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Despacho 5061/2010, de 22 de Março

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Sumário

Estabelece as normas de acesso à obtenção e emissão da Cédula de Treinador de Desporto.

Texto do documento

Despacho 5061/2010

O Decreto-Lei 248-A/2008 de 31 de Dezembro, estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto, limitando-o aos detentores da Cédula de Treinador de Desporto (CTD). A presente despacho define as normas para a obtenção e emissão da CTD.

A CTD é emitida nos graus I a IV, ligados a um quadro crescente de competências para o desempenho da profissão em todos os níveis, todas as organizações com serviços de desporto e todas as modalidades desportivas.

A estratificação obedece às recomendações europeias e define o alinhamento que articula a formação académica e a técnico-profissional. Assim, o presente despacho estabelece um regime de acesso à CTD para os titulares de formação técnico-profissional, bem como para os titulares dos graus atribuídos por estabelecimentos do Ensino Superior que conferem formação na área das Ciências do Desporto consagrando-se à formação de treinadores através de perfis de formação adequados às exigências da entidade certificadora - o Instituto de Desporto de Portugal, I. P.

A formação técnico-profissional pode ser obtida por via do Sistema Nacional de Qualificações ou por via de formação certificada pelo IDP, I. P., sendo que os perfis profissionais e os conteúdos formativos são semelhantes, sendo, no entanto, adaptados às diferentes realidades: (i) formação no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações com dupla certificação e atribuição de Diploma de Qualificação (nos termos a definir com a Agência Nacional para a Qualificação);

(ii) formação no âmbito do Sistema Desportivo, certificada pelo IDP, I. P. e com atribuição de CTD.

Reconhecendo-se que a excelência profissional é alcançável por várias vias, entende-se também ser desejável a convergência entre elas, fomentando-se sinergias optimizadoras dos processos formativos.

O estabelecimento de alinhamentos entre vias de formação distintas visa também estimular a abertura de canais de comunicação e complementaridade entre elas numa perspectiva de formação ao longo da vida. Assim, deve estimular-se o acesso dos treinadores à formação académica, reconhecendo-se e creditando-se a sua formação anterior e incentivando as instituições superiores a participar na oferta de formação técnico-profissional.

Este paradigma é decisivo na afirmação socioprofissional e consolidação da carreira de treinador, dado que agiliza a formação de treinadores para responder às necessidades básicas do tecido desportivo e garante condições para: (a) a formação de profissionais qualificados e (b) a progressão até ao mais alto nível de qualificação dos treinadores formados nas diversas vias. Este alinhamento permite que qualquer grau se obtenha pela via académica, pela via técnico-profissional ou, ainda, pelo processo de reconhecimento de competências adquiridas, mas exigindo, sempre, três componentes: (a) curricular; (b) tutorada em exercício profissional e (c) contínua nos anos de prática profissional. Nesta última, a concretização ocorrerá nos anos que medeiem, obrigatória ou circunstancialmente, entre estádios de progressão de grau ou entre renovações sucessivas de CTD no mesmo grau.

A formação tutorada em exercício profissional, que permite a aprendizagem situada em contextos reais de prática, decorre do progressivo reconhecimento da importância desta em sede de aquisição de competências profissionais, na medida em que, apenas através dela, o formando é confrontado com os problemas concretos, correntes nas situações de treino e de competição. Mais se considera que a aprendizagem experiencial é a via mais autêntica da construção do conhecimento profissional, porquanto os conhecimentos teóricos só se tornam verdadeiramente úteis e significativos quando mostram ser eficazes em contextos dinâmicos, sujeitos a circunstâncias únicas e variáveis, apanágio do treino e da competição.

Assim, toda a formação conferidora de CTD, deve incluir duas componentes: a componente curricular e o estágio profissionalizante. Neste, a prioridade do formando é a aplicação prática, sob supervisão, dos ensinamentos obtidos curricularmente, emergindo através dela o domínio progressivo de um conhecimento prático sustentado: a competência profissional. Neste quadro, a promoção da convivialidade, da partilha de experiências entre treinadores com qualificações distintas e, até, de modalidades distintas, é decisiva para a optimização dos processos de formação, do formando e do formador, por incitar à discussão e reflexão sobre as práticas profissionais, factores catalisadores da excelência. Aqui, estimula-se o esforço dos treinadores na formação dos seus pares, atribuindo-se créditos de formação contínua pela orientação de estágios de formação de outros treinadores.

Ser treinador implica ser responsável pelos processos de aprendizagem e de desenvolvimento de praticantes desportivos utilizando, para esse fim, os meios técnicos adequados e suportando a sua intervenção em valores eticamente fundados. Concomitantemente, as funções de treinador definem-se com base num conjunto de competências resultantes da mobilização, produção e do uso de saberes organizados e integrados adequadamente face às exigências da prática profissional. Nesta cultura de exigência, a qualificação do processo de formação de treinadores é inadiável, porquanto ela é decisiva para a qualidade do desenvolvimento desportivo. Esta assunção resulta do entendimento de que um desporto enriquecedor da formação pessoal, social e desportiva, independentemente de qualquer elemento diferenciador ou da modalidade praticada, deve ser orientado por treinadores qualificados. Assim, a formação visa dotar o treinador de competências ecléticas nos saberes técnicos e em matéria relacional e deontológica. Logo, almeja-se que adopte posturas sócio-críticas, encare o conhecimento como instrumento profissional e de valorização pessoal e a profissão como projecto de vida. Mais importa que o processo seja focado nos eixos nucleares da excelência profissional - promoção do pensamento crítico, capacidade para lidar com problemas, difusão de valores e desenvolvimento de capacidade de liderança e interacção com o meio envolvente.

No presente despacho configura-se a formação do treinador num crescendo de exigências e competências profissionais nos quatro graus consignados.

Pretende-se que os saberes adquiridos sejam cumulativos na transição de grau, ou seja, aquilo que se adquire num grau seja propedêutico do que é adquirido no grau seguinte, o que significa que não existe repetição de saberes em sede de currículo.

Todo o desenvolvimento curricular visa o equilíbrio entre a carga horária de formação geral e a específica da modalidade.

A matriz curricular dos Graus I a III diferencia-se da do IV. Assim, do I para o III, o treinador adquire competências para o exercício profissional de nível e complexidade crescente no que de mais identitário tem a profissão: orientar praticantes em treino e competição. Deste modo, o currículo da formação geral baseia-se em conhecimento oriundo das Ciências do Desporto, na medida em que estas proporcionam conhecimento fundamentado e multifacetado relativo ao desenvolvimento humano, social e desportivo dos praticantes. No caso da componente de formação geral, no âmbito das ofertas do Sistema Nacional de Qualificações, o conhecimento oriundo das Ciências do Desporto faz parte da componente de formação tecnológica/específica. No Grau IV, que se perspectiva numa intervenção que ultrapassa a orientação directa de praticantes e se revê em tarefas de coordenação, supervisão e implementação de programas exigindo competências de gestão, liderança e inovação, o currículo da formação geral é consumado em seminários temáticos. Para além disso, neste grau de formação é consignado o currículo auto-proposto, entendendo-se que o treinador é capaz de decidir autonomamente pela formação que mais lhe importa abraçar na busca da excelência profissional.

Procurando sistematizar o que é próprio de cada Grau em referência ao perfil profissional perspectivado, é possível definir as fronteiras seguintes. O Grau I é a base da carreira, constituindo uma etapa caracterizada pela ausência de autonomia profissional, onde o treinador é sobretudo confrontado com os conhecimentos básicos e os problemas mais elementares do exercício profissional, podendo dar-lhes resposta através de ordenamentos pré-estabelecidos por treinadores mais habilitados, orientando a actividade de praticantes nas etapas mais elementares de formação desportiva e coadjuvando outros treinadores nessas ou nas subsequentes. Só no Grau II o treinador é capaz de exercer autonomamente a profissão em qualquer das etapas de formação desportiva, apesar de se esperar que, em qualquer nível de prática e especialmente no alto nível, disponha de coordenação e supervisão através de profissionais mais habilitados. Neste grau é decisivo que o treinador estabeleça um vínculo efectivo com a profissão, exercendo um papel relevante para a sua afirmação, para a intensificação do compromisso e da autonomia profissional. O treinador de Grau III disporá já das competências necessárias à resolução dos mais complexos problemas que se deparam na profissão, com especial referência para os suscitados pelo alto nível. Por fim, os treinadores de Grau IV serão formados em referência às exigências da prática profissional relativas à coordenação e direcção de equipas técnicas plurais, à inovação, à investigação, à formação profissional e ao empreendedorismo.

Ao abrigo do disposto nos números 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 248-A/2008, de 31 de Dezembro, determina-se:

Artigo 1.º

Objecto

A presente despacho tem por objecto estabelecer as normas de acesso à obtenção e emissão da Cédula de Treinador de Desporto, através de:

a) Habilitação académica de nível superior;

b) Qualificação, na área do desporto, no âmbito do sistema nacional de qualificações;

c) Formação técnico-profissional no âmbito do sistema desportivo;

d) Experiência profissional.

e) Títulos obtidos no estrangeiro

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) Formação curricular: formação obtida pela frequência e aproveitamento de acções formais estruturadas em torno de Unidades Curriculares/Unidades de formação de Curta Duração/Módulos;

b) Formação em exercício: formação formal integrada na formação conferidora de grau, também designada por Estágio Profissionalizante;

c) Formação contínua: formação formal complementar (específica e não específica da respectiva modalidade desportiva), creditada pela entidade certificadora de acordo com procedimentos, que visa a necessária actualização de competências imprescindíveis para renovação da CTD e para o acesso à formação conferidora de grau superior;

d) Reconhecimento de competências: competências adquiridas ou desenvolvidas pelo indivíduo ao longo da vida, em contextos formais, informais e não-formais;

e) ECTS: Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos. O número de créditos mede o trabalho do estudante sob todas as suas formas, correspondendo 60 ECTS ao trabalho realizado pelo estudante num ano lectivo (DL n.º 42/2005 de 22 de Fevereiro). Para os efeitos da presente despacho, considera-se que um ECTS corresponde a 25 h de formação formal.

f) ECVET: Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais, correspondendo 60 pontos ECVET aos resultados de aprendizagem que devam normalmente ser alcançados após um ano de Ensino e Formação Profissional, de tipo formal e a tempo inteiro. Para os efeitos da presente despacho, considera-se que um ECVET corresponde a 25 h de formação formal.

Artigo 3.º

Requisitos de acesso à CTD de Grau I

1 - A CTD de Grau I é obtida pelos candidatos que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Tenham a idade mínima de 18 anos;

b) Possuam a escolaridade obrigatória em função da data de nascimento.

2 - Para além do disposto no número anterior, os candidatos devem ainda preencher uma das seguintes condições:

a) Sejam titulares de um Certificado de Qualificações correspondente a 600 horas de formação modular, a indicar pelo IDP, I. P., no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações;

b) Sejam detentores de habilitação académica de nível superior na área do desporto e educação física;

c) Tenham obtido aproveitamento num curso de formação certificado pelo IDP, I.

P.;

d) Tenham obtido reconhecimento, total ou parcial, de competências adquiridas noutros contextos de formação e noutros contextos da vida profissional e pessoal;

e) Tenham obtido reconhecimento de títulos adquiridos noutros países.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, é necessário que:

a) A formação conferidora de CTD decorra num período máximo de 4 anos após o início da respectiva formação;

b) Tenham requerido a CTD num período máximo de dois anos após a conclusão da formação conferidora de grau, ou;

c) No caso de incumprimento do estipulado na alínea anterior, cumpram cumulativamente as exigências de formação contínua para a renovação da CTD no período correspondente, fixadas no artigo 13.º;

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, é necessário que:

a) Sejam detentores de habilitação académica de nível superior na área do desporto e educação física;

b) Tenham experiência profissional;

c) Sejam detentores da habilitação complementar necessária, no caso do reconhecimento parcial referido nas alíneas anteriores.

Artigo 4.º

Requisitos de acesso à CTD de Grau II

1 - A CTD de Grau II é obtida pelos candidatos que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Tenham a idade mínima de 18 anos;

b) Possuam o 12.º ano de escolaridade.

2 - Para além do disposto no número anterior, os candidatos devem ainda preencher uma das seguintes condições:

a) Sejam titulares do competente Diploma de Qualificações, obtido no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações;

b) Sejam detentores de habilitação académica de nível superior na área do desporto e educação física;

c) Tenham obtido aproveitamento num curso de formação certificado pelo IDP, I.

P.;

d) Tenham obtido reconhecimento, total ou parcial, de competências adquiridas noutros contextos de formação e noutros contextos da vida profissional e pessoal;

e) Tenham concretizado, em média, um mínimo de doze horas e 30 minutos de formação contínua, por ano, após terem obtido a CTD de Grau I;

f) Tenham obtido reconhecimento de títulos adquiridos noutros países.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, é necessário que:

a) A formação conferidora de CTD decorra num período máximo de 4 anos após o início da respectiva formação;

b) Tenham requerido a CTD num período máximo de dois anos após a conclusão da formação conferidora de grau, ou;

c) No caso de incumprimento do estipulado na alínea anterior, cumpram cumulativamente as exigências de formação contínua para a renovação da CTD no período correspondente, fixadas no artigo 13.º 4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, é necessário que:

a) Sejam detentores de habilitação académica de nível superior na área do desporto e educação física;

b) Tenham experiência profissional;

c) Sejam detentores da habilitação complementar necessária, no caso do reconhecimento parcial referido nas alíneas anteriores.

Artigo 5.º

Requisitos de acesso à CTD de Grau III

1 - A CTD de Grau III é obtida pelos candidatos que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Tenham a idade mínima de 18 anos;

b) Possuam o 12.º ano de escolaridade.

2 - Para além do disposto no número anterior, os candidatos devem ainda preencher uma das seguintes condições:

a) Sejam titulares do competente Diploma de Qualificações, obtido no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações;

b) Sejam detentores de habilitação académica de nível superior na área do desporto e educação física;

c) Tenham obtido aproveitamento num curso de formação certificado pelo IDP, I.

P.;

d) Tenham concretizado, em média, um mínimo de quinze horas de formação contínua, por ano, após terem obtido a CTD de Grau II;

e) Tenham obtido reconhecimento, total ou parcial, de competências adquiridas noutros contextos de formação e noutros contextos da vida profissional e pessoal;

f) Tenham obtido reconhecimento de títulos adquiridos noutros países.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, é necessário que:

a) A formação conferidora de CTD decorra num período máximo de 4 anos após o início da respectiva formação;

b) Tenham requerido a CTD num período máximo de dois anos após a conclusão da formação conferidora de grau, ou;

c) No caso de incumprimento do estipulado na alínea anterior, cumpram cumulativamente as exigências de formação contínua para a renovação da CTD no período correspondente, fixadas no artigo 13.º 4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, é necessário que:

a) Sejam detentores de habilitação académica de nível superior na área do desporto e educação física;

b) Tenham experiência profissional;

c) Sejam detentores da habilitação complementar necessária, no caso do reconhecimento parcial referido nas alíneas anteriores.

Artigo 6.º

Requisitos de acesso à CTD de Grau IV

1 - A CTD de Grau IV é obtida pelos candidatos que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Tenham a idade mínima de 18 anos;

b) Possuam o 12.º ano de escolaridade.

2 - Para além do disposto no número anterior, os candidatos devem ainda preencher uma das seguintes condições:

a) Sejam titulares de Diploma nos termos a definir com a Direcção-Geral do Ensino Superior;

b) Sejam detentores de habilitação académica de nível superior na área do desporto e educação física;

c) Tenham obtido aproveitamento num curso de formação certificado pelo IDP, I.

P.;

d) Tenham concretizado, em média, um mínimo de vinte horas de formação contínua, por ano, após terem obtido a CTD de Grau III;

e) Tenham obtido reconhecimento, total ou parcial, de competências adquiridas noutros contextos de formação e noutros contextos da vida profissional e pessoal;

f) Tenham obtido reconhecimento de títulos adquiridos noutros países.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, é necessário que:

a) A formação conferidora de CTD decorra num período máximo de 4 anos após o início da respectiva formação;

b) Tenham requerido a CTD num período máximo de dois anos após a conclusão da formação conferidora de grau, ou;

c) No caso de incumprimento do estipulado na alínea anterior, cumpram cumulativamente as exigências de formação contínua para a renovação da CTD no período correspondente, fixadas no artigo 13.º 4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, é necessário que:

a) Sejam detentores de habilitação académica de nível superior na área do desporto e educação física;

b) Tenham experiência profissional;

c) Sejam detentores da habilitação complementar necessária, no caso do reconhecimento parcial referido nas alíneas anteriores.

Artigo 7.º

Formação contínua

A formação contínua referida na alínea b) do n.º 2 dos artigos 4.º, 5.º e 6.º pode ser parcialmente substituída, num máximo de 50 %, pela participação do treinador no processo de formação em exercício de treinadores de grau inferior, atribuindo-se uma equivalência de 1 ECTS/ECVET por estágio orientado.

Artigo 8.º

Reconhecimento

Os critérios para o reconhecimento referido nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 dos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º constam do manual de normas e procedimentos definido no artigo 11.º

Artigo 9.º

Formação no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações A formação no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, prevista nas alíneas a) do n.º 2 dos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º é definida nos termos previstos na lei, em consonância com o estabelecido pela Agência Nacional para a Qualificação.

Artigo 10.º

Regime específico de acesso à CTD por titulares de habilitação académica superior na área das ciências do desporto O acesso à CTD, nos termos previstos pela alínea a) do n.º 4.º dos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º, sem prejuízo do aí estabelecido e do prévio reconhecimento dos estabelecimentos do ensino superior e respectivos cursos pela entidade certificadora, está sujeito ao seguinte regime específico:

a) Os detentores de cursos de 1.º ciclo do ensino superior têm acesso à CTD de Grau I nas modalidades desportivas constantes do seu currículo académico;

b) Os detentores de cursos de 1.º ciclo do ensino superior têm acesso à CTD de Grau II, mediante reconhecimento parcial de competências, desde que:

i) Realizem a formação específica da modalidade e o Estágio de Formação em Exercício dos respectivos cursos de formação conferidores de CTD.

ii) Realizem um ano de experiência profissional enquanto Grau I;

iii) Concretizem o plano anual de formação contínua exigido para a atribuição de Cédula de Treinador Desportivo (CTD) de Grau II, nos termos da presente despacho.

c) Os detentores de cursos de 1.º ciclo do ensino superior com formação especializada, incluindo estágio de formação em exercício numa dada modalidade específica, com um mínimo de uma época desportiva de duração, têm acesso à CTD de Grau II;

d) Os detentores de cursos de 1.º ciclo do ensino superior com formação especializada, mediante reconhecimento parcial de competências, têm acesso à CTD de Grau III desde que:

i) Realizem o respectivo Estágio de Formação em Exercício;

ii) Realizem dois anos de experiência profissional enquanto Grau II;

iii) Concretizem o plano anual de formação contínua exigido para a atribuição de CTD de Grau III, nos termos do presente despacho.

e) Os detentores de cursos de 2.º ciclo do ensino superior na área do treino desportivo com formação especializada numa modalidade específica e com estágio profissionalizante incluído, com um mínimo de uma época desportiva de duração, terão acesso à CTD de Grau III;

f) Os detentores de cursos de 2.º ciclo do ensino superior na área do treino desportivo com formação especializada numa modalidade específica e sem estágio profissionalizante incluído, têm acesso à CTD de Grau III mediante a realização do respectivo Estágio de Formação em Exercício;

g) Os sujeitos referidos nas alíneas e) e f), mediante reconhecimento parcial de competências, têm acesso à CTD de Grau IV desde que:

i) Realizem o respectivo Estágio de Formação em Exercício;

ii) Realizem três anos de experiência profissional enquanto Grau III;

iii) Concretizem o plano anual de formação contínua exigido para a atribuição de CTD de Grau IV, nos termos do presente despacho.

Artigo 11.º

Emissão da CTD

O IDP, I. P., na qualidade de entidade certificadora, é responsável pela elaboração e divulgação do manual contendo as normas e procedimentos necessários para a emissão da CTD.

Artigo 12.º

Validade da CTD

As CTD previstas no presente despacho são válidas por um período de cinco anos.

Artigo 13.º

Renovação da CTD

1 - A renovação da CTD está dependente do preenchimento, cumulativo, durante o período de validade da CTD, das seguintes condições:

a) A realização de um número de ECTS/ECVETS de formação contínua de actualização técnica e científica, diferenciada por grau da CTD;

b) Inexistência de penalizações graves no exercício da actividade de treinador em termos de conduta ética e disciplinar, de acordo com os regulamentos da respectiva modalidade.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, e até à entrada em vigor de novo enquadramento legal sobre a correspondência entre ECTS e ECVETS, aplica-se a tabela seguinte:

(ver documento original)

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2010/03/15. - O Presidente, Luís Bettencourt Sardinha.

203033939

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/03/22/plain-271571.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271571.dre.pdf .

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