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Decreto 43643, de 3 de Maio

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Sumário

uma verba dentro do orçamento do Ministério da Economia e abre um crédito no Ministério das Finanças, a favor daquele Ministério, destinado a ser inscrito sob o n.º 3) do artigo 281.º, capítulo 16.º, do orçamento do Ministério da Economia respeitante ao corrente ano económico.

Texto do documento

Decreto 43643

Com fundamento nas disposições do artigo 13.º do Decreto-Lei 43503, de 10 de Fevereiro de 1961;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É transferida a quantia adiante indicada dentro do orçamento do Ministério da Economia:

No capítulo 16.º:

Do artigo 280.º, n.º 1) «Pessoal dos quadros ...» ... -20000$00 Para o artigo 281.º, n.º 1) «Senhas de presença» ... +20000$00 Art. 2.º É aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério da Economia, um crédito especial, no montante de 27000$00, devendo essa importância ser inscrita sob o n.º 3) «Gratificações nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 43503, de 10 de Fevereiro de 1961» do artigo 281.º, capítulo 16.º, do orçamento respeitante ao corrente ano económico do segundo dos mencionados Ministérios.

Art. 3.º Para compensação do crédito aludido no artigo precedente é anulada igual quantia nas disponibilidades da dotação do capítulo 16.º, artigo 280.º, n.º 1), do actual orçamento do Ministério da Economia.

Art. 4.º É autorizada a seguinte alteração de rubrica no orçamento do Ministério da Economia:

À observação b) afecta à dotação do capítulo 16.º, artigo 281.º, n.º 1), reforçada por força do artigo 1.º deste diploma, é acrescido o seguinte:

«... e segunda parte do corpo do artigo 12.º do Decreto-Lei 43503, de 10 de Janeiro de 1961».

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 3 de Maio de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/05/03/plain-273140.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-02-10 - Decreto-Lei 43503 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui o estudo da prioridade de realização de novas fontes produtoras de energia eléctrica a um organismo dependente da Secretaria de Estado da Indústria, que funcionará junto da Direcção-Geral dos serviços Eléctricos, e será designado por «Comissão de Planeamento dos Novos Centros Produtores de Energia Eléctrica». Estabelece a composição, competências e funcionamento da referida comissão, fixando igualmente as remunerações dos seus membros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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