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Decreto-lei 43695, de 17 de Maio

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Sumário

Cria no concelho de Santo Tirso a freguesia de S. Salvador do Campo, com sede na povoação de Assento, e estabelece a respectiva delimitação geográfica.

Texto do documento

Decreto-Lei 43695

Atendendo ao que representou a maioria absoluta dos chefes de família eleitores, com residência habitual nos lugares de Devesa, Marecos, Paço, Assento, Outeiro, Quelha, Sobreiro, Fonte, Pegas, Casas Novas, Boa Vista e Presa de Guinde, da freguesia de S. Martinho do Campo, concelho de Santo Tirso, distrito do Porto, no sentido de ser criada a freguesia de S. Salvador do Campo, com sede na povoação de Assento;

Considerando que a freguesia de S. Salvador do Campo existiu com autonomia administrativa até 1870, data em que foi englobada na de S. Martinho do Campo;

Considerando que a circunscrição a criar constitui paróquia religiosa;

Considerando que tanto a freguesia de origem como a que se pretende criar ficarão a dispor dos recursos indispensáveis para satisfazer os seus encargos;

Considerando que se verificam todas as demais condições referidas no artigo 9.º do Código Administrativo e se cumpriram as formalidades exigidas pala mesma disposição legal;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criada no concelho de Santo Tirso, distrito do Porto, a freguesia da S.

Salvador do Campo, com sede na povoação de Assento.

§ único. A freguesia de S. Salvador do Campo é classificada de 2.ª ordem.

Art. 2.º Os limites da nova freguesia são constituídos por uma linha que, partindo do ângulo nordeste do campo dos Tanques, do Casal do Outeiro, continua pelo eixo do caminho público que segue para o lugar de Borreiros, da freguesia de S. Martinho do Campo, até atingir o lugar do Carvalhal (excluindo-o); daqui prossegue para nordeste, pela parede de vedação da Quinta das Pegas, atravessa o caminho público que liga os lugares de Devesa e Borreiros, continuando pelos marcos das sortes do monte de Pegas, até alcançar o marco divisório da freguesia de Vilarinho, colocado no Penedo da Moura; inflecte para sul, atinge a estrema nascente da Bouça de Guinde, prosseguindo, com a direcção leste, até ao lugar do Presão; continua seguidamente pela antiquíssima parede que limita, pelo nascente e pelo sul, as Bouças de Chãos, Fonte da Cova, Monte de Água Levada, e de Fundo de Vila, acompanhando, assim, os limites das freguesias de Vilarinho e S. Mamede de Negrelos, até encontrar o eixo da estrada camarária que liga S. Salvador do Campo a S. Mamede de Negrelos;

prossegue pelo eixo desta estrada até meio da ponte sobre o ribeiro de Rojais;

acompanha depois o eixo do referido ribeiro até ao ponto da respectiva confluência com o ribeiro de Pousada; tomando a direcção leste, segue pela estrema sul da Quinta de Candeeiras até encontrar o ângulo sueste da mesma; prossegue pelas estremas do lado nascente da dita Quinta de Candeeiras e da de Paderne, alcançando a estrada municipal que conduz à igreja; continua pelo eixo desta estrada até à aldeia de Vista Alegre (incluindo-a); daqui, desviando-se para norte, contorna os terrenos da Quinta de Paderne e outros pertencentes ao Casal da Quinta de Mourigo, atingindo o lugar de Pontido (excluindo-o); inflectindo de novo para leste, atravessa o caminho público existente no mencionado lugar de Pontido, continuando pelo limite norte dos terrenos do Casal do Outeiro, até encontrar o ponto de partida.

Art. 3.º Até à construção de cemitério na freguesia de S. Salvador do Campo as inumações das pessoas nesta falecidas continuarão a fazer-se no cemitério da freguesia de S. Martinho do Campo.

Art. 4.º A eleição da Junta de Freguesia de S. Salvador do Campo realizar-se-á no dia que for designado pelo presidente da câmara municipal e serão eleitores os chefes de família da respectiva área inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia de S.

Martinho do Campo.

Art. 5.º A competência atribuída pelo Código Administrativo ao presidente da Junta de Freguesia no que se refere à eleição e votação será exercida pelo presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 17 de Maio de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário João Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/05/17/plain-273257.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273257.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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