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Decreto 43564, de 27 de Março

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Sumário

Cria, com sede na cidade da Praia, província ultramarina de Cabo Verde, o Centro de Estudos de Cabo Verde e define as suas atribuições.

Texto do documento

Decreto 43564
Sob proposta do governador de Cabo Verde, foi considerado oportuno integrar nas comemorações do centenário do descobrimento do arquipélago a criação de um centro de estudos, há muito reclamado. Sobre o assunto, o Conselho Ultramarino pronunciou-se nos seguintes termos:

O Conselho dá o seu franco aplauso à criação do organismo com que se pretende dotar a província de Cabo Verde, porque são muitas as razões que o tornam necessário, e, portanto, considera merecedora de apoio a iniciativa de o criar.

A existência verificada de um escol de valor intelectual no arquipélago, fomentada especialmente pela acção que em alguns anos ali exerceu o Liceu Nacional, na ilha de S. Vicente (ao qual se acrescenta agora o da Praia), e facilitada pelas qualidades de que a Natureza é pródiga em relação ao povo cabo-verdiano e ainda pelo convívio que principalmente o movimento do Porto Grande tem proporcionado com outros povos; a necessidade de se promoverem estudos e investigações de toda a ordem que possam interessar para o incremento e melhoria do nível de vida e do bem-estar da população, aos quais se podem e devem dedicar muitas pessoas residentes na província, capazes de os realizar; a justiça e reconhecimento devidos pelos Poderes Públicos às virtudes cívicas e ao extremo patriotismo da gente de Cabo Verde, tudo são argumentos que militam a favor da opinião deste Conselho, absolutamente favorável.

Deste modo, dotar-se-á a província de um órgão de cuja acção se esperam resultados semelhantes aos que já se devem ao Centro de Estudos da Guiné, Instituto de Angola, Sociedade de Estudos de Moçambique, Instituto Vasco da Gama, e tantas outras beneméritas instituições.

Nestes termos:
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º e seu § 1.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É criado, com sede na cidade da Praia, o Centro de Estudos de Cabo Verde, com as atribuições e composição indicadas neste decreto.

Art. 2.º O Centro é o organismo provincial da Junta de Investigações do Ultramar, que assegura a extensão da sua actividade científica e cultural na província de Cabo Verde, nos termos deste decreto.

Art. 3.º O Centro de Estudos é pessoa moral, com autonomia administrativa, gozando de capacidade jurídica para adquirir, a título gratuito ou oneroso, quaisquer bens, e para os administrar, bem como para dispor de todas as receitas que auferir para a realização dos seus fins.

Art. 4.º São atribuições do Centro de Estudos:
1.º Concorrer para o desenvolvimento da ciência, por meio da investigação científica continuada dos problemas específicos do arquipélago;

2.º Intensificar e promover a coordenação de estudos de base necessários à resolução dos problemas da agricultura, da medicina e das obras públicas e de outras actividades essenciais cujos resultados possam contribuir para o desenvolvimento social e económico da província;

3.º Promover o progressivo aperfeiçoamento técnico dos serviços locais e reunir os respectivos recursos com vista a apoiar a resolução dos problemas científicos da província;

4.º Promover, integrar e apoiar o movimento cultural da província;
5.º Informar superiormente das actividades, estudos e trabalhos realizados na província por missões estrangeiras e nacionais não dependentes da Junta.

Art. 5.º Para a execução das suas atribuições deve o Centro:
1.º Realizar inquéritos culturais e científicos que visem o melhor conhecimento dos problemas da província;

2.º Promover conferências, colóquios, exposições culturais e tomar as iniciativas que considere de interesse para o aumento e difusão da cultura no arquipélago;

3.º Subsidiar investigadores e conceder bolsas de estudos;
4.º Promover a publicação dos resultados das investigações, dos trabalhos dos vogais ou de outras obras que julgue incluídas nos seus fins;

5.º Estabelecer e assegurar relações com instituições congéneres nacionais ou estrangeiras;

6.º Velar pela conservação do seu material daquele cuja guarda lhe seja superiormente confiada.

§ único. As actividades do Centro em cada ano devem ser conduzidas segundo um plano, elaborado pelo Centro e submetido, com os pareceres do governador e da Junta de Investigações, à apreciação do Ministro do Ultramar, até 31 de Outubro do ano anterior.

Art. 6.º Para a realização dos seus fins o Centro de Estudos promoverá a organização de um museu de história natural, de um serviço de documentação científica e de um gabinete de fotografia e som.

§ único. Quando for conveniente poderão ser organizadas outras actividades de interesse para a acção a desenvolver pelo Centro.

Art. 7.º O Centro terá uma secção na cidade do Mindelo, com os serviços que o governador determinar. Os serviços da secção serão predominantemente dedicados às ciências humanas, funcionando em estreita cooperação com os organismos da mesma modalidade da Junta de Investigações, e funcionará junto deles o Arquivo Geral de Cabo Verde, instituído pelo Diploma Legislativo provincial n.º 1374, de 15 de Março de 1958, e integrado nos serviços de instrução, conforme o disposto na alínea a) do artigo 6.º do Decreto-Lei 41472, de 23 de Dezembro de 1957.

§ único. A direcção do Arquivo Geral de Cabo Verde será exercida pelo presidente da comissão executiva do Centro ou, no caso de necessidade, pelo director da secção do Mindelo, conforme for determinado pelo governador.

Art. 8.º A Junta de Investigações do Ultramar prestará todo o apoio necessário ao Centro de Estudos, nomeadamente no estudo conveniente do material recolhido, a fazer nos seus centros e laboratórios especializados.

Art. 9.º O Centro de Estudos é constituído por vogais, investigadores, estagiários e tirocinantes e por pessoal técnico e auxiliar.

Art. 10.º Os vogais serão nomeados pelo Ministro do Ultramar, sob proposta da Junta de Investigações do Ultramar, de entre pessoas de reconhecida competência em estudos que visem aspectos característicos da província e que aceitem contribuir para a realização dos fins do Centro de Estudos.

§ 1.º O número de vogais nomeados não pode exceder 30.
§ 2.º São vogais natos do Centro de Estudos o director da secção referida no artigo 7.º e os chefes das missões e brigadas da Junta de Investigações do Ultramar e do Instituto de Medicina Tropical que tenham por objecto o estudo de problemas específicos da província, quer se encontrem em campanha em Cabo Verde, quer em trabalhos na metrópole.

§ 3.º As funções de vogal do Centro são gratuitas.
Art. 11.º Para assegurar a realização dos fins a que o Centro de Estudos se destina haverá uma comissão executiva, composta por três vogais. Um dos vogais servirá de presidente e outro de secretário.

§ 1.º Os vogais designados para constituírem a comissão executiva serão nomeados pelo Ministro do Ultramar, sendo o presidente um investigador contratado da Junta de Investigações do Ultramar, por esta indicado e que não seja chefe de missão ou brigada, e os outros sob proposta do Governo de Cabo Verde, ouvida a mesma Junta.

§ 2.º O investigador a que se refere o parágrafo anterior será admitido por contrato, harmonia com o disposto no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, não podendo o seu vencimento, que será fixado pelo Ministro do Ultramar, exceder o dos chefes de missão da Junta.

§ 3.º Aos outros membros da comissão executiva poderá o Ministro do Ultramar atribuir uma gratificação, que por ele será fixada, tendo em atenção os recursos do Centro.

Art. 12.º O pessoal de investigação do Centro de Estudos será admitido por contrato, de harmonia com o disposto no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, mediante autorização do Ministro do Ultramar.

§ 1.º Os vencimentos serão fixados para cada caso pelo Ministro do Ultramar, tendo em consideração os recursos financeiros do Centro e os vencimentos dos funcionários públicos da província.

§ 2.º A secção a que se refere o artigo 7.º será em regra dirigida por uni dos investigadores admitidos nos termos do corpo deste artigo. Sempre que a direcção possa ser confiada a funcionário público que exerça funções na província, será designado por simples despacho do Ministro do Ultramar, que poderá fixar-lhe uma gratificação pela acumulação.

Art. 13.º Constituem receitas do Centro de Estudos:
a) Os subsídios que lhe forem atribuídos no orçamento geral da província de Cabo Verde;

b) As importâncias que lhe forem anualmente destinadas pelo Ministro do Ultramar das dotações da Junta de Investigações do Ultramar e da Agência-Geral do Ultramar;

c) O produto da venda das publicações que tenha custeado e quaisquer outros proventos que lhe advenham do exercício da sua actividade;

d) O saldo dos exercícios findos;
e) Quaisquer outras verbas que lhe sejam atribuídas ou concedidas por entidades particulares ou oficiais.

Art. 14.º O conselho administrativo do Centro de Estudos será constituído, para todos os efeitos legais, pelos elementos que formam a comissão executiva.

Art. 15.º Ao conselho administrativo compete administrar as verbas do orçamento privativo do Centro, que será aprovado anualmente pelo governador da província.

§ único. A gestão será julgada pelo Tribunal Administrativo da província.
Art. 16.º O Ministro do Ultramar, em portaria, disporá o mais que for necessário para o perfeito funcionamento do Centro.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Março de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Vasco Lopes Alves.


Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde - Vasco Lopes Alves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272765.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-12-23 - Decreto-Lei 41472 - Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional

    Insere disposições relativas ao ordenamentos das actividades de natureza cultural e pedagógica exercidas no ultramar e do funcionamento dos respectivos órgãos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-12-30 - Portaria 21766 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Reforça verbas inscritas nas tabelas de despesa ordinária dos orçamentos gerais das províncias ultramarinas de S. Tomé e Príncipe, Angola e Timor e abre créditos destinados a reforçar e a inscrever verbas nas tabelas de despesa extraordinária dos orçamentos gerais das províncias de Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe e Timor.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-06 - Decreto-Lei 583/73 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Define a natureza, atribuições e competência da Junta de Investigações Cientificas do Ultramar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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