dados são confidenciais, não podendo as entidades gestoras fazer deles qualquer uso para fins comerciais, salvo para informar sobre prazos e periodicidade das inspecções.

4 - O IMTT, I. P., tem acesso ao sistema de informação dos centros de inspecção tendo em vista o seu acompanhamento, o seu controlo e a sua fiscalização e pode exigir às entidades gestoras a disponibilização e o acesso das informações necessárias ao esclarecimento do resultado das inspecções e da transmissão de dados.

5 - Todos os elementos relativos às inspecções devem ser conservados por um período mínimo de dois anos, devendo as entidades gestoras dispor de arquivo próprio para o efeito.

6 - O sistema de informação deve obedecer aos requisitos exigidos pela legislação de protecção de dados pessoais, assegurando-se a privacidade dos cidadãos e dos seus dados.

Artigo 23.º

Incompatibilidades

As entidades gestoras não podem inspeccionar, nos centros de inspecção onde exerçam a actividade, veículos que:

a) Sejam da propriedade dos sócios, dos gerentes ou dos administradores, das entidades gestoras de centros de inspecção, dos directores, dos responsáveis técnicos e demais pessoal ao seu serviço ou que por estes tenham sido comercializados, fabricados ou reparados;

b) Sejam da propriedade ou tenham sido comercializados, fabricados ou reparados por empresas que detenham participações nas entidades gestoras;

c) Sejam detidos em regime de contrato de aluguer, de locação financeira ou de outro regime que legitime a posse do veículo, pelas pessoas singulares ou colectivas a que se referem as alíneas anteriores.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e regime contra-ordenacional

Artigo 24.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das obrigações no âmbito da actividade de inspecções de veículos, de acordo com o disposto no presente decreto-lei, na regulamentação complementar e no contrato de gestão, cabe ao IMTT, I. P.

2 - As entidades gestoras, através dos seus representantes, dos directores técnicos dos centros de inspecção, dos inspectores e demais pessoal, devem prestar aos técnicos do IMTT, I. P., em funções de fiscalização, o apoio necessário ao exercício das suas funções e todas as informações por estes solicitadas para o efeito, facultando-lhes, ainda, o livre acesso às instalações, os equipamentos e aos respectivos procedimentos.

3 - No âmbito da fiscalização a que se referem os números anteriores, pode ser repetida a inspecção a qualquer veículo, ficando o proprietário do veículo inspeccionado obrigado à nova apresentação.

4 - O resultado da repetição da inspecção a um veículo integrada numa acção de fiscalização prevalece sobre o resultado das observações e das verificações anteriormente feitas.

5 - Para a realização das suas competências, o IMTT, I. P., fica autorizado a recorrer à colaboração de outras entidades públicas, nos termos legais.

Artigo 25.º

Suspensão cautelar

1 - No âmbito de uma acção de fiscalização pode ser determinada a suspensão cautelar da actividade de um centro de inspecção, quando se verificar que não se mantêm os requisitos de capacidade técnica de acesso à actividade, bem como os requisitos técnicos necessários ao funcionamento do centro, nomeadamente quando:

a) O centro de inspecção não disponha do número mínimo de inspectores estabelecido no artigo 18.º;

b) Os equipamentos de inspecção não se encontrem disponíveis, operacionais ou não tenham sido submetidos às verificações metrológicas legalmente previstas;

c) Os equipamentos de inspecção não se encontrem calibrados ou forneçam resultados incorrectos devido a anomalia ou a deficiente manutenção;

d) A informação relativa a inspecções não seja processada ou transmitida nos termos previstos no artigo 22.º 2 - A suspensão a que se refere o número anterior pode abranger todo o centro de inspecção, uma ou mais linhas ou áreas de inspecção, consoante as irregularidades detectadas.

3 - A suspensão cautelar referida no presente artigo deve ser confirmada ou levantada, no prazo máximo de três dias úteis após o seu decretamento, por decisão do conselho directivo do IMTT, I. P., face ao relatório elaborado pelos técnicos de fiscalização e ouvida a entidade gestora, considerando-se levantada a suspensão se não houver decisão naquele prazo.

4 - Confirmada a suspensão cautelar nos termos do número anterior, a entidade gestora só pode requerer ao IMTT, I. P., autorização para reinício da actividade após preenchimento dos requisitos em falta, devendo ocorrer no prazo de 30 dias úteis imediatamente após a confirmação da suspensão cautelar.

5 - Se a entidade gestora do centro de inspecção não proceder às alterações necessárias no prazo estipulado do número anterior, há fundamento para a resolução do contrato.

Artigo 26.º

Contra-ordenações

1 - O exercício da actividade de inspecção técnica de veículos por entidade que não disponha de contrato válido para o efeito, nos termos do artigo 9.º, é punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740 ou (euro) 10 000 a (euro) 30 000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.

2 - Constituem contra-ordenações, imputáveis à entidade gestora e puníveis com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740 ou (euro) 4000 a (euro) 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva:

a) A continuação do exercício da actividade quando tenha havido alteração aos centros de inspecção sem a aprovação a que se refere o artigo 15.º;

b) A continuação do exercício da actividade quando tenha havido suspensão cautelar ou revogação da aprovação do centro de inspecção;

c) A realização de inspecções a veículos em incumprimento do disposto no artigo 23.º 3 - Constituem contra-ordenações, imputáveis à entidade gestora e puníveis com coima de (euro) 1000 a (euro) 3000 ou (euro) 2000 a (euro)6000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva:

a) A recusa de inspecção em incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 17.º;

b) O exercício da actividade de inspecção com inspectores não certificados ou em incumprimento do disposto no artigo 18.º;

c) O exercício da actividade de inspecção em incumprimento do disposto no artigo 20.º;

d) O exercício de outras actividades nos centros de inspecção sem autorização;

e) A cobrança de tarifas em valor superior ao fixado;

f) O incumprimento dos deveres a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º;

g) O não processamento da informação em conformidade com o disposto no artigo 22.º 4 - Constituem contra-ordenações imputáveis ao director técnico, puníveis com coima de (euro) 1000 a (euro) 3000, o incumprimento dos deveres a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º 5 - Constituem contra-ordenações imputáveis aos inspectores de veículos:

a) O incumprimento dos deveres a que se refere o artigo 19.º, puníveis com coima de (euro) 200 a (euro) 600;

b) A não anotação ou a classificação incorrecta, na ficha de inspecção, de deficiências do tipo 2 ou 3, conforme previsto nas normas regulamentares sobre classificação de deficiências de veículos, punível com coima de (euro) 400 a (euro) 1200.

6 - A aplicação das contra-ordenações previstas no presente artigo não prejudica a responsabilidade civil e criminal a que houver lugar.

7 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade.

Artigo 27.º

Sanção acessória

1 - Com a aplicação das coimas pelas infracções previstas no n.º 1 do artigo 26.º, na alínea c) do n.º 2 e nas alíneas b) e e) do n.º 3 do mesmo artigo, pode ser decretada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade, desde que tenha havido anterior condenação pela prática da mesma infracção.

2 - Pode ser decretada a sanção acessória de suspensão do certificado de inspector nas situações previstas no n.º 5 do artigo anterior, se este tiver praticado cinco infracções objecto de decisão sancionatória definitiva, e estas tiverem ocorrido no decurso de dois anos consecutivos.

3 - A interdição do exercício da actividade e a suspensão do certificado de inspector tem a duração máxima de dois anos.

Artigo 28.º

Instrução do processo e aplicação das coimas

1 - A instrução dos processos por contra-ordenações previstas no presente decreto-lei compete ao IMTT, I. P.

2 - A aplicação das coimas previstas neste decreto-lei é da competência do conselho directivo do IMTT, I. P.

Artigo 29.º

Produto das coimas

A afectação do produto das coimas faz-se da forma seguinte:

a) 60 %, para o Estado;

b) 40 %, para o IMTT, I. P.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º

Requisição civil de centros de inspecção

Os centros de inspecção e respectivos trabalhadores podem ser objecto de requisição civil, nas condições previstas na lei.

Artigo 31.º

Livro de reclamações

Os centros de inspecção de veículos devem possuir livro de reclamações, nos termos do Decreto-Lei 156/2005, de 15 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de Novembro, 118/2009, de 19 de Maio, e 317/2009, de 30 de Outubro.

Artigo 32.º

Desmaterialização de actos e procedimentos

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações entre o IMTT, I. P., as entidades gestoras, os centros de inspecção ou os utilizadores destes podem ser efectuados por meios electrónicos, através da plataforma electrónica de informação do IMTT, I. P., referida no artigo seguinte.

2 - Todos os procedimentos administrativos previstos no presente decreto-lei, para cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidões ou declarações de entidades administrativas, estão abrangidos pelo Decreto-Lei 114/2007, de 19 de Abril.

Artigo 33.º

Plataforma electrónica de informação

1 - O IMTT, I. P., devenvolve e gere uma plataforma electrónica de informação da qual devem constar as seguintes matérias:

a) Agendamento electrónico;

b) Informação sobre a data limite da inspecção dos veículos;

c) Período de encerramento temporário dos centros de inspecção técnica de veículos;

d) Período de funcionamento de todos os centros de inspecção técnica de veículos;

e) Tabela de tarifas em vigor.

2 - A plataforma electrónica de informação inclui uma área de comunicação entre os centros de inspecção e o IMTT, I. P., bem como ligação acessível a partir do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.

Artigo 34.º

Centros de inspecção existentes

1 - As entidades que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, exercem a actividade de inspecção técnica de veículos em centros de inspecção aprovados, têm direito a celebrar um contrato de gestão regulado no capítulo ii, com o IMTT, I. P.

2 - A celebração do contrato a que se refere o número anterior deve ocorrer no prazo máximo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

3 - Para efeitos de celebração dos contratos previstos no n.º 1, não são tidos em conta os limites previstos no artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 35.º 4 - As entidades a que se refere o n.º 1 podem mudar de instalações desde que respeitem os limites previstos no n.º 1 do artigo 35.º 5 - Findo o prazo a que se refere o n.º 2 sem que tenha sido celebrado o contrato, por motivo imputável às entidades autorizadas, caduca a autorização concedida, procedendo-se ao encerramento dos respectivos centros de inspecção.

6 - Os responsáveis técnicos e os directores da qualidade de centros de inspecção, já designados à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, podem continuar a exercer esses cargos durante o período de duração do primeiro contrato, na qualidade de director técnico e de director da qualidade, respectivamente.

Artigo 35.º

Regime transitório

1 - Durante um período transitório de cinco anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, a instalação de novos centros de inspecção técnica de veículos é limitada a um centro de inspecção por concelho, salvo nos concelhos cujo número de habitantes seja superior a 25 000, caso em que o número de centros de inspecção é limitado, no excedente daquela capitação, a um por cada 25 000 habitantes, de acordo com os dados do Instituto Nacional de Estatística, I. P.

2 - No caso de o número de candidaturas apresentadas para determinado concelho contender com o limite fixado no número anterior, procede-se à ordenação das candidaturas não rejeitadas com vista a seleccionar a ou as entidades com que se celebram os contratos de gestão em causa, atendendo aos seguintes critérios sucessivos:

a) Data de apresentação da candidatura, sendo esta a da entrega do último documento válido necessário à instrução do processo, nos termos do artigo 4.º;

b) Candidaturas para centro de inspecção que se situe a maior distância de centro de inspecção já existente ou já aprovado;

c) Candidatura na qual a entidade gestora se propõe praticar período de funcionamento do centro de inspecção mais alargado ao cidadão.

3 - O IMTT, I. P., publicita e mantém actualizado no respectivo sítio da Internet, o mapa dos centros de inspecção em funcionamento e os já aprovados em cada concelho.

4 - A decisão sobre as candidaturas apresentadas é notificada simultaneamente a todas as entidades que apresentaram candidaturas, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 6.º 5 - Durante o período transitório fixado no n.º 1, as tarifas previstas no artigo 21.º são de valor fixo.

Artigo 36.º

Aplicação da lei no tempo sobre desmaterialização de actos e procedimentos

1 - O disposto no n.º 1 do artigo 32.º, relativo à possibilidade de utilização de meios electrónicos em todos os pedidos, comunicações e notificações entre o IMTT, I. P., as entidades gestoras, os centros de inspecção ou os utilizadores destes produz efeitos a 1 de Janeiro de 2011.

2 - A plataforma electrónica prevista no artigo 33.º deve estar disponível ao cidadão e às empresas, até 1 de Janeiro de 2012, sendo a sua execução definida nos termos e condições a estabelecer por protocolo a celebrar entre a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., e o IMTT, I. P.

Artigo 37.º

Regulamentação

1 - O presente decreto-lei deve ser regulamentado no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

2 - Sem prejuízo do número anterior e até à publicação da referida portaria, aos requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º aplicam-se os anexos i e ii da Portaria 1165/2000, de 9 de Dezembro.

Artigo 38.º

Norma revogatória

1 - São revogados:

a) O Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro;

b) Os n.os 1.º a 3.º, 12.º e 15.º a 41.º da Portaria 1165/2000, de 9 de Dezembro, bem como o seu anexo iii.

2 - As referências ao Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro, constantes das normas que se mantêm em vigor na Portaria 1165/2000, de 9 de Dezembro, consideram-se feitas para as correspondentes disposições do presente decreto-lei.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a respectiva publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Costa Pina - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Alberto de Sousa Martins - José António Fonseca Vieira da Silva - António Augusto da Ascenção Mendonça.

Promulgado em 27 de Abril de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 29 de Abril de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/05/11/plain-274238.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/274238.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-15 - Decreto-Lei 46/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as matrizes de delimitação geográfica da nomenclatura de unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 1999-12-15 - Decreto-Lei 550/99 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico relativo à actividade de inspecções técnicas de veículos a motor e seus reboques, designadamente quanto à autorização para o exercício da actividade de inspecção, à aprovação, abertura, funcionamento, suspensão e encerramento de centros de inspecção e ainda ao licenciamento dos técnicos de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 554/99 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para o ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 96/96/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, alterada pela Directiva n.º 1999/52/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Maio de 1999, relativa ao controlo técnico dos veículos e seus reboques, e regula as inspecções técnicas periódicas para a atribuição de matrícula e inspecções extraordinárias de automóveis ligeiros, pesados e reboques. Publica vários anexos respeitantes às inspecções periódicas dos veículos.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-09 - Portaria 1165/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o regulamento do concurso público para instalação de centros de inspecção de veículos e define os requisitos e a tramitação processual conducente à respectiva aprovação.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-05 - Decreto-Lei 244/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, que estabelece as matrizes de delimitação geográfica da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 2003-10-21 - Decreto-Lei 258/2003 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 22/2003, de 28 de Junho, estabelece as regras de emissão das licenças de inspector de veículos a motor e seus reboques e as condições de reconhecimento dos respectivos cursos de formação.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-19 - Decreto-Lei 114/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui a faculdade de dispensa, no relacionamento com os serviços públicos, de apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-07-30 - Resolução da Assembleia da República 83/2010 - Assembleia da República

    Resolve fazer cessar a vigência do Decreto-Lei n.º 48/2010, de 11 de Maio, que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e funcionamento dos centros de inspecção, bem como resolve repristinar o Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, e os n.os 1.º a 3.º, 12.º e 15.º a 41.º da Portaria n.º 1165/2000, de 9 de Dezembro, bem como o seu anexo iii.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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