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Portaria 251/2016, de 16 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento Escolar do Curso de Formação de Agentes da Polícia Marítima

Texto do documento

Portaria 251/2016

de 16 de setembro

Face às acrescidas características de especialidade material e funcional da Polícia Marítima (PM), como força € 21.229.558,35, a que acresce IVA à taxa legal em vigor, com recurso ao acordo quadro de higiene e limpeza, celebrado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.

2 - Determinar que os encargos resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) Ano de 2016:

433.682,20 € (ISS) e 372.868,85 €

b) Ano de 2017:

2.602.093,23 € (ISS) e 4.474.426,22 €

c) Ano de 2018:

2.602.093,23 € (ISS) e 4.474.426,22 €

(IEFP);

(IEFP);

(IEFP);

(IEFP).

d) Ano de 2019:

2.168.411,03 € (ISS) e 4.101.557,37 €

3 - Estabelecer que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.

4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas, inscritas e a inscrever no orçamento do Instituto do Emprego e da Formação Profissional e do Instituto da Segurança Social, I. P.

5 - Delegar no Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, com faculdade de subdelegação, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, a competência para a prática de todos os atos a realizar inerentes ao procedimento, designadamente a competência para aprovar as peças do procedimento, designar o júri, praticar o ato de adjudicação, aprovar a minuta e para a outorga do contrato.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de setembro de 2016. - Pelo PrimeiroMinistro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros. policial dotada de um estatuto específico que detém competência nos espaços sob jurisdição da Autoridade Marítima Nacional (AMN), e no âmbito do seu quadro de atribuições, o qual pressupõe o exercício de funções de vigilância, fiscalização e de polícia em espaços marítimos soberanos e jurisdicionais, assume particular importância o modelo formativo que lhe é aplicado, como resulta da estrutura curricular aprovada, e vigente, há já 16 anos, e que tem constituído a base de formação de cariz multidisciplinar destes profissionais de polícia.

Considerando as especificidades funcionais da Polícia Marítima e o espaço onde predominantemente atua, e que para o qual deve estar primordialmente vocacionada, torna-se necessário que a formação inicial dos seus efetivos contemple uma aprofundada vertente marítima, não apenas no sentido de os habilitar tecnicamente para a atividade operacional no mar mas, também, visando incutir a necessária familiarização com este meio e uma cultura identitária própria da instituição.

Assim, impõe-se alterar a estrutura curricular do Curso de Formação de Agentes da Polícia Marítima (CFAPM), aprovado pela Portaria 241/2000, de 3 de maio, alterando aspetos formativos e, face à necessidade de introduzir mecanismos de aperfeiçoamento, entende-se como fundamental aprofundar a área de formação específica em navegação, introduzindo-se, de forma adequada e sustentada, o embarque em meios náuticos, ministrando-se as várias vertentes do ensino dele resultante.

Neste contexto, torna-se necessário introduzir igualmente o correspondente ajustamento na estrutura curricular no que respeita à carga horária e duração do CFAPM.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 19.º, do Estatuto da Escola de Autoridade Marítima, aprovado pelo Decreto Regulamentar 3/99, de 29 de março, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento Escolar do Curso de Formação de Agentes da Polícia Marítima, o qual consta do anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Norma Revogatória

É revogada a Portaria 241/2000, de 3 de maio.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato à data da sua publicação.

O Secretário de Estado da Defesa Nacional, Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos, em 24 de agosto de 2016.

ANEXO

Regulamento Escolar do Curso de Formação de Agentes da Polícia Marítima (PM)

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece os princípios gerais relativos ao funcionamento do Curso de Formação de Agentes da Polícia Marítima (CFAPM) ministrado na Escola de Autoridade Marítima - Núcleo de Formação da Polícia Marítima (EAM-NFPM).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os agentes estagiários da Polícia Marítima (PM), que se encontrem no CFAPM, ou no estágio de formação para agente da PM (EFAPM) subsequente, para acesso ao quadro da PM.

Artigo 3.º

Admissão

1 - São admitidos à frequência do CFAPM os candidatos aprovados em concurso, segundo a ordem de classificação nele obtido, até ao número de vagas previstas no respetivo aviso de abertura, sem prejuízo da reserva de recrutamento que venha a ser constituída.

2 - Caso venha a verificar-se a desistência de agentes estagiários da PM no decurso do módulo de formação Adaptação ao Meio Marítimo, ou exclusão por reprovação neste módulo, podem ser sucessivamente admitidos candidatos aprovados em concurso nos termos do número anterior, os quais frequentam o referido módulo até preenchimento total das eventuais vagas deixadas em aberto. 3 - Os candidatos são admitidos como agentes estagiários da PM, através de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, ou em comissão de serviço, caso sejam detentores de vínculo jurídico à Administração Pública.

Artigo 4.º

Duração

1 - O CFAPM tem uma duração de 1706 horas. 2 - A duração máxima do CFAPM, incluindo pausas letivas, não pode ultrapassar os 15 meses.

3 - Após a conclusão do CFAPM realiza-se o período do EFAPM de 3 meses, num comando local, o qual é regulado por despacho do membro do governo responsável pela área da defesa nacional, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º e no n.º 3 do artigo 8.º

Artigo 5.º

Frequência e regime do CFAPM

1 - A frequência do curso é efetuada em quatro regimes distintos, concretamente:

a) Regime de embarque, correspondente ao módulo de formação de Adaptação ao Meio Marítimo, destinado a aferir a adaptação dos estagiários à vida no mar, através de embarque em meios náuticos num período nunca inferior a 7 dias;

b) Regime de internato, durante um período de 30 dias, subsequente ao regime de embarque no qual os estagiários permanecem na EAMNFPM das 08h00 de segundafeira até às 17h00 de sextafeira;

c) Regime semiaberto, período de 120 dias, subsequente ao regime de internato, que implica uma permanência de 24 a 48 horas consecutivas na EAMNFPM, para os fins indispensáveis à formação técnicotática da PM;

d) Regime aberto, período subsequente ao regime semiaberto, até final do curso, caracterizado pelo horário de funcionamento das aulas, incluindo de ordem unida, findo o qual o agente estagiário pode ausentar-se da EAMNFPM, ressalvando-se os casos de necessidade por motivos de embarque ou outros.

Artigo 6.º

Interrupção do curso ou do estágio

1 - O curso só pode ser interrompido nos seguintes casos:

a) Por solicitação do agente estagiário;

b) Quando sejam dadas faltas justificadas, por motivo de doença ou internamento hospitalar, seguidas ou interpoladas, que perfaçam um décimo dos dias do curso, caso o Conselho Pedagógico conclua que tais faltas constituem impeditivo ao normal aproveitamento do agente estagiário.

2 - A decisão de interrupção do curso nos termos do número anterior compete ao ComandanteGeral da Polícia Marítima, mediante parecer favorável do Conselho Pedagógico.

3 - Nos casos referidos no n.º 1, pode o interessado requerer ao ComandanteGeral da Polícia Marítima a sua admissão à frequência do curso seguinte que venha a realizar-se no período de até 2 anos a contar da data do pedido de interrupção.

4 - A admissão à frequência do curso seguinte na sequência de interrupção, carece de:

a) Parecer favorável do Conselho Pedagógico;

b) Realização de exames médicos, para aferição da manutenção das condições de saúde e capacidades motoras indispensáveis à atividade policial;

c) Realização de provas de aptidão física, para aferição da manutenção da robustez e condição física indispensável à atividade policial.

5 - O agente estagiário pode igualmente interromper o EFAPM, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto nos números anteriores.

Artigo 7.º

Desistência do curso ou do estágio

1 - O agente estagiário pode, em qualquer altura, desistir da frequência do CFAPM, mediante requerimento dirigido ao diretor da EAM.

2 - No caso previsto no número anterior, o agente estagiário está obrigado à devolução dos artigos e material escolar que lhe tenham sido distribuídos.

3 - O agente estagiário pode igualmente desistir do EFAPM, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto nos números anteriores.

Artigo 8.º

Exclusão do curso ou do estágio

1 - Os agentes estagiários são excluídos da frequência do CFAPM, quando:

a) Não tenham obtido classificação igual ou superior a 10 valores em qualquer uma das disciplinas ou módulos de formação que constam do desenvolvimento da estrutura curricular, com exceção do módulo Atividades Extracurriculares;

b) Tenham comportamento incorreto ou enquadrável em qualquer falta disciplinar, nos termos do Regulamento da Escola da Autoridade Marítima;

c) Totalizarem em faltas um número igual ou superior a 15 % dos tempos previstos para qualquer disciplina ou módulos;

d) Até final do curso sofram condenação ou punição criminal que possa afetar o exercício da função policial.

2 - Em casos excecionais pode o Diretor da EAM, sob proposta do Diretor do NFPM, e ouvido Conselho Pedagógico da EAM, ampliar até 20 % do número de faltas escolares.

3 - Os agentes estagiários são excluídos do EFAPM, quando:

a) Denotem comportamento éticopolicial reprovável;

b) Evidenciem dificuldades técnicas nas operações policiais, ressalvando-se as situações de mera inexperiência profissional;

c) Tenham comportamento incorreto ou enquadrável em qualquer falta disciplinar, nos termos do Regulamento da Escola da Autoridade Marítima;

d) Totalizarem faltas um número igual ou superior a 15 % do período de duração do estágio;

e) Até final do EFAPM sofram condenação ou punição criminal que possa afetar o exercício da função policial;

f) Não obtenham aprovação no EFAPM.

4 - É considerada como falta no período de estágio a ausência do agente estagiário por um dia completo ou dois meiosdias seguidos ou interpolados.

5 - Em casos excecionais pode o Diretor da EAM, sob proposta do Orientador de Estágio, e ouvido Conselho Pedagógico da EAM, ampliar até 20 % do número de faltas.

6 - A decisão para exclusão cabe ao Diretor da EAM, sob proposta do Diretor do NFPM, e ouvido Conselho Pedagógico da EAM, produzindo os seus efeitos após homologação do ComandanteGeral da Polícia Marítima.

Artigo 9.º

Vertentes de formação

1 - O CFAPM compreende as seguintes vertentes de formação:

a) Geral;

b) Técnicoprofissional;

c) Complementar.

2 - Determinados módulos de formação poderão ser ministrados através do embarque em meios náuticos, de estágios ou ações de formação apropriadas, em instituições congéneres, ou em estabelecimentos de ensino vocacionados para área específica de formação.

3 - Podem ainda ser incluídas atividades de cultura geral, com vista a uma formação integrada.

4 - Todas as disciplinas e módulos de formação que constam da estrutura curricular do CFAPM, são considerados críticos para os fins do artigo 8.º, à exceção das Atividades Extracurriculares.

Artigo 10.º

Estrutura curricular

1 - A estrutura curricular é a constante do apêndice I ao presente Regulamento.

2 - O desenvolvimento da estrutura curricular, dos con-teúdos programáticos, bem como as normas de execução de formação são objeto do plano de curso, a aprovar por despacho do Comandantegeral, sob proposta do Diretor da EAM, ouvido o Conselho Pedagógico.

3 - A definição dos conteúdos programáticos e o de-senvolvimento dos programas têm como elementos de referência as exigências da interdisciplinaridade e da organização modular da formação, bem como as necessidades de coordenação entre a formação geral e a formação técnicoprofissional dos agentes estagiários.

4 - O desenvolvimento da estrutura curricular e das normas de execução, referidas no n.º 2, podem ser alterados, revistos ou corrigidos sempre que tal se mostre necessário à evolução da formação técnicoprofissional dos agentes estagiários da PM.

Artigo 11.º

Elementos de avaliação

1 - No decurso do CFAPM todas as disciplinas e módulos de formação que integram a estrutura curricular são objeto de uma avaliação formativa e contínua.

2 - Os suportes de avaliação são efetuados com a periodicidade adequada, mediante a realização de testes ou provas para todas as disciplinas e módulos de formação das diferentes vertentes de formação.

Artigo 12.º

Avaliação

1 - O aproveitamento em cada disciplina ou módulo de formação é traduzido numa escala de 0 a 20 valores.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 8.º, obtêm aprovação no CFAPM os agentes estagiários que obtenham média igual ou superior 10 valores em cada uma das disciplinas ou módulos de formação.

Artigo 13.º

Classificação do CFAPM

1 - A classificação do CFAPM traduz-se numa escala de 0 a 20 valores é calculada através da seguinte fórmula:

CCFA = 2FG + 5FTP + FC

8 em que:

CCFA = Classificação do Curso de Formação de Agentes;

FG = Formação Geral, média aritmética das disciplinas e módulos de formação da vertente de Formação Geral com coeficiente 2;

FTP = Formação TécnicoProfissional, média aritmética das disciplinas e módulos de formação da vertente de Formação TécnicoProfissional, com coeficiente 5;

FC = Formação Complementar, média aritmética das disciplinas e módulos de formação da vertente de Formação Complementar.

Curso de Formação de Agentes da Polícia Marítima Estrutura curricular

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2730632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-29 - Decreto Regulamentar 3/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto da Escola da Autoridade Marítima (EAM), que é publicado em anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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