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Portaria 18350, de 22 de Março

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Sumário

Dá nova redacção ao n.º 2.º do artigo 293.º do Regulamento de Administração da Fazenda Naval, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 31859.

Texto do documento

Portaria 18350
Reconhecendo-se a conveniência de actualizar o preceito contido no n.º 2.º do artigo 293.º do Regulamento de Administração da Fazenda Naval e a necessidade de o tornar extensivo ao conselho administrativo da Direcção do Serviço de Abastecimentos;

Ouvida a Comissão Liquidatária de Responsabilidades:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo da faculdade conferida pelo artigo 4.º do Decreto 31859, de 17 de Janeiro de 1942, que o n.º 2.º do artigo 293.º do Regulamento de Administração da Fazenda Naval, aprovado e posto em execução pelo diploma referido, passe a ter a redacção seguinte:

Art. 293.º ...
1.º ...
2.º Nos conselhos administrativos da Direcção do Serviço de Administração Naval e da Direcção do Serviço de Abastecimentos os documentos de despesa e os de receita, com excepção das requisições de fundos, serão agrupados e escriturados em relações, sendo as importâncias destas levada à conta.

Os documentos de despesa assim relacionados referentes a despesas com o material e a pagamento de serviços e diversos encargos serão legalizados nos termos do disposto no corpo do artigo seguinte.

Ministério da Marinha, 22 de Março de 1961. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272716.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-01-17 - Decreto 31859 - Ministério da Marinha - Inspecção de Marinha

    Aprova e manda pôr em execução o Regulamento de Administração da Fazenda Naval, em substituição do que foi aprovado pelo Decreto 28360, de 30 de Dezembro de 1937.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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