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Decreto-lei 43560, de 27 de Março

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Sumário

Define a competência dos governadores e dos comandantes das forças armadas das províncias ultramarinas na condução da política da defesa do respectivo território.

Texto do documento

Decreto-Lei 43560
Considerando que ao Governo incumbe definir a política da defesa nacional e que a preparação geral e a conduta militar do conjunto das operações são da responsabilidade do Departamento da Defesa Nacional;

Tendo em consideração que tudo quanto respeite a legislação sobre preparação e organização da defesa ou a planeamento das respectivas operações é matéria do interesse comum da metrópole e das províncias ultramarinas, uma vez que a estrutura orgânica da defesa nacional é una para todo o território português;

Considerando que, em matéria preceituada para o regime político e administrativo das províncias ultramarinas, o governador é, no respectivo território, a autoridade superior a todas as outras que ali servem, tanto civis como militares, por ser o mais alto agente e representante do Governo da Nação, perante o qual responde pelo exercício das suas funções;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O governador de cada província ultramarina, como representante local do Governo da Nação, e sempre de acordo com directiva conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e do Ultramar, conduz a política da defesa no respectivo território.

Art. 2.º Das disposições que tomar para a condução da política da defesa no território o governador deve dar imediato e perfeito conhecimento ao comandante-chefe e mantê-lo sempre informado da situação na província em tudo aquilo que seja de interesse para a preparação, localização, emprego e conduta das forças armadas ali estacionadas.

§ único. Se o comandante-chefe ainda não estiver nomeado, o governador deve tomar igual procedimento em relação a cada um dos comandantes dos ramos das forças armadas locais, para que estes possam preparar e conduzir as suas acções, sob a mesma orientação e em mútua coordenação.

Art. 3.º As funções do comandante-chefe e as dos outros comandantes a que se refere o § único do artigo anterior, sempre que se relacionem com as actividades político-administrativas da província, devem ser exercidas em íntimo acordo com o respectivo governador, sem prejuízo das atribuições que lhes são conferidas e das demais disposições fixadas pelas leis e regulamentos militares.

Art. 4.º No caso de operações militares para a segurança e defesa da província, o comandante-chefe ou, na sua falta, cada um dos comandantes dos ramos das forças armadas locais executa e conduz as mesmas de harmonia com as directivas do Ministro da Defesa Nacional que forem transmitidas pelo chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e em íntima concordância com a conduta político-administrativa que for esclarecida pelo governador da província.

§ único. No conceito de operações militares são incluídas as acções a desenvolver por qualquer ramo das forças armadas, ou pelo conjunto das mesmas, para manter ou restabelecer a ordem em qualquer zona da província.

Art. 5.º O comandante-chefe ou, na sua falta, cada um dos comandantes dos ramos das forças armadas locais deve manter o governador da província sempre informado da preparação e localização das forças sob as suas ordens, da situação dos trabalhos relativos ao seu emprego operacional e de tudo o que respeitar à condução das operações.

§ único. O governador pode convocar o comandante-chefe ou, na sua falta, cada um dos comandantes das forças armadas locais a fim de obter os esclarecimentos que necessitar para exercer a sua acção político-administrativa.

Art. 6.º Quando na província, e depois do recurso ao disposto na base VIII da Lei 2051, subsistir alguma divergência entre as medidas estabelecidas para o regime político-administrativo e aquelas que tenham de ser preconizadas para a condução das operações militares, sem que as correspondentes entidades responsáveis possam definir matéria conjunta para procedimentos de interesse comum, deverão estas, sem demora, expor o assunto pela via mais rápida, respectivamente, para o Ministério do Ultramar e para o Secretariado-Geral da Defesa Nacional, a fim de ser submetido à apreciação ministerial dos titulares dos departamentos interessados ou, se necessário, à deliberação do Conselho Superior da Defesa Nacional.

Art. 7.º Quando a segurança e a defesa da província, bem como a manutenção ou o restabelecimento da ordem na mesma, não possam nem devam aguardar a decisão resultante do procedimento constante do artigo anterior e exijam o emprego imediato de forças militares, o comandante-chefe ou, na sua falta, cada um dos comandantes das forças armadas locais conduzirá as respectivas acções estritamente de acordo com a decisão político-administrativa que em tais condições for fixada pelo governador e sob a inteira responsabilidade deste perante o Governo.

§ 1.º A decisão a que se refere o corpo do presente artigo deve constar sempre de documento escrito, obrigatòriamente entregue pelo governador da província ao comandante que responda perante o Departamento da Defesa Nacional pela execução e condução das operações.

§ 2.º O referido comandante, logo que tenha conhecimento ou seja detentor daquela decisão do governador da província, deverá transmitir a mesma, imediatamente e pela via mais rápida, para o Secretariado-Geral da Defesa Nacional.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Março de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.


Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272761.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1952-01-15 - Lei 2051 - Presidência da República

    Promulga as bases da organização da defesa nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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