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Portaria 1105/90, de 6 de Novembro

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Sumário

FIXA AS TOLERÂNCIAS ADMITIDAS EM CASO DE DESVIO ENTRE O RESULTADO DO CONTROLO OFICIAL E OS TEORES DECLARADOS NAS EMBALAGENS, RÓTULOS, DISTÍCOS, ETIQUETAS OU GUIAS DA REMESSA DOS ALIMENTOS COMPOSTOS PARA ANIMAIS, CONSTANTE DO ANEXO A PRESENTE PORTARIA. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR 180 DIAS APOS A SU A PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Portaria 1105/90
de 6 de Novembro
Considerando que o n.º 7 do artigo 8.º do Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei 350/90, de 6 de Novembro, prevê que sejam admitidas tolerâncias em caso de desvio entre o resultado do controlo oficial e os teores declarados nas embalagens, rótulos, dísticos, etiquetas ou guias de remessa dos alimentos compostos para animais;

Considerando que as tolerâncias estabelecidas pela Portaria 808/83, de 1 de Agosto, se encontra desactualizadas face às correspondentes disposições comunitárias em vigor sobre a matéria;

Considerando que é conveniente prever tolerâncias respeitantes a alimentos compostos destinados a animais de companhia, tendo em conta a especificidade deste tipo de alimentos;

Considerando a necessidade de harmonizar todas as disposições constantes da parte A do anexo da Directiva Comunitária do Conselho n.º 90/44/CEE , de 22 de Janeiro;

Considerando, por último, que o Conselho Consultivo de Alimentação Animal foi ouvido sobre a matéria, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 372/87, de 5 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei 350/90, de 6 de Novembro, o seguinte:

1.º Para efeitos de fiscalização das características analíticas dos alimentos compostos destinados a animais de exploração, em caso de desvio entre o resultado do controlo oficial e os teores declarados nas embalagens, rótulos, dísticos, etiquetas ou guias de remessa, são admitidas as seguintes tolerâncias:

A) Quando o teor obtido é inferior ao teor declarado:
a) Proteína bruta:
Para teores declarados iguais ou superiores a 20% - 2, em valor absoluto;
Para teores declarados compreendidos entre 10% e 20% - 10%, em valor relativo;
Para teores declarados inferiores a 10% - 1, em valor absoluto;
b) Açúcares totais:
Para teores declarados iguais ou superiores a 20% - 2, em valor absoluto;
Para teores declarados compreendidos entre 10% e 20% - 10%, em valor relativo;
Para teores declarados inferiores a 10% - 1, em valor absoluto;
c) Amido e açúcares totais mais amido:
Para teores declarados iguais ou superiores a 25% - 2,5, em valor absoluto;
Para teores declarados compreendidos entre 10% e 25% - 10%, em valor relativo;
Para teores declarados inferiores a 10% - 1, em valor absoluto;
d) Gordura bruta:
Para teores declarados iguais ou superiores a 15% - 1,5, em valor absoluto;
Para teores declarados compreendidos entre 8% e 15% - 10%, em valor relativo;
Para teores declarados inferiores a 8% - 0,8, em valor absoluto;
e) Sódio, potássio e magnésio:
Para teores declarados iguais ou superiores a 15% - 1,5, em valor absoluto;
Para teores declarados compreendidos entre 7,5% e 15% - 10%, em valor relativo;

Para teores declarados compreendidos entre 5% e 7,5% - 0,75, em valor absoluto;

Para teores declarados compreendidos entre 0,7% e 5% - 15%, em valor relativo;
Para os teores declarados inferiores a 0,7% - 0,1, em valor absoluto;
f) Fósforo total e cálcio:
Para os teores declarados iguais ou superiores a 16% - 1,2, em valor absoluto;
Para os teores declarados compreendidos entre 12% e 16% - 7,5%, em valor relativo;

Para os teores declarados compreendidos entre 6% e 12% - 0,9, em valor absoluto;

Para os teores declarados compreendidos entre 1% e 6% - 15%, em valor relativo;

Para os teores declarados inferiores a 1% - 0,15, em valor absoluto;
g) Metionina, lisina e treonina:
15% do teor declarado;
h) Cistina e triptofano:
20% do teor declarado;
B) Quando o teor obtido é superior ao teor declarado:
a) Humidade:
Para os teores declarados iguais ou superiores a 10% - 1, em valor absoluto;
Para os teores declarados compreendidos entre 5% e 10% - 10%, em valor relativo;

Para os teores declarados inferiores a 5% - 0,5, em valor absoluto;
b) Cinza total:
Para os teores declarados iguais ou superiores a 10% - 1, em valor absoluto;
Para os teores declarados compreendidos entre 5% e 10% - 10%, em valor relativo;

Para os teores declarados inferiores a 5% - 0,5, em valor absoluto;
c) Celulose bruta:
Para os teores declarados iguais ou superiores a 12% - 1,8, em valor absoluto;
Para os teores declarados compreendidos entre 6% e 12% - 15%, em valor relativo;

Para os teores declarados inferiores a 6% - 0,9, em valor absoluto;
d) Cinza insolúvel em ácido clorídrico:
Para os teores declarados iguais ou superiores a 10% - 1, em valor absoluto;
Para os teores declarados compreendidos entre 4% e 10% - 10%, em valor relativo;

Para os teores declarados inferiores a 4% - 0,4, em valor absoluto:
C) Quando o teor obtido é superior ao teor declarado:
a) Proteína bruta, açúcares totais, amido e gordura bruta:
O dobro da tolerância admitida nas alíneas a), b), c) e d) da alínea A);
b) Magnésio, sódio, potássio, fósforo total e cálcio:
O triplo da tolerância admitida nas alíneas e) e f) da alínea A);
D) Quando o teor obtido é inferior ao teor declarado:
a) Cinza total e celulose bruta:
O triplo da tolerância admitida nas alíneas b) e c) da alínea B).
2.º Para efeitos de fiscalização das características analíticas dos alimentos compostos destinados a animais de companhia, em caso de desvio entre o resultado do controlo oficial e os teores declarados nas embalagens, rótulos, dísticos, etiquetas ou guias de remessa, são admitidas as seguintes tolerâncias:

A) Quando o teor obtido é inferior ao teor declarado:
a) Proteína bruta:
Para os teores declarados iguais ou superiores a 20% - 3,2, em valor absoluto;
Para os teores declarados compreendidos entre 12,5% e 20% - 16%, em valor relativo;

Para os teores declarados inferiores a 12,5% - 2, em valor absoluto;
b) Gordura bruta:
2,5, em valor absoluto do teor declarado;
B) Quando o teor obtido é superior ao teor declarado:
a) Humidade:
Para os teores declarados iguais ou superiores a 40% - 3, em valor absoluto;
Para os teores declarados compreendidos entre 20% e 40% - 7,5%, em valor relativo;

Para os teores declarados inferiores a 20% - 1,5, em valor absoluto;
b) Cinza total:
1,5, em valor absoluto do teor declarado;
c) Celulose bruta:
1, em valor absoluto do teor declarado;
C) Quando o teor obtido é superior ao teor declarado:
a) Proteína bruta:
O dobro da tolerância admitida na alínea a) da alínea A);
b) Gordura total:
Idêntica à tolerância admitida na alínea a) da alínea A);
D) Quando o teor obtido é inferior ao teor declarado:
a) Cinza total e celulose bruta:
O triplo da tolerância admitida nas alíneas b) e c) da alínea B).
3.º A presente portaria entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 6 de Novembro de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27175.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-08-01 - Portaria 808/83 - Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação - Direcção-Geral da Pecuária

    Estabelece disposições para efeitos de fiscalização das características dos alimentos compostos para animais quanto aos teores fixados ou declarados nas embalagens ou nos rótulos, dísticos, etiquetas ou guias de remessa.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-05 - Decreto-Lei 372/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria o Conselho Consultivo de Alimentação Animal.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-06 - Decreto-Lei 350/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova o Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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