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Decreto-lei 42826, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Aprova, para serem ratificados, a Convenção, Acordos e respectivos Regulamentos assinados em Otava, no XIV Congresso da União Postal Universal, em 3 de Outubro de 1957.

Texto do documento

Decreto-Lei 42826 (1.ª parte)

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São aprovados, para serem ratificados, a Convenção, Acordos e respectivos Regulamentos assinados em Otava, no XIV Congresso da União Postal Universal, em 3 de Outubro de 1957, cujos textos em francês e respectiva tradução são os que seguem em anexo ao presente decreto-lei.

Art. 2.º Os impressos de serviços mencionados nos actos diplomáticos a que se refere o artigo anterior são os que figuram na publicação editada pela Secretaria Internacional da União Postal Universal, intitulada Formulária da U. P. U.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 2 de Fevereiro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

(ver documento original)

Convenção postal universal

INDICE

PRIMEIRA PARTE

Disposições orgânicas e de ordem geral relativas à União Postal Universal

TÍTULO I

Disposições orgânicas

CAPÍTULO I

Constituição da União

Art. 1.º Constituição e objectivos da União.

Art. 2.º Sede da União.

Art. 3.º Novas admissões. Formalidades.

Art. 4.º Territórios por cujas relações internacionais é responsável um País membro.

Art. 5.º Aplicação dos Actos da União aos Territórios por cujas relações internacionais é responsável um País membro.

Art. 6.º Âmbito da União.

Art. 7.º Relações excepcionais.

Art. 8.º Uniões restritas. Acordos especiais.

Art. 9.º Saída da União.

Art. 10.º Línguas.

CAPÍTULO II

Organização da União

Art. 11.º Congressos.

Art. 12.º Congressos extraordinários.

Art. 13.º Apresentação de propostas aos Congressos.

Art. 14.º Conferências administrativas.

Art. 15.º Regulamentos internos dos Congressos e das Conferências.

Art. 16.º Comissão executiva e de ligação.

Art. 17.º Comissão consultiva de estudos postais.

Art. 18.º Comissões especiais.

Art. 19.º Secretaria Internacional.

Art. 20.º Despesas da União.

CAPÍTULO III

Relações da União com as Nações Unidas

Art. 21.º Relações com as Nações Unidas.

CAPÍTULO IV

Actos da União

Art. 22.º Convenção e Acordos da União.

Art. 23.º Cessação de participação nos Acordos.

Art. 24.º Regulamentos de execução.

Art. 25.º Ratificação.

Art. 26.º Legislações nacionais.

CAPÍTULO V

Propostas de modificação ou interpretação dos Actos da União no intervalo dos

Congressos

Art. 27.º Apresentação de propostas.

Art. 28.º Exame das propostas.

Art. 29.º Condições de aprovação.

Art. 30.º Notificação das resoluções.

Art. 31.º Execução das resoluções.

Art. 32.º Propostas relativas aos Acordos com as Nações Unidas.

CAPÍTULO VI

Da arbitragem

Art. 33.º Arbitragens.

TÍTULO II

Disposições de ordem geral

CAPÍTULO I

Princípios relativos aos serviços postais internacionais

Art. 34.º Liberdade de trânsito.

Art. 35.º Inobservância da liberdade de trânsito.

Art. 36.º Suspensão temporária de serviços.

Art. 37.º Taxas.

Art. 38.º Isenção de franquia.

Art. 39.º Isenção de franquia da correspondência relativa a prisioneiros de guerra e internados civis.

Art. 40.º Isenção de franquia das impressões em relevo para uso dos cegos.

Art. 41.º Moeda-tipo.

Art. 42.º Liquidação de contas.

Art. 43.º Equivalentes.

Art. 44.º Selos postais.

Art. 45.º Impressos de serviço.

Art. 46.º Bilhetes de identidade postais.

CAPÍTULO II

Sanções penais

Art. 47.º Compromissos relativos às sanções penais.

SEGUNDA PARTE

Disposições relativas à correspondência postal

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Art. 48.º Objectos de correspondência.

Art. 49.º Taxas e condições gerais.

Art. 50.º Taxas especiais.

Art. 51.º Taxa de armazenagem.

Art. 52.º Franquia.

Art. 53.º Modalidades de franquia.

Art. 54.º Franquia das correspondências a bordo dos navios.

Art. 55.º Taxa no caso de falta total ou insuficiência de franquia.

Art. 56.º Cupões-resposta internacionais.

Art. 57.º Correspondência a entregar por próprio.

Art. 58.º Restituição. Modificação de endereço.

Art. 59.º Reexpedição. Correspondência não entregue e a devolver à procedência.

Art. 60.º Proibições.

Art. 61.º Objectos sujeitos a direitos aduaneiros.

Art. 62.º Verificação aduaneira.

Art. 63.º Taxa aplicável por despachos aduaneiros.

Art. 64.º Direitos aduaneiros e outros direitos não postais.

Art. 65.º Correspondências livres de encargos para o destinatário.

Art. 66.º Anulação de direitos aduaneiros e outros direitos não postais.

Art. 67.º Reclamações e pedidos de informações.

CAPÍTULO II

Objectos registados

Art. 68.º Taxas.

Art. 69.º Aviso de recepção.

Art. 70.º Entrega em mão própria.

Art. 71.º Responsabilidade.

Art. 72.º Isenção de responsabilidade.

Art. 73.º Determinação da responsabilidade entre as Administrações postais.

Art. 74.º Pagamento da indemnização.

Art. 75.º Prazo de pagamento da indemnização.

Art. 76.º Reembolso da indemnização à Administração expedidora.

Art. 77.º Aparecimento ulterior de uma correspondência registada considerada como perdida.

CAPÍTULO III

Atribuição das taxas. Direitos de trânsito

Art. 78.º Atribuição das taxas.

Art. 79.º Direitos de trânsito.

Art. 80.º Isenção de direitos de trânsito.

Art. 81.º Serviços extraordinários.

Art. 82.º Contas dos direitos de trânsito.

Art. 83.º Permuta de malas fechadas com navios ou aviões de guerra.

TERCEIRA PARTE

Disposições finais

Art. 84.º Entrada em vigor e duração da Convenção.

Protocolo final da Convenção

I. Excepção à isenção de franquia das impressões em relevo para uso dos cegos.

II. Equivalentes. Limites máximos e mínimos.

III. Excepções à aplicação das tarifas dos manuscritos dos impressos e das amostras.

IV. Onça avoirdupois.

V. Excepção à inclusão de valores nas cartas registadas.

VI. Correspondência posta no correio em Países estrangeiros.

VII. Cupões-resposta internacionais.

VIII. Restituição. Modificação de endereço.

IX. Prémio de registo e taxa de aviso de recepção.

X. Direitos especiais de trânsito pelo Transiberiano e pelo Transandino.

XI. Condições especiais de trânsito para o Afeganistão.

XII. Direitos especiais de entreposto em Adem.

XIII. Serviços aéreos.

XIV. Protocolo deixado em aberto aos Países membros para assinaturas e adesões.

XV. Protocolo deixado em aberto aos Países membros não representados.

XVI. Prazo para a notificação das adesões.

XVII. Comissão executiva e de ligação.

XVIII. Comissão consultiva de estudos postais.

Anexo

Acordos entre a União Postal Universal e as Nações Unidas.

Convenção postal universal

CELEBRADA ENTRE OS SEGUINTES PAISES

Afeganistão, União da África do Sul, República Popular da Albânia, Alemanha, Estados Unidos da América, Conjunto dos Territórios dos Estados Unidos da América (incluindo o Território sob curadoria das ilhas do Pacífico), Reino da Arábia Saudita, República Argentina, Commonwealth da Austrália, Áustria, Bélgica, Congo Belga, República Soviética Socialista da Bielorrússia, Birmânia, Bolívia, Estados Unidos do Brasil, República Popular da Bulgária, Camboja, Canadá, Ceilão, Chile, China, República da Colômbia, República da Coreia, República de Costa Rica, República de Cuba, Dinamarca, República Dominicana, Egipto, República de El Salvador, Equador, Espanha, Territórios Espanhóis da África, Etiópia, Finlândia, França, Argélia, Conjunto dos Territórios representados pela Repartição Francesa dos Correios e Telecomunicações do Ultramar, Ghana, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Conjunto dos Territórios Britânicos do Ultramar (incluindo as Colónias, os Protectorados e os Territórios sob curadoria exercida pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte), Grécia, Guatemala, República de Haiti, República de Honduras, República Popular Húngara, Índia, República da Indonésia, Irão, Iraque, Irlanda, República da Islândia, Israel, Itália, Território da Somália sob administração italiana, Japão, Reino Hachemita da Jordânia, Laos, Líbano, República da Libéria, Líbia, Luxemburgo, Marrocos, México, Principado de Mónaco, Nepal, Nicarágua, Noruega, Nova Zelândia, Paquistão, República do Panamá, Paraguai, Países Baixos, Antilhas Neerlandesas e Suriname, Peru, República das Filipinas, República Popular da Polónia, Portugal, Províncias Portuguesas da África Ocidental, Províncias Portuguesas da África Oriental, da Ásia e da Oceânia, República Popular Romena, República de S.

Marino, República do Sudão, Suécia, Suíça, Síria, Checoslováquia, Tailândia, Tunísia, Turquia, República Soviética Socialista da Ucrânia, União das Repúblicas Soviéticas Socialistas, República Oriental do Uruguai, Estado da Cidade do Vaticano, República da Venezuela, Vietname, Iémene e República Popular Federativa da Jugoslávia.

Os abaixo assinados, Plenipotenciários dos Governos dos Países supracitados, reunidos em congresso em Otawa, em virtude do artigo 11.º da Convenção Postal Universal, celebrada em Bruxelas a 11 de Julho de 1952, reviram e alteraram, de comum acordo e sob reserva de ratificação, a referida Convenção, conforme as disposições seguintes:

PRIMEIRA PARTE

Disposições orgânicas e de ordem geral relativas à União Postal Universal

TÍTULO I

Disposições orgânicas

CAPÍTULO I

Constituição da União

ARTIGO 1.º

Constituição e objectivos da União

1. Os países que firmaram a presente Convenção constituem, sob a denominação de União Postal Universal, um território postal único para a permuta de correspondência.

2. A União tem por fim assegurar a organização e o aperfeiçoamento dos serviços postais e contribuir, dentro da sua esfera de acção, para o desenvolvimento da colaboração internacional.

ARTIGO 2.º

Sede da União

A sede da União e dos seus órgãos permanentes está fixada em Berna.

ARTIGO 3.º

Novas admissões. Formalidades

1. Todos os Países soberanos podem pedir a sua admissão na qualidade de membro da União Postal Universal.

2. O pedido deve ser dirigido, por via diplomática, ao Governo da Suíça, o qual, por sua vez, o comunicará aos Países membros da União.

3. O País interessado é considerado como admitido na qualidade de membro se o seu pedido for aprovado, pelo menos, por dois terços dos Países membros da União.

4. Os Países membros da União que não tenham respondido no prazo de quatro meses consideram-se como tendo-se abstido.

5. A admissão na qualidade de membro é notificada pelo Governo da Suíça aos Governos de todos os Países membros da União.

ARTIGO 4.º

Territórios por cujas relações internacionais é responsável um País membro

Em face da Convenção e dos Acordos, consideram-se como formando um só País membro da União ou uma só Administração postal de um País membro, conforme os casos, principalmente no que respeita ao seu direito de voto nos congressos, nas conferências e no intervalo entre as reuniões, assim como à sua contribuição para as despesas da União:

1.º O Conjunto dos Territórios dos Estados Unidos da América (incluindo o Território sob curadoria das ilhas do Pacífico);

2.º O Congo Belga;

3.º Os Territórios Espanhóis da África;

4.º A Argélia;

5.º O Conjunto dos Territórios representados pela Repartição Francesa dos Correios e Telecomunicações do Ultramar;

6.º O Conjunto dos Territórios Britânicos do Ultramar (incluindo as Colónias, os Protectorados e os Territórios sob curadoria exercida pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte).

7.º O Território da Somália sob administração italiana;

8.º As Antilhas Neerlandesas e Suriname;

9.º As Províncias Portuguesas da África Ocidental;

10.º As Províncias Portuguesas da África Oriental, da Ásia e da Oceânia.

ARTIGO 5.º

Aplicação dos Actos da União aos Territórios por cujas relações internacionais

é responsável um País membro

1. Todos os Países membros podem declarar, quer no momento da assinatura, da ratificação ou do pedido de admissão, quer ulteriormente, que a aceitação, por eles, da presente Convenção e, eventualmente, dos Acordos, compreende todos os Territórios por cujas relações internacionais eles são responsáveis, ou apenas alguns deles. A referida declaração deve ser dirigida ao Governo da Suíça, a não ser que já tenha sido feita no momento da assinatura ou da ratificação da Convenção.

2. A Convenção apenas deve ser aplicada aos Territórios por cujas relações internacionais é responsável um País membro e em nome dos quais tenham sido feitas declarações nos termos do § 1.

3. Todos os Países membros podem, em qualquer ocasião, dirigir ao Governo da Suíça uma notificação de denúncia da aplicação da Convenção a qualquer Território por cujas relações internacionais eles são responsáveis e em nome do qual estes Países tenham feito a declaração a que se refere o § 1. Esta notificação produz os seus efeitos um ano depois da data da sua recepção pelo Governo da Suíça.

4. O Governo da Suíça envia a todos os Países membros uma cópia de cada declaração ou notificação recebida nos termos dos §§ 1 a 3.

5. As disposições do presente artigo não se aplicam a qualquer Território por cujas relações internacionais é responsável um País membro e que figure no artigo 4.º da Convenção.

ARTIGO 6.º

Âmbito da União

Consideram-se como pertencendo à União Postal Universal:

a) As estações postais estabelecidas por Países membros em territórios não compreendidos na União;

b) Os outros territórios que, embora não sejam membros da União, estão nela incluídos por dependerem, sob o ponto de vista postal, de qualquer País membro.

ARTIGO 7.º

Relações excepcionais

As Administrações que mantêm serviço postal com territórios não compreendidos na União devem servir de intermediárias das outras Administrações. Aplicam-se a estas relações excepcionais as disposições da Convenção e do seu Regulamento.

ARTIGO 8.º

Uniões restritas. Acordos especiais

1. Os Países membros da União ou as suas Administrações postais, se a legislação desses Países a isso se não opuser, podem fundar Uniões restritas e celebrar Acordos especiais relativos ao serviço postal internacional, desde que não lhes introduzam disposições menos favoráveis para o público do que as previstas nos Actos a que aderiram os Países membros interessados.

2. As Uniões restritas podem enviar observadores aos congressos, conferências e reuniões da União, à Comissão executiva e de ligação e à Comissão consultiva de estudos postais.

ARTIGO 9.º

Saída da União

1. Qualquer País membro tem a faculdade de sair da União, mediante aviso feito, por via diplomática, ao Governo da Suíça, o qual, por sua vez, comunica o facto aos Governos dos Países membros.

2. A saída da União torna-se efectiva após a expiração do período de um ano, a contar do dia da recepção da notificação pelo Governo da Suíça.

ARTIGO 10.º

Línguas

1. A língua oficial da União Postal Universal é a língua francesa.

2. Para as deliberações dos congressos, conferências e suas comissões, admitem-se as línguas francesa, inglesa, espanhola e russa, mediante um sistema de interpretação - com ou sem equipamento electrónico -, cuja escolha fica à apreciação dos organizadores da reunião, depois de o director da Secretaria Internacional e os Países membros interessados terem sido consultados. Procede-se do mesmo modo no que respeita às reuniões da União Postal Universal realizadas nos intervalos dos congressos.

3. São igualmente autorizadas outras línguas para as deliberações e reuniões indicadas no § 2.

4. a) As despesas relativas à instalação e manutenção do sistema de interpretação simultânea das línguas francesa, inglesa, espanhola e russa ficam a cargo da União;

b) As despesas relativas aos serviços de interpretação das respectivas línguas ficam a cargo dos Países membros que empregarem as línguas inglesa, espanhola ou russa. Estas despesas são divididas em três partes iguais, cada uma das quais é distribuída entre os Países do grupo a que pertencem, proporcionalmente às suas contribuições para as despesas gerais da União.

5. As delegações que usarem outras línguas asseguram a interpretação simultânea numa das línguas mencionadas no § 2, quer pelo sistema indicado no referido parágrafo, quando se lhe possam introduzir as modificações de ordem técnica necessárias, quer por intérpretes especiais.

6. As despesas relativas ao uso de outras línguas, incluindo as que resultarem das modificações de ordem técnica indicadas no § 5, quando introduzidas no sistema previsto no § 2, são divididas entre os Países membros que empregarem essas línguas, em condições idênticas às do § 4, alínea b).

7. As Administrações postais podem estabelecer acordo a respeito da língua a usar na correspondência de serviço nas suas relações recíprocas. Na falta de tal acordo, a língua a usar é o francês.

CAPÍTULO II

Organização da União

ARTIGO 11.º

Congressos

1. Os delegados dos Países da União reúnem-se em Congresso o mais tardar cinco anos depois da data da entrada em vigor dos Actos do Congresso precedente, com o fim de submeter estes Actos a revisão ou de os completar, se for necessário.

2. Cada País faz-se representar no congresso por um ou mais delegados plenipotenciários com os necessários poderes conferidos pelo respectivo Governo.

Em caso de necessidade pode qualquer País fazer-se representar pela delegação de outro. Entende-se, todavia, que uma delegação não pode representar mais do que um País além do seu.

3. Nas deliberações cada País só dispõe de um voto.

4. Cada Congresso fixa o local de reunião do Congresso seguinte. Compete ao Governo do País no qual o Congresso se deve realizar convocar os Países da União, directamente ou por intermédio de um outro País, após acordo com a Secretaria Internacional. Compete igualmente a este Governo notificar a todos os Governos dos Países as decisões tomadas pelo Congresso.

ARTIGO 12.º

Congressos extraordinários

1. Pode promover-se a reunião de um Congresso extraordinário a pedido ou com o assentimento de, pelo menos, dois terços dos Países membros.

2. Os Países membros que tomem a iniciativa desse Congresso fixam o local de reunião, de acordo com a Secretaria Internacional.

3. As regras do artigo 11.º, §§ 2 a 4, são aplicadas, por analogia, aos Congressos extraordinários.

ARTIGO 13.º

Apresentação de propostas aos Congressos

Todas as Administrações dos Países membros têm o direito de apresentar aos Congressos propostas relativas aos Actos da União a que os respectivos Países aderem.

ARTIGO 14.º

Conferências administrativas

1. Com o fim de proceder ao exame dos assuntos de carácter puramente administrativo podem ser convocadas Conferências a pedido ou com o assentimento de, pelo menos, dois terços das Administrações.

2. As Administrações que tomem a iniciativa da Conferência fixam o local de reunião, de acordo com a Secretaria Internacional. As convocações são feitas pela Administração do País sede da Conferência.

ARTIGO 15.º

Regulamentos internos dos Congressos e das Conferências

Cada Congresso e cada Conferência fixam o regulamento interno necessário aos seus trabalhos. Até que este regulamento seja adoptado são aplicadas, no que respeita às deliberações, as disposições do regulamento interno fixadas pelo Congresso anterior.

ARTIGO 16.º

Comissão executiva e de ligação

1. No intervalo dos Congressos uma Comissão executiva e de ligação assegura a continuidade dos trabalhos da União Postal Universal, de harmonia com as disposições da Convenção e dos Acordos.

2. A Comissão compõe-se de vinte membros, que exercem as suas funções, em nome e no interesse da União, durante o período que medeia entre dois Congressos sucessivos.

3. Os Países membros da Comissão são designados pelo Congresso, com base numa distribuição geográfica equitativa. Metade, pelo menos, dos membros deve ser renovada por ocasião de cada Congresso; nenhum País pode ser escolhido sucessivamente por três Congressos.

4. O representante de cada um dos Países membros da Comissão é designado pela Administração postal do seu País. Este representante deve ser funcionário qualificado da Administração postal.

5. As funções de membro da Comissão são gratuitas. Os encargos com o funcionamento da Comissão são suportados pela União.

6. As atribuições da Comissão são as seguintes:

a) Manter as mais estreitas relações com as Administrações dos Países membros da União, com o fim de aperfeiçoar o serviço postal internacional;

b) Estudar os problemas de carácter administrativo, legislativo e jurídico que interessem ao serviço postal internacional e comunicar o resultado destes estudos às Administrações postais;

c) Submeter a exame da Comissão consultiva de estudos postais assuntos sobre os quais esta efectuará estudos e emitirá pareceres, conforme o disposto no artigo 17.º;

d) Estabelecer contactos úteis com as Nações Unidas, com os conselhos e comissões desta Organização, assim como com as instituições especializadas e outros organismos internacionais, para o estudo e preparação dos relatórios a submeter à aprovação das Administrações dos Países da União. Se tal for necessário, enviar representantes da União para tomarem parte, em seu nome, nas sessões destes organismos internacionais;

e) Elaborar propostas, se para tal houver motivo, as quais deverão ser submetidas à aprovação quer das Administrações dos Países membros da União, nos termos dos artigos 28.º e 29.º, quer do Congresso, se as propostas disserem respeito a estudos confiados pelo Congresso à Comissão ou se resultarem das actividades da própria Comissão definidas no presente artigo;

f) Examinar, a pedido da Administração de um País, qualquer proposta que essa Administração enviar à Secretaria Internacional nos termos do capítulo V, comentá-la e encarregar a Secretaria de juntar à referida proposta os respectivos comentários antes de a submeter à aprovação das Administrações dos Países membros da União;

g) De harmonia com o preceituado na Convenção e no seu Regulamento:

1.º Assegurar a fiscalização da actividade da Secretaria Internacional, da qual nomeia, quando necessário e mediante proposta do Governo da Suíça, o Director e demais pessoal superior;

2.º Aprovar, mediante proposta do Director da Secretaria Internacional, a nomeação dos funcionários de vencimento de 1.ª e 2.ª classes, mediante exame prévio dos títulos de competência profissional dos candidatos apresentados pelas Administrações da União, na qual se atenderá a uma equitativa distribuição geográfica continental e idiomática, assim como a quaisquer outras considerações correlativas, sem deixar de se respeitar o regime interno de promoções da Secretaria;

3.º Aprovar o relatório anual elaborado pela Secretaria Internacional acerca das actividades da União e comentá-lo, se para tal houver motivo.

ARTIGO 17.º

Comissão consultiva de estudos postais

1. A Comissão consultiva de estudos postais é um órgão permanente da União encarregado de efectuar estudos e emitir pareceres sobre assuntos técnicos, de exploração e económicos que interessem ao serviço postal.

2. Todos os Países membros da União são, de direito, membros da Comissão.

3. A Comissão elege um Conselho administrativo de vinte dos seus membros encarregados de dirigir, estimular e coordenar os trabalhos.

4. Os membros do Conselho administrativo distribuem-se por três secções especializadas:

a) Secção técnica;

b) Secção de exploração;

c) Secção económica.

5. As secções constituem grupos de trabalho encarregados de estudar assuntos determinados. Os Países que não pertencerem ao Conselho administrativo podem, a seu pedido, colaborar nos trabalhos dos grupos de trabalho.

6. O Congresso submete à Comissão os assuntos a estudar. A Comissão executiva e de ligação pode igualmente submeter à Comissão consultiva de estudos postais assuntos de estudo. Os Países que, no intervalo dos Congressos, desejarem propor o estudo de um assunto particular devem fazer o respectivo pedido ao Presidente do Conselho administrativo.

7. O Conselho administrativo dá conta anualmente dos trabalhos da Comissão à Comissão executiva e de ligação e, no momento oportuno, ao Congresso. O relatório do Conselho administrativo ao Congresso é prèviamente submetido à Comissão consultiva de estudos postais reunida em sessão plenária.

8. Os encargos com o funcionamento da Comissão são suportados pela União.

ARTIGO 18.º

Comissões especiais

As Comissões encarregadas, por um Congresso ou por uma Conferência, de proceder ao estudo de um ou de vários assuntos especiais são convocadas pela Secretaria Internacional, mediante entendimento prévio, no caso de necessidade, com a Administração do País onde estas Comissões se devem reunir.

ARTIGO 19.º

Secretaria Internacional

A Repartição Central, que funciona em Berna, sob a denominação de «Bureau international de l'Union postale universelle» (Secretaria Internacional da União Postal Universal), é superiormente fiscalizada pela Administração dos Correios Suíços e serve de órgão de ligação, de informação e de consulta às Administrações postais.

ARTIGO 20.º

Despesas da União

1. Cada Congresso fixa a quantia máxima que as despesas ordinárias da Secretaria Internacional podem atingir anualmente, incluindo os encargos de funcionamento da Comissão executiva e de ligação e da Comissão consultiva de estudos postais. Estas despesas, assim como os encargos extraordinários resultantes da reunião de um Congresso, Conferência ou Comissão especial, bem como os encargos que possam resultar de quaisquer trabalhos especiais de que a Secretaria Internacional tenha sido encarregada, são suportados, em comum, por todos os Países da União.

2. Para tal fim, os Países membros são divididos em sete classes e contribuem para as despesas da União nas proporções seguintes:

1.ª classe - 25 unidades.

2.ª classe - 20 unidades.

3.ª classe - 15 unidades.

4.ª classe - 10 unidades.

5.ª classe - 5 unidades.

6.ª classe - 3 unidades.

7.ª classe - 1 unidade.

3. No caso de nova admissão, o Governo da Suíça resolve, de acordo com o Governo do País interessado, a classe em que este deve ser incluído, quanto à distribuição proporcional das despesas.

CAPÍTULO III

Relações da União com as Nações Unidas

ARTIGO 21.º

Relações com as Nações Unidas

As relações entre a União Postal Universal e as Nações Unidas regulam-se pelos dois Acordos seguintes, cujos textos se encontram anexos à presente Convenção:

a) Acordo assinado em Paris a 4 de Julho de 1947;

b) Acordo adicional assinado em Paris a 13 de Julho de 1949 e em Lake Success a 27 de Julho de 1949.

CAPÍTULO IV

Actos da União

ARTIGO 22.º

Convenção e Acordos da União

1. A Convenção é o acto constitutivo da União.

2. O serviço da correspondência é regulado pelas disposições da Convenção.

3. Os outros serviços regulam-se pelos Acordos seguintes:

Acordo relativo às cartas e caixas com valor declarado;

Acordo relativo às encomendas postais;

Acordo relativo aos vales do correio e ordens postais de viagem;

Acordo relativo às transferências postais;

Acordo relativo aos objectos contra reembolso;

Acordo relativo às cobranças;

Acordo relativo ao serviço internacional de caixa económica;

Acordo relativo às assinaturas de jornais e publicações periódicas.

4. Estes Acordos só constituem obrigação para os Países que a eles tenham aderido.

5. A adesão dos Países membros a um ou mais destes Acordos é notificada nos termos do artigo 3.º, § 2.

ARTIGO 23.º

Cessação de participação nos Acordos

Qualquer dos Países membros tem a faculdade de deixar de participar em um ou mais Acordos, nas condições previstas no artigo 9.º

ARTIGO 24.º

Regulamentos de execução

As Administrações dos Países membros fixam de comum acordo, em Regulamentos de execução, as disposições pormenorizadas necessárias à execução da Convenção e dos Acordos.

ARTIGO 25.º

Ratificação

1. Os Actos adoptados por um Congresso devem ser ratificados o mais ràpidamente possível pelos Países signatários e as ratificações comunicadas ao Governo do País onde o Congresso se reuniu e, por este Governo, aos Governos dos Países signatários.

2. Estes Actos entram em vigor simultâneamente e todos têm o mesmo período de validade.

3. A partir da data fixada para a entrada em vigor dos Actos adoptados por um Congresso, os Actos do Congresso precedente ficam revogados.

4. Se um ou mais dos Países não ratificarem qualquer dos Actos por eles assinados, estes Actos nem por isso deixam de ser válidos para os Países que os tiverem ratificado.

ARTIGO 26.º

Legislações nacionais

As determinações da Convenção e dos Acordos da União, assim como as dos seus Protocolos finais, não colidem com a legislação de cada País em tudo que não estiver expressamente previsto nestes Actos.

CAPÍTULO V

Propostas de modificação ou interpretação dos Actos da União no intervalo dos

Congressos

ARTIGO 27.º

Apresentação de propostas

1. No intervalo dos Congressos qualquer Administração de um País membro tem o direito de dirigir às outras Administrações, por intermédio da Secretaria Internacional, propostas relativas aos Actos da União a que esse País tiver aderido.

2. Para serem submetidas a deliberação, todas as propostas apresentadas por uma Administração no intervalo das reuniões devem ser apoiadas, pelo menos, por duas outras Administrações. A estas propostas não será dado qualquer andamento desde que a Secretaria Internacional não receba, na mesma ocasião, o número necessário de declarações de apoio.

ARTIGO 28.º

Exame das propostas

1. Todas as propostas ficam sujeitas ao seguinte tratamento: às Administrações dos Países membros é concedido um prazo de dois meses para examinarem qualquer proposta notificada por circular da Secretaria Internacional e para, quando for julgado necessário, comunicarem as suas observações à referida Secretaria. Não são admitidas emendas. A Secretaria Internacional reúne as respostas e comunica-as às Administrações, convidando-as a pronunciar-se a favor da proposta ou contra ela. As Administrações que não tenham notificado o seu voto no prazo de dois meses são consideradas como tendo-se abstido. Os prazos acima citados são contados a partir da data das circulares da Secretaria Internacional.

2. Se a proposta disser respeito a qualquer Acordo, ao seu Regulamento ou aos, respectivos Protocolos finais, só as Administrações dos Países que tenham aderido a este Acordo podem intervir nas formalidades indicadas no § 1.

ARTIGO 29.º

Condições de aprovação

1. Para se tornarem executórias, as propostas devem obter:

a) Unanimidade de votos, no caso de se tratar de modificações nas disposições dos artigos 1.º a 47.º (Primeira parte), 48.º, 49.º, 52.º, 55.º, 68.º, 69.º, 71.º a 74.º, 76.º a 83.º (Segunda parte) e 84.º (Terceira parte) da Convenção, de todos os artigos do seu Protocolo final e dos artigos 101.º, 102.º, 103.º, 106.º, §§ 2 a 5, 112.º, § 1, 116.º, 117.º, 119.º, 134.º, 169.º, 173.º, 180.º, 184.º e 191.º do seu Regulamento;

b) Dois terços de votos, no caso de se tratar de modificações fundamentais em disposições diferentes das mencionadas na alínea a);

c) Maioria de votos, no caso de se tratar de:

1.º Modificações de carácter redaccional nas disposições da Convenção e do seu Regulamento diferentes das mencionadas na alínea a);

2.º Interpretação das disposições da Convenção, do seu Protocolo final e do seu Regulamento, excepto o caso de divergência a submeter à arbitragem prevista no artigo 33.º 2. Os Acordos fixam as condições de que depende a aprovação das propostas que lhes dizem respeito.

ARTIGO 30.º

Notificação das resoluções

1. As modificações introduzidas na Convenção, nos Acordos, nos Protocolos finais e nos anexos destes Actos são sancionadas por uma declaração diplomática, que o Governo da Suíça se encarrega de formular e de transmitir aos Governos dos Países membros, a pedido da Secretaria Internacional.

2. As modificações introduzidas nos Regulamentos e nos seus Protocolos finais são verificadas pela Secretaria Internacional e por esta notificadas às Administrações. O mesmo sucede com as interpretações a que se refere o artigo 29.º, § 1, alínea c), n.º 2.º

ARTIGO 31.º

Execução das resoluções

Qualquer modificação adoptada só se torna executória três meses, pelo menos, depois da sua notificação.

ARTIGO 32.º

Propostas relativas aos Acordos com as Nações Unidas

Às propostas de modificação dos Acordos celebrados entre a União Postal Universal e as Nações Unidas aplicam-se igualmente as formalidades a que se refere o artigo 29.º, § 1, alínea a), sempre que estes Acordos não prevejam as condições de modificação das disposições que neles figuram.

CAPÍTULO VI

Da arbitragem

ARTIGO 33.º

Arbitragens

1. Em caso de divergência entre duas ou várias Administrações postais dos Países membros, relativamente à interpretação da Convenção, dos Acordos e dos seus Protocolos finais, assim como dos seus Regulamentos de execução e das seus Protocolos finais, ou da responsabilidade que derive, para uma Administração postal, da aplicação destes Actos, a questão em litígio deve ser regulada por juízo arbitral.

2. Para este efeito, cada uma das referidas Administrações escolhe uma Administração da União que não esteja directamente interessada no litígio. Se várias Administrações constituírem causa comum, serão consideradas, para aplicação desta disposição, como uma só Administração.

3. Se uma das Administrações em desacordo não der andamento a qualquer proposta de arbitragem, dentro do prazo de seis meses, a Secretaria Internacional, se tal lhe for solicitado, convida a Administração faltosa a nomear um árbitro, ou ela própria o nomeia ex officio.

4. As partes litigantes podem estabelecer acordo para nomear um só árbitro, que pode ser a Secretaria Internacional.

5. A decisão dos árbitros é tomada por maioria de votos.

6. No caso de empate dos votos, os árbitros escolhem, para desempatar, qualquer outra Administração postal sem interesse na solução do litígio. Quando não se chegar a acordo para esta escolha, a Secretaria Internacional designa uma Administração, escolhida entre os membros da União não propostos pelos árbitros.

7. Se a divergência disser respeito a um dos Acordos, os árbitros não podem ser escolhidos fora das Administrações que executem o respectivo Acordo.

TÍTULO II

Disposições de ordem geral

CAPÍTULO I

Princípios relativos aos serviços postais internacionais

ARTIGO 34.º

Liberdade de trânsito

1. A liberdade de trânsito é garantida em todo o território da União e aplica-se igualmente às correspondências-avião, quer as Administrações intermediárias tomem ou não parte no seu encaminhamento.

2. Os Países membros que não participem na permuta de cartas que contenham matérias biológicas deterioráveis têm a faculdade de não admitir essas correspondências em trânsito a descoberto pelo seu território.

3. Os Países membros que não executem o serviço de cartas e caixas com valor declarado ou que não se responsabilizem por estes valores durante o transporte efectuado pelos seus serviços marítimos ou aéreos não podem, todavia, opor-se ao trânsito em malas fechadas através do seu território ou ao transporte pelas suas vias marítimas ou aéreas da referida correspondência; porém, a responsabilidade destes Países fica limitada à que está prevista para a correspondência registada.

4. A liberdade de trânsito das encomendas postais a encaminhar pelas vias terrestres e marítimas limita-se ao território dos Países que participem deste serviço.

5. A liberdade de trânsito das encomendas-avião é garantida em todo o território da União. Contudo, os Países membros que não tenham aderido ao Acordo relativo às encomendas postais não podem ser obrigados a colaborar no encaminhamento, pela via de superfície, das encomendas-avião.

6. Os Países membros que tenham aderido ao Acordo relativo às encomendas postais são obrigados a dar trânsito às encomendas postais com valor declarado expedidas em malas fechadas, mesmo que estes Países não admitam tal categoria de encomendas ou não aceitem a responsabilidade respectiva pelos transportes efectuados pelos seus serviços marítimos ou aéreos, ficando então a responsabilidade dos mesmos Países limitada à que está prevista para as encomendas de igual peso sem valor declarado.

ARTIGO 35.º

Inobservância da liberdade de trânsito

Quando qualquer País membro não observar as disposições do artigo 34.º, relativas à liberdade de transito, as Administrações dos outros Países membros têm o direito de suprimir o serviço postal com esse País, avisando, prèviamente e por telegrama, as Administrações interessadas.

ARTIGO 36.º

Suspensão temporária de serviços

Quando, em consequência de circunstâncias extraordinárias, alguma Administração postal se veja obrigada a suspender temporàriamente e de uma maneira geral ou parcial a execução de quaisquer serviços, deve avisar imediatamente, pelo telégrafo se for necessário, a Administração ou as Administrações interessadas.

ARTIGO 37.º

Taxas

1. As taxas e prémios relativos aos diversos serviços postais internacionais são fixados na Convenção e nos Acordos.

2. É proibido cobrar taxas, sobretaxas e prémios postais, seja qual for a sua natureza, diferentes dos previstos pela Convenção e pelos Acordos.

ARTIGO 38.º

Isenção de franquia

1. Ficam isentos de todas as taxas postais os objectos de correspondência relativos ao serviço postal permutados entre:

a) As Administrações postais;

b) As Administrações postais e a Secretaria Internacional;

c) As estações do correio dos Países da União;

d) As estações do correio e as Administrações postais.

2. Ficam igualmente isentas de todas as taxas postais as correspondências cujo transporte com isenção de franquia está expressamente previsto pelas disposições da Convenção, dos Acordos e dos seus Regulamentos.

ARTIGO 39.º

Isenção de franquia da correspondência relativa a prisioneiros de guerra e

internados civis

1. Os objectos de correspondência, as cartas e caixas com valor declarado, as encomendas postais e os vales do correio destinados aos prisioneiros de guerra ou por eles expedidos, quer directamente, quer por intermédio das Repartições de Informações, previstas no artigo 122.º da Convenção de Genebra relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra, de 12 de Agosto de 1949, e da Agência Central de Informações sobre Prisioneiros de Guerra, prevista no artigo 123.º da mesma Convenção, ficam isentos de todas as taxas postais. Os beligerantes recolhidos e internados num País neutro são equiparados aos prisioneiros de guerra pròpriamente ditos, no que diz respeito à aplicação das disposições do presente parágrafo.

2. As disposições do § 1 são igualmente aplicadas aos objectos de correspondência, às cartas e caixas com valor declarado, às encomendas postais e aos vales do correio, procedentes de outros Países, destinados aos civis internados a que se refere a Convenção de Genebra relativa à protecção dos civis em tempo de guerra, de 12 de Agosto de 1949, ou por eles expedidos, quer directamente, quer por intermédio das Repartições de Informações, previstas no artigo 136.º, e da Agência Central de Informações, prevista no artigo 140.º da referida Convenção.

3. As Repartições Nacionais de Informações e as Agências Centrais de Informações, supracitadas, também beneficiam de isenção de franquia para os objectos de correspondência, cartas e caixas com valor declarado, encomendas postais e vales do correio relativos às pessoas a que se referem os §§ 1 e 2, por elas expedidos ou recebidos, quer directamente, quer na qualidade de intermediário, nas condições previstas nos mesmos parágrafos.

4. As encomendas são admitidas com isenção de taxa até ao peso de 5 quilogramas.

O limite de peso é elevado a 10 quilogramas se o conteúdo das encomendas for indivisível ou se estas forem dirigidas a um campo ou aos seus homens de confiança, para serem distribuídas pelos prisioneiros.

ARTIGO 40.º

Isenção de franquia das impressões em relevo para uso dos cegos

As impressões em relevo para uso dos cegos, incluindo as cartas cecográficas depositadas abertas, ficam isentas da taxa de franquia, bem como das taxas e prémios especiais referentes às formalidades de registo, aviso de recepção, entrega por próprio, reclamação e reembolso.

ARTIGO 41.º

Moeda-tipo

O franco, tomado como unidade monetária nas disposições da Convenção e dos Acordos, é o franco-ouro de 100 cêntimos e do peso de 10/31 do grama e do toque de 0,900.

ARTIGO 42.º

Liquidação de contas

As liquidações, entre as Administrações, das contas internacionais relativas ao tráfego postal podem considerar-se como transacções correntes e efectuadas conforme as obrigações internacionais correntes dos Países interessados, quando existam Acordos a este respeito. Na ausência de tais Acordos, aquelas liquidações efectuam-se conforme as disposições do Regulamento.

ARTIGO 43.º

Equivalentes

As taxas e prémios são fixados, em cada País membro, de maneira a haver uma equivalência, tão exacta quanto possível, na moeda do respectivo País, que corresponda ao valor do franco.

ARTIGO 44.º

Selos postais

As Administrações postais da União emitem os selos para franquia. Cada nova emissão de selos é notificada, com as indicações necessárias, a todas as Administrações postais da União, por intermédio da Secretaria Internacional.

ARTIGO 45.º

Impressos de serviço

1. Os impressos a utilizar pelas Administrações postais, nas suas relações recíprocas, devem ser redigidos em língua francesa, com ou sem tradução interlinear em qualquer outra língua, a não ser que as Administrações interessadas tomem outra resolução, mediante acordo directo.

2. Os impressos a utilizar pelo público devem apresentar uma tradução interlinear em língua francesa quando não forem impressos nesta língua.

3. Os textos, as cores e as dimensões dos impressos a que se referem os §§ 1 e 2 devem ser os previstos nos Regulamentos da Convenção e dos Acordos.

ARTIGO 46.º

Bilhetes de identidade postais

1. Cada Administração pode fornecer, às pessoas que formularem o respectivo pedido, bilhetes de identidade postais, utilizáveis como documento comprovativo para a realização de qualquer operação nas estações do correio dos Países que não tenham notificado a sua recusa a admiti-los.

2. A Administração que fornecer um bilhete de identidade fica autorizada a cobrar por este serviço uma taxa que não pode ser superior a 70 cêntimos.

3. As Administrações ficam ilibadas de qualquer responsabilidade quando se provar que a entrega de um objecto postal ou o pagamento de um vale se fez mediante a apresentação de um bilhete válido. As Administrações também não são responsáveis pelas consequências que advenham da perda, do roubo ou do uso fraudulento de um bilhete válido.

4. O bilhete de identidade é válido durante cinco anos, a contar do dia da sua emissão.

CAPÍTULO II

Sanções penais

ARTIGO 47.º

Compromissos relativos às sanções penais

Os Governos dos Países membros comprometem-se a tomar, ou a propor aos poderes legislativos dos respectivos Países, as providências necessárias para:

a) Punir a falsificação dos selos postais, ainda que retirados da circulação, dos cupões-resposta internacionais e dos bilhetes de identidade postais;

b) Punir o uso ou o lançamento em circulação de:

1.º Selos postais falsificados (ainda que retirados da circulação) ou já servidos, assim como impressões falsas ou já servidas de máquinas de franquiar ou de imprimir;

2.º Cupões-resposta internacionais falsificados;

3.º Bilhetes de identidade postais falsificados.

c) Punir o uso fraudulento de bilhetes de identidade postais válidos;

d) Proibir e reprimir quaisquer operações fraudulentas de fabrico e de lançamento em circulação de vinhetas e selos em uso no serviço postal falsificados ou imitados de tal maneira que possam ser confundidos com as vinhetas e selos emitidos pela Administração de um dos Países membros;

e) Impedir e, eventualmente, punir a inclusão de ópio, de morfina, de cocaína ou de outros estupefacientes, bem como de matérias explosivas ou fàcilmente inflamáveis, na correspondência postal, desde que essa inclusão não esteja expressamente autorizada pela Convenção e pelos Acordos.

SEGUNDA PARTE

Disposições relativas à correspondência postal

CAPÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 48.º

Objectos de correspondência

A denominação «objectos de correspondência» abrange as cartas, os bilhetes-postais simples e de resposta paga, os manuscritos, os impressos, as impressões em relevo para uso dos cegos, as amostras, os pacotes postais e a correspondência fonopostal.

ARTIGO 49.º

Taxas e condições gerais

1. As taxas de franquia para o transporte dos objectos de correspondência em toda a área da União, bem como os limites de peso e de dimensões, fixam-se conforme as indicações do quadro seguinte. Salvo as excepções previstas no artigo 50.º, § 3, estas taxas incluem a entrega dos objectos no domicílio dos destinatários, desde que o País de destino tenha montado o serviço de distribuição.

(ver documento original) 2. Os limites de peso e de dimensões fixados no § 1 não se aplicam aos objectos de correspondência relativos ao serviço postal de que trata o artigo 38.º 3. As matérias biológicas deterioráveis, acondicionadas e rotuladas nas condições previstas no Regulamento, ficam sujeitas à tarifa geral das cartas e só podem ser permutadas entre laboratórios qualificados oficialmente reconhecidos. A permuta fica, além disso, limitada às relações entre os Países que declararam a sua concordância em aceitar tais correspondências, quer nas suas relações recíprocas, quer num só sentido.

4. Todas as Administrações têm a faculdade de conceder aos jornais e às publicações periódicas editados no seu País uma redução de 50 por cento sobre a tarifa geral dos impressos; contudo, podem limitar esta redução aos jornais e publicações periódicas que satisfaçam às condições impostas pelos seus regulamentos internos, para poderem circular com a tarifa dos jornais. Os impressos comerciais, tais como catálogos, prospectos, preçários, etc., são excluídos desta redução, seja qual for a regularidade da sua publicação; também são excluídos os reclamos impressos em folhas juntas aos jornais e publicações periódicas.

5. As Administrações podem igualmente conceder a mesma redução aos livros e brochuras, às folhas de música e às cartas geográficas que não contenham qualquer publicidade ou reclamo, além do que figurar na capa ou nas páginas de guarda destes objectos.

6. As Administrações expedidoras que admitirem, em princípio, a redução de 50 por cento têm a faculdade de fixar, para a correspondência indicada nos §§ 4 e 5, um mínimo de cobrança que, sem exceder o limite de 50 por cento da redução, não seja inferior à taxa aplicável, no seu serviço interno, aos jornais e publicações periódicas, por um lado, e aos impressos ordinários, por outro lado.

7. Com excepção das cartas registadas em sobrescrito fechado, os outros objectos de correspondência não podem conter moedas, notas de banco, cédulas fiduciárias ou quaisquer valores ao portador, platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, jóias, pedras e outros objectos preciosos.

8. As Administrações dos Países de origem e de destino têm a faculdade de aplicar as disposições da sua legislação interna às cartas que contenham documentos com carácter de correspondência actual e pessoal endereçados a outras pessoas que não sejam o destinatário ou pessoas que com ele coabitem.

9. Salvo as excepções previstas ao Regulamento, os manuscritos, os impressos, as impressões em relevo para uso dos cegos, as amostras e os pacotes postais:

a) Devem ser acondicionados de maneira que possam ser fàcilmente verificados;

b) Não podem apresentar qualquer anotação nem conter qualquer documento com carácter de correspondência actual e pessoal;

c) Não podem conter qualquer selo postal ou fórmula de franquia, inutilizada ou não, nem qualquer papel representativo de valor.

10. As amostras não podem conter qualquer objecto com valor comercial.

11. Os serviços de pacotes postais e de correspondência fonopostal ficam limitados aos Países que declararem concordar com a admissão destas categorias de correspondência nas suas relações recíprocas ou sòmente na recepção.

12. A reunião de objectos de categorias diferentes (objectos agrupados) num só volume fica autorizada nas condições fixadas no Regulamento.

13. Salvo as excepções previstas na Convenção e no seu Regulamento, não pode ser expedida a correspondência que não satisfaça às condições do presente artigo e do Regulamento. Os objectos de correspondência que tenham sido indevidamente aceites devem ser devolvidos à Administração de origem. Todavia, a Administração de destino fica autorizada a entregá-los aos destinatários. Neste caso, aplicar-lhes-á, eventualmente, as taxas e sobretaxas previstas para a categoria de correspondência na qual devam ser incluídos pelo seu conteúdo, peso ou dimensões. As correspondências cujo peso exceder os limites máximos fixados no § 1 podem ser taxadas de harmonia com o seu peso real.

ARTIGO 50.º

Taxas especiais

1. As Administrações ficam autorizadas a aplicar uma taxa adicional, de harmonia com as disposições da sua legislação interna, aos objectos de correspondência entregues aos seus serviços de expedição à última hora.

2. À correspondência endereçada à posta restante podem as Administrações dos Países de destino aplicar a taxa especial eventualmente prevista pela sua legislação para a correspondência da mesma natureza do regime interno.

3. As Administrações dos Países de destino ficam autorizadas a cobrar uma taxa especial que não exceda 40 cêntimos por cada pacote postal entregue ao destinatário.

Esta taxa pode ser acrescida de 20 cêntimos, o máximo, quando a entrega se efectuar no domicílio.

ARTIGO 51.º

Taxa de armazenagem

A Administração de destino fica autorizada a cobrar a taxa de armazenagem do seu serviço interno pelos manuscritos, impressos e pacotes postais de peso superior a 500 gramas, cujos destinatários não os tenham levantado dentro do prazo durante o qual se encontram à sua disposição livres de encargos.

ARTIGO 52.º

Franquia

1. Em regra, toda a correspondência designada no artigo 48.º, com excepção das impressões em relevo para uso dos cegos, deve ser integralmente franquiada pelo remetente.

2. Com excepção das cartas e dos bilhetes-postais simples, não deve ser expedida a correspondência não ou insuficientemente franquiada, nem os bilhetes-postais com resposta paga cujas duas partes não estejam integralmente franquiadas ao darem entrada no correio.

3. Quando as cartas ou os bilhetes-postais simples, não ou insuficientemente franquiados, derem entrada no correio em grande quantidade, a Administração do País de origem tem a faculdade de os devolver ao remetente.

ARTIGO 53.º

Modalidades de franquia

1. A correspondência deve ser franquiada mediante a aplicação de selos postais impressos ou colados nos objectos de correspondência, válidos no País de origem para a correspondência de particulares, ou de impressões de máquinas de franquiar, oficialmente adoptadas e que funcionem sob a fiscalização imediata da Administração, ou ainda mediante a aplicação de impressões feitas por máquina de imprimir ou por qualquer outro processo, desde que seja autorizado pelos regulamentos internos da Administração de origem.

2. Consideram-se como devidamente franquiados: os bilhetes-postais de resposta paga que tenham impressos ou colados selos postais do País de emissão desses bilhetes; os objectos de correspondência regularmente franquiados para o seu primeiro percurso e cujo complemento de taxa tenha sido pago antes da sua reexpedição, assim como os jornais ou maços de jornais e publicações periódicas em cujos endereços figure a indicação Abonnements-poste ou Abonnement direct e sejam expedidos de harmonia com o Acordo relativo ao serviço de assinaturas de jornais e publicações periódicas.

ARTIGO 54.º

Franquia das correspondências a bordo dos navios

1. As correspondências depositadas a bordo de um navio no alto mar podem ser franquiadas, salvo acordo estabelecido em contrário entre as Administrações interessadas, com selos postais do País a que pertencer ou de que depender o referido navio e de harmonia com as suas tarifas.

2. Se o depósito a bordo se efectuar durante o estacionamento num dos dois pontos terminais do percurso ou em qualquer porto de escala intermediária, a franquia aplicada só tem validade se for feita com selos postais do País em cujas águas se encontre o navio e de harmonia com as suas tarifas.

ARTIGO 55.º

Taxa no caso de falta total ou insuficiência de franquia

1. Salvo as excepções previstas no artigo 68.º, § 6, para a correspondência registada, e no artigo 153.º, §§ 3, 4 e 5, do Regulamento, para certas categorias de correspondência reexpedida, as cartas e os bilhetes-postais simples, com falta total ou insuficiência de franquia, ficam sujeitos ao pagamento, por parte dos destinatários, de uma taxa igual ao dobro da franquia em falta, a qual não deve ser inferior a 5 cêntimos.

2. De igual modo se procede, em circunstâncias semelhantes, com outros objectos de correspondência que indevidamente tenham sido expedidos para o País de destino.

ARTIGO 56.º

Cupões-resposta internacionais

1. Os cupões-resposta internacionais encontram-se à venda em todos os Países da União.

2. As Administrações interessadas estabelecem o preço da venda destes cupões, o qual não pode ser inferior a 40 cêntimos ou ao equivalente na moeda do País que os vende.

3. Cada cupão pode ser trocado em qualquer País por um selo ou selos que representem a franquia de uma carta ordinária de porte simples, procedente desse País e com destino ao estrangeiro. Mediante a apresentação de um número suficiente de cupões-resposta, as Administrações devem fornecer os selos de correio necessários à franquia de uma carta ordinária, que não exceda 20 gramas, a expedir por via aérea.

4. Além disso, a cada País fica reservada a faculdade de exigir a apresentação simultânea dos cupões e dos objectos de correspondência a franquiar em troca desses cupões.

ARTIGO 57.º

Correspondência a entregar por próprio

1. A pedido dos remetentes, os objectos de correspondência são entregues no domicílio por portador especial, logo após a sua chegada, nos Países cujas Administrações se encarreguem deste serviço.

2. Estes objectos, designados por exprès, ficam sujeitos, além do porte ordinário, a uma taxa especial, que não deve ser inferior à importância da franquia de uma carta ordinária de porte simples nem superior a 60 cêntimos, ou à importância da taxa aplicada no serviço interno do País de origem, se esta taxa for mais elevada. Esta taxa deve ser paga por inteiro e adiantadamente.

3. A taxa especial indicada no § 2 referente à entrega por portador especial da parte «Resposta» de um bilhete postal só pode ter validade se for paga pelo remetente dessa parte.

4. Quando o domicílio do destinatário estiver situado fora da área de distribuição local da estação de destino, a entrega por próprio pode dar lugar à cobrança, pela Administração de destino, de uma taxa complementar, que não deve exceder a que está fixada para os objectos de correspondência da mesma natureza, no serviço interno. No entanto, a entrega por próprio não é obrigatória neste caso.

5. Os objectos de correspondência a entregar por próprio que não se apresentem suficientemente franquiados com a totalidade das taxas que deveriam ter sido pagas adiantadamente são distribuídos pelos meios ordinários, a não ser que, na estação de origem, tenham sido tratados como correspondência a entregar por próprio. Neste caso, são-lhe aplicadas as taxas previstas no artigo 55.º 6. As Administrações não são obrigadas a fazer mais do que uma tentativa para entrega das correspondências por próprio. Se esta tentativa não der resultado, as correspondências podem ser distribuídas pelos meios ordinários.

7. Se o regulamento do País de destino o permitir, os destinatários podem pedir à estação distribuidora que os objectos registados ou ordinários que lhes venham endereçados sejam entregues por próprio logo que cheguem. Neste caso, a Administração de destino fica autorizada a cobrar, no acto da distribuição, a taxa aplicada no seu serviço interno.

ARTIGO 58.º

Restituição. Modificação de endereço

1. O remetente de um objecto de correspondência pode pedir a sua restituição ou a modificação do endereço, desde que esse objecto:

a) Não tenha sido entregue ao destinatário;

b) Não tenha sido confiscado ou inutilizado pela autoridade competente por infracção das disposições do artigo 60.º;

c) Não tenha sido apreendido em consequência da legislação interna do País de destino.

2. O pedido a formular para este efeito é transmitido, por via postal ou por via telegráfica, a expensas do remetente, que deve pagar, por cada pedido, uma taxa de 40 cêntimos, o máximo, além do prémio de registo. Se o pedido for transmitido por via aérea ou por via telegráfica, o remetente deve pagar, ainda, a sobretaxa aérea correspondente ou a taxa telegráfica. Além disso, o remetente, se desejar ser informado, por via aérea ou telegráfica, das providências tomadas pela estação de destino em consequência do seu pedido de restituição ou de modificação de endereço, deve pagar, para esse fim, a sobretaxa aérea ou a taxa telegráfica respectiva.

3. Quando o pedido de restituição ou de modificação de endereço diga respeito a vários objectos entregues simultâneamente na mesma estação, pelo mesmo remetente e dirigidos ao mesmo destinatário, cobra-se por esse pedido uma única taxa ou sobretaxa das previstas no § 2.

4. A simples correcção de endereço (sem modificação do nome ou da qualidade do destinatário) pode ser pedida directamente pelo remetente à estação de destino, isto é, sem a observância das formalidades e sem o pagamento das taxas previstas nos §§ 2 e 3.

ARTIGO 59.º

Reexpedição. Correspondência não entregue e a devolver à procedência

1. No caso de mudança de residência do destinatário, os objectos de correspondência são-lhe reexpedidos imediatamente, a não ser que o remetente tenha proibido a sua reexpedição por meio de uma anotação aposta no lado do endereço, numa língua conhecida no País de destino. Contudo, a reexpedição de um País para outro só se efectua se os objectos estiverem nas condições exigidas para o novo transporte. No que se refere aos objectos de correspondência a reexpedir ou a devolver por via aérea, a pedido do remetente ou do destinatário, aplicam-se, por analogia, as disposições dos artigos 4.º e 9.º, §§ 2 e 3, relativos à correspondência-avião.

2. As correspondências que não tenham podido ser entregues devem ser devolvidas imediatamente ao País de origem.

3. O prazo de conservação das correspondências mantidas à disposição dos destinatários ou endereçadas à posta restante é o fixado nos regulamentos do País de destino. Todavia, este prazo não pode, em regra, ultrapassar um mês, excepto nos casos especiais em que a Administração de destino julgue necessário prolongá-lo até dois meses, o máximo. A devolução ao País de origem deve ser efectuada num prazo mais curto, se o remetente assim o pedir mediante uma anotação feita no lado do endereço, numa língua conhecida no País de destino.

4. Os impressos sem valor não são devolvidos, salvo se o remetente pedir a sua devolução mediante uma anotação feita no objecto, numa língua conhecida no País de destino. Os impressos registados devem ser sempre devolvidos.

5. A reexpedição de objectos de correspondência de País para País ou a sua devolução ao País de origem não determinam a cobrança de nenhum suplemento de taxa, salvo as excepções previstas no Regulamento.

6. Os objectos de correspondência que forem reexpedidos e entregues aos destinatários, assim como os que não tenham podido ser entregues e voltem à posse dos remetentes, ficam sujeitos ao pagamento das taxas que lhes tiverem sido aplicadas, à partida, à chegada ou no trajecto, por motivo de reexpedição, posterior ao primeiro percurso, sob reserva do reembolso dos direitos aduaneiros ou de quaisquer outros encargos especiais com cuja anulação o País de destino não esteja de acordo.

7. No caso de reexpedição para outro País ou de falta de entrega, são anuladas as taxas de posta restante, de despachos aduaneiros, de armazenagem, de comissão e a taxa complementar de entrega por próprio, bem como a taxa especial de entrega dos pacotes postais aos destinatários.

ARTIGO 60.º

Proibições

1. É proibida a expedição dos objectos abaixo indicados:

a) Os objectos que, pela sua natureza ou pelo seu acondicionamento, possam oferecer perigo para os empregados, sujar ou deteriorar a correspondência (ver também a alínea g);

b) Os objectos sujeitos a direitos aduaneiros, salvo as excepções previstas no artigo 61.º, assim como as amostras expedidas em quantidade, com o fim de evitar a cobrança destes direitos;

c) O ópio, a morfina, a cocaína e outros estupefacientes;

d) Os objectos cuja entrada ou circulação seja proibida no País de destino;

e) Os animais vivos, com excepção:

1.º Das abelhas, das sanguessugas e dos bichos-da-seda;

2.º Dos parasitas e depredadores dos insectos nocivos, destinados à luta biológica e trocados entre instituições oficialmente reconhecidas.

f) As matérias explosivas ou inflamáveis;

g) As matérias perigosas; não são, todavia, consideradas perigosas as matérias biológicas deterioráveis a que se refere o artigo 49.º, § 3;

h) Os objectos obscenos ou imorais.

2. As correspondências que contiverem os objectos mencionados no § 1, indevidamente expedidas, ficam sujeitas à legislação interna do País da Administração que verificar a presença dos mesmos objectos.

3. Todavia, as correspondências que contiverem os objectos visados no § 1, alíneas c), f), g) e h) não são, em caso algum, enviadas ao seu destino, nem se entregam aos destinatários, nem se devolvem à procedência.

4. Nos casos em que os objectos de correspondência indevidamente expedidos não possam ser devolvidos à procedência nem entregues ao destinatário, a Administração de origem deve ser informada, de uma maneira precisa, acerca do tratamento que lhes foi aplicado.

5. Contudo, todos os Países têm o direito de, no seu território, não dar trânsito a descoberto aos objectos de correspondência que não sejam cartas e bilhetes-postais, quando os mesmos não satisfaçam às disposições legais que regulam as condições da sua publicação ou circulação nestes Países. Os referidos objectos devem ser devolvidos à Administração de origem.

ARTIGO 61.º

Objectos sujeitos a direitos aduaneiros

1. Podem aceitar-se pacotes postais e impressos sujeitos a direitos aduaneiros.

2. O mesmo sucede às cartas e às amostras que contenham objectos sujeitos a direitos aduaneiros, quando o País de destino para tal houver dado o seu consentimento. Todas as Administrações têm, no entanto, o direito de limitar às cartas registadas o serviço de cartas contendo objectos sujeitos a direitos aduaneiros.

3. Aceitam-se, em todos os casos, as remessas de soros, de vacinas e de matérias biológicas deterioráveis, assim como as remessas de medicamentos de necessidade urgente e difíceis de obter.

ARTIGO 62.º

Verificação aduaneira

A Administração do País de destino fica autorizada a submeter à verificação aduaneira as correspondências a que alude o artigo 61.º e abri-las para esse fim, se tal for necessário.

ARTIGO 63.º

Taxa aplicável por despachos aduaneiros

Aos objectos submetidos à verificação aduaneira no País de destino, quando considerados sujeitos a direitos aduaneiros, pode ser aplicada, a título postal, uma taxa que não deve exceder 40 cêntimos por objecto.

A importância desta taxa pode elevar-se a 1 franco para os maços a que se refere o artigo 164.º, § 19, do Regulamento que excedam os limites de peso previstos no artigo 49.º, § 1.

ARTIGO 64.º

Direitos aduaneiros e outros direitos não postais

As Administrações ficam autorizadas a cobrar dos destinatários das correspondências os direitos aduaneiros e quaiquer outros direitos não postais a que as mesmas possam estar sujeitas.

ARTIGO 65.º

Correspondências livres de encargos para o destinatário

1. Nas relações entre os Países membros que declararam a sua concordância a este respeito podem os remetentes, mediante prévia declaração prestada na estação de origem, tomar a seu cargo o pagamento de todos os direitos postais e não postais que oneram as correspondências no momento da sua entrega. Posteriormente ao depósito e enquanto a correspondência não tiver sido entregue ao destinatário, pode o remetente pedir, mediante o pagamento de uma taxa que não deve exceder 40 cêntimos, que a correspondência seja entregue livre de encargos. Se o pedido for transmitido por via aérea ou por via telegráfica, o remetente deve pagar, além disso, a respectiva sobretaxa aérea ou a taxa telegráfica.

2. Nos casos previstos no § 1, os remetentes devem assumir a responsabilidade pelo pagamento das importâncias que possam vir a ser reclamadas pela estação de destino e, no caso de isso lhes ser exigido, depositar a quantia julgada suficiente para tal fim.

3. A Administração do País de destino fica autorizada a cobrar uma taxa de comissão, que não pode exceder 40 cêntimos por objecto. Esta taxa é independente da que está prevista no artigo 63.º 4. Todas as Administrações têm o direito de limitar aos objectos registados o serviço de entrega de correspondências livres de encargos para o destinatário.

ARTIGO 66.º

Anulação de direitos aduaneiros e outros direitos não postais

As Administrações comprometem-se a intervir, junto dos serviços competentes dos seus Países, no sentido de serem anulados os direitos aduaneiros e outros direitos não postais das correspondências a devolver à origem, destruídas por motivo de avaria completa do seu conteúdo ou reexpedidas para um terceiro País.

ARTIGO 67.º

Reclamações e pedidos de informações

1. Podem aceitar-se as reclamações dentro do prazo de um ano, a contar do dia seguinte ao do depósito da correspondência.

2. Os pedidos de informações apresentados por uma Administração são aceites e obrigatòriamente atendidos, contanto que dêem entrada na Administração interessada dentro do prazo de dezoito meses, a contar da data de depósito das correspondências.

3. Todas as Administrações são obrigadas a aceitar as reclamações e os pedidos de informações relativos a qualquer correspondência depositada nos serviços de outras Administrações.

4. Por cada reclamação ou pedido de informações pode cobrar-se uma taxa nunca superior a 60 cêntimos, salvo se o remetente já tiver pago a taxa especial de aviso de recepção. As reclamações e os pedidos de informações devem ser encaminhados ex officio e sempre pela via mais rápida (aérea ou de superfície). No caso de se utilizar a via telegráfica, cobra-se, além da taxa da reclamação, o custo do telegrama e o da resposta, se para ela tiver sido pedida a utilização da referida via.

5. Cobra-se uma única taxa se a reclamação ou o pedido de informações for relativo a vários objectos entregues simultâneamente na mesma estação pelo mesmo remetente, dirigidos ao mesmo destinatário. Contudo, no caso de se tratar de objectos registados que, a pedido do remetente, tenham sido encaminhados por vias diferentes, cobra-se uma taxa por cada uma das vias utilizadas.

6. Se a reclamação ou pedido de informações tiver sido motivado por erro de serviço, restitui-se a taxa cobrada por aquele motivo.

CAPÍTULO II

Objectos registados

ARTIGO 68.º

Taxas

1. Os objectos de correspondência designados no artigo 48.º podem ser expedidos registados.

2. A taxa de todos os objectos registados deve ser paga adiantadamente.

Compõe-se essa taxa:

a) Do porte ordinário da correspondência, conforme a sua natureza;

b) De um prémio fixo de registo não superior a 40 cêntimos:

3. O prémio fixo de registo referente à parte «Resposta» de um bilhete-postal só pode ser pago pelo remetente dessa parte.

4. No acto do registo deve entregar-se gratuitamente um recibo ao remetente.

5. As Administrações dos Países que desejem assumir a responsabilidade pelos riscos que possam advir de quaisquer casos de força maior ficam autorizadas a cobrar uma taxa especial não superior a 40 cêntimos por cada objecto registado.

6. Os objectos registados não ou insuficientemente franquiados, que tenham sido indevidamente enviados para o País de destino, ficam sujeitos ao pagamento, por parte do destinatário, de uma taxa igual à importância da franquia que falta.

ARTIGO 69.º

Aviso de recepção

1. O remetente de qualquer objecto registado pode pedir um aviso de recepção, se para isso pagar, no momento da aceitação, uma taxa fixa não superior a 40 cêntimos.

Este aviso é-lhe transmitido por via aérea, se ele tiver pago, além da taxa fixa acima mencionada, uma taxa adicional que não deve exceder a sobretaxa aérea correspondente ao peso do impresso.

2. O aviso de recepção pode ser pedido posteriormente ao depósito do objecto, dentro do prazo de um ano, e nas condições determinadas no artigo 67.º 3. Quando o remetente reclame um aviso de recepção que lhe não tenha sido devolvido dentro dos prazos normais, não se cobra uma segunda taxa nem a taxa prevista no artigo 67.º para as reclamações e pedidos de informações.

ARTIGO 70.º

Entrega em mão própria

1. Nas relações entre as Administrações que deram o seu consentimento, os objectos de correspondência registados e acompanhados de um aviso de recepção são, a pedido do remetente, entregues ao destinatário em mão própria; neste caso, o remetente paga uma taxa especial de 20 cêntimos ou a taxa cobrada no País de origem pelo pedido de entrega em mão própria.

2. As Administrações são obrigadas a fazer duas tentativas para a entrega destes objectos.

ARTIGO 71.º

Responsabilidade

1. As Administrações são responsáveis pela perda dos objectos registados.

2. O remetente tem, por esse facto, direito a uma indemnização cuja importância é fixada em 25 francos por objecto.

ARTIGO 72.º

Isenção de responsabilidade

As Administrações postais não são responsáveis:

1.º Pela perda de objectos registados:

a) Quando se verifiquem casos de força maior. A Administração em cujo serviço se deu a perda deve decidir, de harmonia com a sua legislação interna, se esta perda deriva de circunstâncias que constituam um caso de força maior; tais circunstâncias devem ser levadas ao conhecimento da Administração do País de origem. No entanto, a responsabilidade subsiste para a Administração do País expedidor que tenha aceitado os riscos de força maior (artigo 68.º, § 5);

b) Quando, em consequência da destruição dos documentos de serviço, resultante de qualquer caso de força maior, não possam prestar conta dos objectos, a não ser que se produza, de qualquer outro modo, prova da sua responsabilidade;

c) Quando se trate de objectos de correspondência cujo conteúdo seja atingido pelas proibições previstas nos artigos 49.º, §§ 7 e 9, alínea c), e 60.º, § 1;

d) Quando o remetente não tenha apresentado qualquer reclamação no prazo de um ano, previsto no artigo 67.º 2.º Pela correspondência registada cuja entrega efectuaram, quer nas condições estabelecidas nos seus regulamentos internos, relativos à correspondência da mesma natureza, quer nas condições estabelecidas no artigo 46.º, § 3;

3.º Pelos objectos apreendidos em virtude da legislação interna do País do destino.

ARTIGO 73.º

Determinação da responsabilidade entre as Administrações postais

1. Até prova em contrário, a responsabilidade pela perda de qualquer objecto registado cabe à Administração que, tendo recebido o objecto sem ter feito qualquer observação e dispondo de todos os meios regulamentares de investigação, não puder provar a entrega da correspondência ao destinatário nem, eventualmente, a transmissão regular a outra Administração.

2. Qualquer Administração intermediária ou de destino fica, até prova em contrário e ressalvado o disposto no § 3, ilibada de toda a responsabilidade:

a) Quando tenha observado as disposições dos artigos 36.º da Convenção e 165.º, § 3, e 166.º, § 4, do Regulamento;

b) Quando possa provar que só teve conhecimento da reclamação depois de destruídos os documentos de serviço relativos à correspondência procurada e depois de expirado o prazo de conservação previsto no artigo 121.º do Regulamento; esta ressalva não prejudica os direitos do reclamante.

3. Contudo, se a perda tiver ocorrido durante o trajecto, e se não for possível determinar o País em cujo território ou serviço o facto se verificou, as Administrações em causa suportam o prejuízo em partes iguais.

4. Quando uma correspondência registada se tenha perdido devido a circunstâncias de força maior, a Administração em cujo território ou serviço se deu a perda não fica responsável perante a Administração expedidora, a não ser que os dois Países se responsabilizem pelos riscos resultantes dos casos de força maior.

5. Os direitos aduaneiros e outros, cuja anulação não foi possível conseguir, ficam a cargo das Administrações responsáveis pela perda.

6. A Administração que efectuou o pagamento da indemnização fica sub-rogada, nos direitos da pessoa que a recebeu, até à importância desta indemnização, para efeitos de qualquer acção eventual contra o destinatário, contra o remetente ou contra terceiras pessoas.

ARTIGO 74.º

Pagamento da indemnização

A obrigação de pagar a indemnização compete à Administração de que depende a estação de origem da correspondência, sem prejuízo do seu direito de regresso contra a Administração responsável.

ARTIGO 75.º

Prazo de pagamento da indemnização

1. O pagamento da indemnização deve fazer-se o mais depressa possível e, o mais tardar, no prazo de seis meses, a contar do dia seguinte ao da reclamação.

2. A Administração de origem que não assumir a responsabilidade pelos riscos resultantes dos casos de força maior pode adiar o pagamento da indemnização para além do prazo previsto no § 1, quando ainda não estiver averiguado se a perda da correspondência pode ser atribuível a um desses casos.

3. A Administração de origem fica autorizada a indemnizar o remetente, por conta da Administração intermediária ou de destino que, embora devidamente informada, deixou passar cinco meses sem dar solução ao assunto. Concede-se um prazo mais longo se a perda parecer devida a um caso de força maior; seja como for, esse facto deve ser comunicado à Administração de origem.

ARTIGO 76.º

Reembolso da indemnização à Administração expedidora

1. A Administração responsável, ou por conta da qual se efectuar o pagamento nos termos do artigo 75.º, fica obrigada a reembolsar a Administração expedidora dentro do prazo de quatro meses, a contar da data da remessa da notificação do pagamento, da importância total da indemnização efectivamente paga ao remetente.

2. Se a indemnização tiver de ser suportada por várias Administrações, em conformidade com o artigo 73.º, a totalidade da indemnização devida deve ser entregue à Administração expedidora, no prazo mencionado no § 1, pela primeira Administração que, tendo devidamente recebido a correspondência reclamada, não pôde provar a sua transmissão regular ao serviço correspondente. Esta Administração tem o direito de cobrar das outras Administrações responsáveis a quota-parte eventual de cada uma delas na indemnização paga.

3. O reembolso à Administração credora efectua-se de harmonia com as regras de pagamento previstas no artigo 42.º 4. Quando a responsabilidade tenha sido reconhecida, e também no caso previsto no artigo 75.º, § 3, a importância da indemnização pode ser igualmente debitada sem mais formalidades ao País responsável, por meio de lançamento em qualquer conta, quer directamente, quer por intermédio de uma Administração que mantenha regularmente contas com a Administração responsável.

5. A Administração de origem só pode reclamar o reembolso da indemnização à Administração responsável no prazo de um ano, a contar da data em que foi remetida a notificação do pagamento ao remetente.

6. A Administração cuja responsabilidade esteja devidamente comprovada e que inicialmente se tenha recusado ao pagamento da indemnização tem de suportar todos os encargos adicionais que resultem do atraso injustificado do pagamento.

7. As Administrações podem entender-se para liquidar periòdicamente as indemnizações que tenham pago aos remetentes e que reconheçam como justificadas.

ARTIGO 77.º

Aparecimento ulterior de uma correspondência registada considerada como

perdida

1. No caso de aparecimento ulterior de um objecto registado considerado como perdido, ou de uma parte deste, tanto o remetente como o destinatário devem ser informados deste facto.

2. O remetente deve ser, além disso, informado de que, dentro de um período de três meses, pode receber o objecto de correspondência, mediante restituição da importância da indemnização recebida. Se o remetente não reclamar o objecto dentro deste prazo, o destinatário é avisado de que pode recebê-lo durante um período de igual duração, mediante o pagamento da importância recebida pelo remetente.

3. Se o remetente ou o destinatário receber a correspondência mediante o reembolso da importância da indemnização, esta importância é restituída à Administração ou, eventualmente, às Administrações que suportaram o prejuízo.

4. Se o remetente e o destinatário não desejarem receber a correspondência, esta fica pertencendo à Administração ou, eventualmente, às Administrações que tiverem pago a indemnização.

CAPÍTULO III

Atribuição das taxas. Direitos de trânsito

ARTIGO 78.º

Atribuição das taxas

Salvo os casos expressamente previstos pela Convenção e Acordos, as Administrações arrecadam por inteiro as taxas por elas cobradas.

ARTIGO 79.º

Direitos de trânsito

1. Sem prejuízo das disposições do artigo 80.º, as malas fechadas trocadas entre duas Administrações ou entre duas estações de um mesmo País por intermédio dos serviços de uma ou de várias outras Administrações (serviços de terceiros) ficam sujeitas aos direitos de trânsito indicados no quadro abaixo, a favor de cada um dos Países atravessados ou cujos serviços tomem parte no transporte. Estes direitos ficam a cargo da Administração do País de origem das malas. Todavia, os direitos de transporte entre duas estações do País de destino ficam a cargo desse País.

(ver documento original) 2. Consideram-se como serviços de terceiros, salvo acordo em contrário, os transportes marítimos efectuados directamente entre dois Países por intermédio de navios de um deles.

3. O trânsito marítimo começa no momento em que as malas são postas no cais marítimo que serve o navio no porto de partida e acaba quando forem desembarcadas no cais marítimo do porto de destino.

4. As malas erradamente encaminhadas consideram-se, no que se refere ao pagamento dos direitos de trânsito, como se tivessem seguido a via normal; as Administrações que participam no transporte das referidas malas não têm, portanto, direito a receber, por esse facto, quaisquer abonos das Administrações expedidoras, mas estas últimas ficam devedoras dos respectivos direitos de trânsito aos Países que elas utilizam regularmente como intermediários.

ARTIGO 80.º

Isenção de direitos de trânsito

Ficam isentos de todos os direitos de trânsito terrestre ou marítimo os objectos de correspondência que gozem de isenção de franquia nos termos dos artigos 38.º a 40.º

ARTIGO 81.º

Serviços extraordinários

Os direitos de trânsito especificados no artigo 79.º não se aplicam ao transporte por intermédio de serviços extraordinários especialmente criados ou mantidos por uma Administração a pedido de uma ou de várias outras Administrações. As condições desta categoria de transporte são reguladas de comum acordo entre as Administrações interessadas.

ARTIGO 82.º

Contas dos direitos de trânsito

1. A conta geral dos direitos de trânsito é elaborada de harmonia com os dados dos mapas estatísticos organizados de três em três anos durante um período de catorze dias. Este período é prolongado até vinte e oito dias para as malas permutadas menos de seis vezes por semana pelos serviços de qualquer País. O Regulamento estabelece o período e a duração da aplicação das estatísticas.

2. Quando o saldo anual entre duas Administrações não exceder 25 francos, a Administração devedora fica dispensada de qualquer pagamento.

3. Qualquer Administração fica autorizada a submeter à apreciação de uma comissão de árbitros os resultados de uma estatística, quando estes, a seu ver, se afastarem demasiado da realidade. Essa arbitragem constitui-se da maneira prevista no artigo 33.º 4. Os árbitros têm o direito de fixar, como lhes parecer justo, a importância dos direitos de trânsito a pagar.

ARTIGO 83.º

Permuta de malas fechadas com navios ou aviões de guerra

1. Podem permutar-se malas fechadas entre as estações do correio de um dos Países membros e os comandantes de divisões navais ou aéreas ou de navios ou aviões de guerra deste mesmo País que estacionem no estrangeiro, ou entre o comandante de uma destas divisões navais ou aéreas ou de um destes navios ou aviões de guerra e o comandante de outra divisão ou de outro navio ou avião de guerra do mesmo País, por intermédio dos serviços terrestres ou marítimos de outros Países.

2. A correspondência de qualquer natureza incluída nestas malas deve ser exclusivamente endereçada à oficialidade e tripulações dos navios ou aviões destinatários ou deles proveniente; as tarifas e condições de expedição a que fica sujeita esta correspondência são determinadas pela Administração postal do País a que pertencerem os navios ou os aviões e de harmonia com os seus regulamentos internos.

3. Salvo acordo em contrário, a Administração postal do País a que pertencerem os navios ou aviões de guerra é responsável, perante as Administrações intermediárias, pelos direitos de trânsito das malas, calculados em conformidade com as disposições do artigo 79.º

TERCEIRA PARTE

Disposições finais

ARTIGO 84.º

Entrada em vigor e duração da Convenção

A presente Convenção será posta em execução no dia 1 de Abril de 1959 e vigorará por tempo indeterminado.

Em firmeza do que os Plenipotenciários dos Governos dos Países supracitados assinaram a presente Convenção em um exemplar, que ficará depositado no Arquivo do Governo do Canadá e do qual será enviada uma cópia a cada Parte.

Feito em Otava, aos 3 de Outubro de 1957.

Pelo Afeganistão:

A. Kayoum.

Mohammed Kacem Fazelly.

Pela União da África do Sul:

L. C. Burke.

Pela República Popular da Albânia:

Mersini.

Pela Alemanha:

Dr. H. Steinmetz.

Dr. F. Schuster.

Dr. W. Seebass.

Dr. Reiss.

Pelos Estados Unidos da América:

E. George Siedle.

Greever Allan.

Frederick E. Batrus.

David S. Goodson.

Raymond K. Hancock.

A. J. Rioux.

E. J. Mahoney.

Pelo Conjunto dos Territórios dos Estados Unidos da América (incluindo o Território sob curadoria das ilhas do Pacífico):

E. George Siedle.

Greever Allan.

Frederick E. Batrus.

David S. Goodson.

Raymond K. Hancock.

A. J. Rioux.

E. J. Mahoney.

Pelo Reino da Arábia Saudita:

Ibrahim Silsilah.

A. H. Haggag.

Pela República Argentina:

Silva d'Herbil.

Pela Commonwealth da Austrália:

B. F. Jones.

W. G. Wrigth.

Pela Áustria:

B. Schaginger.

P. Machold.

J. Paroubek.

Hermany.

Pela Bélgica:

Lemmens.

Fazzi.

Honhon.

Richir.

Lonnay.

Pelo Congo Belga:

J. van Steenvoort.

Pela República Soviética Socialista da Bielorrússia:

Kvasha.

Pela Birmânia:

Pa Aung.

Hla Gyaw Pru.

Than Aung.

Pela Bolívia:

Ernesto Cáceres.

Pelos Estados Unidos do Brasil:

José Alberto Bittencourt.

José Luís Ribeiro Samico.

Otávio Leopoldino Cavalcante de Morais.

Hamilton Sholl:

Betina Kaisermann.

Pela República Popular da Bulgária:

P. Baykuchev.

Y. Golémanov.

Pelo Camboja:

R. Lomuth.

Pelo Canadá:

W. J. Turnbull.

G. A. Boyle.

J. N. Craig.

W. C. McEachern.

H. N. Pearl.

Pelo Ceilão:

J. P. Yogasundram.

Pelo Chile:

Luis Carvajal.

Pela China:

Liu Chieh.

Liu Keh-Shu.

Yu Yung Sung.

Pela República da Colômbia:

Joaquín Piñeros Corpas.

Victor Gutiérrez.

J. Méndez Calvo.

Gustavo Echeverri G.

Pela República da Coreia:

P. W. Han Gheon Choy.

Suk H. Yun.

Pela República da Costa Rica:

L. F. Jiménez.

Pela República de Cuba:

F. Guigou.

O. Sigarroa.

E. Miranda.

Pela Dinamarca:

Arne Krog.

J. M. S. Andersen.

Pela República Dominicana:

Hans Cohn Lyon.

Pelo Egipto:

M. Baghdady.

A. Bakir.

M. I. Sobhi.

Pela República de El Salvador:

A. Antonio Andrade.

Pelo Equador:

Luis Carvajal.

Pela Espanha:

Ed. Propper de Callejón.

J. Nieves.

Aníbal Martín.

José Vilanova.

Pelos Territórios Espanhóis da África:

Ed. Propper de Callejón.

J. Nieves.

Aníbal Martín.

José Vilanova.

Pela Etiópia:

Berhane Kebrette.

Berhanu Dinke.

Pela Finlândia:

S. J. Ahola.

Urho Talvitie.

Pela França:

M. Faucon.

Laffay.

Claude Batault.

L. Lachaize.

E. Chapart.

P. Vanet.

G. Bourthoumieux.

Pela Argélia:

M. Faucon.

Laffay.

Claude Batault.

L. Lachaize.

E. Chapart.

P. Vanet.

G. Bourthoumieux.

Pelo Conjunto dos Territórios representados pela Repartição Francesa dos Correios e Telecomunicações do Ultramar:

J. Meyer.

E. Skinazi.

Por Ghana:

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (incluindo as ilhas da Mancha e a ilha de Man):

R. H. Locke.

Dudley Lumley.

A. H. Ridge.

T. C. Carpenter.

D. J. Fothergill.

C. E. Haynes.

Pelo Conjunto dos Territórios Britânicos do Ultramar (incluindo as Colónias, os Protectorados e os Territórios sob curadoria exercida pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte):

R. H. Locke.

Dudley Lumley.

A. H. Ridge.

T. C. Carpenter.

D. J. Fothergill.

C. E. Haynes.

A delegação não aceita a reserva da Guatemala, que pretende contestar a soberania de Sua Majestade sobre o Honduras Britânico.

Pela Grécia:

Jean Frangakis.

H. Dimopoulos.

Pela Guatemala (com reserva dos direitos da Guatemala ao território de Belize):

José Luis Mendoza.

António Aris.

Pela República de Haiti:

René Colimon.

Pela República de Honduras:

Tulio A. Bueso.

Pela República Popular Húngara:

I. Dedics.

G. Révész.

Pela Índia:

M. M. Philip.

S. N. Das Gupta.

K. Gopalakrishnan.

Pela República da Indonésia:

A. Basah.

Sumrah.

A. M. Hardigaluh.

A. Aen.

Pelo Irão:

A. Motamedy Pelo Iraque:

A. A. Hafidh.

Pela Irlanda:

S. S. Puirséal.

P. A. Ó. Duigneáin.

Pela República da Islândia:

Magnus Jochumsson.

Pelo Israel:

Ch. Ben Menachem.

A. Ranan.

Y. L. Landau.

Pela Itália:

Renato Lillini.

Aurelio Ponsiglione.

Brunetto Brunetti.

Pelo Território da Somália sob administração italiana:

Renato Lillini.

Aurelio Ponsiglione.

Brunetto Brunetti.

Pelo Japão:

Toru Haguiwara.

Ichiro Matsui.

Pelo Reino Hachemita da Jordânia:

M. Rousan.

Pelo Laos:

Sithat.

Vilayhongs.

Pelo Líbano:

Michel Aoun.

Pela República da Libéria:

McKinley.

W. Baccus Page.

Pela Líbia:

A. Missallati.

A. Hobeika.

Pelo Luxemburgo:

E. Raus.

E. Blondelot.

Por Marrocos:

A. Benabud.

Pelo México:

R. Murillo.

Lauro F. Ramírez.

Pelo Principado de Mónaco:

A. Passeron.

Pelo Nepal:

Gobinda R. Pandey.

Pela Nicarágua:

Antonio Aris.

Pela Noruega:

Karl Johannessen.

Ingvald Lid.

W. Sjögren.

Pela Nova Zelândia:

C. A. McFarlane.

A. W. Griffiths.

Pelo Paquistão:

Siddiqi.

S. M. A. Ghani.

M. Akbar.

Pela República do Panamá:

Francisco Ruiz.

Pelo Paraguai:

V. Cataldi.

R. Domínguez.

Pelos Países Baixos:

J. D. H. van der Toorn.

Hofman.

P. Dijkwel.

Brouwer.

Puts.

Pelas Antilhas Neerlandesas e Suriname:

P. H. Breusers.

Pelo Peru:

José V. Larrabure.

Pela República das Filipinas:

F. Cuaderno.

Pela República Popular da Polónia:

H. Baczko.

J. Klimek.

T. Jaron.

M. Pianko.

Por Portugal:

Jorge Braga.

José Luciano Viegas de Matos.

José de Medeiros Ramos.

A. Nunes de Freitas.

Pelas Províncias Portuguesas da África Ocidental:

Teodoro de Matos Ferreira de Aguiar.

Pelas Províncias Portuguesas da África Oriental, da Ásia e da Oceânia:

Teodoro de Matos Ferreira de Aguiar.

Pela República Popular Romena:

M. Grigore.

P. Postelnicu.

Pela República de S. Marino:

Raymond Lette.

Pela República do Sudão:

Saleiman Hossein.

I. H. Rasikh.

Pela Suécia:

Allan Hultman.

Ture Nylund.

Karl Axel Löfgren.

Pela Suíça:

Tuason.

Chappuis.

E. Buzzi.

Pela Síria:

H. Lahham.

A. Kader Baghdadi.

Pela Checoslováquia:

Juraj Mañák.

Pela Tailândia:

Surind Viseshakul.

Swarng Saguanwongse.

Pela Tunísia:

Abdesselem.

Pela Turquia:

A. C. Üstün.

S. Aytun.

K. Kanturk.

Pela República Soviética Socialista da Ucrânia:

A. I. Sobko.

Pela União das Repúblicas Soviéticas Socialistas:

K. J. Sergueitchuk.

Pela República Oriental do Uruguai:

Benavides.

Pelo Estado da Cidade do Vaticano:

Gaston Vincent.

Emmett P. Murphy Pela República da Venezuela:

Victor Laviosa.

Vélez Salas.

Oscar Misle.

Luis J. Guevara.

Pelo Vietname:

Duy Lien.

Bá-Bat.

Pelo Iémene:

Pela República Popular Federativa da Jugoslávia:

N. Milanoviç.

Vasilije Kovaceviç.

Por M. Miçiç:

N. Milanoviç.

Por J. Yanjatoviç:

N. Milanoviç.

Protocolo final da Convenção postal universal

No momento de se proceder à assinatura da Convenção Postal Universal, concluída na data de hoje, os Plenipotenciários abaixo assinados convencionaram o seguinte:

ARTIGO I

Excepção à isenção de franquia das impressões em relevo para uso dos cegos

Como excepção às disposições dos artigos 48.º e 49.º, os Países que não concedam, no seu regime interno, isenção de franquia às impressões em relevo para uso dos cegos, incluindo as cartas cecográficas depositadas abertas, têm a faculdade de cobrar uma taxa, que, todavia, não pode ser superior à do seu serviço interno.

ARTIGO II

Equivalentes. Limites máximos e mínimos

1. Cada País tem a faculdade de aumentar até 60 por cento ou reduzir até 20 por cento as taxas previstas no artigo 49.º, § 1, de harmonia com as indicações do seguinte quadro:

(ver documento original) 2. As taxas escolhidas devem manter entre si, tanto quanto possível, as proporções existentes nas taxas básicas, tendo cada Administração a faculdade de as arredondar, para mais ou para menos, conforme o caso e de harmonia com as conveniências resultantes do seu sistema monetário.

3. A tarifa adoptada por um País aplica-se às taxas a cobrar à chegada por falta ou insuficiência de franquia.

4. Todavia, as Administrações que se aproveitem do aumento previsto no § 1 têm a faculdade de fixar as taxas a cobrar, no caso de falta total ou insuficiência de franquia, de harmonia com a equivalência das taxas básicas indicadas no artigo 49.º, § 1, e não de harmonia com as suas taxas de expedição aumentadas.

ARTIGO III

Excepções à aplicação das tarifas dos manuscritos, dos impressos e das

amostras

1. Como excepção às disposições do artigo 49.º, os Países têm o direito de não aplicar aos manuscritos, aos impressos e às amostras a taxa fixada para o primeiro escalão de peso e de aplicar a este escalão a taxa de 5 cêntimos, mas podem aplicar às amostras uma taxa mínima de 10 cêntimos. No caso de objectos agrupados, a taxa a pagar deve ser a taxa mínima das amostras, se a remessa se compuser de impressos e amostras.

2. Excepcionalmente, os Países ficam autorizados a elevar as taxas internacionais dos manuscritos, dos impressos e das amostras até aos valores previstos, na sua legislação interna, para os objectos da mesma natureza do serviço interno.

ARTIGO IV

Onça «avoirdupois»

Admite-se, excepcionalmente, que os Países que, por causa do seu regime interno, não possam adoptar o tipo de peso métrico decimal tenham a faculdade de o substituir pela onça avoirdupois (28,3465 gramas), equiparando 1 onça a 20 gramas para as cartas e correspondência fonopostal e 2 onças a 50 gramas para os manuscritos, impressos, amostras e pacotes postais.

ARTIGO V

Excepção à inclusão de valores nas cartas registadas

Como excepção às disposições do artigo 49.º, § 7, as Administrações dos Correios dos Estados Unidos do Brasil, do Chile, da República das Filipinas e da Suíça ficam autorizadas a não admitir nas cartas registadas os valores mencionados no referido § 7.

ARTIGO VI

Correspondência posta no correio em países estrangeiros

Nenhum País fica obrigado a expedir, nem a distribuir aos destinatários, a correspondência que quaisquer remetentes domiciliados no seu território ponham ou mandem pôr num País estrangeiro, com o fim de beneficiar de taxas mais baixas ali estabelecidas; o mesmo sucede quanto à correspondência nas mesmas condições depositada em grande quantidade, quer esse depósito tenha ou não sido feito com o fim de beneficiar de taxas mais baixas. A regra aplica-se sem distinção, quer à correspondência preparada no País habitado pelo remetente e transportada em seguida através da fronteira, quer à correspondência preparada num País estrangeiro.

A Administração interessada tem o direito, ou de devolver à origem os objectos de que se trata, ou de lhes aplicar as suas taxas internas. A modalidade da cobrança das taxas fica à sua escolha.

ARTIGO VII

Cupões-resposta internacionais

As Administrações têm a faculdade de não se encarregarem da venda de cupões-resposta internacionais ou de a limitarem.

ARTIGO VIII

Restituição. Modificação de endereço

As disposições do artigo 58.º não se aplicam à União da África do Sul, Commonwealth da Austrália, Birmânia, Canadá, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Índia, Nova Zelândia e Paquistão, nem aos Territórios Britânicos do Ultramar, incluindo as Colónias, Protectorados e Territórios sob curadoria exercida pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, nem à Irlanda, cuja legislação interna não permite a restituição ou a modificação do endereço da correspondência a pedido do remetente.

ARTIGO IX

Prémio de registo e taxa de aviso de recepção

Os Países que não podem fixar o prémio de registo e a taxa do aviso de recepção nos valores previstos nos artigos 68.º, § 2, e 69.º, §§ 1 e 2, ficam autorizados a cobrar o prémio e a taxa fixados no seu serviço interno.

ARTIGO X

Direitos especiais de trânsito pelo Transiberiano e pelo Transandino

1. A Administração postal da União das Repúblicas Soviéticas Socialistas fica autorizada a cobrar um suplemento de 1 franco e 30 cêntimos, além dos direitos de trânsito mencionados no artigo 79.º, § 1, 1.º (percursos terrestres), por quilograma de correspondência de qualquer natureza transportada em trânsito pelo Transiberiano.

2. A Administração postal da República Argentina fica autorizada a cobrar um suplemento de 30 cêntimos sobre os direitos de trânsito mencionados no artigo 79.º, § 1, 1.º (percursos terrestres), por cada quilograma de correspondência de qualquer natureza transportada, em trânsito, pelo troço argentino do Ferrocarril Transandino.

ARTIGO XI

Condições especiais de trânsito para o Afeganistão

Como excepção às disposições do artigo 79.º, § 1, a Administração do Afeganistão fica autorizada provisòriamente, por motivo de dificuldades especiais que se lhe deparam em matéria de meios de transporte e de comunicação, a efectuar o trânsito de malas fechadas e de correspondência a descoberto através do seu País, em condições especialmente combinadas entre ela e as Administrações interessadas.

ARTIGO XII

Direitos especiais de entreposto em Adem

Excepcionalmente, a Administração de Adem fica autorizada a cobrar uma taxa de 40 cêntimos por mala, por todas as expedições arrecadadas no entreposto de Adem, desde que esta Administração não receba nenhum direito de trânsito terrestre ou marítimo por estas malas.

ARTIGO XIII

Serviços aéreos

As disposições relativas ao correio aéreo ficam anexas à Convenção Postal Universal e consideram-se como fazendo parte integrante desta e do seu Regulamento.

ARTIGO XIV

Protocolo deixado em aberto aos Países membros para assinaturas e adesões

O Protocolo fica aberto a favor dos Países cujos representantes só assinaram, nesta data, a Convenção ou a Convenção e um ou mais dos Acordos concluídos pelo Congresso, a fim de lhes permitir a adesão aos Acordos que não assinaram ou a um ou mais de um deles.

ARTIGO XV

Protocolo deixado em aberto aos Países membros não representados

O Protocolo fica em aberto aos Países membros não representados no Congresso, a fim de lhes permitir aderir, quer à Convenção sòmente, quer à Convenção e aos Acordos, quer ainda à Convenção e a um ou mais dos Acordos concluídos pelo Congresso.

ARTIGO XVI

Prazo para a notificação das adesões

As adesões previstas nos artigos XIV e XV deverão ser notificadas, pelos Governos interessados, por via diplomática, ao Governo do Canadá e, por este, aos Governos dos outros Países membros da União. O prazo concedido aos mencionados Governos para esta notificação expirará no dia 1 de Abril de 1959.

ARTIGO XVII

Comissão executiva e de ligação

Como excepção às disposições do artigo 84.º, a Comissão executiva e de ligação fica autorizada a exercer as suas funções antes da entrada em vigor dos Actos emanados do Congresso, com base na designação dos membros feita pelo Congresso nos termos do artigo 16.º, § 3.

ARTIGO XVIII

Comissão consultiva de estudos postais

Como excepção às disposições dos artigos 20.º e 84.º, a Comissão consultiva de estudos postais fica autorizada a exercer as suas funções antes da entrada em vigor dos Actos emanados do Congresso. A Secretaria Internacional fica autorizada a incluir as despesas que daí resultem nas contas extraordinárias do ano de 1958.

Em firmeza do que os Plenipotenciários dos Governos dos Países supracitados assinaram o presente Protocolo, que valerá como se as suas disposições fossem insertas no próprio texto da Convenção, e assinaram-no em um exemplar, que ficará depositado no Arquivo do Governo do Canadá e do qual será enviada uma cópia a cada Parte.

Feito em Otava, aos 3 de Outubro de 1957.

Assinaturas:

(As mesmas que as da Convenção).

ANEXO

Os Acordos seguintes ficam anexos à Convenção Postal Universal de Otava, de 1957, nos termos do artigo 21.º da referida Convenção

A) ACORDO ENTRE A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS E A UNIÃO

POSTAL UNIVERSAL

Preâmbulo

Em virtude das obrigações atribuídas à Organização das Nações Unidas, nos termos do artigo 57.º da Carta das Nações Unidas, a Organização das Nações Unidas e a União Postal Universal estipulam o seguinte:

ARTIGO I

A Organização das Nações Unidas reconhece a União Postal Universal (designada no presente texto por «União») como sendo a instituição especializada à qual compete tomar todas as medidas conforme ao seu Acto constitutivo para atingir os objectivos fixados neste Acto.

ARTIGO II

Representação recíproca

1. Serão convidados representantes da Organização das Nações Unidas a assistir aos Congressos, às Conferências administrativas e às Comissões da União e a tomar parte, sem direito de voto, nas deliberações destas reuniões.

2. Serão convidados representantes da União a assistir às reuniões do Conselho Económico e Social das Nações Unidas (designado no presente texto por «Conselho»), das suas Comissões ou Comités e a tomar parte, sem direito de voto, nas deliberações destes órgãos, quando sejam tratados assuntos, inscritos na ordem do dia, nos quais esteja interessada a União.

3. Serão convidados representantes da União a assistir, a título consultivo, às reuniões da Assembleia Geral no decurso das quais sejam discutidos assuntos da competência da União, e a tomar parte, sem direito de voto, nas deliberações das comissões principais da Assembleia Geral que tratem de assuntos que interessem à União.

4. O Secretariado da Organização das Nações Unidas procederá à distribuição de todas as comunicações escritas apresentadas pela União aos membros da Assembleia Geral, do Conselho e dos seus órgãos, assim como do Conselho de Curadoria, conforme os casos. As comunicações escritas apresentadas pela Organização das Nações Unidas serão igualmente distribuídas pela União aos seus membros.

ARTIGO III

Inscrição de assuntos na ordem do dia

Com excepção das consultas preliminares que se tornem necessárias, a União deverá inscrever na ordem do dia dos seus Congressos, Conferências administrativas ou Comissões, ou, eventualmente, apresentar aos seus membros, de harmonia com as normas de procedimento estabelecidas pela Convenção Postal Universal, os assuntos que lhe forem transmitidos pela Organização das Nações Unidas.

Recìprocamente, o Conselho, as suas Comissões e Comités, bem como o Conselho de Curadoria, deverão inscrever na sua ordem do dia os assuntos que lhes forem submetidos pela União.

ARTIGO IV

Recomendações da Organização das Nações Unidas

1. A União tomará todas as providências necessárias para, logo que seja possível, apresentar, para os fins convenientes, aos seus Congressos, Conferências administrativas e Comissões, ou aos seus membros, de harmonia com as normas de procedimento estabelecidas pela Convenção Postal Universal, qualquer recomendação oficial que a Organização das Nações Unidas porventura lhe envie.

Estas recomendações serão dirigidas à União, e não directamente aos seus membros.

2. A União procederá à troca de impressões com a Organização das Nações Unidas, a seu pedido, sobre as referidas recomendações e enviará oportunamente um relatório à Organização acerca do andamento dado pela União, ou pelos seus membros, às citadas recomendações ou acerca de quaisquer outros resultados que porventura se tenham verificado em virtude destas recomendações.

3. A União cooperará em qualquer outra providência necessária para assegurar a coordenação efectiva das actividades das instituições especializadas e da Organização das Nações Unidas. A União colaborará nomeadamente com qualquer órgão que o Conselho venha a criar com o fim de favorecer esta coordenação e de fornecer as informações necessárias à realização deste objectivo.

ARTIGO V

Troca de informações e de documentos

1. Entre a Organização das Nações Unidas e a União efectuar-se-á a mais completa e mais rápida troca de informações e de documentos, ressalvadas as providências necessárias para salvaguardar o carácter confidencial de determinados documentos.

2. Sem prejuízo do carácter geral das disposições do número precedente:

a) A União enviará à Organização das Nações Unidas o relatório da gerência anual;

b) A União dará satisfação, na medida do possível, a qualquer pedido de relatórios especiais, de estudos ou de informações que a Organização das Nações Unidas lhe envie, ressalvadas as disposições do artigo XI do presente Acordo;

c) A União fornecerá pareceres escritos sobre assuntos da sua competência quando o Conselho de Curadoria lhos solicite;

d) O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas procederá, com o Director da Secretaria Internacional da União, e a pedido deste, à troca de impressões susceptíveis de proporcionarem à União informações que para ela possam ter especial interesse.

ARTIGO VI

Cooperação com a Organização das Nações Unidas

1. A União concorda em cooperar com a Organização das Nações Unidas, com os seus órgãos principais e subordinados e em lhes prestar colaboração na medida compatível com as disposições da Convenção Postal Universal.

2. Quanto aos membros da Organização das Nações Unidas, a União reconhece que, nos termos das disposições do artigo 103.º da Carta, nenhuma disposição da Convenção Postal Universal ou dos seus Acordos anexos poderá ser invocada como constituindo um obstáculo ou estabelecendo uma restrição à observância, por parte de um Estado, das suas obrigações para com a Organição das Nações Unidas.

ARTIGO VII

Acordo relativo ao pessoal

A Organização das Nações Unidas e a União cooperarão, na medida necessária, a fim de garantirem a maior uniformidade possível nas condições de trabalho e de remuneração do seu pessoal, para evitar a concorrência no seu recrutamento.

ARTIGO VIII

Serviços de estatística

1. A Organização das Nações Unidas e a União concordam em cooperar com o fim de assegurarem a utilização mais ampla e mais eficaz das informações e dos dados estatísticos.

2. A União reconhece que a Organização das Nações Unidas constitui o organismo central encarregado de recolher, analisar, publicar, unificar e melhorar as estatísticas susceptíveis de servirem os objectivos gerais das organizações internacionais.

3. A Organização das Nações Unidas reconhece que a União é o organismo qualificado para recolher, analisar, publicar e melhorar as estatísticas que lhe digam respeito, sem prejuízo do interesse que estas estatísticas tenham para a Organização das Nações Unidas, quando forem essenciais à realização do seu objectivo próprio e ao desenvolvimento das estatísticas no Mundo.

ARTIGO IX

Serviços administrativos e técnicos

1. A Organização das Nações Unidas e a União reconhecem que, tendo em vista a melhor utilização possível do seu pessoal e dos seus recursos, será conveniente evitar a criação de serviços que entre si façam concorrência ou representem duplicação.

2. A Organização das Nações Unidas e a União tomarão todas as disposições convenientes para registo e arquivo dos documentos oficiais.

ARTIGO X

Disposições orçamentais

O orçamento anual da União será comunicado à Organização das Nações Unidas e a Assembleia Geral terá a faculdade de fazer, a este respeito, quaisquer recomendações ao Congresso da União.

ARTIGO XI

Verba para pagamento dos encargos resultantes de serviços especiais

Se a União tiver de fazer face a despesas extraordinárias importantes, em consequência de relatórios especiais, de estudos ou de informações pedidas pela Organização das Nações Unidas, nos termos do artigo V ou de qualquer outra disposição do presente Acordo, proceder-se-á a uma troca de impressões para determinar qual a maneira mais equitativa de satisfazer estas despesas.

ARTIGO XII

Acordo entre instituições

A União informará o Conselho acerca da natureza e amplitude de qualquer Acordo que possa estabelecer com qualquer outra instituição especializada ou outra organização intergovernamental; além disso, informará o Conselho a respeito da preparação de tais Acordos.

ARTIGO XIII

Ligação

1. Ao formular as presentes disposições, a Organização das Nações Unidas e a União manifestam a esperança de que elas contribuirão para assegurar uma ligação eficaz entre as duas organizações e afirmam a sua intenção de tomarem, de comum acordo, as medidas necessárias para esse efeito.

2. As disposições relativas às ligações previstas no presente Acordo aplicar-se-ão, tanto quanto possível, às relações da União com a Organização das Nações Unidas, incluindo os seus serviços anexos e regionais.

ARTIGO XIV

Execução do Acordo

O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas e o Presidente da Comissão executiva e de ligação da União podem entre si concluir quaisquer Acordos suplementares que visem à aplicação do presente Acordo e que se tornem aconselháveis em face da experiência das duas organizações.

ARTIGO XV

Entrada em vigor

O presente Acordo, anexo à Convenção Postal Universal celebrada em Paris em 1957, entrará em vigor depois de aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas e em data nunca anterior à da entrada em vigor da aludida Convenção.

ARTIGO XVI

Revisão

O presente Acordo poderá ser revisto por entendimento entre a Organização das Nações Unidas e a União, mediante aviso prévio de seis meses de qualquer das partes.

Paris, 4 de Julho de 1947. - J. J. Le Mouël, Presidente do XII Congresso da União Postal Universal. - Jean Papanek, Presidente, interino, do Comité do Conselho Económico e Social encarregado das negociações com as instituições especializadas.

B) ACORDO ADICIONAL AO ACORDO ENTRE A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES

UNIDAS E A UNIÃO POSTAL UNIVERSAL

Considerando que na resolução 136 (VI), adoptada a 25 de Fevereiro de 1948 pelo Conselho Económico e Social, se solicitou ao Secretário-Geral das Nações Unidas que concluísse com qualquer instituição especializada que o pedisse um Acordo suplementar, tornando extensivo aos funcionários desta instituição o benefício das disposições do artigo VII da Convenção relativa aos Privilégios e Imunidades da Organização das Nações Unidas e que submetesse qualquer Acordo suplementar desta natureza à aprovação da Assembleia Geral; e Considerando que a União Postal Universal pretende concluir um Acordo suplementar desta natureza que complete o Acordo celebrado entre a Organização das Nações Unidas e a União Postal Universal, de harmonia com o artigo 63.º da Carta:

As presentes entidades estipulam o seguinte:

ARTIGO I

Ao Acordo entre a Organização das Nações Unidas e a União Postal Universal adicionar-se-á, como artigo suplementar, a seguinte cláusula:

Os funcionários da União Postal Universal terão direito a utilizar os laissez-passer das Nações Unidas, de harmonia com os Acordos especiais negociados nos termos do artigo XIV.

ARTIGO II

O presente Acordo entrará em vigor logo que tenha sido aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas e pela União Postal Universal.

Pela União Postal Universal:

Feito em Paris, aos 13 de Julho de 1949.

J. J. Le Mouël, Presidente da Comissão executiva e de ligação da União Postal Universal.

Pela Organização das Nações Unidas:

Feito em Lake Success, Nova Iorque, aos 27 de Julho de 1949.

Byron Price, Secretário-Geral, interino.

Regulamento para execução da Convenção postal universal

ÍNDICE

PRIMEIRA PARTE

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Congressos

Art. 101.º Apresentação de propostas aos Congressos.

CAPÍTULO II

Comissão executiva e de ligação

Art. 102.º Reuniões.

Art. 103.º Relatórios sobre a actividade da Comissão.

CAPÍTULO III

Comissão consultiva de estudos postais

Art. 104.º Funcionamento.

CAPÍTULO IV

Secretaria Internacional

Art. 105.º Preparação dos trabalhos dos Congressos e Conferências.

Art. 106.º Esclarecimentos. Pareceres. Pedidos de interpretação e de modificação dos Actos. Inquéritos. Intervenção na liquidação das contas.

Art. 107.º Selos e impressões de franquia.

Art. 108.º Bilhetes de identidade postais. Cupões-resposta internacionais.

Art. 109.º Comunicações e esclarecimentos que se devem enviar à Secretaria Internacional.

Art. 110.º Publicações.

Art. 111.º Relatório anual sobre as actividades da União.

CAPÍTULO V

Despesas da União

Art. 112.º Limite do crédito.

Art. 113.º Distribuição das despesas.

Art. 114.º Pagamento dos fornecimentos da Secretaria Internacional.

CAPÍTULO VI

Liquidação de contas

Art. 115.º Organização e liquidação de contas.

Art. 116.º Pagamento dos créditos em ouro. Disposições gerais.

Art. 117.º Regras de pagamento.

CAPÍTULO VII

Disposições diversas

Art. 118.º Bilhetes de identidade postais.

Art. 119.º Fixação dos equivalentes.

Art. 120.º Países distantes.

Art. 121.º Prazo de conservação dos documentos.

Art. 122.º Endereços telegráficos.

Art. 123.º Código telegráfico postal.

SEGUNDA PARTE

Disposições relativas à correspondência postal

TÍTULO I

Condições de aceitação dos objectos de correspondência

CAPÍTULO I

Disposições aplicáveis a todas as categorias de correspondência

Art. 124.º Acondicionamento e endereço.

Art. 125.º Correspondência de posta restante.

Art. 126.º Correspondência em sobrescrito com espaço transparente.

Art. 127.º Correspondência expedida com isenção de franquia.

Art. 128.º Correspondência sujeita a verificação aduaneira.

Art. 129.º Correspondência livre de encargos.

CAPÍTULO II

Disposições especiais aplicáveis a cada categoria de correspondência

Art. 130.º Cartas.

Art. 131.º Bilhetes-postais simples.

Art. 132.º Bilhetes-postais de resposta paga.

Art. 133.º Manuscritos.

Art. 134.º Impressos.

Art. 135.º Impressos. Objectos equiparados.

Art. 136.º Impressos. Anotações e anexos autorizados.

Art. 137.º Impressos. Acondicionamento.

Art. 138.º Objectos equiparados às impressões em relevo para uso dos cegos.

Art. 139.º Amostras. Objectos equiparados.

Art. 140.º Amostras. Anotações autorizadas.

Art. 141.º Amostras. Acondicionamento.

Art. 142.º Pacotes postais.

Art. 143.º Correspondências fonopostais.

Art. 144.º Objectos agrupados.

TÍTULO II

Objectos registados

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 145.º Objectos registados.

Art. 146.º Avisos de recepção.

Art. 147.º Avisos de recepção pedidos posteriormente ao acto do registo.

Art. 148.º Entrega em mão própria.

TÍTULO III

Operações na expedição e na recepção

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 149.º Aplicação da marca do dia.

Art. 150.º Correspondência a entregar por próprio.

Art. 151.º Correspondência com falta total ou insuficiência de franquia.

Art. 152.º Devolução de boletins de franquia (Parte A). Cobrança dos direitos abonados pelo remetente de uma correspondência livre de encargos para o destinatário.

Art. 153.º Correspondência reexpedida.

Art. 154.º Sobrescritos de reexpedição e sobrescritos colectores.

Art. 155.º Correspondência não entregue, a devolver à procedência.

Art. 156.º Restituição. Modificação de endereço.

Art. 157.º Reclamações. Correspondência ordinária.

Art. 158.º Reclamações. Correspondência registada.

Art. 159.º Pedidos de informação.

Art. 160.º Reclamações e pedidos de informação relativos à correspondência depositada noutro País.

TÍTULO IV

Permuta de correspondência. Malas

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 161.º Cartas de aviso.

Art. 162.º Transmissão da correspondência registada.

Art. 163.º Transmissão da correspondência a entregar por próprio.

Art. 164.º Organização das malas.

Art. 165.º Entrega das malas.

Art. 166.º Verificação das malas.

Art. 167.º Encaminhamento das malas.

Art. 168.º Permuta em malas fechadas.

Art. 169.º Trânsito em malas fechadas e trânsito a descoberto.

Art. 170.º Encaminhamento da correspondência.

Art. 171.º Malas permutadas com navios ou aviões de guerra.

Art. 172.º Devolução de sacos vazios.

TÍTULO V

Disposições relativas aos direitos de trânsito

CAPÍTULO I

Operações de estatística

Art. 173.º Período e duração da estatística.

Art. 174.º Organização e designação das malas fechadas durante o período estatístico.

Art. 175.º Inscrição e conferência da quantidade de sacos e do peso das malas fechadas.

Art. 176.º Organização dos mapas das malas fechadas.

Art. 177.º Malas fechadas permutadas com navios ou aviões de guerra.

Art. 178.º Boletim de trânsito.

Art. 179.º Excepções aos artigos 175.º, 176.º e 178.º Art. 180.º Revisão das contas de direitos de trânsito.

Art. 181.º Serviços extraordinários.

CAPÍTULO II

Contabilidade. Liquidação de contas

Art. 182.º Conta dos direitos de trânsito.

Art. 183.º Conta geral anual. Intervenção da Secretaria Internacional.

Art. 184.º Pagamento dos direitos de trânsito.

TÍTULO VI

Disposições diversas

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 185.º Correspondência corrente entre Administrações postais.

Art. 186.º Selos e impressões de franquia.

Art. 187.º Utilização de selos postais reputados fraudulentos ou de impressões reputadas fraudulentas de máquinas de franquiar ou de imprimir.

Art. 188.º Cupões-resposta internacionais.

Art. 189.º Liquidação dos direitos aduaneiros, etc., com a Administração postal de origem da correspondência livre de encargos para o destinatário.

Art. 190.º Impressos para uso do público.

TERCEIRA PARTE

Disposições finais

Art. 191.º Entrada em execução e duração do Regulamento.

Anexos Impressos de serviço: veja-se a «Lista dos impressos de serviço».

Regulamento para execução da Convenção postal universal Os abaixo assinados, em virtude do artigo 24.º da Convenção Postal Universal celebrada em Otava a 3 de Outubro de 1957, estipularam, de comum acordo e em nome das Administrações respectivas, as providências seguintes para assegurar a execução da dita Convenção:

PRIMEIRA PARTE

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Congressos

ARTIGO 101.º

Apresentação de propostas aos Congressos

1. A apresentação de propostas aos Congressos pelas Administrações dos Países membros fica sujeita às seguintes regras:

a) As propostas que chegarem à Secretaria Internacional pelo menos seis meses antes da data fixada para a abertura do Congresso são publicadas nos cadernos de propostas;

b) Nenhuma proposta de carácter redaccional é admitida durante o período de seis meses que antecede a data de abertura do Congresso;

c) As propostas fundamentais que chegarem à Secretaria Internacional no intervalo compreendido entre seis e quatro meses antes da data fixada para a abertura do Congresso só são publicadas nos cadernos de propostas se forem apoiadas, pelo menos, por duas Administrações;

d) As propostas fundamentais que chegarem à Secretaria Internacional durante o período de quatro meses que antecede a data fixada para a abertura do Congresso só são publicadas se forem apoiadas, pelo menos, por oito Administrações;

e) As declarações de apoio devem chegar à Secretaria Internacional dentro do mesmo prazo que as propostas a que dizem respeito.

2. As propostas de carácter redaccional devem trazer, na parte superior, a indicação «Proposition d'ordre rédactionnel» feita pelas Administrações que as apresentam e são publicadas pela Secretaria Internacional com um número seguido da letra R. As propostas que não tragam aquela indicação mas que, no parecer da Secretaria Internacional, só digam respeito à redacção são publicadas com uma anotação adequada; a Secretaria Internacional deve elaborar uma lista destas propostas para ser entregue ao Congresso.

3. As formalidades determinadas nos §§ 1 e 2 não se aplicam às emendas a propostas já feitas.

CAPÍTULO II

Comissão executiva e de ligação

ARTIGO 102.º

Reuniões

1. Mediante convocação do seu Presidente, a Comissão reúne-se, em princípio, uma vez por ano, na sede da União. A Secretaria Internacional prepara os trabalhos da Comissão e envia todos os documentos de cada reunião às Administrações dos Países membros da Comissão e às Uniões restritas, assim como às outras Administrações da União que o pedirem.

2. Na sua primeira reunião, que é convocada pelo Presidente do último Congresso, a Comissão elege, de entre os seus membros, um Presidente e quatro Vice-Presidentes e estabelece o Regulamento necessário aos seus trabalhos e às suas deliberações. O Director da Secretaria Internacional exerce as funções de Secretário-Geral da Comissão e toma parte nos debates, sem direito de voto.

3. O representante de cada um dos Países membros da Comissão tem direito ao reembolso do custo de uma passagem de ida e volta, em 1.ª classe, por via aérea, marítima ou terrestre.

4. A Comissão pode convidar a tomar parte nas suas reuniões, sem direito de voto, qualquer representante de um organismo internacional ou outra pessoa qualificada que a referida Comissão deseje associar aos seus trabalhos. Pode também convidar, nas mesmas condições, os representantes de uma ou mais Administrações da União interessadas em questões previstas na ordem do dia da Comissão; as despesas de viagem dos representantes destas Administrações ficam a cargo das mesmas.

ARTIGO 103.º

Relatórios sobre a actividade da Comissão

1. A Comissão envia às Administrações, a título de informação, um resumo analítico das actas, no final de cada reunião.

2. A Comissão apresenta ao Congresso um relatório sobre o conjunto da sua actividade, transmitindo-o às Administrações, pelo menos, dois meses antes da abertura do Congresso.

CAPÍTULO III

Comissão consultiva de estudos postais

ARTIGO 104.º

Funcionamento

1. O Conselho administrativo escolhe um Presidente e três Vice-Presidentes entre os seus membros. Cada Vice-Presidente fica encarregado da direcção de uma das secções.

2. A Comissão reúne-se em assembleia plenária a pedido do Presidente do Conselho administrativo, mediante acordo com o Presidente da Comissão executiva e de ligação e o Director da Secretaria Internacional.

3. O Conselho administrativo reúne-se todos os anos; o local e a data da reunião são fixados pelo seu Presidente, mediante acordo com o Presidente da Comissão executiva e de ligação e o Director da Secretaria Internacional.

4. Aquando da reunião, o Conselho administrativo toma conhecimento do estado dos trabalhos das secções, coordena-os e elabora um relatório de conjunto para ser entregue à Comissão executiva e de ligação e aos membros da Comissão.

5. No decurso da reunião anual, o Conselho administrativo elabora o programa dos trabalhos que devem ser executados durante o ano seguinte.

6. As modificações no regulamento interno são da competência da Comissão reunida em sessão plenária, mediante proposta do Conselho administrativo.

7. O mandato do Conselho administrativo corresponde ao intervalo entre dois Congressos.

8. O Secretariado da Comissão e dos seus órgãos é assegurado pela Secretaria Internacional.

9. Os membros da Comissão e dos seus órgãos não recebem qualquer remuneração pelos trabalhos efectuados. As despesas de viagem e estada dos representantes das Administrações que fazem parte da Comissão e dos seus órgãos ficam a cargo destas.

CAPÍTULO IV

Secretaria Internacional

ARTIGO 105.º

Preparação dos trabalhos dos Congressos e Conferências

1. A Secretaria Internacional prepara os trabalhos dos Congressos e das Conferênciais. Encarrega-se de mandar imprimir e distribuir os documentos necessários.

2. O Director da Secretaria Internacional assiste às sessões dos Congressos e das Conferências e toma parte nos debates, sem direito de voto.

ARTIGO 106.º

Esclarecimentos. Pareceres. Pedidos de interpretação e de modificação dos

Actos. Inquéritos. Intervenção na liquidação das contas

1. A Secretaria Internacional deve manter-se sempre à disposição da Comissão executiva e de ligação, da Comissão consultiva de estudos postais e das Administrações, para lhes facultar os esclarecimentos convenientes quanto aos assuntos relativos ao serviço.

2. Compete-lhe, especialmente, reunir, coordenar, publicar e distribuir informações de qualquer espécie que interessem ao serviço postal internacional; emitir, a pedido das Partes interessadas, parecer sobre litígios; instruir os pedidos de interpretação e de modificação dos Actos da União e, em geral, proceder aos estudos e aos trabalhos de redacção ou de documentação que a Convenção, os Acordos e seus Regulamentos lhe atribuam ou que lhe sejam cometidos no interesse da União.

3. Procede ainda aos inquéritos pedidos por qualquer Administração com o fim de tomar conhecimento da opinião das outras Administrações sobre uma determinada questão. O resultado de qualquer inquérito não reveste o carácter de voto e não constitui compromisso.

4. Encarrega, para os fins convenientes, o Presidente do Conselho administrativo da Comissão consultiva de estudos postais dos assuntos que sejam da competência deste órgão.

5. Intervém, como câmara de compensação, na liquidação de contas de qualquer natureza relativas ao serviço postal internacional entre as Administrações que reclamem a sua intervenção.

ARTIGO 107.º

Selos a impressões da franquia

As Administrações permutam, em regime de reciprocidade, por intermédio da Secretaria Internacional, a colecção, em três exemplares, dos seus selos e das impressões-tipo das suas máquinas de franquiar.

ARTIGO 108.º

Bilhetes de identidade postais. Cupões-resposta internacionais

A Secretaria Internacional fica encarregada de mandar fazer os bilhetes de identidade postais, bem como os cupões-resposta internacionais, e de abastecer as Administrações, a pedido destas.

ARTIGO 109.º

Comunicações e esclarecimentos que se devem enviar à Secretaria

Internacional

1. As Administrações postais devem comunicar ou enviar à Secretaria Internacional:

a) A sua decisão acerca da faculdade de aplicar ou não determinadas disposições gerais da Convenção e do seu Regulamento;

b) A menção que adoptaram, em obediência ao artigo 186.º, § 3, do Regulamento da Convenção, como equivalente da expressão «Taxe perçue» ou «Port payé»;

c) As taxas reduzidas que adoptaram em virtude do artigo 8.º da Convenção, bem como a indicação das relações a que estas taxas se aplicam;

d) Os direitos de transporte extraordinário cobrados em virtude do artigo 81.º da Convenção, assim como a nomenclatura dos Países a que se aplicam estes direitos e, eventualmente, a designação dos serviços que motivam a sua cobrança;

e) Os esclarecimentos úteis referentes às prescrições aduaneiras ou outras, assim como as proibições ou restrições que regulam a importação e o trânsito da correspondência postal nos seus serviços;

f) O número de declarações para a Alfândega eventualmente exigido, no que respeita aos objectos sujeitos à fiscalização aduaneira destinados ao seu País, e as línguas em que estas declarações ou os rótulos «Douane» se podem redigir;

g) A indicação de que admitem ou não, na correspondência franquiada como cartas ou amostras, objectos sujeitos a direitos aduaneiros;

h) A lista das distâncias quilométricas dos percursos terrestres que as malas em trânsito percorrem no seu País;

i) A lista das carreiras de paquetes que saem dos seus portos, e que são utilizados para o transporte das malas, com indicação dos percursos, das distâncias e da duração dos percursos entre o porto de embarque e cada um dos portos de escala sucessivos, da periodicidade do serviço e dos Países aos quais os direitos de trânsito marítimo se devem pagar, em caso de utilização dos paquetes;

j) A sua lista dos Países distantes ou considerados como tais;

k) Quaiquer informações úteis sobre a sua organização e serviços internos;

l) As suas taxas postais internas.

2. Qualquer modificação nas informações indicadas no § 1 deve ser notificada sem demora.

3. As Administrações devem fornecer à Secretaria Internacional dois exemplares dos documentos que publicarem, quer relativos ao serviço interno, quer ao serviço internacional.

4. As Secretarias das Uniões restritas ou, se as não houver, uma das Partes contratantes, devem enviar à Secretaria Internacional dois exemplares dos Actos destas Uniões e dos Acordos especiais, celebrados de harmonia com as disposições do artigo 8.º da Convenção.

ARTIGO 110.º

Publicações

1. A Secretaria Internacional redige, com auxílio dos documentos postos à sua disposição, um jornal especial nas línguas alemã, inglesa, árabe, chinesa, espanhola, francesa e russa.

2. Publica, de acordo com as informações prestadas em virtude das disposições do artigo 109.º, um compêndio oficial de todas as informações de interesse geral respeitantes à execução, em cada País, da Convenção e do seu Regulamento.

3. Publica, além disso, compêndios análogos relativos à execução dos Acordos, de harmonia com as informações prestadas pelas Administrações interessadas.

4. Publica igualmente, servindo-se dos elementos facultados pelas Administrações e, eventualmente, pelas Nações Unidas no que diz respeito à alínea j):

a) Uma nomenclatura dos Países, Territórios, etc., do Mundo, com a sua situação geográfica;

b) Uma lista dos endereços das Administrações postais;

c) Uma lista dos chefes e funcionários superiores das Administrações postais;

d) Um dicionário das estações postais;

e) Um mapa mundial das comunicações postais de superfície (trânsito terrestre e marítimo), assim como um anexo indicando as estações de permuta e os Países a que servem de intermediários;

f) Uma lista das distâncias quilométricas relativas aos percursos terrestres;

g) Uma lista das carreiras de paquetes;

h) Uma lista dos Países distantes ou como tal considerados;

i) Um compêndio dos equivalentes;

j) Uma lista dos objectos proibidos; nesta lista incluem-se também os estupefacientes que sejam abrangidos pelos tratados multilaterais relativos a estupefacientes;

k) Um compêndio de informações acerca da organização e dos serviços internos das Administrações;

l) Um compêndio das taxas internas das Administrações;

m) Os elementos estatísticos dos serviços postais (interno e internacional);

n) Estudos, pareceres, relatórios e outras exposições relativos ao serviço postal;

o) Um catálogo geral das informações de qualquer natureza, relativas ao serviço postal, e dos documentos do serviço de empréstimo (Catálogo da U. P. U.).

5. Publica finalmente:

1.º Um código telegráfico do serviço postal internacional (Código telegráfico da U. P.

U.);

2.º Um vocabulário poliglota do serviço postal internacional.

6. As modificações introduzidas nos diferentes documentos enumerados nos §§ 2 a 5 são notificadas por circular, boletim, suplemento ou por qualquer meio conveniente.

7. Os documentos publicados pela Secretaria Internacional são distribuídos às Administrações na proporção do número de unidades contributivas atribuídas a cada uma delas pela aplicação do artigo 20.º da Convenção. Contudo, o dicionário das estações postais é distribuído à razão de dez exemplares por cada unidade contributiva. Os exemplares suplementares desses documentos que sejam requisitados pelas Administrações são pagos por elas, pelo preço do custo.

8. Os documentos publicados pela Secretaria Internacional são igualmente transmitidos às Uniões restritas.

ARTIGO 111.º

Relatório anual sobre as actividades da União

A Secretaria Internacional elabora um relatório anual sobre as actividades da União, o qual é transmitido a todas as Administrações. Este relatório deve ser aprovado pela Comissão executiva e de ligação.

CAPÍTULO V

Despesas da União

ARTIGO 112.º

Limite do crédito

1. As despesas ordinárias da União não devem ultrapassar a importância de 1750000 francos por ano, incluindo os encargos do funcionamento da Comissão executiva e de ligação e da Comissão consultiva de estudos postais. Dentro daquele limite, as despesas resultantes do funcionamento da Comissão consultiva de estudos postais (despesas com o pessoal, despesas para as reuniões do Conselho administrativo, das suas secções e grupos de trabalho, publicações, etc.) não devem exceder a importância de 250000 francos.

2. A Administração dos Correios Suíços faz os abonos necessários e fiscaliza as despesas da União.

3. As quantias adiantadas pela Administração dos Correios Suíços, de acordo com o § 2, devem ser reembolsadas pelas Administrações devedoras no mais curto prazo de tempo possível, e o mais tardar antes de 31 de Dezembro do ano da remessa da quota. Findo este prazo, as quantias devidas vencem juros a favor da referida Administração, à taxa de 5 por cento ao ano, a contar do dia em que termina o dito prazo.

ARTIGO 113.º

Distribuição das despesas

Para o fim da distribuição das despesas, os Países da União classificam-se como segue:

1.ª classe - União da África do Sul, Alemanha, Estados Unidos da América, República Argentina, Commonwealth da Austrália, Estados Unidos do Brasil, Canadá, China, Espanha, França, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Índia, Itália, Japão, Nova Zelândia, Paquistão, União das Repúblicas Soviéticas Socialistas;

2.ª classe -;

3.ª classe - Conjunto dos Territórios dos Estados Unidos da América (incluindo o Território sob curadoria das ilhas do Pacífico), Bélgica, Egipto, Argélia, Conjunto dos Territórios representados pela Repartição Francesa dos Correios e Telecomunicações do Ultramar, Conjunto dos Territórios Britânicos do Ultramar (incluindo as Colónias, os Protectorados e os Territórios sob curadoria exercida pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte), República da Indonésia, México, Países Baixos, República Popular da Polónia, República Popular Romena, Suécia, Suíça, Checoslováquia, Turquia, República Soviética Socialista da Ucrânia, República Popular Federativa da Jugoslávia;

4.ª classe - República da Coreia, Dinamarca, Finlândia, República Popular Húngara, Irlanda, Marrocos, Noruega, Portugal, Províncias Portuguesas da África Ocidental, Províncias Portuguesas da África Oriental, da Ásia e da Oceânia;

5.ª classe - Áustria, República Soviética Socialista da Bielorrússia, República Popular da Bulgária, Ceilão, Chile, República da Colômbia, Grécia, Irão, Peru, Tunísia;

6.ª classe - Afeganistão, República Popular da Albânia, Congo Belga, Birmânia, Bolívia, República de Costa Rica, República de Cuba, República Dominicana, República de El Salvador, Equador, Etiópia, Ghana, Guatemala, República de Haiti, República de Honduras, Israel, Luxemburgo, Nepal, Nicarágua, República do Panamá, Paraguai, Antilhas Neerlandesas e Suriname, Tailândia, República Oriental do Uruguai, República da Venezuela, Vietname;

7.ª classe - Reino da Arábia Saudita, Camboja, Territórios Espanhóis da África, Iraque, República da Islândia, Território da Somália sob administração italiana, Reino Hachemita da Jordânia, Laos, Líbano, República da Libéria, Líbia, Principado de Mónaco, República das Filipinas, República de S. Marino, República do Sudão, Síria, Estado da Cidade do Vaticano, Iémene.

ARTIGO 114.º

Pagamento dos fornecimentos da Secretaria Internacional

1. Os fornecimentos efectuados às Administrações, a título oneroso, pela Secretaria Internacional devem ser pagos o mais ràpidamente possível e o mais tardar dentro de seis meses, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da remessa da conta pela Secretaria Internacional.

2. Findo este prazo, as quantias devidas vencem juros a favor da Administração dos Correios Suíços, que adiantou as mesmas quantias, à taxa de 5 por cento ao ano, a contar do dia em que termina o dito prazo.

CAPÍTULO VI

Liquidação de contas

ARTIGO 115.º

Organização e liquidação de contas

1. Cada Administração organiza as suas contas e submete-as às suas correspondentes, em duplicado. Um dos exemplares aceites, eventualmente modificado ou acompanhado da relação das diferenças, é devolvido à Administração credora. Esta conta, se for necessário, serve de base para a organização da conta final entre as duas Administrações.

2. Conforme as disposições do artigo 106.º, § 5, a Secretaria Internacional efectua a liquidação das contas de qualquer natureza relativas ao serviço postal internacional.

Para este efeito, as Administrações interessadas entendem-se entre si e com a Secretaria Internacional e determinam a forma de liquidação. As contas dos serviços de telecomunicações podem também ser incluídas nestas contas especiais.

ARTIGO 116.º

Pagamento dos créditos em ouro. Disposições gerais

1. Sem prejuízo das disposições do artigo 42.º da Convenção, as regras de pagamento adiante prescritas são aplicáveis a todos os créditos expressos em francos-ouro e provenientes do tráfego postal, quer resultem de contas gerais ou relações elaboradas pela Secretaria Internacional, quer de contas ou mapas organizados sem a sua intervenção; as mesmas regras regulam igualmente a liquidação das diferenças, dos juros ou, eventualmente, de pagamentos por conta.

2. Qualquer Administração pode efectuar pagamentos antecipados, que serão considerados aquando do apuramento final de contas.

3. Qualquer Administração pode liquidar por compensação créditos postais da mesma natureza ou não, calculados em ouro, a seu crédito e a seu débito, nas relações com outra Administração, sob reserva de se observarem os prazos de pagamento. A compensação pode ser aplicada, de comum acordo, aos créditos dos serviços de telecomunicações, se as duas Administrações executarem os serviços postais e de telecomunicações. A compensação com os créditos resultantes de tráfegos relativos a qualquer organismo ou sociedade sob contrôle de uma Administração postal não pode ser realizada se esta Administração a isso se opuser.

ARTIGO 117.º

Regras de pagamento

1. Os créditos são pagos pela Administração devedora à Administração credora por importância equivalente ao seu valor, conforme as regras seguintes.

2. As Administrações interessadas podem liquidar os seus débitos em ouro-metal ou combinar outro processo especial; podem igualmente servir-se, como intermediário, de um Banco que utilize o clearing do Banco de Pagamentos Internacionais, em Basileia, ou ainda conformar-se com os acordos monetários especiais existentes entre os Países de que dependem.

3. Na falta destes processos de pagamento, a Administração devedora promove uma remessa de fundos, por meio de cheque, letra, transferência ou depósito, para uma praça do País credor, ou em divisas. O vale do correio ou a transferência postal, isenta de taxa, pode utilizar-se para quantias mínimas (inferiores ou iguais a 100 francos).

4. Esta transferência efectua-se:

a) Em princípio, numa moeda-ouro, ou seja na moeda de um País onde o Banco central emissor, ou outro instituto emissor oficial, compre e venda ouro contra moeda nacional, a taxas fixas determinadas por lei ou em virtude de acordo com o Governo.

Se as moedas de vários Países satisfizerem a estas condições, pertence ao País credor indicar a moeda que lhe convém;

b) Se o credor o aceitar, na sua própria moeda ou em qualquer outra.

5. Quando a moeda de pagamento não corresponder à definição da moeda-ouro, deve verificar-se a possibilidade da sua conversão em ouro, quer directamente (convenção particular entre os Países interessados - equivalente fixado pelo Fundo Monetário Internacional - lei interna - acordo entre o Governo e um instituto emissor oficial), quer por intermédio de uma moeda-ouro a que se encontre ligada por uma relação constante. A conversão é efectuada segundo o equivalente-ouro determinado nestas condições e aceite por ambas as Partes.

6. Quando a moeda de pagamento não pode reduzir-se a ouro, a conversão do crédito-ouro nesta moeda efectua-se segundo as cotações oficiais ou bancárias do País devedor, no dia ou na véspera da operação. Para este efeito, o crédito é convertido em moeda-ouro, segundo a paridade fixa desta moeda, seguidamente calculado na moeda do País devedor e, por último, transformado na moeda escolhida.

7. Todavia, se, em consequência de pequenas diferenças de câmbio existente entre as praças, a importância da liquidação, efectuada em virtude das disposições dos §§ 5 ou 6, diferir em mais de 0,5 por cento, para menos ou para mais, daquela que se obteria aplicando as cotações fixadas no mesmo dia no País credor, a liquidação deve rectificar-se por uma operação complementar quanto à parte que exceda 0,5 por cento.

8. As perdas e lucros que excederem 5 por cento, resultantes de uma baixa ou de uma alta da paridade de uma moeda-ouro ou do equivalente de uma moeda que possa ser convertida em ouro, e se verifiquem até ao dia, inclusive, da recepção do título de pagamento (aviso de crédito ou dos fundos no caso de pagamento sem título), são divididos igualmente entre as duas Administrações. Contudo, no caso de demora injustificada de mais de quatro dias úteis, não compreendendo o dia da emissão, na remessa do título de pagamento, ou de mais de quatro dias úteis, não compreendendo o dia da ordem de pagamento ou de transferência, na transmissão desta ordem ao Banco, a Administração devedora é a única responsável pelas perdas; se a demora ocasionar lucro, metade deste deve ser abonado à Administração devedora; o prazo de liquidação das diferenças conta-se desde o dia da recepção do título, do aviso de crédito ou dos fundos.

9. São aplicáveis as regras do § 8 quando um pagamento se realizar em moeda-ouro, ou em moeda que possa ser reduzida a ouro, se a paridade ou o equivalente utilizados pela Administração devedora para os seus cálculos já não forem válidos no momento da recepção pela Administração credora, salvo se se tratar da moeda desta última Administração. São igualmente aplicáveis se o pagamento for realizado numa outra moeda quando se tiver verificado no mesmo intervalo uma variação importante (mais de 5 por cento) das várias paridades ou câmbios utilizados na conversão, excepto se se tratar de uma alta ou de uma baixa resultante da revalorização ou desvalorização da moeda do País credor.

10. Quando o valor do crédito exceder 5000 francos, a data de compra, a de remessa e a importância do título de pagamento, ou a data da ordem e o valor da transferência ou do depósito, devem ser notificados à Administração credora por telegrama, à sua custa, se esta o pedir.

11. As despesas de pagamento (taxas, despesas de clearing, provisões, comissões, etc.), cobradas no País devedor, ficam a cargo da Administração devedora. As despesas cobradas no País credor, incluindo as despesas de pagamento cobradas pelos bancos intermediários noutros países, ficam a cargo da Administração credora, excepto se for possível suprimi-las ou reduzi-las de harmonia com as indicações comunicadas por esta Administração.

12. O pagamento deve efectuar-se o mais ràpidamente possível e, o mais tardar, antes de findo o prazo de quatro meses, a contar da data de recepção das contas gerais ou parciais, contas ou mapas, organizados de comum acordo, notificações, pedidos de pagamentos por conta, etc., indicando as quantias ou saldos a liquidar;

passado este prazo, as quantias devidas vencem juros, à taxa de 5 por cento ao ano.

Entende-se por pagamento a remessa dos fundos ou do título (cheque, letra, etc.) ou a passagem da ordem de transferência ou de pagamento ao organismo encarregado da transferência no País devedor.

13. Quando a Administração credora não comunicar que deseja modificar as condições de liquidação aceites de comum acordo - § 4, alínea b) - a tempo de poder observar-se o prazo de pagamento e, o mais tardar, três semanas antes de este prazo terminar, a Administração devedora fica autorizada a efectuar a liquidação na moeda utilizada no último pagamento de dívida da mesma natureza.

CAPÍTULO VII

Disposições diversas

ARTIGO 118.º

Bilhetes de identidade postais

1. Cada Administração designa as estações ou os serviços autorizados a passar bilhetes de identidade postais.

2. Estes bilhetes são passados em impressos conforme o modelo anexo C 25, fornecidos pela Secretaria Internacional pelo preço do custo.

3. No momento do pedido, o requisitante entrega a sua fotografia e prova a sua identidade. As Administrações tomam as necessárias providências para que os bilhetes apenas sejam passados depois de minucioso exame da identidade do requisitante.

4. O empregado regista este pedido num livro; preenche, a tinta e em caracteres latinos, à mão ou à máquina de escrever, sem rasuras nem emendas, todas as indicações contidas no impresso e cola a fotografia no lugar que lhe está destinado;

em seguida aplica um selo do correio do valor da taxa cobrada, de maneira que uma metade fique colada sobre a fotografia e a outra sobre o bilhete, e carimba-o com a impressão, bem nítida, da marca do dia. Seguidamente, aplica a impressão desta mesma marca, ou do selo branco, de maneira a apanhar a parte superior da fotografia e o bilhete; finalmente, reproduz esta impressão na terceira página do bilhete, que assina e entrega ao interessado, após ter recolhido a assinatura deste.

5. Quando a fisionomia do portador se modificar a ponto de já não corresponder à fotografia, nem à sinalética, deve o bilhete ser renovado.

6. Cada País reserva para si a faculdade de passar os bilhetes do serviço internacional, de acordo com as regras aplicadas para os bilhetes usados no seu serviço interno.

7. As Administrações podem juntar ao impresso C 25 uma folha destinada a anotações especiais que possam ser motivadas pelo seu serviço interno.

ARTIGO 119.º

Fixação dos equivalentes

1. As Administrações postais fixam os equivalentes das taxas e prémios postais previstos pela Convenção e pelos Acordos, assim como o preço de venda dos cupões-resposta internacionais, mediante prévio entendimento com a Administração dos Correios Suíços, à qual compete notificar os referidos equivalentes e preço por intermédio da Secretaria Internacional. Para tal fim, cada Administração deve comunicar à Administração dos Correios Suíços o coeficiente de conversão do franco-ouro na moeda do seu País. Da mesma forma se procede em caso de alteração de equivalentes.

2. Os equivalentes, ou as alterações destes, só podem entrar em vigor no dia primeiro de qualquer mês e nunca antes de quinze dias após a sua notificação pela Secretaria Internacional.

3. Esta Secretaria organiza um compêndio, no qual indica, para cada País, os equivalentes das taxas e prémios, o coeficiente de conversão e o preço de venda dos cupões-resposta internacionais mencionados no § 1, e dá informações, quando for necessário, sobre a percentagem do aumeto ou redução de taxas aplicada em virtude do artigo III do Protocolo final da Convenção.

4. As fracções monetárias resultantes do complemento da taxa aplicável à correspondência insuficientemente franquiada podem ser arredondadas pelas Administrações que efectuarem a cobrança. A quantia a adicionar por este motivo não pode exceder o valor de 5 cêntimos.

5. Cada Administração comunica directamente à Secretaria Internacional o equivalente por ela fixado para a indemnização prevista no artigo 71.º da Convenção.

ARTIGO 120.º

Países distantes

1. São considerados Países distantes aqueles cuja ligação mais rápida entre si, pela via de superfície, ultrapasse dez dias, assim como aqueles entre os quais a frequência média das expedições do correio seja inferior a duas por mês.

2. Ficam equiparados aos Países distantes, no que se refere aos prazos previstos pela Convenção e pelos Acordos, os Países de grande extensão territorial ou cujas vias internas de comunicação estejam pouco desenvolvidas, nos casos em que estes factores desempenhem um papel preponderante.

ARTIGO 121.º

Prazo de conservação dos documentos

1. Os documentos de serviço internacional devem ser conservados durante um prazo mínimo de dezoito meses, a contar do dia seguinte à data a que esses documentos se referem.

2. Os documentos relativos a qualquer litígio ou reclamação devem ser conservados até a questão estar solucionada. Se a Administração reclamante, regularmente informada das conclusões do inquérito, deixar passar seis meses, a contar da data da comunicação, sem formular objecções, a questão considera-se liquidada.

ARTIGO 122.º

Endereços telegráficos

1. Para as comunicações telegráficas que trocam entre si, as Administrações usam os endereços telegráficos seguintes:

a) «Postgen» para os telegramas destinados às Administrações Centrais;

b) «Postbur» para os telegramas destinados às estações do correio;

c) «Postex» para os telegramas destinados às estações que funcionam como estações de permuta e que não sejam a estação do correio principal da mesma localidade.

2. Estes endereços telegráficos são seguidos da indicação da localidade de destino e, eventualmente, de qualquer outro esclarecimento julgado necessário.

3. O endereço telegráfico da Secretaria Internacional é «UPU Berne».

4. Os endereços telegráficos indicados nos §§ 1 e 3 servem igualmente para assinatura das comunicações telegráficas.

ARTIGO 123.º

Código telegráfico postal

As Administrações que desejem empregar o código telegráfico postal, quer nos dois sentidos, quer simplesmente na recepção, devem comunicá-lo à Secretaria Internacional, que o notifica a todas as Administrações.

SEGUNDA PARTE

Disposições relativas à correspondência postal

TÍTULO I

Condições de aceitação dos objectos de correspondência

CAPÍTULO I

Disposições aplicáveis a todas as categorias de correspondência

ARTIGO 124.º

Acondicionamento e endereço

1. As Administrações postais devem recomendar ao público:

a) Que escreva o endereço em caracteres latinos, no lado direito e no sentido do comprimento, de modo a deixar o espaço necessário para os selos postais ou as impressões de franquia e para as indicações ou etiquetas de serviço;

b) Que indique em maiúsculas os nomes da localidade e do País de destino;

c) Que indique o endereço de uma maneira precisa e completa, a fim de que o encaminhamento da correspondência e a sua entrega ao destinatário possam ser efectuados sem indagações;

d) Que aplique os selos postais ou impressões de franquia no ângulo superior direito, do lado do endereço;

e) Que indique o nome e o domicílio do remetente, quer na frente, do lado esquerdo, e de modo a não prejudicar nem a clareza do endereço nem a aplicação das indicações ou etiquetas de serviço, quer no verso;

f) Que acondicione sòlidamente os objectos, de modo especial os destinados a Países distantes;

g) Que escreva a palavra «Lettre» do lado do endereço das cartas que, devido ao seu volume ou ao seu acondicionamento, possam confundir-se com outros objectos;

h) Que indique, no que diz respeito à correspondência que beneficie de taxa reduzida, por meio de menções, tais como «Papiers d'affaires», «Imprimés», «Imprimés à taxe réduite», Echantillons», etc., a categoria à qual pertencem.

2. Não deve ser aceite a correspondência, seja qual for a sua natureza, cujo lado reservado ao endereço esteja dividido, no todo ou em parte, em várias casas destinadas a receberem endereços sucessivos.

3. Os selos não postais e as vinhetas de beneficência ou outras susceptíveis de se confundirem com os selos postais não podem ser aplicados do lado do endereço. O mesmo sucede com as impressões de carimbos que possam confundir-se com as impressões de franquia.

ARTIGO 125.º

Correspondência de posta restante

O endereço da correspondência dirigida para a posta restante deve indicar o nome do destinatário. O uso de iniciais, algarismos, simples nomes próprios, nomes supostos ou de quaisquer sinais convencionais não é admissível nesta correspondência.

ARTIGO 126.º

Correspondência em sobrescrito com espaço transparente

1. A correspondência em sobrescritos com espaço transparente reservado ao endereço é aceite com a condição de a Administração de origem ficar com o direito de recusar qualquer objecto cujo endereço seja pouco legível através do espaço transparente ou se outras indicações visíveis através desse espaço prejudicarem a clareza do endereço.

2. A correspondência em sobrescrito com espaço transparente reservado ao endereço não é aceite se esse espaço não ficar disposto paralelamente à maior dimensão, de modo que o endereço do destinatário apareça no mesmo sentido e que a aplicação da marca do dia não seja prejudicada.

3. Não é aceite a correspondência em sobrescrito inteiramente transparente ou com espaço aberto.

ARTIGO 127.º

Correspondência expedida com isenção de franquia

1. A correspondência de serviço postal expedida com isenção de franquia deve apresentar, no ângulo superior esquerdo da frente, a indicação «Service des postes», ou outra análoga.

2. Os objectos que beneficiem da isenção de franquia prevista no artigo 39.º, §§ 1 a 3, da Convenção, assim como os impressos de serviço que lhes digam respeito, devem apresentar uma das indicações «Service des prisonniers de guerre» ou «Service des internés».

3. As indicações previstas nos §§ 1 e 2 podem ser seguidas da sua tradução em qualquer outra língua.

ARTIGO 128.º

Correspondência sujeita a verificação aduaneira

1. Na correspondência sujeita a verificação aduaneira deve ser aposto, na frente, um rótulo verde, de harmonia com o modelo anexo C 1. Pelo que respeita aos pacotes postais, a aposição do rótulo é sempre obrigatória.

2. No caso de a Administração do País de destino o exigir ou o remetente o proferir, a correspondência a que se refere o § 1 deve ser, além disso, acompanhada de declarações para a Alfândega, de harmonia com o modelo anexo C 2 e no número prescrito; estas declarações são ligadas exteriormente à correspondência, com solidez, por um cordel em cruz, ou são inseridas na própria correspondência. Neste caso, apenas se apõe sobre a correspondência a parte superior do rótulo C 1.3. A falta do rótulo C 1 não pode, em caso algum, motivar a devolução à estação de origem de remessas de impressos, soros, vacinas e matérias biológicas deterioráveis, assim como medicamentos de necessidade urgente e difíceis de obter.

4. As administrações postais não assumem qualquer responsabilidade pelas declarações para a Alfândega, qualquer que seja a forma como foram feitas.

5. O conteúdo da correspondência deve ser indicado detalhadamente na declaração para a Alfândega. Não são admitidas menções de carácter geral.

ARTIGO 129.º

Correspondência livre de encargos

1. A correspondência a entregar aos destinatários, livre de quaisquer encargos, deve apresentar na parte superior da frente, em caracteres bem visíveis, a indicação «Franc de droits», ou outra menção análoga na língua do País de origem. Esta correspondência deve apresentar, do lado do endereço, uma etiqueta de cor amarela, a qual também deve apresentar, em caracteres bem visíveis, a indicação «Franc de droits».

2. A correspondência expedida livre de encargos deve ser acompanhada por um boletim de franquia, de harmonia com o modelo anexo C 3, feito de papel amarelo. O remetente da correspondência e - quando se trate de indicações referentes ao serviço postal - a estação de origem devem completar o texto do boletim de franquia, na frente, do lado direito das partes A e B. As inscrições de remetente podem ser feitas com emprego de papel químico. O texto deve conter o compromisso previsto no artigo 65.º, § 2, da Convenção. O boletim de franquia, devidamente completado, deve ser sòlidamente preso à correspondência.

3. Quando o remetente pedir, posteriormente à entrada da correspondência no correio, que esta seja entregue livre de encargos, procede-se da seguinte maneira:

a) Se o pedido tiver de ser transmitido por via postal, a estação de origem informa a estação de destino por meio de uma nota explicativa. Esta nota, franquiada com a taxa devida, é enviada sob registo à estação destinatária, acompanhada por um boletim de franquia devidamente preenchido. Se a transmissão se efectuar por via aérea, a sobretaxa deve ser igualmente afixada na nota explicativa. A estação destinatária afixa na correspondência a etiqueta prevista no § 1;

b) Se o pedido tiver de ser transmitido por via telegráfica, a estação de origem informa deste facto, por via telegráfica, a estação de destino, comunicando-lhe ao mesmo tempo as indicações relativas à aceitação da correspondência. A estação de destino deve preencher o boletim de franquia.

CAPÍTULO II

Disposições especiais aplicáveis a cada categoria de correspondência

ARTIGO 130.º

Cartas

1. Nenhuma condição de forma ou de fecho é exigível para as cartas, a não ser a observação das disposições do presente artigo e as do artigo 126.º O espaço necessário, na frente, para a franquia, endereço e indicações ou etiquetas de serviço deve ficar inteiramente livre.

2. As cartas que contenham matérias biológicas deterioráveis ficam sujeitas às seguintes regras especiais de acondicionamento:

a) As matérias biológicas deterioráveis compostas de microrganismos patogénicos vivos ou de vírus patogénicos vivos devem ser incluídas num frasco ou num tubo de vidro, espesso, bem rolhado, ou numa ampola hermèticamente fechada. O recipiente deve ser impermeável e hermèticamente fechado. Deve ser envolvido por um tecido espesso e absorvente (algodão hidrófilo, baetilha ou flanela de algodão), enrolado várias vezes em torno do frasco e atado a este tanto em cima como em baixo, de modo a formar uma espécie de fuso. O recipiente assim acondicionado deve ser colocado dentro de um estojo metálico sólido e bem fechado. A substância absorvente metida entre o recipiente interno e o estojo metálico deve ser em quantidade suficiente para absorver todo o líquido contido ou susceptível de se formar no recipiente interno, no caso de este se quebrar. O estojo metálico deve ser feito e fechado de maneira a tornar impossível qualquer contaminação no exterior do estojo; este deve ser envolvido em algodão ou em matéria esponjosa e metido, por sua vez, numa caixa protectora, de modo a evitar que se desloque. Este recipiente protector externo deve constar de um bloco escavado, de madeira sólida ou de metal, ou ainda ser de uma matéria e construção de solidez equivalente, e munido de uma tampa bem adaptada e fixada de maneira que se não possa abrir durante o transporte. Devem ser tomadas disposições especiais, tais como dessecação por congelação e invólucro de gelo, para assegurar a conservação das matérias sensíveis a temperaturas elevadas. O transporte por via aérea, sujeito a mudanças de pressão atmosférica, exige que os invólucros sejam bastante sólidos para resistirem a essas variações de pressão. Por outro lado, a caixa externa (assim como o invólucro externo, se o houver) deve trazer, do lado que apresenta os endereços do laboratório remetente e do laboratório de destino oficialmente reconhecidos, uma etiqueta de cor violeta em que figure um símbolo especial, assim como as seguintes menções: «Cette étiquette ne peut être utilisée que par les laboratoires officielment reconnus»; «Matières biologiques périssables (à usage médical)»; «Dangereux. Ne pas ouvrir pendant le transport»; «Sans valeur commerciale»; «Emballé selon les règles postales internationales de sécurité».

b) As matérias biológicas deterioráveis que não contenham microrganismos patogénicos vivos, nem vírus patogénicos vivos, devem ser acondicionadas dentro de um recipiente impermeável interno, de um recipiente protector externo e de uma substância absorvente colocada quer no recipiente interno, quer entre os recipientes interno e externo; esta substância deve ser em quantidade suficiente para absorver todo o líquido contido ou susceptível de se formar no recipiente interno, no caso de este se quebrar. Por outro lado, o conteúdo dos recipientes, tanto interno como externo, deve ser acondicionado de modo a evitar que se desloque. Devem ser tomadas disposições especiais, tais como dessecação por congelação e invólucro de gelo, para assegurar a conservação das matérias sensíveis a temperaturas elevadas.

O transporte por via aérea, sujeito a mudanças de pressão atmosférica, exige que, se o material for acondicionado em ampolas hermèticamente fechadas ou em garrafas bem rolhadas, estes recipientes sejam bastante sólidos para resistirem às variações de pressão. O recipiente externo, assim como o invólucro externo do objecto, devem trazer, do lado que apresenta os endereços do laboratório remetente e do laboratório de destino, uma etiqueta de cor violeta em que figure um símbolo especial, assim como as seguintes menções: «Cette étiquette ne peut être utilisée que par les laboratoires officiellement reconnus»; «Matières biologiques périssables (à usage médical)»; «Ne pas ouvrir pendant le transport»; «Sans valeur commerciale»;

«Emballé selon les règles postales internationales de sécurité».

ARTIGO 131.º

Bilhetes-postais simples

1. Os bilhetes-postais devem ser feitos de cartão ou de papel bastante consistente, para não estorvar a manipulação.

2. São equiparados aos bilhetes-postais as folhas de papel dobradas cujas duas faces internas tenham sido completamente coladas uma à outra, de maneira a impedir que outros objectos nelas se introduzam e corram o risco de se extraviarem.

3. Os bilhetes-postais devem apresentar, na parte superior da frente, o título «Carte postale» em francês, ou o equivalente deste título em outra lígua. Este título não é obrigatório para os bilhetes provenientes da indústria particular.

4. Os bilhetes-postais devem ser expedidos a descoberto, isto é, sem cinta nem sobrescrito.

5. A metade direita da frente, pelo menos, é reservada ao endereço do destinatário e às indicações ou etiquetas de serviço; os selos postais ou impressões de franquia devem ser aplicadas na frente e, tanto quanto possível, na parte direita do bilhete. O remetente dispõe do verso e da parte esquerda da frente, sem prejuízo das disposições do § 6.

6. Não é permitido juntar ou ligar aos bilhetes-postais amostras ou objectos análogos.

Contudo, podem colar-se-lhes vinhetas, fotografias, selos de qualquer espécie, etiquetas e recortes de qualquer natureza, de papel ou de outra matéria bastante delgada, assim como cintas de endereço ou folhas dobradas, desde que estes objectos não sejam de molde a alterar o carácter dos bilhetes-postais e que a eles adiram completamente.

Os referidos objectos só podem ser colados no verso ou na parte esquerda da frente dos bilhetes-postais, excepto as cintas ou etiquetas de endereço, que podem ocupar todo o espaço da frente. Quando se trate de selos de qualquer espécie, susceptíveis de se confundirem com os selos de franquia, só podem ser admitidos quando colados no verso.

7. Os bilhetes-postais que não estejam nas condições prescritas para esta categoria de correspondência são tratados como cartas; exceptuam-se, todavia, aqueles cuja irregularidade apenas consista na aplicação da franquia no verso. Estes últimos são considerados como não franquiados e tratados em conformidade.

ARTIGO 132.º

Bilhetes-postais de resposta paga

1. Os bilhetes-postais de resposta paga devem ter impresso na frente, em língua francesa, como título, na primeira parte: «Carte postale avec réponse payée»; na segunda parte: «Carte postale-réponse». As duas partes devem, além disso, satisfazer, cada uma de per si, às demais condições previstas para o bilhete-postal simples; devem ser dobradas uma sobre a outra, de modo que a dobra forme o bordo superior, e não devem ser, por qualquer forma, fechadas.

2. O endereço do bilhete-postal-resposta deve ficar na parte interior do objecto.

3. O remetente pode escrever o seu nome e morada na frente da parte «Réponse».

4. O remetente pode igualmente mandar imprimir no verso do bilhete-postal-resposta um questionário para ser preenchido pelo destinatário; este pode, além disso, devolver a parte utilizada pelo remetente sem a desligar da parte «Réponse». Neste caso, o endereço, naquela parte do bilhete-postal, deve ser riscado e ficar na parte interior do objecto.

5. A franquia da parte «Réponse», por meio de selos postais do País que emitiu o bilhete-postal, apenas é válida no caso de a parte «Réponse» ser expedida para este País. Caso esta condição não tenha sido satisfeita, o bilhete-postal é considerado como não franquiado.

ARTIGO 133.º

Manuscritos

1. São considerados como manuscritos, desde que não tenham carácter de correspondência actual e pessoal, quaisquer folhas e documentos escritos ou desenhados, no todo ou em parte, tais como a correspondência - cartas abertas e bilhetes-postais - de data antiga que já tenham satisfeito o seu objectivo inicial e as respectivas cópias, documentos judiciais, actos de qualquer natureza, elaborados pelos oficiais de justiça, guias de remessa ou conhecimentos, facturas, certos documentos de companhias de seguros, cópias ou extractos de actos particulares, escritos em papel selado ou não selado, partituras ou folhas de música manuscritas, manuscritos de obras ou jornais expedidos isoladamente e exercícios de alunos, originais e corrigidos, mas sem qualquer indicação que não esteja directamente relacionada com a execução do trabalho.

2. Estes documentos podem ser acompanhados de verbetes de referência ou guias de remessa com as indicações seguintes ou análogas: enumeração dos documentos que constituem a remessa, referências a qualquer correspondência trocada entre o remetente e o destinatário, tais como: «Anexo à nossa carta de ... para o Sr. ... Nossa referência ... Referência do cliente ...».

3. A correspondência de data antiga pode conservar os selos carimbados ou as impressões que serviram para a sua franquia primitiva.

4. São igualmente considerados como manuscritos, ainda que apresentem o carácter de correspondência actual e pessoal, todas as remessas de correspondência trocada entre alunos de escolas, desde que essas remessas sejam expedidas por intermédio dos directores das escolas interessadas.

5. Os manuscritos ficam sujeitos, no que se refere à forma e ao acondicionamento, às disposições prescritas para os impressos no artigo 137.º

ARTIGO 134.º

Impressos

1. São considerados como impressos: os jornais e publicações periódicas, os livros, as brochuras, as folhas de música, os bilhetes de visita, os bilhetes de estabelecimentos comerciais, as provas tipográficas, as gravuras, as fotografias e os álbuns com fotografias, as estampas, os desenhos, planos, cartas geográficas, folhas de moldes, catálogos, prospectos, anúncios e avisos diversos (impressos, gravados, litografados, autografados ou fotografados), e, em geral, todas as impressões ou reproduções obtidas sobre papel ou outra qualquer matéria equiparável ao papel, sobre pergaminho ou cartão, por meio da tipografia, da gravura, da litografia, da autografia e da fotografia ou de qualquer outro processo mecânico fácil de verificar;

todavia, as reproduções obtidas por meio de decalque, de carimbos de caracteres fixos ou móveis e da máquina de escrever não são consideradas como impressos.

2. A taxa dos impressos não pode ser aplicada aos que apresentem quaisquer sinais que possam constituir linguagem convencional, nem àqueles cujo texto seja modificado depois da impressão, salvo as excepções explìcitamente autorizadas pelo artigo 136.º 3. Não pode ser aplicada a tarifa de impressos aos filmes, aos discos para gramofones, assim como aos papéis perfurados, para serem adaptados a instrumentos automáticos de música. De igual modo se procede para com os artigos de papelaria pròpriamente ditos, quando se verifique, de uma forma perfeitamente clara, que a parte essencial do objecto não é a que está impressa.

ARTIGO 135.º

Impressos. Objectos equiparados

São equiparados aos impressos as reproduções de uma cópia-tipo, feita à pena ou com máquina de escrever, por qualquer processo mecânico de poligrafia, cromografia, etc., desde que sejam depositadas nas condições prescritas pelos regulamentos internos da Administração de origem. Nestas reproduções podem-se fazer as anotações que estão autorizadas para os impressos.

ARTIGO 136.º

Impressos. Anotações e anexos autorizados

1. No exterior e no interior de todas as remessas de impressos é permitido:

a) Indicar o nome, qualidade, profissão, firma social e endereço do remetente e do destinatário, a data da expedição, a assinatura, o número do telefone e o indicativo da estação telefónica de ligação, o endereço e o código telegráficos, o número de chamada telex com o nome e o indicativo da central de ligação, a conta corrente postal e a conta corrente bancária do remetente, assim como um número de ordem ou de matrícula referente exclusivamente à respectiva remessa;

b) Emendar os erros tipográficos;

c) Riscar, sublinhar ou cercar com traços certas palavras ou certas partes do texto impresso, salvo se estas operações derem ao texto impresso o carácter de correspondência actual e pessoal;

2. Também se pode indicar ou acrescentar:

a) Nos avisos relativos às partidas e chegadas de navios e de aviões: as datas e horas das partidas e chegadas, assim como os nomes dos navios, dos aviões e dos portos de partida, de escala e de chegada;

b) Nos avisos de passagem: o nome do viajante, a data, a hora e o nome da localidade que tenciona visitar, assim como o local onde se hospeda;

c) Nos boletins de encomendas, de assinaturas ou de ofertas relativos a publicações, livros, jornais, gravuras e peças de música: as obras e o número de exemplares pedidos ou oferecidos, o preço dessas obras, assim como as anotações esclarecedoras dos elementos essenciais do preço, o modo de pagamento, a edição, os nomes dos autores e dos editores, os números do catálogo e as palavras «Brochado», «Cartonado» ou «Encadernado»;

d) Nos impressos utilizados pelos serviços de empréstimo das bibliotecas: os títulos das obras, o número de exemplares pedidos ou remetidos, os nomes dos autores e dos editores, os números do catálogo, o número de dias concedidos para a leitura, o nome da pessoa que deseja consultar a obra, assim como quaisquer outras indicações sumárias referentes a estas obras;

e) Nos bilhetes ilustrados, bilhetes de visita impressos, assim como nos bilhetes de Natal e Ano Novo: votos, saudações, parabéns, agradecimentos, pêsames ou outras fórmulas de cortesia expressas em cinco palavras ou por meio de cinco iniciais convencionais, o máximo;

f) Nas provas tipográficas: as alterações e aditamentos que se refiram à correcção, à forma e à impressão, assim como notas, tais como: «Pode imprimir-se», «Visto. - Pode imprimir-se», ou quaisquer outras análogas que se refiram à execução da obra.

No caso de falta de espaço, os aditamentos podem fazer-se em folhas separadas;

g) Nos figurinos, cartas geográficas, etc.: as cores;

h) Nas listas de preços correntes, propostas para anúncios, cotações de bolsa e de mercado, circulares de comércio e prospectos: os algarismos; quaisquer anotações representativas de elementos essenciais ao preço;

i) Nos livros, brochuras, jornais, fotografias, gravuras, folhas de música, e, em geral, em todas as produções literárias ou artísticas (impressas, gravadas, litografadas ou autografadas): uma dedicatória de simples homenagem e, nas fotografias ou gravuras, uma legenda explicativa, muito sucinta, ou quaisquer outras indicações sumárias que se refiram à própria fotografia ou gravura;

j) Nos trechos recortados de jornais e publicações periódicas: o título, a data, o número e o endereço da publicação donde o artigo foi extraído;

k) Nos avisos de mudança de endereço: o antigo endereço e o novo, assim como a data da mudança.

3. Os aditamentos e as correcções previstas nos §§ 1 e 2 podem fazer-se à mão ou por qualquer processo mecânico.

4. Finalmente, é permitido juntar:

a) Às provas tipográficas, emendadas ou não: o manuscrito a que se referem;

b) Aos objectos mencionados no § 2, alínea i): a factura correspondente aberta, reduzida aos seus elementos essenciais;

c) À correspondência a que se refere o artigo 49.º, §§ 4 e 5, da Convenção: um impresso de lançamento, com a designação impressa da conta corrente postal;

d) A todos os impressos: um bilhete, um sobrescrito ou uma cinta, munidos do endereço do remetente da correspondência, que podem ser franquiados, para a volta, por meio de selos postais do País do destino da correspondência;

e) Aos jornais de modas: moldes recortados que, segundo as indicações neles expressas, formem um todo com o exemplar dentro do qual são expedidos.

ARTIGO 137.º

Impressos. Acondicionamento

1. Os impressos devem ser expedidos em cintas, em rolos, entre cartões, em caixas abertas ou em sobrescritos abertos e munidos, se for necessário, de fechos fáceis de abrir e fechar, que não ofereçam perigo, ou ainda atados com cordel fácil de desatar.

2. Os impressos que apresentem a forma e a consistência de um cartão podem ser expedidos a descoberto, sem cinta, sem sobrescrito ou sem serem atados. Os impressos que sejam dobrados de forma a não poderem desdobrar-se durante o transporte podem ser expedidos da mesma maneira.

3. Os impressos expedidos sob a forma de bilhetes e os bilhetes postais ilustrados que beneficiem da taxa reduzida devem ter reservada ao endereço do destinatário e às indicações ou etiquetas de serviço, pelo menos, metade do lado direito da frente. Os selos ou as impressões de franquia devem ser apostos na frente e, tanto quanto possível, do lado direito do bilhete.

4. Em todos os casos, os impressos devem ser acondicionados de maneira a impedirem que outros objectos neles se introduzam e corram o risco de se extraviarem.

ARTIGO 138.º

Objectos equiparados às impressões em relevo para uso dos cegos

São equiparados às impressões em relevo para uso dos cegos os clichés com caracteres de cecografia. O mesmo sucede com os registos sonoros e o papel especial destinados ùnicamente ao uso dos cegos, contanto que sejam expedidos por um instituto de cegos oficialmente reconhecido ou a ele endereçados.

ARTIGO 139.º

Amostras. Objectos equiparados

A tarifa das amostras aplica-se: às chapas tipográficas, aos moldes recortados enviados isoladamente, às chaves isoladas, às flores recém-colhidas, aos objectos de história natural (animais e plantas, secos ou preservados, espécimes geológicos, etc.), aos tubos de soro ou de vacina, aos medicamentos de necessidade urgente e difíceis de obter. Estes objectos, com excepção dos tubos de soro e de vacina e dos medicamentos de necessidade urgente e difíceis de obter, expedidos no interesse geral pelos laboratórios ou instituições oficialmente reconhecidos, não podem ser enviados com fim comercial. O seu acondicionamento deve ser feito de harmonia com as disposições gerais estabelecidas para as amostras.

ARTIGO 140.º

Amostras. Anotações autorizadas

É permitido indicar à mão ou por processo mecânico, fora ou dentro dos invólucros das amostras, e, neste caso, sobre a própria amostra ou sobre uma folha separada e a ela referente, o nome, qualidade, profissão, firma social e endereço do remetente e do destinatário, assim como a data da expedição, a assinatura, o número do telefone e o indicativo da estação telefónica de ligação, o endereço e o código telegráficos, o número de chamada telex, com o nome e o indicativo da central de ligação, a conta corrente postal e a conta corrente bancária do remetente, uma marca industrial ou comercial, uma indicação sumária relativa ao fabricante e ao fornecedor da mercadoria ou à pessoa a quem a amostra se destina, bem como números de ordem ou de matrícula, preços e quaisquer outras anotações representativas dos elementos essenciais aos preços, indicações relativas ao peso, à medição métrica e às dimensões, assim como à quantidade disponível, e quaisquer outras que se tornem necessárias para determinação da proveniência e da natureza da mercadoria.

ARTIGO 141.º

Amostras. Acondicionamento

1. As amostras devem ser incluídas em sacos, caixas ou invólucros abertos ou de fecho móvel.

2. São admitidos como amostras os objectos de vidro ou outras matérias frágeis, as remessas de líquidos, óleos, corpos gordurosos, pós secos, corantes ou não, assim como as remessas que contenham abelhas vivas, sanguessugas, sementes de bichos-da-seda ou os parasitas indicados no artigo 60.º, § 1, da Convenção, desde que sejam apresentados da seguinte maneira:

a) Os objectos de vidro ou outras matérias frágeis devem ser sòlidamente acondicionados (caixas de metal, de madeira ou de cartão ondulado resistente), de modo a evitar qualquer perigo para os funcionários e para as correspondências;

b) Os líquidos, óleos e matérias de fácil liquefacção devem ser apresentados em recipientes hermèticamente fechados. Cada recipiente deve ser incluído numa caixa metálica, de madeira resistente ou de cartão ondulado bem forte, devidamente acondicionado em serradura, algodão ou matéria esponjosa, em quantidade suficiente para absorver o líquido, no caso de o recipiente se quebrar. A tampa da caixa deve ser fixada de maneira tal que dela não possa desligar-se fàcilmente;

c) As matérias gordurosas de difícil liquefacção, tais como os unguentos, o sabão mole, as resinas, etc., assim como as sementes de bichos-da-seda, cujo transporte oferece menos inconvenientes, devem ser encerrados num primeiro invólucro (caixa, saco de pano, de pergaminho, etc.), o qual será colocado, por sua vez, numa segunda caixa de madeira, de metal ou couro forte e grosso;

d) Os pós secos corantes, tais como o anil, etc., só se aceitam em caixas de folha resistente, colocadas, por sua vez, em caixas de madeira com serradura entre os dois invólucros. Os pós secos não corantes devem ser incluídos em caixas metálicas, de madeira ou de cartão, as quais, por sua vez, devem ser metidas num saco de pano ou pergaminho;

e) As abelhas vivas, as sanguessugas e os parasitas devem ser encerrados em caixas feitas de tal modo que evitem qualquer perigo.

3. Os artigos susceptíveis de sofrerem deteriorações, quando acondicionados de harmonia com as regras gerais, assim como as amostras colocadas em invólucros transparentes, que permitam a verificação do conteúdo, podem, excepcionalmente, ser aceites com invólucros hermèticamente fechados. Procede-se do mesmo modo para com as amostras de produtos industriais e vegetais, depositadas no correio em invólucros fechados pela fábrica, ou selados por uma autoridade verificadora do País de origem. Nestes casos, as Administrações interessadas podem exigir que o remetente ou o destinatário facilite a verificação do conteúdo, quer abrindo alguns dos invólucros por elas designados, quer usando de qualquer outro meio que satisfaça.

4. Não são exigidos invólucros para os objectos constituídos por uma só peça, tais como as peças de madeira, peças metálicas, etc., que no comércio não seja costume revestir de qualquer acondicionamento.

5. O endereço do destinatário deve ser indicado, tanto quanto possível, no invólucro ou no próprio objecto. Se o invólucro ou o objecto não se prestar à inscrição do endereço e das indicações de serviço ou à aposição de selos postais, deve utilizar-se um rótulo volante, de preferência de pergaminho, sòlidamente ligado. Procede-se idênticamente quando a aplicação da marca do dia for susceptível de provocar quaisquer avarias no objecto.

ARTIGO 142.º

Pacotes postais

1. Os pacotes postais devem apresentar na frente, em caracteres bem visíveis, a indicação «Petit paquet», ou outra equivalente numa língua conhecida no País de destino. São-lhe aplicadas as disposições prescritas para as amostras, no que diga respeito ao seu acondicionamento.

2. É permitido incluir uma factura aberta, reduzida aos seus elementos essenciais, assim como uma cópia do endereço do objecto com a indicação do nome e morada do remetente.

3. O nome e morada do remetente devem figurar na parte exterior do pacote postal.

ARTIGO 143.º

Correspondências fonopostais

1. As disposições prescritas para as cartas devem também ser aplicadas às correspondências fonopostais, ressalvadas as disposições previstas para esta categoria de correspondência.

2. Os discos fonográficos, as fitas ou fias com gravação sonora, expedidos como correspondência fonopostal, devem ser protegidos por um sobrescrito resistente ou uma caixa, abertos.

3. O remetente deve mencionar, em caracteres bem visíveis, na frente do sobrescrito ou da caixa, além das indicações ordinárias, a palavra «Phonopost». É permitido imprimir na frente do invólucro, numa ou mais línguas, as instruções relativas ao modo de reprodução sonora da gravação.

4. Podem ser incluídas nesta correspondência, convenientemente protegidas, agulhas para serem utilizadas na reprodução da gravação.

ARTIGO 144.º

Objectos agrupados

1. A inclusão num só volume de várias categorias de correspondência fica limitada aos manuscritos, aos impressos e às amostras, desde que cada objecto, considerado isoladamente, não ultrapasse os limites de peso a ele aplicáveis, e contanto que satisfaçam as seguintes condições:

a) O peso total não deve exceder 2 quilogramas por volume, se contiver apenas manuscritos e amostras; este limite pode atingir 3 quilogramas se o volume contiver também impressos, mas, neste caso, o peso total dos manuscritos e das amostras não deve ultrapassar 2 quilogramas;

b) As dimensões dos objectos agrupados não devem exceder as das cartas;

c) A taxa paga não deve ser inferior à taxa mínima dos manuscritos, se o volume contiver manuscritos.

2. Estas disposições apenas se aplicam aos objectos de correspondência submetidos à mesma taxa unitária. Quando qualquer Administração verificar a reunião numa só remessa de objectos sujeitos a taxas diferentes, taxa-se esta remessa pelo seu peso total e pela tarifa mais elevada.

TÍTULO II

Objectos registados

CAPÍTULO ÚNICO

ARTIGO 145.º

Objectos registados

1. Os objectos registados devem apresentar, na parte superior da frente, em caracteres bem visíveis, a indicação «Recommandé» ou uma menção análoga na língua do País de origem.

2. Não é exigível para estes objectos qualquer condição especial relativamente à forma, fecho ou endereço, salvo as excepções abaixo mencionadas.

3. Não devem ser aceites para registo os objectos de correspondência com endereço escrito a lápis ou constituído por iniciais. Contudo, pode escrever-se a lápis-tinta o endereço nos objectos que não sejam expedidos em sobrescritos de espaço transparente.

4. No ângulo esquerdo do lado destinado ao endereço dos objectos registados deve ser aposta uma etiqueta conforme o modelo anexo C 4, com a indicação, em caracteres latinos, da letra «R», do nome da estação de origem e do número de ordem do objecto. Todavia, as Administrações cujo regime interno se opuser actualmente ao emprego das etiquetas podem adiar o cumprimento desta determinação e empregar, para a designação dos objectos registados, carimbos «Recommandé» ou «R», ao lado dos quais deve figurar a indicação da estação de origem e a do número de ordem. Estes carimbos devem apor-se igualmente no ângulo esquerdo do lado destinado ao endereço.

5. As Administrações intermediárias não devem apor qualquer número de ordem na parte da frente dos objectos registados.

ARTIGO 146.º

Avisos de recepção

1. As correspondências para as quais o remetente pedir um aviso de recepção devem apresentar, na parte da frente, em caracteres bem visíveis, a indicação «Avis de réception» ou a marca do carimbo «A. R.», seguida da menção «Par avion», se o remetente tiver pedido a utilização da via aérea. O remetente deve indicar no exterior do objecto o seu nome e morada, em caracteres latinos.

2. Estas correspondências são acompanhadas de um impresso, com a consistência do bilhete-postal, de cor vermelho-clara, conforme o modelo anexo C 5. Depois de o remetente ter indicado na parte da frente do impresso o seu nome e morada, em caracteres latinos e sem ser a lápis vulgar, o impresso é completado pela estação de origem ou por qualquer outra estação designada pela estação expedidora e depois ligado exteriormente ao objecto com solidez; se o impresso não chegar à estação de destino, esta preenche um novo aviso de recepção.

3. Quando o remetente pedir a devolução do aviso de recepção por via aérea, o impresso modelo C 5 deve apresentar na frente a indicação «Renvoi par avion», em caracteres bem visíveis; deve também ser aposta no mesmo impresso uma marca ou uma etiqueta «Par avion» de cor azul. A sobretaxa paga pelo remetente para a devolução por via aérea do aviso de recepção, cuja importância é calculada segundo o peso do impresso, é afixada no objecto com as outras taxas.

4. O peso do impresso do aviso de recepção não é incluído no cálculo da taxa de franquia.

5. A estação de destino devolve para o endereço indicado pelo remetente o impresso modelo C 5, devidamente preenchido, a descoberto e isento de franquia.

A devolução efectua-se pelo primeiro correio aéreo, se o remetente tiver pago os respectivos encargos.

6. Quando o remetente reclamar por o aviso de recepção não lhe ter sido devolvido dentro de um prazo normal, procede-se de harmonia com as regras estabelecidas no artigo 147.º A estação de origem escreve na parte superior do impresso modelo C 5 a indicação «Duplicata de l'avis de réception, etc.».

ARTIGO 147.º

Avisos de recepção pedidos posteriormente ao acto do registo

1. Quando o remetente pedir um aviso de recepção posteriormente ao acto do registo do objecto, a estação de origem preenche um impresso C 5, na frente do qual o interessado indicou primeiro o seu nome e morada em caracteres latinos.

2. O impresso modelo C 5 deve juntar-se a uma reclamação modelo C 9, mencionada no artigo 158.º Esta reclamação, na qual deve ser colado um selo postal da taxa devida, é tratada de harmonia com as disposições do artigo 158.º, a não ser que, no caso de o objecto ter sido devidamente entregue, a estação de destino retire o modelo C 9 e devolva o impresso modelo C 5 à origem, da maneira determinada no artigo 146.º, § 5. No caso de ter sido pedida a devolução do aviso de recepção por via aérea, o impresso modelo C 5 deve ser tratado como está previsto no artigo 146.º, §§ 3 e 5. A taxa paga pelo remetente para a devolução por via aérea do aviso de recepção deve ser afixada no impresso C 9.

3. A estação de destino que receber um pedido por via telegráfica deve preencher um aviso de recepção.

4. Aplicam-se aos pedidos de aviso de recepção feitos posteriormente ao acto do registo as disposições especiais adoptadas pelas Administrações, por força do artigo 158.º, para a transmissão das reclamações referentes a objectos registados.

ARTIGO 148.º

Entrega em mão própria

A correspondência registada a entregar em mão própria deve apresentar, na parte da frente, em caracteres bem visíveis, a indicação «À remettre en main propre» ou a equivalente numa língua conhecida no País de destino.

TÍTULO III

Operações na expedição e na recepção

CAPÍTULO ÚNICO

ARTIGO 149.º

Aplicação da marca do dia

1. A correspondência deve ser marcada na frente pela estação de origem, com um carimbo que indique, em caracteres latinos, o lugar de origem e a data da entrada no correio. Pode juntar-se uma indicação equivalente, em caracteres da língua do País de origem. Nas localidades em que haja várias estações do correio, o carimbo deve indicar em qual delas a correspondência deu entrada.

2. A aplicação do carimbo previsto no § 1 não é obrigatória:

a) Para a correspondência franquiada por meio de impressões de máquina de franquiar se nestas impressões já figurar a localidade de origem e a data de entrada no correio;

b) Para a correspondência franquiada por meio de impressões feitas por máquina de imprimir ou por qualquer outro processo de impressão;

c) Para os objectos não registados, de tarifa reduzida, desde que se indique a localidade de origem nestes objectos.

3. Todos os selos postais válidos para franquia devem ser inutilizados.

4. Os selos postais não inutilizados em virtude de erro ou de omissão cometidos nos serviços de origem devem ser riscados com um traço grosso, a tinta ou a lápis indelével, pela estação que verificar a irregularidade, a não ser que as Administrações tenham determinado a inutilização por meio de qualquer carimbo especial. Estes selos não devem, em caso algum, ser inutilizados com a marca do dia.

5. À correspondência mal encaminhada, com excepção dos objectos não registados, de tarifa reduzida, deve ser aplicada a marca do dia da estação à qual chegou por engano. Esta obrigação cabe não só às estações fixas, mas também às ambulâncias postais, na medida do possível. A marca deve ser aplicada no verso quando se trate de cartas e na frente quando se trate de bilhetes-postais.

6. A marcação da correspondência depositada a bordo de navios compete ao agente postal ou ao oficial de bordo encarregado do serviço do correio, ou, na falta destes, à estação do correio do porto onde a correspondência for entregue a descoberto. Neste último caso, a estação aplica-lhe a respectiva marca do dia, apondo-lhe a indicação «Navire», «Paquebot» ou outra análoga.

7. A estação de destino de um bilhete-postal de resposta paga pode aplicar a respectiva marca do dia no lado esquerdo da frente da parte «Réponse».

ARTIGO 150.º

Correspondência a entregar por próprio

Na correspondência a entregar por próprio deve ser aposta, junto à indicação da localidade de destino, uma etiqueta impressa de cor vermelho-escura com a palavra «Exprès», em caracteres bem visíveis, ou uma menção equivalente.

ARTIGO 151.º

Correspondência com falta total ou insuficiência da franquia

1. A correspondência pela qual deva ser cobrada qualquer taxa posteriormente à sua entrada no correio, quer do destinatário, quer do remetente, no caso de não ter sido entregue, é marcada com o carimbo «T» (taxa a pagar) no meio da parte superior do lado da frente; a indicação, em francos e cêntimos, da importância a cobrar deve ser indicada em algarismos bem legíveis, ao lado desse carimbo.

2. A aplicação do carimbo «T», assim como a indicação da importância a cobrar, competem à Administração de origem ou, no caso de reexpedição ou não entrega, à Administração reexpedidora. Contudo, no caso de se tratar de correspondência proveniente de Países que apliquem taxas reduzidas nas suas relações com a Administração reexpedidora, a importância a cobrar deve ser indicada pela Administração que efectuar a distribuição.

3. A Administração distribuidora indica na correspondência a importância a cobrar.

4. Toda a correspondência que não tenha sido marcada com o carimbo «T» é considerada como devidamente franquiada e como tal tratada, salvo erro evidente.

5. Os selos postais e as impressões de franquia que não sejam válidos não devem ser tomados em consideração para efeitos de franquia. Neste caso, deve escrever-se um zero (0) ao lado destes selos postais ou destas impressões, que devem ser circundados a lápis.

ARTIGO 152.º

Devolução de boletins de franquia (Parte A). Cobrança dos direitos abonados

pelo remetente de uma correspondência livre de encargos para o destinatário.

1. Após a entrega de uma correspondência sem encargos para o destinatário, a estação que abonou os direitos aduaneiros ou outros por conta do remetente completa, no que lhe diz respeito, por meio de papel químico, as indicações que figuram no verso das partes A e B do boletim de franquia e remete a parte A, acompahada dos documentos justificativos, à estação de origem da correspondência;

esta remessa faz-se em sobrescrito fechado, sem indicação do conteúdo. A parte B fica na Administração de destino da correspondência para efeitos de contas com a Administração devedora.

2. Contudo, as Administrações têm o direito de fazer devolver, por intermédio de estações especialmente designadas, a parte A dos boletins de franquia onerados com as despesas devidas e de pedir que esta parte seja remetida a determinada estação.

3. O nome da estação para a qual a parte A dos boletins de franquia deve ser devolvida é inscrito, sempre, pela estação expedidora da correspondência, na frente desta parte.

4. Quando uma correspondência com a indicação «Franc de droits» chegar aos serviços de destino sem boletim de franquia, a estação encarregada do despacho aduaneiro preenche um boletim, subsidiário, em cujas partes A e B menciona o nome do País de origem e, quando possível, a data em que a correspondência deu entrada no correio.

5. Quando o boletim de franquia se perder depois da entrega da correspondência, organiza-se, nas mesmas condições, um boletim subsidiário.

6. As partes A e B dos boletins de franquia relativos à correspondência que, por qualquer motivo, for devolvida à origem devem ser anuladas pela Administração de destino.

7. Ao receber a parte A de um boletim de franquia com a indicação das quantias desembolsadas pelos serviços de destino, a Administração de origem converte o total destas quantias na moeda do seu País, a um câmbio que não deve ser superior ao fixado para a emissão dos vales do correio destinados ao País correspondente. O resultado da conversão deve ser indicado no corpo do impresso e no talão lateral.

Depois de recebidas as quantias devidas, a estação designada para esse efeito envia ao remetente o talão do boletim e os documentos justificativos, se os houver.

ARTIGO 153.º

Correspondência reexpedida

1. A correspondência dirigida a destinatários que tenham mudado de residência considera-se como endereçada directamente do lugar de origem para o lugar do novo destino.

2. A correspondência com falta ou insuficiência de franquia para o primeiro percurso é porteada com a taxa que lhe deveria ter sido aplicada se tivesse sido endereçada directamente do ponto de origem à localidade do novo destino.

3. A correspondência devidamente franquiada para o primeiro percurso, cujo complemento de taxa referente ao percurso ulterior não tenha sido cobrado antes da sua reexpedição, é porteada com uma taxa igual à diferença entre o preço da franquia já paga e a que deveria ter sido cobrada se a correspondência tivesse sido expedida inicialmente para o novo destino. No caso de reexpedição por via aérea, a correspondência é, além disso, porteada com a sobretaxa aérea para o percurso ulterior.

4. A correspondência inicialmente endereçada para o interior de um País e devidamente franquiada de harmonia com os regulamentos internos é considerada como correspondência devidamente franquiada para o primeiro percurso.

5. A correspondência que tenha inicialmente circulado no interior de um País com isenção de franquia é porteada com a taxa que lhe deveria ter sido aplicada no caso de ter sido endereçada directamente do ponto de origem à localidade do novo destino.

6. Quando da reexpedição, a estação reexpedidora apõe a marca do dia na frente da correspondência com a forma de bilhete-postal e no verso quando se tratar de qualquer outra categoria de correspondência.

7. A correspondência ordinária ou registada que seja devolvida aos remetentes para complemento ou rectificação de endereço não deve ser considerada, quando novamente der entrada no correio, como correspondência reexpedida; é tratada como nova correspondência e fica sujeita a uma nova taxa.

8. Os direitos aduaneiros e os outros direitos não postais cuja anulação não pôde ser obtida no momento da reexpedição ou da devolução à origem (artigo 155.º) cobram-se da Administração do novo destino, por meio de reembolso. Neste caso, a Administração do primitivo destino deve juntar à correspondência uma nota explicativa e um vale de reembolso (modelo R 3 do Acordo relativo aos objectos contra reembolso). No caso de não existir o serviço de reembolsos entre as Administrações interessadas, os referidos direitos são cobrados por meio de correspondência.

9. Se a tentativa de entrega de um objecto ao domicílio por portador especial não tiver dado resultado, a estação reexpedidora deve riscar a etiqueta ou a indicação «Exprès» com dois traços grossos transversais.

ARTIGO 154.º

Sobrescritos de reexpedição e sobrescritos colectores

1. Os objectos de correspondência ordinária a reexpedir para uma determinada pessoa que tenha mudado de residência podem ser incluídos em sobrescritos especiais, de harmonia com o modelo anexo C 6, fornecidos pelas Administrações e nos quais se deve escrever ùnicamente o nome e a nova morada do destinatário.

2. Não podem ser incluídos nestes sobrescritos quaisquer objectos sujeitos a verificação aduaneira, nem tão-pouco objectos cuja forma, volume e peso possam ocasionar-lhes rasgões; o peso global de um sobrescrito e do seu conteúdo não deve, em caso algum, exceder 500 gramas.

3. O sobrescrito deve ser apresentado aberto na estação reexpedidora, para que ela possa cobrar, se for necessário, os complementos de taxa a que os objectos que contém possam estar sujeitos ou para que ela possa indicar nestes objectos a taxa a cobrar na ocasião da entrega, quando o complemento da franquia não tenha sido pago. Depois de efectuada esta verificação, a estação reexpedidora fecha o sobrescrito e aplica-lhe, se for necessário, o carimbo «T», com a indicação, em francos e cêntimos, da importância total das taxas a cobrar.

4. A chegada ao destino, o sobrescrito pode ser aberto e o seu conteúdo verificado pela estação distribuidora, que cobra, se houver lugar para isso, os complementos de taxa não pagos.

5. Os objectos de correspondência ordinária endereçados, quer aos tripulantes e passageiros embarcados num mesmo navio, quer a pessoas que viajem em comum, também podem ser tratados de harmonia com as disposições dos §§ 1 a 4. Neste caso, os sobrescritos colectores devem indicar o endereço do navio, da agência de navegação ou de viagens, etc., para onde devem ser enviados.

ARTIGO 155.º

Correspondência não entregue, a devolver à procedência

1. Antes de devolver à Administração de origem a correspondência que, por qualquer motivo, não tenha sido distribuída, a estação de destino deve indicar, de uma maneira clara e concisa, em língua francesa e, sempre que possível, na frente destes objectos, o motivo pelo qual não foram entregues, empregando as seguintes menções:

«Inconnu», «Refusé», «En voyage», «Parti», «Non réclamé», «Décédé», etc. Pelo que diz respeito aos bilhetes-postais e aos impressos em forma de bilhetes, a causa da falta de entrega deve ser indicada no lado direito da frente.

2. Esta indicação deve ser feita mediante a aplicação de um carimbo ou a aposição de uma etiqueta. Cada Administração tem a faculdade de juntar uma tradução, na sua língua, da causa da não entrega e quaisquer outras indicações de interesse. Nas relações entre as Administrações que declararam a sua concordância, estas indicações podem ser feitas apenas numa língua convencionada. Neste caso, consideram-se igualmente suficientes as indicações manuscritas relativas à não entrega, feitas pelos carteiros ou nas estações do correio.

3. A estação de destino deve riscar as indicações relativas à localidade que lhe digam respeito e escrever na frente do objecto a palavra «Retour» ao lado da indicação da estação de origem. Além disso, deve aplicar a sua marca do dia no verso das cartas e na frente dos bilhetes-postais.

4. A correspondência não entregue deve ser devolvida, quer isoladamente, quer em maços especiais rotulados «Rebuts». Qualquer Administração pode pedir, por intermédio da Secretaria Internacional, que a correspondência não entregue seja enviada para uma estação por ela especialmente designada.

5. A correspondência registada não entregue é devolvida à estação de permuta do País de origem, como se se tratasse de correspondência registada dirigida a esse País.

6. A correspondência do serviço interno que não tenha sido entregue e que deva ser enviada para o estrangeiro, para efeito de restituição aos remetentes, deve ser tratada de harmonia com as disposições do artigo 153.º Procede-se do mesmo modo para com a correspondência do serviço internacional cujo remetente tenha mudado de residência para outro País.

7. A correspondência destinada a terceiras pessoas endereçada ao cuidado de um cônsul e entregue por este à estação do correio como não reclamada deve ser tratada como correspondência a devolver à procedência. Em caso algum deve ser considerada como nova correspondência sujeita a franquia.

8. A correspondência destinada a pessoas endereçada a hotéis ou locais de alojamento e restituída ao correio por motivo de impossibilidade de a entregar aos destinatários fica sujeita ao tratamento previsto no § 7.

ARTIGO 156.º

Restituição. Modificação de endereço

1. Para pedir a restituição de correspondência ou modificação de endereço, o remetente deve preencher um impresso idêntico ao modelo anexo C 7; podem ser inscritos num único impresso vários objectos de correspondência quando entregues simultâneamente na mesma estação pelo mesmo remetente e endereçados ao mesmo destinatário. No acto da entrega deste pedido na estação do correio, o remetente deve provar a sua identidade e, eventualmente, apresentar o recibo de registo. Provada a identidade, pela qual é responsável a Administração do País de origem, proceder-se-á do seguinte modo:

a) Se o pedido tiver de ser transmitido por via postal, o impresso, acompanhado de um fac-símile perfeito do sobrescrito ou do endereço do objecto de correspondência, é expedido directamente, em sobrescrito registado, para a estação de destino;

b) Se o pedido tiver de ser feito pela via telegráfica, o impresso deve ser entregue ao serviço telegráfico encarregado de transmitir os termos à estação postal de destino.

2. No acto da recepção do impresso C 7 ou do telegrama que o substituir, a estação de destino procura a correspondência indicada e dá ao pedido o necessário andamento.

3. O andamento que a estação destinatária deu aos pedidos de restituição ou de modificação de endereço deve ser comunicado imediatamente à estação de origem, a qual avisa o reclamante. Procede-se da mesma maneira nos seguintes casos:

Buscas infrutíferas;

Correspondência já entregue ao destinatário;

Pedido por via telegráfica insuficientemente explícito para permitir a identificação rigorosa da correspondência;

Correspondência confiscada, destruída ou apreendida.

4. Qualquer Administração pode solicitar, mediante notificação dirigida à Secretaria Internacional, que a permuta dos pedidos que lhe digam respeito se efectue por intermédio da sua Administração central ou de uma estação para esse fim especialmente designada; esta notificação deve indicar o nome dessa estação.

5. Se a permuta dos pedidos se efectuar por intermédio das Administrações centrais, devem tomar-se em consideração os pedidos enviados directamente pelas estações de origem para as estações de destino, de maneira que a correspondência a que esses pedidos digam respeito não seja distribuída até à chegada do pedido da Administração central.

6. As Administrações que usem da faculdade estabelecida no § 4 assumem as responsabilidades dos encargos resultantes da transmissão no seu serviço interno, por via postal ou telegráfica, das comunicações a permutar com a estação de destino.

Deve utilizar-se a via telegráfica sempre que o remetente dela faça uso e quando a estação de destino não possa ser prevenida a tempo pela via postal.

ARTIGO 157.º

Reclamações. Correspondência ordinária

1. Qualquer reclamação relativa a um objecto de correspondência ordinária implica o preenchimento de um impresso de harmonia com o modelo anexo C 8, que deve ser acompanhado, sempre que seja possível, de um fac-símile do endereço da correspondência, redigido numa pequena folha de papel fino.

2. A estação que receber a reclamação remete directamente este impresso, sem mais formalidades e pela via mais rápida (aérea ou de superfície), sem ofício de remessa e em sobrescrito fechado, à estação correspondente. Esta, depois de ter colhido as informações necessárias junto do destinatário ou do remetente, conforme o caso, devolve o impresso, em sobrescrito fechado e pela via mais rápida (aérea ou de superfície), à estação que o organizou.

3. No caso de a reclamação ser fundamentada, esta última estação remete o impresso à sua Administração central para ulteriores investigações.

4. Podem ser inscritos num único impresso vários objectos de correspondência entregues simultâneamente na mesma estação pelo mesmo remetente e para o mesmo destinatário.

5. Qualquer Administração pode solicitar, mediante notificação dirigida à Secretaria Internacional, que as reclamações relativas ao seu serviço sejam transmitidas à sua Administração central ou a uma estação especialmente designada.

6. O impresso C 8 deve ser devolvido à Administração de origem da correspondência reclamada de harmonia com as condições estabelecidas no artigo 158.º, § 8.

ARTIGO 158.º

Reclamações. Correspondência registada

1. Qualquer reclamação relativa a um objecto de correspondência registada implica o preenchimento de um impresso, de harmonia com o modelo anexo C 9, o qual deve ser acompanhado, sempre que seja possível, de um fac-símile do endereço da correspondência, redigido numa pequena folha de papel fino.

2. Se a reclamação disser respeito a um objecto de correspondência contra reembolso, deve ser acompanhada, além disso, de um duplicado de vale modelo R 3 do Acordo relativo aos objectos contra reembolso ou de um boletim de lançamento, conforme o caso.

3. Podem ser inscritos num único impresso vários objectos de correspondência entregues simultâneamente na mesma estação, pelo mesmo remetente, expedidos pela mesma via e dirigidos ao mesmo destinatário.

4. A reclamação deve ser, em regra, remetida directamente pela estação de origem à estação de destino; esta transmissão efectua-se sem ofício de remessa e em sobrescrito fechado e sempre pela via mais rápida (aérea ou de superfície). Se a estação de destino estiver habilitada a prestar informes sobre o paradeiro definitivo do objecto, completa o preenchimento do quadro 2 do impresso e devolve-o à estação de origem, sem mais formalidades e pela via mais rápida (aérea ou de superfície).

5. Quando a estação de destino não possa determinar o paradeiro do objecto, regista o facto no quadro 2 B do impresso e devolve-o à estação de origem, juntando-lhe, no caso de ser possível, uma declaração do destinatário da qual conste que ele não recebeu o objecto. Neste caso, a Administração de origem completa o preenchimento do impresso, nele indicando, facultativamente, no quadro 3A, qual o encaminhamento seguido nos seus serviços internos e, no quadro 3B, a maneira como foi feita a transmissão à primeira Administração intermediária. Transmite então o impresso a esta última Administração, a qual nele consigna as suas observações no quadro 4 e o transmite, eventualmente, à Administração seguinte. A reclamação passa, assim, de uma Administração para outra, até que se torne possível determinar o paradeiro da correspondência reclamada. A Administração que tenha procedido à entrega ao destinatário ou que não possa provar essa entrega nem a transmissão regular a outra Administração regista o facto no impresso o devolve-o à Administração de origem.

Todas estas operações se devem efectuar pela via mais rápida (aérea ou de superfície).

6. Todavia, se a Administração de origem ou a Administração de destino o pedir, a reclamação é transmitida, desde logo, de estação para estação, seguindo a mesma via de encaminhamento que seguiu o objecto reclamado. Neste caso, as investigações prosseguem desde a Administração de origem até à Administração de destino, observando-se o disposto no § 5.

7. Qualquer Administração pode solicitar, mediante notificação dirigida à Secretaria Internacional, que as reclamações relativas ao seu serviço sejam transmitidas à sua Administração central ou a uma estação especialmente designada.

8. O impresso modelo C 9 e os documentos a ele anexos devem, em todos os casos, ser devolvidos à Administração de origem do objecto reclamado, no mais curto espaço de tempo, é o mais tardar no prazo de cinco meses, a contar da data da reclamação.

9. As disposições precedentes não se aplicam aos casos de espoliação ou falta de malas ou outros casos semelhantes que impliquem uma correspondência mais pormenorizada entre as Administrações.

ARTIGO 159.º

Pedidos de informação

Os pedidos de informação relativos a correspondência ordinária ou registada são tratados de harmonia com as normas estabelecidas nos artigos 157.º e 158.º, respectivamente.

ARTIGO 160.º

Reclamações e pedidos de informação relativos à correspondência depositada

noutro Pais

1. Nos casos prescritos no artigo 67.º, § 3, da Convenção, os impressos modelos C 8 e C 9, relativos a reclamações ou pedidos de informação, devem ser enviados à Administração de origem. O impresso modelo C 9 deve seguir acompanhado do recibo de registo.

2. A Administração de origem deve estar de posse do impresso nos prazos previstos no artigo 67.º da Convenção.

TÍTULO IV

Permuta de correspondência. Malas

CAPÍTULO ÚNICO

ARTIGO 161.º

Cartas de aviso

1. Cada expedição deve seguir acompanhada de uma carta de aviso, de harmonia com o modelo anexo C 12, incluída num sobrescrito de cor azul, com a indicação, em caracteres bem visíveis, «Feuille d'avis».

2. A estação expedidora preenche a carta de aviso com todos os pormenores por ela requeridos e tendo em consideração as seguintes disposições:

a) Quadro I. - Quando haja correspondência ordinária a entregar por próprio ou a expedir por via aérea, deve sublinhar-se a menção correspondente;

b) Quadro II. - Quando haja uma só expedição diária e não exista qualquer disposição em contrário, as estações expedidoras não numeram as cartas de aviso. Em todos os outros casos, numeram-nas numa série anual para cada estação de destino. Nestas condições, cada expedição deve ter um número distinto, ainda que se trate de uma expedição suplementar que siga pela mesma via ou pelo mesmo navio que a expedição normal. Na primeira remessa de cada ano a carta de aviso deve indicar, além do número de ordem da expedição, o da última expedição do ano precedente. A estação expedidora indica o nome do navio que transporta a expedição ou a abreviatura oficial correspondente à linha aérea a utilizar sempre que deles tiver conhecimento. Além disso, as Administrações podem combinar entre si que apenas sejam inscritos nas cartas de aviso os sacos com rótulos vermelhos encaminhados por via de superfície.

c) Quadro III. - Podem ser utilizadas uma ou mais listas especiais, de harmonia com o modelo anexo C 13, quer para substituir o preenchimento do quadro V, quer para servir de suplemento à carta de aviso. A utilização de listas especiais é obrigatória quando a Administração de destino o solicite. Estas listas devem indicar o mesmo número de ordem que for atribuído à carta de aviso da expedição correspondente. Quando forem utilizadas várias listas especiais, devem estas ser numeradas numa série distinta para cada expedição. O número de objectos registados a inscrever em cada lista especial é limitado ao que o contexto do impresso comportar;

d) Quadro IV. - No caso de haver sacos vazios pertencentes a uma Administração que não seja aquela a que se destina a expedição, deve mencionar-se separadamente o seu número e a Administração a que pertencem. No quadro IV mencionam-se também os ofícios de serviço abertos, bem como quaisquer comunicações ou recomendações da estação expedidora, que se relacionem com o serviço de permuta;

e) Quadro V. - Destina-se este quadro a mencionar os objectos registados quando não forem exclusivamente utilizadas listas especiais.

Se as Administrações correspondentes tiverem combinado entre si a inscrição global dos objectos registados nas cartas de aviso, deve indicar-se o número total destes objectos em algarismos e por extenso. Se a expedição não contiver objectos registados, deve inscrever-se no quadro V a palavra «Néant».

3. As Administrações podem combinar entre si a organização nas cartas de aviso de outros quadros ou rubricas, quando o julgarem necessário. Podem, especialmente, adaptar os quadros V e VI às suas necessidades.

4. Quando uma estação de permuta não tenha qualquer objecto de correspondência a expedir para uma estação correspondente, limita-se a enviar, na expedição seguinte, uma carta de aviso negativa, se nas relações entre as Administrações interessadas as cartas de aviso não forem numeradas, de harmonia com o disposto no § 2, alínea b).

5. Sempre que as malas tenham de ser enviadas em navios que a Administração intermediária, da qual eles dependem, não utilizar com regularidade para as suas expedições, deve ser indicado, no rótulo dessas malas, o peso das cartas e dos outros objectos quando a Administração encarregada de assegurar o embarque assim o pedir.

ARTIGO 162.º

Transmissão da correspondência registada

1. Os objectos registados e as listas especiais previstas no artigo 161.º, § 2, quando as haja, são acondicionados em um ou mais maços ou sacos separados, os quais devem ser devidamente embrulhados ou fechados e lacrados ou selados (selos de chumbo), de maneira a resguardar o seu conteúdo. Os selos podem também ser de metal leve ou substância plástica. Os sinetes para o lacre e os selos de chumbo ou de outra substância devem reproduzir, em caracteres latinos bem legíveis, o nome da estação de origem ou qualquer indicação que permita identificar a aludida estação. Os objectos registados devem ser classificados, em cada maço, de harmonia com a respectiva ordem de inscrição. Quando se utilize uma ou mais listas especiais, cada uma delas deve ser emaçada com os objectos registados a que a mesma diz respeito e colocada a seguir ao primeiro objecto do maço. No caso de se utilizar mais de um saco, cada um deles deve conter uma lista especial, na qual se mencionam os objectos incluídos nesse caso.

2. Salvo acordo em contrário entre as Administrações interessadas, e quando o volume dos objectos registados o permitir, podem estes ser incluídos no sobrescrito especial que contiver a carta de aviso. Este sobrescrito deve ser lacrado.

3. Em caso algum devem os objectos registados ser incluídos com a correspondência ordinária no mesmo maço.

4. Salvo acordo em contrário entre as Administrações, os objectos registados que não sejam cartas ou bilhetes-postais expedidos em sacos separados podem ser acompanhados de listas especiais, onde são inscritos globalmente.

5. Tanto quanto possível, cada saco não deve conter mais do que seiscentos objectos registados.

6. O sobrescrito especial que contiver a carta de aviso deve ser ligado exteriormente ao maço dos objectos registados por meio de um cordel atado em cruz; quando os referidos objectos registados seguirem em saco fechado, o sobrescrito é atado à boca do saco.

7. Se houver mais do que um maço ou saco de objectos registados, cada um dos maços ou sacos suplementares deve ser munido de um rótulo que indique a natureza do conteúdo.

ARTIGO 163.º

Transmissão da correspondência a entregar por próprio

1. Os objectos ordinários a entregar por próprio devem ser reunidos num maço especial, munido de um rótulo, com a menção «Exprès» em caracteres bem visíveis, e incluídos pelas estações de permuta no sobrescrito que contiver a carta de aviso que acompanha a expedição.

2. Contudo, se este sobrescrito tiver de ser atado à boca do saco dos objectos registados (artigo 162.º, § 6), o maço dos objectos a entregar por próprio deve ser colocado no saco exterior. A presença da referida correspondência na mala é, neste caso, indicada por meio de uma nota que deve ser incluída no sobrescrito que contiver a carta de aviso. Adopta-se o mesmo procedimento sempre que os objectos a entregar por próprio não possam ir juntos com a carta de aviso, por causa da sua quantidade, forma ou dimensões.

3. Os objectos registados a entregar por próprio são classificados, pela sua ordem, entre os outros objectos de correspondência registada, e a menção «Exprès» deve ser inscrita na coluna «Observações» do quadro V da carta de aviso ou das listas especiais, em seguida à inscrição respectiva. No caso de a inscrição ser global, a existência de objectos registados a entregar por próprio apenas deve ser assinalada, no quadro V da carta de aviso, pela palavra «Exprès».

ARTIGO 164.º

Organização das malas

1. Em regra, os objectos de correspondência devem ser classificados e emaçados de harmonia com as suas categorias: as cartas e os bilhetes-postais são agrupados no mesmo maço e os jornais e as publicações periódicas formam maços separados dos maços dos impressos ordinários. Aos maços devem ser aplicados rótulos com a indicação da estação de destino ou reexpedidora dos objectos neles contidos. Os objectos de correspondência que puderem ser emaçados devem ser dispostos com o endereço para o mesmo lado. Os objectos franquiados devem ser separados dos objectos com falta ou insuficiência de franquia e os rótulos dos maços dos objectos com falta ou insuficiência de franquia devem ser marcados com o carimbo «T».

2. Nas cartas que apresentem indícios de violação, deterioração ou avaria deve-se mencionar este facto e apor-se-lhe a marca do dia da estação que o verificou.

3. Os vales do correio expedidos a descoberto são reunidos num maço separado, o qual, por sua vez, deve ser incluído num dos maços ou sacos de objectos registados, ou, eventualmente, no maço ou saco dos valores declarados. Se a expedição não tiver registos nem valores declarados, os vales devem ser incluídos no sobrescrito que contiver a carta de aviso ou emaçados com ela.

4. As correspondências devem ser incluídas em sacos, cujo número se reduzirá ao mínimo indispensável. Tais sacos são devidamente fechados, lacrados ou selados e rotulados. Os selos podem também ser de metal leve ou substância plástica. Quando se utilizar cordel, devem dar-se com este duas voltas à boca do saco, antes de o atar, de maneira que uma das pontas passe por baixo das voltas (veja-se a gravura no fim dos impressos de serviço anexos ao Regulamento). Os sinetes para o lacre ou os selos de chumbo ou de outra substância devem reproduzir, em caracteres latinos bem legíveis, o nome da estação de origem ou qualquer outra indicação que permita identificar a aludida estação.

5. Os rótulos das malas devem ser de tela, cartão forte com uma ilhó, pergaminho ou papel colado numa pequena tábua. Os seus dizeres e a disposição destes devem ser de harmonia com o modelo anexo C 28. Nas relações entre estações limítrofes podem utilizar-se rótulos de papel forte; contudo, estes devem ter a consistência suficiente para resistirem às várias manipulações sofridas pelos sacos durante o percurso. Os rótulos devem ser feitos nas seguintes cores:

a) Em vermelho, para os sacos que contiverem objectos registados;

b) Em branco, para os sacos que contiverem sòmente cartas e bilhetes-postais ordinários;

c) Em azul-claro, para os sacos que contiverem exclusivamente outros objectos ordinários;

d) Em verde, para os sacos que apenas contiverem sacos vazios devolvidos à origem.

6. Os sacos que contiverem correspondência ordinária mista (cartas, bilhetes-postais e outros objectos) devem ser providos de rótulos brancos.

7. A utilização de rótulos vermelhos, brancos, azuis-claros e verdes é obrigatória.

8. Também se pode utilizar, simultâneamente, um rótulo branco e um rectângulo de papel de 5 x 3 centímetros, numa das cores indicadas no § 5.

9. Os rótulos devem levar o nome da estação expedidora, impresso em pequenos caracteres latinos, e o nome da estação de destino, em caracteres latinos grandes, precedidos, respectivamente, das palavras «De» e «Pour». Na permuta entre Países distantes que não seja feita por intermédio de serviços marítimos directos e nas relações com outros Países que expressamente o peçam, estas indicações devem ser completadas com a menção da data da remessa, do número da expedição e do porto de desembarque.

10. Os sacos devem indicar, de uma maneira bem legível e em caracteres latinos, o nome da estação ou do País de origem, bem como a menção «Postes» ou expressão equivalente que os assinale como malas postais.

11. As estações intermediárias não devem inscrever qualquer número de ordem nos rótulos dos sacos ou maços de malas fechadas em trânsito.

12. Salvo acordo em contrário, as expedições pouco volumosas ou negativas apenas devem ser embrulhadas em papel forte, de maneira a evitar qualquer deterioração do conteúdo; em seguida, são atadas com cordel, lacradas ou seladas com selos de chumbo, de metal leve ou de substância plástica. No caso de fecho por meio de selos de chumbo, de metal leve ou de substância plástica, estas expedições devem ser acondicionadas de tal maneira que o cordel não possa soltar-se. Quando contiverem apenas correspondência ordinária, podem ser fechadas por meio de selos gomados, com a indicação impressa da estação ou Administração expedidora. As Administrações podem combinar entre si a utilização da mesma forma de fecho para as expedições que contenham objectos registados transportados em maços ou incluídos em sobrescritos, em virtude da sua pequena quantidade. O endereço dos maços e dos sobrescritos deve ser feito de harmonia, no que diz respeito às indicações impressas e às cores, com as disposições dos §§ 4 a 11 relativos aos rótulos dos sacos de correspondência.

13. Quando a quantidade ou o volume da correspondência exigir o emprego de mais de um saco, devem utilizar-se, tanto quanto possível, sacos separados:

a) Para as cartas e bilhetes postais;

b) Para os outros objectos. Caso seja necessário, podem ainda utilizar-se sacos separados para os pacotes postais; nos rótulos destes sacos será aplicada a menção «Petits paquets».

14. O maço ou saco dos objectos registados, ligado à carta de aviso, como preceitua o artigo 162.º, § 6, é colocado num dos sacos de cartas ou em saco especial; o saco exterior deve ser, em qualquer dos casos, munido de um rótulo vermelho. No caso de haver mais de um saco de objectos registados, os sacos suplementares podem ser expedidos a descoberto, com rótulo vermelho.

15. O rótulo do saco ou maço que contiver a carta de aviso, mesmo que esta seja negativa, é sempre marcado com a letra «F», de maneira bem visível, e pode indicar o número de sacos de que se compõe a expedição.

16. De harmonia com as disposições do § 5, os rótulos vermelhos só se podem aplicar a sacos que contenham correspondência registada.

17. O peso de cada saco nunca deve exceder 30 quilogramas.

18. As estações de permuta incluem, tanto quanto possível, nas suas próprias malas destinadas a uma determinada estação todas as malas de pequenas dimensões (pacotes ou sacos) que receberem com destino a essa estação.

19. Todos os maços de impressos dirigidos ao mesmo destinatário e com o mesmo endereço podem ser expedidos num ou em mais sacos especiais; neste caso, os maços de impressos não estão sujeitos aos limites de peso previstos no artigo 49.º, § 1, da Convenção. Além das indicações regulamentares, inscrevem-se no rótulo os elementos que identifiquem o destinatário. Salvo aviso em contrário, os sacos especiais de que se trata podem conter objectos registados; estes últimos devem ser inscritos em lista especial C 13 e separados dos outros objectos incluídos na expedição.

ARTIGO 165.º

Entrega das malas

1. Salvo acordo em contrário entre as Administrações interessadas, a entrega das malas de uma estação para outra que com ela se corresponda faz-se por meio de uma guia de entrega, de harmonia com o modelo anexo C 18, preenchida em triplicado:

O original, devidamente assinado pelo serviço transportador, fica na estação expedidora;

O duplicado é entregue ao serviço transportador, que o arquiva depois de ter obtido recibo do serviço que receber as malas;

O triplicado acompanha as malas.

2. Quando a entrega das malas entre duas estações correspondentes se efectuar por intermédio de um serviço marítimo, a estação de permuta de origem pode preencher um quadruplicado, que a estação de permuta destinatária lhe deve devolver depois de o ter aceite. Neste caso, o triplicado e o quadruplicado acompanham as malas.

3. Sòmente os sacos e os maços com rótulo vermelho, que devem ser cuidadosamente verificados no acto da entrega, no que diz respeito ao fecho e ao seu acondicionamento, são inscritos individualmente na guia de entrega C 18. Quanto aos outros sacos e maços, cuja verificação é facultativa, são inscritos globalmente por categorias na supracitada guia e cada categoria é entregue em conjunto.

4. As malas devem ser entregues em bom estado. No entanto, não se pode recusar a aceitação de uma mala por motivo de avaria. Quando uma estação intermediária receber qualquer mala em mau estado, deve incluí-la, tal qual se encontra, em novo invólucro. A estação que efectua esta operação deve copiar para um novo rótulo as indicações do rótulo primitivo, apondo-lhe a marca do dia precedida da menção «Remballé à ...».

ARTIGO 166.º

Verificação das malas

1. Quando uma estação intermediária, ao proceder a novo acondicionamento de qualquer mala, presumir que o respectivo conteúdo não está intacto, deve proceder à sua verificação. A estação lavra um boletim de verificação do modelo anexo C 14, de harmonia com os §§ 4 a 6. Este boletim é enviado à estação de permuta donde foi recebida a mala; envia-se uma cópia à estação de origem e inclui-se outra na mala a cujo acondicionamento se procedeu.

2. A estação de destino verifica se a expedição está completa e se as inscrições da carta de aviso e, quando as haja, as listas especiais de objectos registados estão certas. No caso de faltar alguma expedição ou um ou vários sacos que dela façam parte, objectos registados, qualquer carta de aviso ou lista especial de objectos registados, ou ainda quando se trate de qualquer outra irregularidade, o facto é imediatamente comprovado por dois funcionários. Estes efectuam as necessárias rectificações nas cartas de aviso ou listas, tendo o cuidado de riscar as indicações erradas, se as houver, mas de maneira que as inscrições originais fiquem legíveis. A menos que se verifique um erro evidente, as rectificações prevalecem sobre a declaração original.

3. Quando qualquer estação receber cartas de aviso ou listas especiais que lhe não sejam destinadas, envia estes documentos à estação de destino, ou cópias conforme os originais, se os regulamentos internos assim o determinarem.

4. Dos factos verificados dá-se conhecimento à estação de origem da mala, por meio de um boletim de verificação, e, em caso de falta real, ao da última estação intermediária, pelo primeiro correio utilizável após a verificação completa da mala.

Neste boletim especificam-se, tão exactamente quanto possível, as indicações referentes ao saco, maço ou objecto de que se trata.

5. No caso de se tratar de irregularidades importantes, que levem à presunção de perda ou espoliação, junta-se ao boletim de verificação destinado à estação de origem, salvo impossibilidade justificada, o invólucro ou saco, assim como o cordel e o lacre ou selo do fecho do maço ou saco dos objectos registados. Juntam-se igualmente o invólucro ou saco exterior, com o respectivo cordel, rótulo, lacre ou selo do fecho.

6. Nos casos previstos nos §§ 1 a 3, a estação de origem e, eventualmente, a última estação de permuta intermediária podem ser, além disso, avisadas por telegrama, a expensas da estação que o expedir. Sempre que uma mala apresentar vestígios evidentes de violação, deve-se enviar um telegrama avisando a estação expedidora ou intermediária, a fim de que esta proceda, sem demora, a um inquérito e, caso julgue necessário, avise telegràficamente, por sua vez, a Administração precedente, para continuação do inquérito.

7. Quando a falta de alguma expedição resultar de não ter havido ligação entre os correios ou quando esta falta for devidamente justificada na guia de remessa, só é necessário lavrar boletim de verificação se a expedição em falta não chegar à estação de destino pelo primeiro correio.

8. Logo que chegarem quaisquer malas, cuja falta tivesse sido comunicada à estação de origem e, possìvelmente, à última estação de permuta intermediária, deve ser enviado a estas estações, pelo primeiro correio, um segundo boletim de verificação acusando a recepção das referidas malas.

9. As estações às quais tenham sido enviados boletins de verificação devem devolvê-los, o mais depressa possível, depois de os terem examinado e neles terem exarado quaisquer observações, se o julgarem necessário. Se estes boletins não forem devolvidos às Administrações de origem no prazo de dois meses, a contar da data da sua expedição, são considerados, até prova em contrário, como devidamente aceites pelas estações às quais foram enviados. Este prazo é ampliado para quatro meses nas relações com Países distantes.

10. Sempre que uma estação de recepção à qual competir a conferência de uma expedição não enviar à estação de origem, e, eventualmente, à última estação de permuta intermediária, pelo primeiro correio utilizável após a conferência, um boletim comprovativo de quaisquer irregularidades, é considerada, até prova em contrário, como tendo recebido todas as malas e o seu conteúdo. Admite-se igual presunção para as irregularidades cuja menção tenha sido omitida ou assinalada de uma maneira incompleta no boletim de verificação e, bem assim, quando as disposições do presente artigo relativas às formalidades a cumprir não tenham sido observadas.

11. Os boletins de verificação e as peças anexas devem ser enviados em sobrescrito registado.

ARTIGO 167.º

Encaminhamento das malas

A fim de determinar qual o percurso mais favorável e o tempo de transmissão da mala-avião, a estação de permuta de origem pode enviar à estação de destino da expedição um boletim de experiência, de harmonia com o modelo anexo C 27. Este boletim deve ser incluído na mala, junto à carta de aviso; devidamente preenchidos pela estação de origem, os boletins de experiência das malas-avião são devolvidos por avião e os das malas de via de superfície são devolvidos pela via mais rápida.

ARTIGO 168.º

Permuta em malas fechadas

1. A permuta de correspondência em malas fechadas é regulada, de comum acordo, entre as Administrações interessadas.

2. A formação de malas fechadas é obrigatória sempre que uma das Administrações intermediárias o solicitar, fundamentando-se no facto de a quantidade de correspondência a descoberto dificultar as suas operações.

3. As Administrações por intermédio das quais tenham de ser expedidas malas fechadas devem ser prevenidas em tempo oportuno.

4. No caso de alteração num serviço de permuta de malas fechadas estabelecido entre duas Administrações por intermédio de um ou mais Países, a Administração de origem das malas dá conhecimento da alteração às Administrações destes Países.

5. No caso de se tratar de uma modificação na via de encaminhamento das malas, a nova via a seguir deve ser indicada às Administrações que efectuavam anteriormente o trânsito e ser comunicada a antiga via, a título de esclarecimento, às Administrações que, de futuro, assegurarem esse trânsito.

ARTIGO 169.º

Trânsito em malas fechadas e trânsito a descoberto

1. As Administrações podem permutar entre si, por intermédio de uma delas ou de várias, tanto malas fechadas como correspondência a descoberto, consoante as necessidades do tráfego e as conveniências do serviço.

2. A transmissão da correspondência a descoberto para uma Administração intermediária deve limitar-se estritamente aos casos em que se não jusifique a expedição em mala fechada, quer para o próprio País de destino, quer para um País mais próximo deste último.

3. Quando a sua quantidade o permitir, as correspondências transmitidas a descoberto para uma Administração devem ser separadas por Países de destino e reunidas em maços rotulados com o nome de cada um desses Países.

ARTIGO 170.º

Encaminhamento da correspondência

1. Cada Administração fica obrigada a encaminhar, pelas vias mais rápidas por ela utilizadas para a sua própria correspondência, as malas fechadas e a correspondência a descoberto que lhe sejam entregues por outra Administração.

2. Quando uma expedição se compuser de vários sacos, devem estes ser mantidos, tanto quanto possível, agrupados e expedidos pelo mesmo correio.

3. Os objectos de qualquer natureza, quando mal encaminhados, devem ser reexpedidos, sem demora alguma, para o seu destino, pelas vias mais rápidas.

4. A Administração do País de origem tem a faculdade de indicar a via a seguir pelas malas fechadas que ela expede, desde que o emprego dessa via não acarrete despesas especiais para alguma Administração intermediária.

ARTIGO 171.º

Malas permutadas com navios ou aviões de guerra

1. O estabelecimento de permuta de malas fechadas entre uma Administração postal e divisões navais ou navios de guerra de igual nacionalidade, ou entre uma divisão naval ou um navio de guerra e outra divisão naval ou outro navio de guerra de igual nacionalidade, deve ser comunicado, tanto quanto possível, com antecipação, às Administrações intermediárias.

2. O endereço destas malas deve ser redigido da seguinte maneira:

(ver documento original) 3. As malas destinadas a divisões navais ou navios de guerra, ou deles provenientes, são encaminhadas, salvo se alguma via especial for indicada no endereço pelas vias mais rápidas e nas mesmas condições que as malas permutadas entre estações do correio.

4. O capitão de um paquete que transportar malas destinadas a uma divisão naval ou navio de guerra deve conservá-las à disposição do comandante da divisão ou do navio de destino, na previsão de este lhe solicitar a sua entrega durante o trajecto.

5. Se os navios de guerra não se encontrarem no lugar de destino quando ali chegarem as malas que lhes são dirigidas, são estas conservadas na estação do correio até serem levantadas pelo destinatário ou reexpedidas para outro ponto. A reexpedição pode ser pedida pela Administração postal de origem, pelo comandante da divisão naval ou do navio de guerra de destino ou ainda por um cônsul da mesma nacionalidade.

6. Dentre essas malas, as que trouxerem a menção «Aux soins du Consul d...» são consignadas ao consulado indicado. Podem ulteriormente, e a pedido do cônsul, dar novamente entrada no serviço postal e ser reexpedidas para o lugar de origem ou para outro qualquer destino.

7. As malas destinadas a um navio de guerra são consideradas em trânsito até serem entregues ao comandante, ainda mesmo que primitivamente tivessem sido endereçadas aos cuidados de uma estação do correio ou de um cônsul encarregado de servir de agente intermediário do transporte; não são, portanto, consideradas como tendo chegado ao seu ponto de destino enquanto não forem entregues ao navio de guerra destinatário.

8. Mediante acordo entre as Administrações interessadas, o tratamento supracitado pode ser igualmente aplicado às malas permutadas com aviões de guerra.

ARTIGO 172.º

Devolução de sacos vazios

1. Salvo acordo em contrário entre as respectivas Administrações, os sacos devem ser devolvidos vazios, pelo primeiro correio, em expedição directa para o País ao qual pertencem. A quantidade de sacos devolvidos em cada expedição deve ser mencionada na carta de aviso, sob a rubrica «Indications de service».

2. A devolução efectua-se entre as estações de permuta designadas para esse efeito.

As Administrações interessadas podem combinar entre si as modalidades de devolução. Nas relações a longa distância devem, em geral, indicar apenas uma estação a cujo cargo fica a recepção dos sacos vazios que lhes sejam devolvidos.

3. Os sacos vazios devem ser enrolados em volumes de regulares dimensões;

também devem ser devolvidos, dentro dos sacos, os rótulos de madeira, tela, pergaminho ou qualquer outro material consistente, quando os haja. Os referidos volumes devem ser munidos de um rótulo com o nome da estação de permuta donde foram recebidos os sacos, sempre que os mesmos sejam devolvidos por intermédio de uma outra estação de permuta.

4. Se os sacos vazios a devolver não forem muitos, podem seguir nas malas da correspondência; caso contrário, devem seguir à parte, em malas seladas e rotuladas, para as respectivas estações de permuta. Os rótulos devem levar a menção «Sacs vides».

5. Se, uma vez efectuada a conferência respectiva, qualquer Administração verificar que não foram devolvidos aos seus serviços, dentro de um prazo superior ao necessário para a duração dos percursos (ida e volta), os sacos a ela pertencentes, tem direito a reclamar o reembolso do valor desses sacos, previsto no § 6. Este reembolso não pode ser recusado pela Administração em causa que não possa provar a devolução dos sacos que faltarem.

6. Cada Administração fixa, periódica e uniformemente, para todas as espécies de sacos de que se utilizam as suas estações de permuta, um valor médio em francos e comunica-o às Administrações interessadas, por intermédio da Secretaria Internacional.

TÍTULO V

Disposições relativas aos direitos de trânsito

CAPÍTULO I

Operações de estatística

ARTIGO 173.º

Período e duração da estatística

1. Os direitos de trânsito, previstos nos artigos 79.º e seguintes da Convenção, estabelecem-se tomando por base as estatísticas organizadas de três em três anos e alternadamente, durante os catorze ou vinte e oito primeiros dias do mês de Maio ou durante os primeiros catorze ou vinte e oito dias que se seguem ao dia 14 de Outubro.

2. A estatística elabora-se durante o segundo ano de cada período trienal.

3. As malas organizadas a bordo dos navios são incluídas nas estatísticas, quando desembarcadas durante o período estatístico.

4. Salvo acordo em contrário entre as Administrações interessadas, as malas-avião transportadas por via de superfície numa parte do seu percurso são igualmente incluídas nas estatísticas.

5. A estatística de Outubro-Novembro de 1958 aplicar-se-á, segundo as disposições da Convenção de Bruxelas de 1952, aos anos de 1957, 1958 e 1959; a de Maio de 1961 aplicar-se-á aos anos de 1960, 1961 e 1962.

6. Os pagamentos anuais dos direitos de trânsito, a efectuar por motivo de uma estatística, têm de ser continuados, provisòriamente, até que as contas organizadas de acordo com a estatística seguinte sejam aprovadas ou consideradas como aceites de direito (artigo 182.º). Procede-se, nessa ocasião, à regularização dos pagamentos efectuados a título provisório.

ARTIGO 174.º

Organização e designação das malas fechadas durante o período estatístico

1. A quantidade de sacos a utilizar na organização de uma expedição deve ser reduzida ao mínimo possível.

2. Durante o período estatístico, todas as malas permutadas em trânsito devem levar, além dos rótulos habituais, um rótulo especial com a menção «Statistique» em caracteres bem visíveis, seguida da indicação «5 kilogrammes», «15 kilogrammes» ou «30 kilogrammes», segundo o escalão de peso (artigo 175.º, § 1).

3. Quando se trate de malas que contenham apenas sacos vazios ou correspondência isenta de quaisquer direitos de trânsito (artigo 80.º da Convenção), a menção «Statistique» deve ser seguida da palavra a «Exempt».

4. A carta de aviso da última expedição efectuada durante o período estatístico deve levar a menção «Dernier envoi de la période de statistique». Quando a estação expedidora não tiver possibilidade de fazer esta indicação, especialmente em consequência da instabilidade das ligações, comunica, logo que lhe seja possível, por via aérea, à estação destinatária, a data e o número da última mala compreendida na estatística.

ARTIGO 175.º

Inscrição e conferência da quantidade de sacos e do peso das malas fechadas

1. No que diz respeito às malas que motivam o pagamento de direitos de trânsito, a estação expedidora utiliza uma carta de aviso especial, conforme o modelo anexo C 15. Inscreve, nesta carta de aviso, a quantidade de sacos, distribuindo-os, se for necessário, pelas seguintes categorias:

(ver documento original) 2. A quantidade dos sacos isentos de direitos de trânsito deve ser o total dos que levam a indicação «Statistique - Exempt», de harmonia com as disposições do artigo 174.º, § 3.

3. A estação de permuta de destino confere as indicações das cartas de aviso. Se esta estação notar qualquer erro nos números inscritos, rectifica a carga de aviso e participa imediatamente o erro à estação de permuta expedidora, por meio de um boletim de verificação, de harmonia com o modelo anexo C 16. Todavia, no que diz respeito ao peso de um saco, considera-se válida a indicação da estação de permuta expedidora, a não ser que o peso real exceda em mais de 250 gramas o peso máximo do escalão em que se inscreveu o referido saco.

ARTIGO 176.º

Organização dos mapas das malas fechadas

1. As estações de destino, após a recepção da última expedição feita durante o período estatístico, preenchem, tão depressa quanto possível, mapas do modelo anexo C 17, em tantos exemplares quantas forem as Administrações interessadas, incluindo a de origem. Estes mapas devem indicar o maior número possível de elementos acerca da via seguida e dos serviços utilizados e são enviados às estações de permuta da Administração expedidora para fins de aceitação. Deve ser utilizada a via aérea quando a mesma for vantajosa. As estações de permuta, depois de terem aceitado os mapas, enviam-nos à sua Administração central, que os distribui pelas Administrações interessadas.

2. Se as estações de permuta da Administração expedidora não tiverem recebido o número de mapas indicado no § 1, no prazo de três meses (quatro meses nas permutas com os Países distantes), a contar da data de remessa da última expedição a incluir na estatística, organizam, então, os ditos mapas, de acordo com os elementos que possuírem, e escrevem, em cada um deles, a observação: «Les relevés C 17 du bureau destinataire ne sont pas parvenus dans le délai réglementaire».

Seguidamente, enviam-nos à sua Administração central, que os distribui pelas Administrações interessadas.

3. Se, no prazo de seis meses após a expiração do período estatístico, a Administração expedidora não tiver distribuído os mapas C 17 entre as Administrações dos Países intermediários, estas organizam-nos, de acordo com os elementos que possuírem. Estes documentos, munidos da menção «Établi d'office», são obrigatòriamente anexos à conta C 20 enviada às Administrações expedidoras, de acordo com as disposições do artigo 182.º, § 6.

ARTIGO 177.º

Malas fechadas permutadas com navios ou aviões de guerra

1. Compete às Administrações postais dos Países a que pertencerem os navios ou aviões de guerra preencher os mapas C 17 relativos às malas expedidas ou recebidas por estes navios ou aviões. As malas expedidas durante o período estatístico com destino a navios ou aviões de guerra devem indicar, nos rótulos, a data da expedição.

2. Se estas malas forem reexpedidas, a Administração reexpedidora informa do facto a Administração do País ao qual o navio ou o avião pertencer.

ARTIGO 178.º

Boletim de trânsito

1. Quando a via a seguir e os serviços de transporte a utilizar para as malas expedidas durante o período estatítico forem desconhecidos ou incertos, a Administração de origem deve, pedido da Administração de destino, preparar, para cada expedição, um boletim de cor verde do modelo anexo C 19. A Administração de origem pode também fazer seguir este boletim sem pedido formal da Administração de destino, se as circunstâncias assim parecerem exigi-lo.

2. As cartas de aviso das expedições que envolvam a necessidade da preparação deste boletim devem levar, na parte superior e em caracteres bem visíveis, a menção «Bulletin de transit». A mesma menção, igualmente em caracteres bem visíveis, deve ser feita nos rótulos especiais «Statistique», a que se refere o artigo 174.º, § 2.

3. O boletim de trânsito deve ser expedido a descoberto com as malas a que diz respeito, para os diversos serviços que tomam parte no transporte das referidas malas. Em cada um dos países interessados, as estações de permuta de entrada e de saída, excluindo todas as outras estações intermediárias, inscrevem no boletim os pormenores relativos ao trânsito por elas efectuado. A última estação de permuta intermediária expede o boletim C 19 à estação de destino, que nele indica a data exacta de chegada da expedição. O boletim C 19 é devolvido à estação de origem juntamente com o mapa C 17.

4. A presença de um boletim de trânsito deve ser assinalada na coluna «Observações» da guia de entrega C 18 com as iniciais B. T. Sempre que faltar algum boletim de trânsito cuja expedição tenha sido assinalada na guia de entrega ou anunciada na parte superior da carta de aviso, deve a estação de permuta intermediária ou de destino reclamá-lo sem demora.

ARTIGO 179.º

Excepções aos artigos 175.º, 176.º e 178.º

1. Qualquer País tem a faculdade de notificar aos outros Países, por intermédio da Secretaria Internacional, que os boletins de verificação C 16, os mapas C 17 e os boletins de trânsito C 19 devem ser endereçados à sua Administração central.

2. Neste caso, compete a esta última, e não às estações de permuta, a organização dos mapas C 17, em conformidade com as disposições do artigo 176.º, § 2.

ARTIGO 180.º

Revisão das contas de direitos de trânsito

1. Quando não haja acordo entre as Administrações interessadas, qualquer delas pode pedir a revisão das contas de direitos de trânsito e, eventualmente, a organização de estatística especial, nos casos seguintes:

a) Utilização da via aérea, em vez de via de superfície, para o transporte das malas;

b) Modificação importante no encaminhamento, por via de superfície, das malas de um País para outro ou vários outros Países;

c) Verificação, por uma Administração intermediária, nos seis meses seguintes ao período estatístico, de que entre as expedições feitas por uma Administração durante o período estatístico e o tráfego normal existe uma diferença de, pelo menos, 20 por cento do peso total das malas, expedidas em trânsito;

d) Verificação, por uma Administração intermediária, de que o peso total das malas em trânsito aumentou, pelo menos, 100 por cento ou diminuiu, pelo menos, 50 por cento em relação aos dados da última estatística.

2. Os resultados de qualquer estatística especial de trânsito, organizada segundo as disposições do § 1, só são considerados se as contas entre a Administração de origem e a Administração interessada forem afectadas em mais de 5000 francos por ano.

3. Se a modificação ultrapassar aquela importância, deve produzir efeito nas contas da Administração de origem com as Administrações que anteriormente efectuavam o transito e com aquelas que o asseguraram posteriormente à referida alteração, mesmo quando a redução das contas não atingir, para determinadas Administrações, o mínimo fixado.

4. Como excepção às disposições dos §§ 1 a 3, e no caso de desvio completo e permanente de malas de um País intermediário para um outro País, os direitos de trânsito devidos pela Administração de origem ao País que efectuou o trânsito anteriormente na base da última estatística devem ser pagos pela Administração interessada ao novo País de trânsito, a partir da data em que se verificou o citado desvio.

ARTIGO 181.º

Serviços extraordinários

Os únicos serviços considerados como extraordinários, que dão lugar à cobrança de direitos de trânsito especiais, são os serviços automóveis Síria-Iraque.

CAPÍTULO II

Contabilidade. Liquidação de contas

ARTIGO 182.º

Conta dos direitos de trânsito

1. Para a elaboração de contas dos direitos de trânsito, os sacos leves, médios e pesados, tal como são definidos no artigo 175.º, são lançados em conta, respectivamente, com os pesos médios de 2, 10 ou 22 quilogramas.

2. As importâncias totais do crédito das malas fechadas são multiplicadas por 26 ou 13, conforme o caso, e o produto serve de base às contas parciais, que indicam, em francos, as importâncias anuais que cabem a cada Administração.

3. Caso o multiplicador 26 ou 13 não corresponda ao tráfego normal, as Administrações interessadas entendem-se entre si para adopção de um outro multiplicador, a vigorar durante os anos em que se aplicar a estatística. Todavia, só se pode adoptar um novo multiplicador quando a diferença verificada entre o tráfego estatístico e o tráfego real represente modificação do valor da conta de direitos de trânsito superior a 5000 francos por ano.

4. O encargo de organizar as contas compete à Administração credora, que as envia à Administração devedora.

5. A título de compensação do peso dos sacos e do acondicionamento, bem como das categorias de correspondência isenta de direitos de trânsito, nos termos do artigo 80.º da Convenção, a importância total da conta das malas fechadas sofre uma redução de 10 por cento.

6. As contas parciais são elaboradas em duplicado, em impresso idêntico ao modelo anexo C 20, e de harmonia com os mapas C 17. Logo que for possível, e o mais tardar dentro do prazo de dez meses que se segue à expiração do período estatístico, são estas contas enviadas à Administração expedidora. Os mapas C 17 só são enviados com a conta C 20 se forem organizados pela Administração intermediária (artigo 176.º, § 3) ou a pedido da Administração expedidora.

7. Se a Administração que enviou a conta parcial não receber qualquer observação rectificativa no prazo de três meses, a contar da data da remessa, essa conta considera-se aceite para todos os efeitos.

ARTIGO 183.º

Conta geral anual. Intervenção da Secretaria Internacional

1. A Secretaria Internacional organiza anualmente a conta geral dos direitos de trânsito; as Administrações podem, excepcionalmente, se o julgarem conveniente, combinar entre si a liquidação directa das suas contas.

2. Logo que as contas parciais entre duas Administrações sejam aprovadas ou consideradas como aceites, para todos os efeitos (artigo 182.º, § 7), cada uma destas Administrações envia, sem demora, à Secretaria Internacional, um mapa do modelo anexo C 21, no qual indica a importância total destas contas. Na mesma ocasião envia uma cópia do mapa à Administração interessada.

3. No saldo desprezam-se os cêntimos.

4. No caso de existirem diferenças entre as indicações correspondentes, fornecidas por duas Administrações, a Secretaria Internacional convida-as a chegarem a acordo e a comunicarem-lhe as importâncias definitivamente estabelecidas.

5. No caso de ser só uma Administração a enviar o mapa C 21, a Secretaria Internacional informa do facto a outra Administração interessada e indica-lhe a importância do mapa C 21 recebido. Se no intervalo de um mês, a contar da data da remessa, nenhuma observação for feita à Secretaria Internacional, a importância do referido mapa considera-se como aceite para todos os efeitos.

6. No caso previsto pelo artigo 182.º, § 7, os mapas devem levar a menção «Aucune observation de l'Administration débitrice n'est parvenue dans le délai réglementaire».

7. Se duas Administrações estabelecerem entre si um acordo para fazerem uma liquidação especial, os seus mapas C 21 levam a menção «Compte réglé à part - à titre d'information» e não são incluídos na conta geral anual.

8. A Secretaria Internacional organiza, no fim de cada ano, baseada nos mapas que tiver recebido até àquela data e que estejam considerados, para todos os efeitos, como aceites, uma conta geral anual dos direitos de trânsito. Se for necessário, a mesma Secretaria procede segundo as disposições do artigo 173.º, § 6, no que se refere aos pagamentos anuais.

9. A conta indica:

a) O débito e o crédito de cada Administração;

b) O saldo devedor ou o saldo credor de cada Administração;

c) As quantias a pagar pelas Administrações devedoras;

d) As quantias a receber pelas Administrações credoras.

10. A Secretaria Internacional procede à compensação de contas, de forma a reduzir ao mínimo o número de pagamentos a efectuar.

11. As contas gerais anuais devem ser enviadas às Administrações pela Secretaria Internacional, logo que seja possível, e o mais tardar antes de expirar o primeiro trimestre do ano que se seguir à sua elaboração.

ARTIGO 184.º

Pagamento dos direitos de trânsito

1. Se o pagamento do saldo resultante da conta geral anual da Secretaria Internacional não se efectuar dentro de um ano após a expiração do prazo regulamentar (artigo 117.º, §§ 12 e 13), é lícito à Administração credora avisar a Secretaria, a qual convida a Administração devedora a efectuar o pagamento num prazo que não deve ultrapassar quatro meses.

2. Se o pagamento das importâncias devidas não se realizar até à expiração desse novo prazo, a Secretaria Internacional inclui-as na conta geral anual seguinte, no crédito da Administração credora. Neste caso, aplicam-se juros compostos, isto é, o juro adiciona-se ao capital no fim de cada ano, até se efectuar o pagamento integral.

3. No caso de aplicação das disposições do § 2, a conta geral de que se trata e as dos quatro anos seguintes não devem, tanto quanto possível, conter, nos saldos resultantes do quadro de compensação, quantias a pagar pela Administração faltosa à Administração credora interessada.

TÍTULO VI

Disposições diversas

CAPÍTULO ÚNICO

ARTIGO 185.º

Correspondência corrente entre Administrações postais

As Administrações têm a faculdade de utilizar, para permuta da sua correspondência corrente, um impresso de harmonia com o modelo anexo C 29.

ARTIGO 186.º

Selos e impressões de franquia

1. As impressões produzidas pelas máquinas de franquiar devem ser de cor vermelha, viva, qualquer que seja o valor que representem.

2. Os selos postais e as impressões das máquinas de franquiar utilizados por particulares que possuam licença da Administração postal do País de origem devem conter, tanto quanto possível em caracteres latinos, a indicação do País de origem e mencionar o seu valor de franquia, de acordo com o compêndio dos equivalentes adoptados. A indicação do número de unidades ou de fracções da unidade monetária, representativa de valor, far-se-á em algarismos árabes. As impressões de franquia usadas pelas próprias Administrações postais devem conter as mesmas indicações que as dos particulares que possuam licença da Administração ou, em sua substituição, a indicação do País de origem e a menção «Taxe perçue», «Port payé» ou expressão análoga. Esta menção pode ser redigida em francês ou na língua do País de origem; pode também apresentar-se sob uma forma abreviada, como, por exemplo, «T. P.» ou «P. P.».

3. No que respeita aos objectos franquiados por meio de impressões feitas com maquina de imprimir ou por outro processo de impressão (artigo 53.º da Convenção), as indicações do País de origem e do valor da franquia podem ser substituídas pelo nome da estação de origem e a menção «Taxe perçue», «Port payé» ou expressão análoga. Esta menção pode ser redigida em francês ou na língua do País de origem;

pode também apresentar-se sob uma forma abreviada, como, por exemplo, «T. P.» ou «P. P.». Em qualquer dos casos, a indicação adoptada deve ser enquadrada ou sublinhada com um traço grosso.

4. Os selos postais comemorativos ou de caridade, pelos quais haja a pagar um suplemento de taxa, independentemente do valor da franquia, devem ser fabricados de modo a evitar quaisquer dúvidas a respeito deste valor.

5. Os selos postais podem apresentar distintamente perfurações ou impressões em relevo, efectuadas por máquinas próprias, de harmonia com as condições fixadas pela Administração que os tenha emitido, contanto que estas operações não prejudiquem a legibilidade das indicações previstas no § 2.

ARTIGO 187.º

Utilização de selos postais reputados fraudulentos ou de impressões reputadas

fraudulentas de máquinas de franquiar ou de imprimir

1. Para averiguação do uso de selos postais reputados fraudulentos, bem como de impressões reputadas fraudulentas de máquinas de franquiar ou de imprimir, independentemente das disposições expressamente estabelecidas na legislação de cada País, observa-se o seguinte procedimento:

a) Quando, ao expedir qualquer objecto, se verificar que ele apresenta algum selo postal reputado fraudulento (falso ou já servido) ou impressões reputadas fraudulentas de máquinas de franquiar ou de imprimir, tanto o selo como as impressões de franquia devem conservar-se sem qualquer alteração, procedendo-se à remessa do objecto de que se trata para a estação de destino, acompanhado de um aviso de harmonia com o modelo anexo C 10, em sobrescrito e como correspondência de serviço registada.

Envia-se, a título de informação, às Administrações dos Países de origem e de destino, um exemplar daquele aviso;

b) O objecto só é entregue ao destinatário, convocado para verificar o facto, se ele pagar o porte devido, indicar o nome e a morada do remetente e puser à disposição do correio, depois de ter tomado conhecimento do respectivo conteúdo, ou o objecto inteiro, no caso de ele não se poder separar do presumido corpo de delito, ou a parte do objecto (sobrescrito, cinta, fragmento, de carta, etc.) que contiver o endereço e a impressão de franquia ou o selo considerado fraudulento. Desta convocação se lavra um auto de harmonia com o modelo anexo C 11, o qual é assinado pelo funcionário postal e pelo destinatário. A recusa eventual deste último fica exarada no referido auto.

2. O auto, acompanhado da respectiva documentação, é enviado como correspondência de serviço registada à Administração do País de origem, a qual procede de harmonia com a sua legislação.

3. As Administrações cuja legislação não autorizar o procedimento determinado no § 1, alíneas a) e b), devem informar do facto a Secretaria Internacional, para dele ser dado conhecimento às outras Administrações.

ARTIGO 188.º

Cupões-resposta internacionais

1. Os cupões-resposta internacionais devem ser idênticos ao modelo anexo C 22. A Secretaria Internacional manda-os imprimir em papel que apresente, em letras de água de grandes dimensões, as iniciais UPU, e cede-os às Administrações pelo preço do custo.

2. Cada Administração tem a faculdade:

a) De marcar os cupões com uma perfuração característica, sem prejuízo da leitura do texto, e cuja natureza não venha dificultar a verificação destes valores;

b) De modificar, à mão ou por meio de qualquer processo de impressão, o preço de venda indicado nos cupões.

3. Nas contas entre Administrações, o valor dos cupões calcula-se à razão de 40 cêntimos por unidade.

4. O prazo de troca dos cupões-resposta é ilimitado. As estações do correio certificam-se da autenticidade destes, no momento da sua troca, e verificam especialmente a existência das letras de água. Nos cupões-resposta pode ser aplicado, no círculo do lado esquerdo, o carimbo da estação dependente da Administração emissora. Os cupões cujo texto impresso não corresponda ao texto oficial são recusados como não válidos. Nos cupões trocados é aplicada, no círculo do lado direito, a marca do dia da estação que efectua a troca.

5. Salvo entendimento em contrário, os cupões trocados devem ser enviados anualmente, o mais tardar no prazo de seis meses depois de findo o ano, às Administrações que os emitiram, com a indicação global da sua quantidade e do seu valor, num mapa conforme o modelo anexo C 23.

6. Os cupões-resposta incluídos por engano na conta de outra Administração, que não seja a de emissão, podem ser incluídos na conta destinada a esta última, pela Administração a quem foram remetidos por lapso, devendo, porém, ser acompanhados de uma nota alusiva ao facto. Este lançamento em conta pode efectuar-se no ano seguinte, para evitar uma conta suplementar.

7. Logo que as duas Administrações tenham chegado a acordo quanto à quantidade de cupões trocados nas suas relações recíprocas, cada uma delas organiza e transmite à Secretaria Internacional um mapa consoante o modelo anexo C 24 que indique o saldo devedor ou credor, caso esse saldo exceda 25 francos, e se qualquer liquidação especial não tiver sido prevista entre os dois Países. Na mesma ocasião envia-se uma cópia do mapa C 24 à Administração interessada. Na falta de acordo no prazo de seis meses, a Administração credora organiza a sua conta e envia-a à Secretaria Internacional.

8. Em qualquer caso, desprezam-se os cêntimos do saldo.

9. Se só uma das Administrações mandar o seu mapa, fazem fé as indicações deste.

10. A Secretaria Internacional inclui o saldo numa conta anual, sendo-lhe aplicáveis as disposições especiais previstas no artigo 184.º 11. Quando o saldo anual entre duas Administrações não exceder 25 francos, a Administração devedora fica dispensada de qualquer pagamento.

ARTIGO 189.º

Liquidação dos direitos aduaneiros, etc., com a Administração postal de origem

da correspondência livre de encargos para o destinatário

1. A liquidação dos direitos aduaneiros, etc., desembolsados por qualquer Administração por conta de outra, faz-se por meio de contas particulares mensais segundo o modelo anexo C 26, as quais a Administração credora elabora na moeda do seu País. As partes B dos boletins de franquia que ela conservou devem ser inscritas pela ordem alfabética das estações que abonaram as despesas e segundo a ordem numérica que lhes foi dada.

2. Se as duas Administrações interessadas também executarem o serviço de encomendas postais nas suas relações recíprocas, podem, igualmente, salvo aviso em contrário, incluir nas contas dos direitos aduaneiros, etc., deste serviço as contas da correspondência postal.

3. A conta particular, acompanhada das partes B dos boletins de franquia, é enviada à Administração devedora, o mais tardar, no fim do mês que se seguir àquele a que a mesma conta disser respeito. Não se organizam contas negativas.

4. A conferência das contas faz-se nas condições fixadas pelo Regulamento do Acordo Relativo aos Vales do Correio.

5. As contas são objecto de liquidação especial. Cada Administração pode, contudo, pedir que elas sejam liquidadas com as contas dos vales do correio, das encomendas postais CP 16 ou, finalmente, com as contas R 5 dos reembolsos, sem que nelas sejam incluídas.

ARTIGO 190.º

Impressos para uso do público

Para efeitos de aplicação do que dispõe o artigo 45.º, § 2, da Convenção, são considerados como impressos para uso do público os modelos:

C 1 (Etiqueta de alfândega).

C 2 (Declaração para a alfândega).

C 3 (Boletim de franquia).

C 5 (Aviso de recepção).

C 6 (Sobrescrito de reexpedição).

C 7 (Pedido de:

Restituição;

Modificação de endereço;

Anulação ou modificação da importância do reembolso).

C 8 (Reclamação relativa a uma correspondência ordinária).

C 9 (Reclamação relativa a uma correspondência registada, etc.).

C 22 (Cupão-resposta internacional).

C 25 (Bilhete de identidade postal).

TERCEIRA PARTE

Disposições finais

ARTIGO 191.º

Entrada em execução e duração do Regulamento

1. O presente Regulamento tornar-se-á executório a partir do dia em que entrar em vigor a Convenção Postal Universal.

2. Terá a mesma duração que esta Convenção, salvo se for renovado de comum acordo entre as Partes interessadas.

Feito em Otava, aos 3 de Outubro de 1957.

Assinaturas:

(As mesmas que figuram no final da Convenção).

Lista dos impressos de serviço

(ver documento original)

Anexos

Impressos de serviços C 1 a C 29.

Disposições relativas ao correio aéreo

ÍNDICE

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Aceitação. Taxas

Art. 1.º Objectos postais admitidos ao transporte aéreo.

Art. 2.º Aerogramas.

Art. 3.º Taxas.

Art. 4.º Assinalamento das correspondências-avião sobretaxadas.

Art. 5.º Modalidades de franquia.

Art. 6.º Correspondências-avião sobretaxadas com falta total ou insuficiência de franquia.

CAPÍTULO II

Encaminhamento. Distribuição. Reexpedição. Devolução

Art. 7.º Encaminhamento.

Art. 8.º Distribuição.

Art. 9.º Reexpedição e devolução das correspondências-avião.

CAPÍTULO III

Remuneração do transporte aéreo

Art. 10.º Princípios gerais.

Art. 11.º Taxas básicas e cálculo da remuneração.

Art. 12.º Pagamento.

TÍTULO II

Disposições para a execução do serviço

CAPÍTULO I

Regras da expedição e do encaminhamento

Art. 13.º Correspondências-avião sobretaxadas com falta total ou insuficiência de franquia.

Art. 14.º Modo de expedição das correspondências-avião.

Art. 15.º Reexpedição e devolução das correspondências-avião sobretaxadas.

Art. 16.º Assinalamento das malas-avião.

Art. 17.º Inscrição e conferência dos pesos das malas-avião e das correspondências-avião em trânsito a descoberto.

Art. 18.º Guia de entrega.

Art. 19.º Sacos colectores.

Art. 20.º Transbordo das malas-avião:

Art. 21.º Execução das operações nos aeroportos.

Art. 22.º Verificação aduaneira das correspondências-avião.

Art. 23.º Devolução dos sacos-avião vazios.

Art. 24.º Providências a tomar em casos de acidente ou de interrupção do voo.

CAPÍTULO II

Contabilidade. Liquidação de contas

Art. 25.º Formas de organizar as contas da remuneração do transporte aéreo.

Art. 26.º Formas de organizar as contas dos direitos de trânsito de superfície relativos às malas-avião.

Art. 27.º Elaboração dos mapas de pesos.

Art. 28.º Remessa e aceitação dos mapas de pesos AV 3 e AV 4 e elaboração das contas especiais AV 5.

CAPÍTULO III

Informações que as Administrações postais e a Secretaria Internacional devem

prestar

Art. 29.º Informações que as Administrações postais devem prestar.

Art. 30.º Documentação que a Secretaria Internacional deve fornecer.

TÍTULO III

Disposições finais

Art. 31.º Aplicação da Convenção e dos Acordos.

Art. 32.º Entrada em execução e duração das presentes disposições.

Protocolo final

I. Faculdade de reduzir o escalão de peso unitário das correspondências-avião.

II. Sobretaxa excepcional.

Anexos

Impressos de serviço: veja-se a «Lista dos impressos de serviço».

Disposições relativas ao correio aéreo

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Aceitação. Taxas

ARTIGO 1.º

Objectos postais admitidos ao transporte aéreo

São admitidos ao transporte aéreo os objectos postais a seguir designados, que tomam, então, a denominação de «correspondências-avião»:

a) Todos os objectos, expedidos ou não contra reembolso, referidos no artigo 48.º da Convenção;

b) Todos os objectos a que alude o Acordo relativo às assinaturas de jornais e publicações periódicas;

c) Os vales do correio, os vales de reembolso, os títulos à cobrança, bem como os avisos de recepção, de pagamento e de inscrição;

d) Os aerogramas definidos no artigo 2.º, desde que a Administração de origem os aceite;

e) As cartas e caixas com valor declarado, nas relações entre países que aceitam a permuta de objectos desta natureza por via aérea, sejam ou não expedidos contra reembolso.

ARTIGO 2.º

Aerogramas

1. O aerograma é constituído por uma folha de papel, cujas dimensões, depois de convenientemente dobrada e colada, devem ser as dos bilhetes-postais. A parte da frente da folha dobrada, que é reservada para o endereço, deve apresentar, obrigatòriamente, a menção impressa «Aérogramme» e, facultativamente, uma menção análoga na língua do País de origem. O aerograma não deve conter objecto algum e pode ser expedido sob registo, se os regulamentos da País de origem o permitirem.

2. Cada Administração postal fixa as condições de emissão, fabrico e venda dos aerogramas.

3. As disposições relativas aos aerogramas não se aplicam às correspondências-avião, que, depositadas como aerogramas, não satisfaçam às condições referidas no § 1; essas correspondências são tratadas de harmonia com as disposições do artigo 6.º e as Administrações têm a faculdade de as transmitir, em todos os casos, por via de superfície. A menção «Aérogramme» deve ser riscada com dois grossos traços transversais.

ARTIGO 3.º

Taxas

1. As correspondências-avião dividem-se, no que se refere às taxas, em três categorias: correspondências-avião sobretaxadas, correspondências-avião sem sobretaxa e aerogramas.

2. Em princípio, as correspondências-avião estão sujeitas ao pagamento, além das taxas postais autorizadas pela Convenção e pelos Acordos, de sobretaxas de transporte aéreo, cujo valor é fixado pela Administração de origem; os objectos postais a que aludem os artigos 39.º e 40.º da Convenção são sujeitos às mesmas sobretaxas. Todas as correspondências acima citadas denominam-se «correspondências-avião sobretaxadas».

3. As correspondências relativas ao serviço postal, visadas pelo artigo 38.º da Convenção, não estão sujeitas às sobretaxas aéreas, salvo quando provenham da Secretaria Internacional.

4. As Administrações podem estabelecer taxas combinadas para a franquia das correspondências-avião.

5. As Administrações gozam da faculdade de não cobrar qualquer sobretaxa de transporte aéreo, desde que avisem deste facto as Administrações dos Países de destino; tais correspondências denominam-se «correspondências-avião, sem sobretaxa».

6. Os aerogramas, tal como se acham referidos no artigo 2.º, pagam uma taxa, pelo menos, igual à que se aplica, no país de origem, a uma carta, sem sobretaxa, do primeiro escalão de peso.

7. As sobretaxas aéreas devem estar em estreita relação com os direitos de transporte e, em regra geral, a receita correspondente não deve exceder, no conjunto, os encargos a pagar pelo mesmo transporte.

8. As sobretaxas devem ser uniformes para todo o território de qualquer País de destino, seja qual for o encaminhamento utilizado.

9. As sobretaxas devem ser pagas na origem.

10. A sobretaxa respeitante à devolução da parte «réponse» de um bilhete-postal, com resposta paga, deve ser paga quando se procede à devolução dessa parte.

11. As Administrações ficam autorizadas a tomar em conta o peso dos impressos para uso do público, eventualmente apensados às correspondências-avião, no cálculo da sobretaxa aérea.

ARTIGO 4.º

Assinalamento das correspondências-avião sobretaxadas

As correspondências-avião sobretaxadas devem estar, no acto da expedição, providas, de preferência no ângulo superior esquerdo da frente, de uma etiqueta especial de cor azul, ou de um carimbo da mesma cor, com as palavras «Par avion» e sua tradução facultativa na língua do País de origem.

ARTIGO 5.º

Modalidades de franquia

1. As correspondências-avião são franquiadas, em princípio, nas condições previstas nos artigos 53.º e 54.º da Convenção.

2. Todavia, e sem considerar a natureza destas correspondências, a franquia pode ser representada por uma menção manuscrita, em algarismos, da importância cobrada, expressa na moeda do País de origem, sob a forma, por exemplo: «Taxe perçue: ...

dollars ... cents». Esta menção pode ser feita pela aplicação de um carimbo especial, de uma etiqueta ou rótulo especial, ou ser simplesmente aposta do lado do endereço do objecto, por qualquer outro processo. Em qualquer dos casos, deve a mesma menção ser autenticada com a marca do dia da estação de origem.

ARTIGO 6.º

Correspondências-avião sobretaxadas com falta total ou insuficiência de

franquia

1. Em princípio, as correspondências-avião devem estar totalmente franquiadas no momento da expedição.

2. As correspondências-avião, com falta total ou insuficiência de franquia, que não é possível fazer regularizar pelos remetentes, são tratadas como segue:

a) Em caso de falta total de franquia, as correspondências-avião sobretaxadas são tratadas de acordo com o que dispõem os artigos 52.º e 55.º da Convenção; os objectos cuja franquia não é obrigatória, na origem, são expedidos pelos meios de transporte normalmente utilizados;

b) Em caso de insuficiência de franquia, as correspondências-avião sobretaxadas são expedidas pela via aérea, quando as taxas pagas representam, pelo menos, a importância da sobretaxa aérea; contudo, a Administração de origem tem a faculdade de expedir estes objectos pela via aérea, quando as taxas pagas representam 75 por cento da sobretaxa aérea ou da taxa combinada. Os objectos de correspondência-avião cujas taxas pagas não representem, pelo menos, a importância da sobretaxa aérea ou 75 por cento desta ou da taxa combinada são tratados de harmonia com o que dispõem os artigos 52.º e 55.º da Convenção.

3. Se a Administração de origem não indicar a importância da taxa a cobrar, a Administração de destino tem a faculdade de distribuir as correspondências-avião com insuficiência de franquia sem a cobrança de qualquer taxa, desde que a franquia aposta represente a taxa do transporte ordinário, pelo menos.

CAPÍTULO II

Encaminhamento. Distribuição. Reexpedição. Devolução

ARTIGO 7.º

Encaminhamento

1. As Administrações que se utilizarem das comunicações aéreas para o transporte das suas correspondências-avião devem encaminhar, pelas mesmas vias, as correspondências-avião sobretaxadas que receberem de outras Administrações; do mesmo modo devem proceder quanto às correspondências-avião sem sobretaxa, desde que a capacidade disponível dos aparelhos o permita e a Administração de origem o peça.

2. As Administrações dos Países que não disponham de serviço aéreo encaminham as correspondências-avião pelas vias mais rápidas utilizadas pelo serviço postal; do mesmo modo procedem se, por qualquer motivo, o encaminhamento pela via de superfície for mais vantajoso do que a utilização das linhas aéreas.

3. As malas-avião fechadas devem ser encaminhadas pela via pedida pela Administração do País de origem, desde que esta via seja utilizada pela Administração do País de trânsito para a expedição das suas próprias malas. Se isso não for possível ou se o tempo para o transbordo não for suficiente, a Administração do País de origem deve ser avisada.

4. As malas-avião desviadas por erro do serviço aéreo ou por motivo de força maior e as que forem retidas em consequência de uma interrupção de voo ficam em poder dos agentes postais do aeroporto de escala, que as devem reexpedir para o seu destino pelas vias mais rápidas.

ARTIGO 8.º

Distribuição

As correspondências-avião devem ser incluídas na primeira distribuição que se fizer após a sua chegada à estação distribuidora.

ARTIGO 9.º

Reexpedição e devolução das correspondências-avião

1. Em princípio, qualquer correspondência-avião endereçada a um destinatário que tenha mudado de residência é reexpedida para o novo destino pelos meios de transporte normalmente utilizados para a correspondência sem sobretaxa. Estes meios de transporte são usados, também, para a devolução das correspondências-avião que, por qualquer motivo, não podem ser entregues aos destinatários.

2. Mediante pedido expresso do destinatário (caso de reexpedição) ou do remetente (caso de devolução), e contanto que o interessado se comprometa a pagar a sobretaxa aérea correspondente ao novo percurso aéreo, as correspondências em questão podem ser reexpedidas ou devolvidas pela via aérea; em qualquer dos casos, a sobretaxa é cobrada na ocasião da entrega das correspondências e fica pertencendo à Administração distribuidora. As correspondências que foram transmitidas pela via ordinária, no seu primeiro percurso, podem, nas mesmas condições, ser reexpedidas pela via aérea.

3. Os sobrescritos de reexpedição e os sobrescritos colectores são reexpedidos para o novo destino pelos meios de transporte normalmente utilizados para as correspondências sem sobretaxa, a não ser que a sobretaxa aérea tenha sido paga antecipadamente na estação reexpedidora ou que o destinatário, ou, eventualmente, o remetente, se responsabilize pelas sobretaxas correspondentes ao novo percurso aéreo, de harmonia com as disposições do § 2.

CAPÍTULO III

Remuneração do transporte aéreo

ARTIGO 10.º

Princípios gerais

1. Os direitos de transporte aéreo das malas-avião fechadas ficam a cargo da Administração do País de origem das mesmas malas.

2. Qualquer Administração que assegura, como intermediária, o transporte aéreo de malas-avião ou de correspondências-avião em trânsito a descoberto tem direito a ser remunerada por esse transporte; esta regra é igualmente aplicável às malas-avião e às correspondências-avião em trânsito a descoberto encaminhadas erradamente, desviadas ou isentas de direitos de trânsito. Os direitos de transporto suplementares que a Administração de origem paga em relação às malas erradamente encaminhadas são-lhe reembolsados pela Administração cujos serviços cometeram o erro do encaminhamento.

3. A remuneração do transporte aéreo das correspondências-avião em trânsito a descoberto fica a cargo da Administração expedidora nas condições previstas no artigo 12.º, § 4.

4. Qualquer Administração de destino que assegura o transporte aéreo do correio no interior do seu País tem direito a uma remuneração por esse transporte, salvo acordo em que se estipule a gratuitidade.

5. A remuneração de transporte referida no § 2 deve ser uniforme, em relação a cada percurso, para todas as Administrações que o utilizam e não concorrem para as despesas de exploração do serviço ou dos serviços aéreos que o servem; a remuneração da reexpedição aérea no interior do País de destino deve ser uniforme em relação a todas as malas-avião originárias do estrangeiro, quer se trate de transporte total ou parcialmente feito por via aérea.

6. No caso de acidente sofrido pelo avião ou por qualquer motivo da responsabilidade da empresa de transporte aéreo, nenhuma remuneração de transporte relativa ao correio perdido ou destruído é devida, qualquer que tenha sido a parte do percurso utilizada da linha aérea.

7. Quando ocorre uma interrupção de voo no decurso do transporte e, por este motivo, o correio não pode ser entregue no aeroporto normalmente previsto, só será devida a remuneração pela parte do percurso que terminar na última escala regularmente servida; os encargos de reexpedição referentes aos percursos aéreos subsequentes que o correio tiver de utilizar para chegar ao seu destino ficam a cargo da Administração de origem dos objectos.

8. Salvo acordo em contrário entre as Administrações interessadas, aplicam-se às correspondências-avião, nos seus percursos terrestres ou marítimos, as disposições do artigo 79.º da Convenção; contudo, não suscitam qualquer pagamento de direitos de trânsito:

a) O transbordo das malas-avião entre dois aeroportos que sirvam a mesma cidade;

b) O transporte destas malas entre o aeroporto que sirva uma cidade e um entreposto situado na mesma cidade e o regresso das malas referidas, a fim de serem reexpedidas.

ARTIGO 11.º

Taxas básicas e cálculo da remuneração

1. As taxas básicas a aplicar à liquidação das contas entre as Administrações, por motivo dos transportes aéreos, são fixadas por quilograma de peso bruto e por quilómetro; estas taxas, abaixo especificadas, aplicam-se proporcionalmente às fracções de quilograma:

a) Para os LC (cartas, aerogramas, bilhetes-postais, vales do correio, vales de reembolso, títulos à cobrança, cartas e caixas com valor declarado, avisos de pagamento, avisos de inscrição e avisos de recepção): 3 milésimos de franco, o máximo; todavia, esta taxa única é elevada para 4 milésimos de franco, o máximo, para os objectos LC transportados pelas linhas cujas taxas de transporte em vigor em 1 de Julho de 1952 excediam 3 milésimos de franco;

b) Para os AO (objectos que não sejam LC), incluindo as correspondências fonopostais: 1 milésimo de franco, o máximo.

2. A remuneração do transporte aéreo das malas-avião é calculada em função das taxas básicas efectivas (dentro dos limites das taxas básicas fixados no § 1) e das distâncias quilométricas, mencionadas na «Lista das distâncias aeropostais» a que alude o artigo 30.º, § 1, alínea b), por um lado, e, por outro lado, em função do peso bruto dessas malas; o peso dos sacos colectores, quando for caso disso, não é considerado.

3. A remuneração do transporte aéreo das correspondências-avião em trânsito a descoberto é, em princípio, calculada como se indica no § 2, mas em função do peso líquido das correspondências; a importância total da remuneração de transporte é aumentada de 5 por cento, neste caso. Contudo, quando o território do País de destino destas correspondências é servido por uma linha que compreende diversas escalas neste território, a remuneração de transporte é calculada na base de uma tarifa média ponderada, determinada em função da tonelagem do correio desembarcado em cada escala.

4. A Administração intermediária tem o direito, todavia, de calcular a remuneração de transporte das correspondências a descoberto com base num certo número de taxas médias, que não pode exceder 20; cada uma destas taxas, respeitante a um grupo de Países de destino, é fixada em função da tonelagem do correio desembarcado nos vários destinos incluídos nesse grupo. A importância total desta remuneração não pode exceder o conjunto das importâncias pagas pelo transporte.

5. A remuneração do transporte aéreo no interior do País de destino, quando for caso disso, é fixada sob a forma de preços unitários para cada uma das categorias LC e AO. Estes preços calculam-se com base nas taxas previstas no § 1 e em função da distância média dos percursos feitos pelo correio internacional na rede interna.

6. As taxas de transporte aéreo interno e internacional, que resultam do produto das taxas básicas efectivas pela distância e servem para o cálculo da remuneração a que aludem os §§ 2 a 5, arredondam-se para o décimo superior ou inferior, consoante o algarismo dos cêntimos excede ou não 5.

ARTIGO 12.º

Pagamento

1. Salvo as excepções previstas nos §§ 2 e 3, a remuneração do transporte aéreo das malas-avião é paga à Administração do País em que se encontra o aeroporto onde a empresa de transporte aéreo toma conta das malas.

2. A Administração que entrega a uma empresa de transporte aéreo malas-avião destinadas a serem transportadas sucessivamente por diversos serviços aéreos distintos pode, se estiver de acordo com as Administrações intermediárias, liquidar directamente com esta empresa a remuneração de transporte respeitante à totalidade do percurso; por seu lado, têm as Administrações intermediárias o direito de pedir a aplicação pura e simples das disposições do § 1.

3. Como excepção às disposições dos §§ 1 e 2, reserva-se à Administração do País de que depende qualquer serviço aéreo o direito de cobrar directamente das Administrações cujas malas utilizem este serviço a remuneração devida pela sua utilização.

4. Qualquer Administração que expede correspondências-avião em trânsito a descoberto para outra Administração deve pagar-lhe, por inteiro, a remuneração de transporte para todo o percurso aéreo ulterior.

TÍTULO II

Disposições para a execução do serviço

CAPÍTULO I

Regras da expedição e do encaminhamento

ARTIGO 13.º

Correspondências-avião sobretaxadas com falta total ou insuficiência de

franquia

1. Nas correspondências com falta total ou insuficiência de franquia deve apor-se o carimbo T e a indicação, em francos e cêntimos-ouro, da importância a cobrar no destino, de harmonia com as regras fixadas no artigo 151.º do Regulamento para Execução da Convenção.

2. Quando as correspondências-avião sobretaxadas com falta total ou insuficiência de franquia são encaminhadas pelos meios de transporte normalmente utilizados para as correspondências sem sobretaxa, a estação de origem ou a estação de permuta deve riscar, com dois grossos traços transversais, a etiqueta «Par avion» e qualquer anotação relativa ao transporte aéreo e indicar sucintamente os motivos.

ARTIGO 14.º

Modo de expedição das correspondências-avião

1. As disposições dos artigos 161.º, § 2, alínea a), e 163.º do Regulamento para Execução da Convenção aplicam-se às correspondências-avião incluídas em malas-superfície. Os rótulos dos maços devem levar a indicação «Par avion».

2. No caso de inclusão de correspondências-avião registadas em malas-superfície, deve aplicar-se, na carta de aviso, a menção «Par avion» no lugar indicado no § 3 do referido artigo 163.º para a menção «Exprès».

3. Tratando-se de correspondências-avião com valor declarado incluídas em malas-superfície, a menção «Par avion» inscreve-se na coluna «Observações» das guias de remessa, na linha da inscrição de cada objecto.

4. As correspondências-avião expedidas em trânsito a descoberto dentro de uma mala-avião ou de uma mala-superfície, que devem ser reexpedidas por via aérea pelo País destinatário da mala, reúnem-se num maço especial com o rótulo «Par avion».

5. O País de trânsito pode pedir a formação de maços especiais por Países de destino; neste caso, cada maço leva um rótulo com a menção «Par avion pour ...».

ARTIGO 15.º

Reexpedição e devolução das correspondências-avião sobretaxadas

Se a reexpedição ou a devolução das correspondências-avião sobretaxadas se efectuar pelos meios de transporte normalmente utilizados para as correspondências sem sobretaxa, a etiqueta «Par avion», ou qualquer anotação que se refira à transmissão pela via aérea, deve ser riscada com dois grossos traços transversais.

ARTIGO 16.º

Assinalamento das malas-avião

1. As malas-avião devem ser constituídas por sacos, quer inteiramente azuis, quer providos de largas listas azuis. Quando as correspondências-avião ordinárias ou registadas forem em pequena quantidade, podem ser utilizados sobrescritos de papel forte de cor azul.

2. Na parte superior das cartas de aviso e das guias da remessa que acompanham as malas-avião aplica-se a etiqueta «Par avion», ou a marca indicada no artigo 4.º; nos rótulos ou endereços das malas aplica-se a mesma etiqueta ou marca.

3. Os dizeres dos rótulos dos sacos-avião e a sua disposição devem estar de harmonia com o modelo anexo AV 8.

ARTIGO 17.º

Inscrição e conferência dos pesos das malas-avião e das

correspondências-avião em trânsito a descoberto

1. O número da expedição e o peso bruto de cada saco, sobrescrito ou maço que dela fazem parte, bem como a categoria dos objectos (LC ou AO) incluídos, devem ser indicadas no rótulo ou no endereço exterior.

2. Se as duas categorias de objectos, LC e AO, forem incluídas no mesmo recipiente, deve indicar-se, no rótulo ou no endereço exterior, além do peso total, o peso de cada uma delas; o peso do acondicionamento exterior adiciona-se ao peso dos objectos nele incluídos que beneficiem da taxa de transporte mais reduzida. Caso se empregue um saco colector, não será tomado em conta o peso deste saco.

3. O número da expedição, o peso, por categoria dos objectos, de cada saco, sobrescrito ou maço, assim como quaisquer outras indicações convenientes que figurem no rótulo ou no endereço exterior, devem repetir-se no impresso AV 7, quando a expedição for transportada por um serviço aéreo internacional. Contudo, nas relações entre as Administrações que derem o seu acordo para o efeito, o peso, por categoria dos objectos, de cada saco, sobrescrito ou maço pode ser substituído pela indicação do peso total de cada uma das categorias dos objectos.

4. Qualquer estação intermediária ou de destino que verifique erros nas indicações constantes das guias AV 7 deve participá-los à última estação de permuta de expedição, por meio de boletim de verificação.

5. Se forem incluídas, numa mala-superfície ou numa mala-avião, correspondências em trânsito a descoberto, destinadas a reexpedição por via aérea, estas correspondências, reunidas em maço especial, com o rótulo «Par avion», devem ir acompanhadas de guias, de harmonia com o modelo anexo AV 2, organizando-se uma para os objectos ordinários e outra para as objectos registados. O peso das correspondências-avião a descoberto indica-se separadamente para cada País de destino ou grupos de Países para os quais a remuneração de transporte é uniforme. A carta de aviso leva a menção «Bordereau AV 2». As Administrações de trânsito têm a faculdade de pedir a utilização de guias especiais AV 2 que mencionem, sempre pela mesma ordem, os Países e as linhas aéreas mais importantes. As guias AV 2 devem ser numeradas em séries anuais contínuas para os objectos ordinários, por um lado, e para os objectos registados, por outro lado.

6. O peso das malas-avião é arredondado para o hectograma superior ou inferior, consoante a fracção do hectograma excede ou não 50 gramas; no caso das malas-avião cujo peso não ultrapasse 50 gramas, a indicação deste é substituída pelo algarismo 0 (zero).

7. O peso de cada categoria de correspondência a descoberto para cada País, ou para cada grupo de Países, quando for caso disso, é arredondado para o decagrama superior ou inferior, consoante a fracção do decagrama excede ou não 5 gramas.

8. Se a estação intermediária verificar que o peso real de um dos sacos de que se compõe uma expedição difere em mais de 100 gramas e o das correspondências a descoberto em mais de 20 gramas do peso indicado, rectifica o rótulo ou a guia AV 2 e participa imediatamente o erro à estação de permuta de origem, por meio de boletim de verificação; quando se trato de um saco que contenha várias categorias de correspondências, a rectificação é praticada na categoria com peso mais elevado. Se as diferenças verificadas não excedem os limites acima referidos, consideram-se válidas as indicações da estação expedidora.

9. No caso de falta da guia AV 2, as correspondências-avião sobretaxadas devem ser reexpedidas por via aérea, salvo se a via de superfície for mais rápida; se for necessário, é organizada uma guia AV 2 e notifica-se a irregularidade, num boletim C 14, à estação de origem.

10. Salvo aviso em contrário das Administrações interessadas, podem incluir-se malas noutra mala de igual natureza, ou seja contendo objectos da mesma categoria (LC ou AO).

11. As correspondências-avião depositadas a bordo de um navio, no alto mar, franquiadas mediante a aplicação de selos postais do País a que pertence ou de que depende o navio, devem ser acompanhadas de uma guia AV 2, na ocasião da sua entrega, a descoberto, à Administração de um porto de escala intermediário, ou, se o navio não possuir estação de correio, de uma relação de pesos, que deve servir de base à Administração intermediária para reclamar os direitos de transporte aéreo. A guia AV 2, ou a relação de pesos, deve indicar o peso da correspondência para cada País de destino, a data, o nome e a nacionalidade do navio e é numerada numa série anual contínua para cada navio; estas indicações são conferidas pela estação à qual o navio entrega a correspondência.

12. As correspondências-avião ordinárias entregues à última hora nas estações do correio instaladas nos aeroportos são expedidas, pelos aviões prestes a partir, em sobrescritos endereçados às estações de permuta de destino e inscritos nas guias AV 7.

ARTIGO 18.º

Guias de entrega

1. As malas a entregar no aeroporto são acompanhadas de cinco exemplares, o máximo, de uma guia de entrega, de cor branca, conforme o modelo anexo AV 7, por cada escala aérea.

2. Um exemplar da guia de entrega AV 7, assinado pelo representante da companhia aérea encarregada do serviço de embarque, fica em poder da estação expedidora; os outros quatro exemplares são entregues à companhia transportadora.

3. O primeiro dos quatro exemplares da guia de entrega que ficou em poder da companhia transportadora é guardado pela companhia aérea encarregada do serviço de embarque, no aeroporto de partida; o segundo, devidamente assinado no aeroporto de desembarque, documentando a recepção das malas, fica em poder do pessoal de bordo para ser entregue à respectiva companhia; o terceiro é entregue, no aeroporto onde são desembarcadas as malas, à companhia aérea encarregada, neste aeroporto, do serviço de desembarque; o quarto acompanha as malas até à estação do correio para onde é endereçada a guia de entrega.

4. Quando uma companhia aérea entrega a uma estação intermediária uma mala-avião que não é endereçada a esta ou que não vem acompanhada da guia de entrega organizada pela estação de permuta de origem, a estação intermediária deve comunicar a ocorrência à estação de origem, por meio de um boletim de verificação;

nesse boletim anota-se a recepção da mala, o nome da companhia que fez a sua entrega, bem como o da que é utilizada para a reexpedição para o aeroporto do destino.

ARTIGO 19.º

Sacos colectores

1. Quando o número de sacos leves, de sobrescritos ou de maços a transportar num percurso aéreo o justificar, as estações do correio encarregadas da entrega das malas avião à companhia aérea transportadora organizam, sempre que seja possível, sacos colectores.

2. Os rótulos dos sacos colectores devem levar, em caracteres bem visíveis, a menção «Sac collecteur»; as Administrações interessadas estabelecem acordo sobre o endereço a mencionar nestes rótulos.

3. As expedições incluídas num saco colector devem ser discriminadas na guia AV 7, com a indicação de que vão incluídas num saco colector.

4. O saco colector deve ser inscrito sob esta designação, e separadamente, na guia AV 7.

ARTIGO 20.º

Transbordo das malas-avião

1. Salvo acordo em contrário, entre as Administrações interessadas, o transbordo das malas efectuado durante o percurso, num mesmo aeroporto, faz-se por intermédio da Administração do País onde o transbordo se efectuar; não se aplica esta regra quando o transbordo se realiza entre aparelhos que asseguram as secções sucessivas da mesma empresa de transporte.

2. A Administração do País de trânsito pode autorizar o transbordo directamente de um avião para outro; neste caso, compete à empresa de transporte enviar à estação de permuta do País onde se efectua o transbordo um documento com todos os pormenores relativos à operação.

ARTIGO 21.º

Execução das operações nos aeroportos

As Administrações tomam as providências necessárias para a recepção e a reexpedição das malas-avião nos seus aeroportos serem executadas nas melhores condições.

ARTIGO 22.º

Verificação aduaneira das correspondências-avião

As Administrações providenciam no sentido de acelerar as operações inerentes à verificação aduaneira das correspondências-avião.

ARTIGO 23.º

Devolução dos sacos-avião vazios

Salvo acordo em contrário, os sacos-avião devem ser devolvidos vazios à Administração de origem, pela via de superfície, de harmonia com as regras do artigo 172.º do Regulamento para Execução da Convenção. Contudo, é obrigatória a formação de malas especiais desde que o número destes sacos atinja dez.

ARTIGO 24.º

Providências a tomar em casos de acidente ou de interrupção do voo

1. Quando, em consequência de algum acidente verificado durante o transporte, um avião não pode prosseguir a sua viagem nem entregar o correio nas escalas previstas, deve o pessoal de bordo remeter as malas à estação do correio mais próxima do lugar do acidente ou mais qualificada para a reexpedição do correio. Em caso de impedimento do pessoal, esta estação, uma vez conhecedora do acidente, faz o possível para, sem demora, tomar conta do correio. Depois de ter sido verificado o estado das correspondências e de terem sido reconstituídas, eventualmente, as que estiverem danificadas, as malas devem ser enviadas para as estações de destino pelas vias mais rápidas.

2. A Administração do País onde ocorre o acidente deve informar, pelo telégrafo, todas as Administrações das escalas precedentes sobre o estado do correio. Estas Administrações avisam, por seu turno, pelo telégrafo, todas as outras Administrações interessadas.

3. As Administrações que embarcaram correio no avião que sofreu o acidente devem enviar cópias das guias de entrega AV 7 à Administração do País onde ocorreu o acidente.

4. Esta Administração comunica seguidamente em pormenor, às estações de destino das malas afectadas, por meio de boletim de verificação, as circunstâncias do acidente e o resultado das conferências efectuadas; uma cópia de cada boletim é enviada às estações de origem daquelas malas e à Administração de que depende a companhia aérea. Estes documentos são expedidos pela via mais rápida (aérea ou de superfície).

5. Quando um avião interrompe a sua viagem por um período de tempo susceptível de atrasar o correio ou quando não pode aterrar no País de destino, devido a caso de força maior, as malas, qualquer que seja a sua origem, são reexpedidas para o seu destino pela estação do correio mais próxima e pelas vias mais rápidas. A Administração de que dependem os serviços que efectuaram a reexpedição informa as Administrações de origem das malas, em conformidade.

CAPÍTULO II

Contabilidade. Liquidação de contas

ARTIGO 25.º

Formas de organizar as contas da remuneração do transporte aéreo

1. As contas da remuneração do transporte aéreo são organizadas na base do peso bruto das malas ou do peso líquido das correspondências em trânsito a descoberto transportadas durante o período das contas; a importância total da remuneração pelo transporte das correspondências-avião em trânsito a descoberto é aumentada de 5 por cento. O período das contas pode ser de um ou três meses, à escolha da Administração credora. Contudo, entre as Administrações que não trocam contas postais não se organiza qualquer conta relativa a despesas de expedição de malas ou de correspondências em trânsito a descoberto erradamente encaminhadas, quando essas despesas não ultrapassam 20 francos, por ano.

2. Por derrogação das disposições do § 1, as Administrações podem, de comum acordo, decidir que as liquidações de contas se baseiem em estatísticas; neste caso, fixam elas próprias as modalidades de procedimento a seguir na elaboração das estatísticas e na organização das contas.

ARTIGO 26.º

Formas de organizar as contas dos direitos de trânsito de superfície relativos

às malas-avião

De harmonia com as disposições do artigo 173.º, § 4, do Regulamento da Convenção, as Administrações interessadas podem combinar entre si que as malas-avião transportadas por via de superfície não sejam compreendidas nas estatísticas relativas aos direitos de trânsito de superfície. Neste caso, os direitos de trânsito terrestre ou marítimo relativos a estas malas-avião organizam-se segundo o seu peso bruto real indicado nas guias AV 7.

ARTIGO 27.º

Elaboração dos mapas de pesos

1. Cada Administração credora anota, num mapa conforme o modelo anexo AV 3, as indicações respeitantes às malas-avião feitas nos impressos AV 7, tratando-se de serviços aéreos internacionais, ou nos rótulos ou endereços exteriores das malas, se se tratar de serviços aéreos internos. As malas transportadas num mesmo percurso aéreo são descritas nesse mapa por estações de origem, depois por Países e estações de destino e, para cada estação de destino, pela ordem cronológica das malas.

2. No que diz respeito às correspondências recebidas a descoberto, por via de superfície ou por via aérea e que sejam reexpedidas pela via aérea, a Administração credora organiza um mapa conforme o modelo anexo AV 4, de acordo com as indicações que figuram nas guias AV 2.

3. Os mapas AV 3 e AV 4 são elaborados mensal ou trimestralmente, à escolha da Administração credora, e, se a Administração devedora o pedir, organizam-se mapas separados para cada estação de permuta expedidora de malas-avião ou de correspondências-avião em trânsito a descoberto.

ARTIGO 28.º

Remessa e aceitação dos mapas de pesos AV 3 e AV 4 e elaboração das contas

especiais AV 5

1. Logo que for possível, e no prazo máximo de seis meses após o fim do período a que se referem os mapas AV 3 e AV 4, são enviados, em duplicado, à Administração expedidora, para fins de aceitação; depois de ter aceitado os referidos mapas, esta última devolve um dos exemplares à Administração credora; a Administração expedidora pode recusar-se a aceitar mapas que não lhe tenham sido enviados no prazo de seis meses, acima indicado.

2. Se a Administração credora não recebe qualquer observação rectificativa, no intervalo de três meses, a contar da data do envio, tais mapas são considerados, para todos os efeitos, como aceites.

3. As contas especiais são elaboradas por cada Administração credora em impressos conforme o modelo anexo AV 5, indicando a remuneração de transporte devida pelo período considerado.

4. Estas contas são organizadas mensal ou trimestralmente, com base nos pesos brutos das malas e nos pesos líquidos dos objectos a descoberto, que figuram nos mapas AV 3 e AV 4, explícita ou implìcitamente aceites pela Administração devedora.

As contas especiais AV 5, aumentadas de 5 por cento em relação às correspondências em trânsito a descoberto, são enviadas a esta última Administração em duplicado e o seu total é arredondado para o franco superior ou inferior, consoante excede ou não 50 cêntimos.

5. Depois de aceites as contas, a Administração devedora devolve um dos exemplares à Administração credora; se esta última não receber qualquer observação rectificativa, no prazo de dois meses, a contar da data do envio, as contas são consideradas, para todos os efeitos, como aceites.

6. Como excepção às disposições dos §§ 1, 2, 4 e 5, as Administrações credoras podem organizar simultâneamente com os mapas AV 3 e AV 4 as contas especiais AV 5 correspondentes e enviá-los conjuntamente e em duplicado à Administração devedora. Esta, depois de os ter aceitado, devolve um dos exemplares à Administração credora. Se esta última não receber qualquer observação rectificativa, no prazo de quatro meses, a contar da data do envio, as contas são consideradas, para todos os efeitos, como aceites.

7. As diferenças nas contas citadas nos §§ 5 e 6 só são consideradas se ultrapassarem 2 francos por conta, na totalidade.

8. Salvo acordo em contrário entre as Administrações interessadas, os mapas AV 3 e AV 4 e as contas especiais AV 5 são sempre enviados, nos dois sentidos, pela via postal mais rápida (aérea ou de superfície).

9. A Administração devedora é dispensada de qualquer pagamento, se o saldo anual das contas especiais AV 5 não ultrapassar 25 francos.

CAPÍTULO III

Informações que as Administrações postais e a Secretaria Internacional devem

prestar

ARTIGO 29.º

Informações que as Administrações postais devem prestar

1. Cada Administração deve comunicar à Secretaria Internacional, em impresso que esta lhe fornecerá, os esclarecimentos úteis referentes à execução do serviço postal aéreo. Tais informações compreendem, nomeadamente, a indicação:

a) Quanto ao serviço interno:

1.º Das regiões e cidades principais para onde as malas ou as correspondências-avião, procedentes do estrangeiro, são reexpedidas pelos serviços aéreos internos;

2.º Do valor da remuneração por quilograma, calculado segundo o artigo 11.º, § 5, e da data da sua aplicação.

b) Quanto ao serviço internacional:

1.º Do valor da remuneração por quilograma que a Administração interessada cobra directamente segundo o disposto na artigo 12.º, §§ 1, 2 e 3, e a data da sua aplicação;

2.º Dos Países para onde a Administração interessada fecha malas-avião e das companhias cujas linhas de transporte aéreo possam ser utilizadas em todo o percurso ou, eventualmente, em cada percurso parcial, com indicação das Administrações às quais é devida a remuneração para cada companhia;

3.º Das estações onde se efectua o transbordo das malas-avião em trânsito, de uma linha aérea para outra, e do tempo mínimo necessário para as operações de transbordo das malas-avião;

4.º Da remuneração de transporte aéreo fixada para a reexpedição das correspondências-avião recebidas a descoberto, se adoptar o sistema de valores médios ponderados citado nos §§ 3 e 4 do artigo 11.º;

5.º Da decisão adoptada em relação à aplicação de algumas regras facultativas das presentes disposições;

6.º Das sobretaxas aéreas ou das taxas combinadas para as diversas categorias de correspondências e para os vários Países, com indicação dos destinos para onde aceita correio sem sobretaxa.

2. Todas as alterações nas informações a que se refere o § 1 devem ser comunicadas sem demora à Secretaria Internacional, pela via mais rápida.

3. As Administrações podem entender-se para comunicarem directamente as informações relativas aos serviços aéreos que lhes interessam, nomeadamente os horários e as horas-limite de chegada das correspondências-avião originárias do estrangeiro para que possam ser incluídas nas diferentes distribuições.

ARTIGO 30.º

Documentação que a Secretaria Internacional deve fornecer

1. A Secretaria Internacional fica encarregada de elaborar e distribuir às Administrações os seguintes documentos:

a) «Lista geral dos serviços aeropostais» (chamada Liste AV 1), publicada com base nas informações colhidas em virtude do § 1 do artigo 29.º;

b) «Lista das distâncias aeropostais», organizada de cinco em cinco anos, de colaboração com os transportadores aéreos, e publicada depois de as Administrações terem concordado com as suas indicações;

c) «Lista das sobretaxas aéreas» [artigo 29.º, § 1, b), 6.º].

2. A Secretaria Internacional fica igualmente encarregada de fornecer às Administrações, a seu pedido e a título oneroso, mapas das linhas aeropostais, assim como os horários aéreos, editados com regularidade por um organismo particular especializado, que se reconheça corresponderem, o melhor possível, às necessidades dos serviços postais aéreos.

3. De quaisquer modificações aos documentos referidos no § 1, assim como da data em que estas alterações começam a vigorar, será dado conhecimento às Administrações pela via mais rápida (aérea ou de superfície) no mais curto prazo de tempo e pela forma mais conveniente.

TÍTULO III

Disposições finais

ARTIGO 31.º

Aplicação da Convenção e dos Acordos

A Convenção e os Acordos, assim como os seus Regulamentos, exceptuando o Acordo Relativo às Encomendas Postais e respectivo Regulamento, são aplicáveis em tudo o que não esteja expressamente regulado nas presentes disposições.

ARTIGO 32.º

Entrada em execução e duração das presentes disposições

1. As presentes disposições tornar-se-ão executórias a partir do dia em que entrar em vigor a Convenção.

2. Terão a mesma duração que esta Convenção, salvo se forem renovadas de comum acordo entre as partes interessadas.

Feito em Otava, aos 3 de Outubro de 1957.

Assinaturas:

(As mesmas que figuram no final da Convenção).

Protocolo final das disposições relativas ao correio aéreo

No momento de se proceder à assinatura das disposições relativas ao correio aéreo, os Plenipotenciários abaixo assinados convencionaram o seguinte:

ARTIGO I

Faculdade de reduzir o escalão de peso unitário das correspondências-avião

As Administrações têm a faculdade de admitir, para a fixação das sobretaxas aéreas, escalões de peso inferiores aos escalões-base previstos no artigo 49.º da Convenção.

ARTIGO II

Sobretaxa excepcional

Devido à situação geográfica da U. R. S. S., a Administração postal deste País reserva-se o direito de aplicar uma sobretaxa uniforme em todo o território da U. R. S.

S. para todos os Países do mundo. Esta sobretaxa não excederá os encargos reais ocasionados pelo transporte da correspondência por via aérea.

Feito em Otava, aos 3 de Outubro de 1957.

Assinaturas:

(As mesmas que figuram no final da Convenção).

Lista dos impressos de serviço

(ver documento original)

Anexos

Impressos de serviço AV 1 a AV 5, AV 7 e AV 8.

Acordo relativo às cartas e caixas com valor declarado

INDICE

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Art. 1.º Objecto do Acordo.

Art. 2.º Declaração de valor.

CAPÍTULO II

Condições de aceitação

Art. 3.º Condições de peso e dimensões Art. 4.º Inclusões autorizadas.

Art. 5.º Inclusões proibidas.

Art. 6.º Tratamento dos objectos indevidamente aceites.

CAPÍTULO III

Taxas e prémios

Art. 7.º Taxas e prémios postais.

Art. 8.º Isenção de franquia.

Art. 9.º Direitos não postais.

CAPÍTULO IV

Responsabilidade

Art. 10.º Princípio da responsabilidade.

Art. 11.º Excepções ao princípio da responsabilidade.

Art. 12.º Cessação da responsabilidade.

Art. 13.º Indemnização.

Art. 14.º Responsabilidade recíproca das Administrações postais.

CAPÍTULO V

Disposições diversas e finais

Art. 15.º Aplicação da Convenção.

Art. 16.º Estações que executam o serviço.

Art. 17.º Aprovação das propostas feitas no intervalo dos Congressos.

Art. 18.º Entrada em execução e duração do Acordo.

Protocolo final

I. Máximo da declaração de valor.

II. Equivalentes. Limites máximos e mínimos.

Acordo relativo às cartas e caixas com valor declarado

CELEBRADO ENTRE OS SEGUINTES PAÍSES

República Popular da Albânia, Alemanha, Reino da Arábia Saudita, República Argentina, Áustria, Bélgica, Congo Belga, República Soviética Socialista da Bielorrússia, Birmânia, Bolívia, Estados Unidos do Brasil, República Popular da Bulgária, Camboja, Ceilão, Chile, China, República da Colômbia, República de Cuba, Dinamarca, República Dominicana, Egipto, República de El Salvador, Espanha, Territórios Espanhóis da África, Finlândia, França, Argélia, Conjuntos dos Territórios representados pela Repartição Francesa dos Correios e Telecomunicações do Ultramar, Ghana, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Conjunto dos Territórios Britânicos do Ultramar (incluindo as Colónias, os Protectorados e os Territórios sob curadoria exercida pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte), Grécia, República de Haiti, República de Honduras, República Popular Húngara, Índia, República da Indonésia, Irão, Iraque, Irlanda, República da Islândia, Itália, Território da Somália sob administração italiana, Japão, Reino Hachemita da Jordânia, Laos, Líbano, Líbia, Luxemburgo, Marrocos, Principado do Mónaco, Nicarágua, Noruega, Nova Zelândia, Paquistão, Paraguai, Países Baixos, Antilhas Neerlandesas e Suriname, República Popular da Polónia, Portugal, Províncias Portuguesas da África Ocidental, Províncias Portuguesas da África Oriental, da Ásia e da Oceânia, República Popular Romena, República de S. Marino, Suécia, Suíça, Síria, Checoslováquia, Tailândia, Tunísia, Turquia, República Soviética Socialista da Ucrânia, União das Repúblicas Soviéticas Socialistas, República Oriental do Uruguai, Estado da Cidade do Vaticano, República da Venezuela, Vietname, Iémene e República Popular Federativa da Jugoslávia.

Os abaixo assinados, Plenipotenciários dos Governos dos Países supracitados, em virtude do artigo 22.º da Convenção Postal Universal, celebrada em Otava a 3 de Outubro de 1957, estipularam, de comum acordo e sob reserva de ratificação, o Acordo seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 1.º

Objecto do Acordo

1. Podem permutar-se entre os Países contratantes cartas com valores-papel ou documentos de valor, bem como caixas com jóias ou outros objectos preciosos, segurando-se o conteúdo pelo valor declarado pelo remetente.

2. Tais objectos denominam-se «objectos com valor declarado», ou «cartas com valor declarado», ou ainda «caixas com valor declarado».

3. A participação na permuta de caixas com valor declarado fica limitada aos Países contratantes que declarem assegurar este serviço.

ARTIGO 2.º

Declaração de valor

1. Em princípio, a declaração de valor é ilimitada.

2. Contudo, cada Administração tem a faculdade de limitar a declaração de valor no que lhe diz respeito a uma importância que não pode ser inferior a 10000 francos.

3. Nas relações entre Países que adoptarem máximos diferentes deve observar-se, de parte a parte, o limite mais baixo.

4. A declaração de valor não pode exceder o valor real do conteúdo do objecto, mas é, contudo, permitido declarar sòmente parte deste valor; a importância declarada quanto ao valor de documentos, calculado pelo seu custo, não pode exceder a importância das despesas da sua substituição eventual em caso de perda.

5. Qualquer declaração fraudulenta de valor superior ao valor real do conteúdo do objecto fica sujeita ao procedimento judicial estabelecido pela legislação do País de origem.

CAPÍTULO II

Condições de aceitação

ARTIGO 3.º

Condições de peso e dimensões

1. As cartas com valor declarado ficam sujeitas às condições de peso e dimensões aplicáveis às cartas ordinárias.

2. As caixas com valor declarado não podem exceder o peso de 1 quilograma nem as dimensões de 30 centímetros de comprimento, 20 centímetros de largura e 10 centímetros de altura. As dimensões mínimas são as estipuladas para as cartas no artigo 49.º, § 1, da Convenção.

ARTIGO 4.º

Inclusões autorizadas

1. As cartas com valor declarado podem conter objectos sujeitos a direitos aduaneiros nas relações entre os Países que com isso concordam.

2. As caixas com valor declarado podem conter uma factura aberta e reduzida aos seus enunciados constitutivos, assim como uma simples cópia do endereço da caixa e a indicação do nome e morada do remetente.

3. No que diz respeito às caixas com valor declarado contendo ópio, morfina, cocaína ou outros estupefacientes expedidas com um fim medicinal ou científico, veja-se o artigo 5.º, § 1, alínea b).

ARTIGO 5.º

Inclusões proibidas

1. Fica proibida a expedição de cartas ou caixas com valor declarado que contenham os objectos abaixo indicados:

a) Os objectos que, pela sua natureza ou pelo seu acondicionamento, possam apresentar perigo para os empregados, sujar ou deteriorar as correspondências;

b) O ópio, a morfina, a cocaína e outros estupefacientes; todavia, esta proibição não se aplica às remessas sob a forma de caixas com valor declarado efectuadas com um fim medicinal ou científico para os Países que as aceitam nestas condições;

c) Os objectos cuja entrada ou circulação seja proibida no País de destino;

d) Os animais vivos;

e) As substâncias explosivas, infamáveis ou perigosas;

f) Os objectos obscenos ou imorais.

2. As cartas com valor declarado não devem conter moedas, platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, jóias, pedras e outros objectos preciosos. Ressalvadas as disposições do artigo 4.º, § 1, também não devem conter objectos sujeitos a direitos aduaneiros.

3. As caixas com valor declarado não devem conter:

a) Documentos que tenham o carácter de correspondência actual e pessoal;

b) Notas de banco, cédulas fiduciárias ou quaisquer valores ao portador.

ARTIGO 6.º

Tratamento dos objectos indevidamente aceites

1. Qualquer objecto com valor declarado que não satisfaça as disposições do artigo 3.º e que tenha sido indevidamente aceite deve ser devolvido à Administração de origem; contudo, a Administração de destino fica autorizada a entregá-lo ao destinatário, aplicando-lhe as taxas e sobretaxas previstas no artigo 49.º, § 13, da Convenção.

2. Qualquer remessa com valor declarado que contenha os objectos citados no artigo 5.º, § 1, e que tenha sido indevidamente expedida fica sujeita à legislação interna do País da Administração que verifica a presença dos mesmos objectos; procede-se do mesmo modo para com as cartas com valor declarado que, ressalvadas as disposições do artigo 4.º, § 1, contenham objectos sujeitos a direitos aduaneiros, com excepção dos valores-papel; todavia, as remessas com valor declarado que contenham os objectos visados no artigo 5.º, § 1, alíneas b), c) e f), não são, em caso algum, enviadas ao seu destino, entregues aos destinatários ou devolvidas à procedência.

3. Qualquer remessa com valor declarado que contenha os objectos citados no artigo 5.º, §§ 2 e 3, alínea b), é devolvida à procedência; todavia, se a presença destes objectos só for verificada na Administração de destino, esta fica autorizada a entregá-los aos destinatários, nas condições previstas pelos seus regulamentos internos.

4. Quando qualquer objecto com valor declarado indevidamente aceite não for devolvido à procedência nem entregue ao destinatário, a Administração expedidora deve ser informada, de maneira precisa, do tratamento que lhe foi aplicado.

5. O facto de uma caixa com valor declarado conter um documento com carácter de correspondência actual e pessoal não pode, em caso algum, justificar a devolução ao remetente.

CAPÍTULO III

Taxas e prémios

ARTIGO 7.º

Taxas e prémios postais

1. Pelas cartas e caixas com valor declarado cobram-se, adiantadamente, do remetente as taxas e os prémios seguintes:

a) Taxa de franquia;

b) Prémio fixo de registo;

c) Prémio de seguro.

2. A tarifa destas taxas e destes prémios é a seguinte:

(ver documento original) 3. Além das taxas e prémios a que se refere o § 1, pelas cartas e caixas com valor declarado podem cobrar-se as taxas e os prémios que resultem da aplicação das disposições da Convenção mencionadas no artigo 15.º do presente Acordo.

ARTIGO 8.º

Isenção de franquia

As cartas com valor declarado relativas ao serviço postal, permutadas entre as Administrações ou entre as Administrações e a Secretaria Internacional, ficam isentas de todas as taxas postais.

ARTIGO 9.º

Direitos não postais

1. As caixas com valor declarado ficam sujeitas à legislação do País de origem, pela que respeita à restituição dos direitos de garantia, na exportação; ficam sujeitas à legislação do País de destino, pelo que respeita à fiscalização da garantia e da Alfândega, na importação.

2. Os direitos fiscais e as despesas de contrastaria exigíveis na importação cobram-se dos destinatários no acto da entrega; se, por qualquer motivo, uma caixa com valor declarado é reexpedida para outro País que execute este serviço, ou devolvida ao País de origem, os direitos ou as despesas que não forem reembolsáveis na ocasião da reexportação cobram-se do destinatário ou do remetente.

CAPÍTULO IV

Responsabilidade

ARTIGO 10.º

Princípio da responsabilidade

1. Salvo os casos previstos no artigo 11.º, as Administrações postais ficam responsáveis pela perda, espoliação ou avaria dos objectos com valor declarado.

2. A sua responsabilidade abrange tanto as expedições a descoberto como as feitas em malas fechadas.

ARTIGO 11.º

Excepções ao princípio da responsabilidade

As Administrações postais ficam ilibadas de qualquer responsabilidade:

a) Em caso de força maior; todavia, a responsabilidade subsiste para a Administração expedidora que aceitou responsabilizar-se pelos riscos de força maior; a Administração responsável pela perda, espoliação ou avaria deve decidir, segundo a sua legislação interna, se essa perda, espoliação ou avaria deriva de circunstâncias que constituam um caso de força maior; estas circunstâncias são comunicadas à Administração de origem, a título de informação;

b) Quando, não tendo sido de outro modo produzida a prova da sua responsabilidade, não possam prestar conta dos objectos em consequência da destruição dos documentos de serviço, resultante de caso de força maior;

c) Quando o prejuízo tenha sido causado por culpa ou negligência do remetente ou provenha da natureza do objecto;

d) Quando se trate de objectos cujo conteúdo é atingido pelas proibições previstas no artigo 5.º, §§ 1, 2 e 3, alínea b);

e) Quando se trate de objectos com declaração fraudulenta de valor superior ao valor real do conteúdo;

f) Quando se trate de objectos apreendidos, em virtude da legislação interna do País de destino;

g) Quando o remetente não tenha apresentado qualquer reclamação no prazo de um ano, a contar do dia seguinte ao do depósito do objecto;

h) No transporte marítimo ou aéreo, quando as Administrações dos Países contratantes tenham participado não estarem habilitadas a responsabilizar-se pelos valores a bordo dos navios ou dos aviões por elas utilizados; todavia, estas Administrações assumem, pelo trânsito de objectos com valor declarado em malas fechadas, a responsabilidade estabelecida para as correspondências registadas.

ARTIGO 12.º

Cessação da responsabilidade

1. As Administrações postais deixam de ser responsáveis pelos objectos com valor declarado cuja entrega efectuem nas condições estabelecidas no seu regulamento interno para os objectos da mesma natureza.2. Todavia, a responsabilidade subsiste:

a) Quando, no caso de o regulamento interno o permitir, o destinatário ou, em caso de devolução, o remetente formule reservas ao receber um objecto espoliado ou avariado;

b) Quando o destinatário ou, em caso de devolução, o remetente, não obstante ter sido passado recibo regularmente, declare, sem demora, à Administração que lhe entregou o objecto, ter verificado um dano e provar que a espoliação ou a avaria não se deu depois da entrega do objecto.

ARTIGO 18.º

Indemnização

1. O remetente tem direito a uma indemnização correspondente à importância real da perda, da espoliação ou da avaria, não podendo a referida indemnização exceder, em caso algum, a importância declarada em francos-ouro.

2. Não se tomam em consideração os prejuízos indirectos ou os lucros não realizados.

3. A indemnização deve ser calculada pelo preço corrente, convertido em francos-ouro, dos objectos de valor, de igual natureza, no lugar e no tempo em que deram entrada no correio; na falta de preço corrente, a indemnização calcula-se pelo valor ordinário dos objectos, estabelecido nas mesmas bases.

4. Quando uma indemnização é motivada pela perda, destruição ou espoliação completa de um objecto com valor declarado, o remetente tem também direito à restituição das taxas e prémios pagos, com excepção do prémio de seguro, que fica pertencendo, em todos os casos, à Administração de origem.

ARTIGO 14.º

Responsabilidade recíproca das administrações postais

1. Até prova em contrário, a responsabilidade cabe à Administração postal que, tendo recebido o objecto sem ter feito qualquer observação e dispondo de todos os meios regulamentares de investigação, não puder provar a entrega ao destinatário, nem, eventualmente, a transmissão regular à Administração seguinte.

2. Até prova em contrário e sob reserva das disposições dos §§ 4, 5 e 6, a Administração de destino, assim como qualquer Administração intermediária, fica ilibada de toda a responsabilidade:

a) Quando tenha observado as disposições regulamentares relativas à verificação individualizada dos objectos com valor declarado (artigo 108.º do Regulamento);

b) Quando possa provar que só teve conhecimento da reclamação depois de destruídos os documentos de serviço relativos ao objecto procurado e depois de expirado o prazo de conservação previsto no artigo 121.º do Regulamento da Convenção; esta reserva não prejudica os direitos do reclamante.

3. Até prova em contrário, a Administração que tiver expedido para outra Administração um objecto com valor declarado fica desobrigada de qualquer responsabilidade se a estação de permuta que tiver recebido esse objecto não enviar à Administração expedidora, pelo primeiro correio utilizável após a verificação, um auto do qual conste a falta ou alteração, quer do maço completo de valores declarados, quer do próprio objecto.

4. Se a perda, espoliação ou avaria tiver ocorrido durante o trajecto, e se não for possível determinar o País em cujo território ou serviço o facto se verificou, as Administrações em causa suportam o prejuízo em partes iguais; todavia, se a espoliação ou avaria tiver sido verificada no País de destino, ou, no caso de devolução ao remetente, no País de origem, compete à Administração deste País provar que nem o maço, sobrescrito ou saco e o seu fecho, nem o invólucro e o fecho do objecto, revelavam qualquer defeito aparente e que o seu peso era igual ao que tinha sido verificado na ocasião da entrega ao correio; quando essa prova tenha sido feita pela Administração de destino ou pela de origem, conforme o caso, nenhuma das outras Administrações que tenham tido interferência no transporte do objecto pode declinar a sua parte na responsabilidade, invocando o facto de o ter entregue sem que a Administração seguinte tenha feito objecção.

5. Se a perda, espoliação ou avaria se tiver dado no território ou serviço de uma Administração intermediária que não tenha aderido ao presente Acordo, ou que tenha adoptado um máximo inferior ao valor da perda, o prejuízo não coberto por esta Administração, em virtude das disposições previstas no § 13 do presente artigo e no artigo 34.º, § 3, da Convenção, é suportado, em partes iguais, pelas Administrações de origem e de destino.

6. O procedimento estabelecido no § 5, quanto à maneira de dividir a indemnização a pagar pelas Administrações interessadas, aplica-se igualmente em caso de transporte marítimo ou aéreo, se a perda, espoliação ou avaria se tiver dado no serviço de uma Administração dependente de um País aderente que não aceite a responsabilidade [artigo 11.º, alínea h)].

7. Os direitos aduaneiros e outros, cuja anulação não foi possível conseguir, ficam a cargo das Administrações responsáveis pela perda, espoliação ou avaria.

8. A Administração que efectuou o pagamento da indemnização fica sub-rogada nos direitos da pessoa que a recebeu, até à importância desta indemnização, para efeitos de qualquer acção eventual contra o destinatário, contra o remetente ou contra terceiras pessoas.

9. No caso de aparecimento ulterior de um objecto com valor declarado considerado como perdido, ou de uma parte deste, tanto o remetente como o destinatário devem ser avisados deste facto.

10. O remetente é, além disso, informado de que, dentro de um período de três meses, pode receber o objecto mediante restituição da importância da indemnização recebida. Se o remetente não reclamar o objecto dentro deste prazo, o destinatário é avisado de que pode recebê-lo durante um período de igual duração, mediante o pagamento da importância recebida pelo remetente.

11. Se o remetente ou o destinatário receber o objecto mediante o reembolso da importância da indemnização recebida, esta importância é restituída à Administração ou, eventualmente, às Administrações que suportaram o prejuízo.

12. Se o remetente e o destinatário não desejarem receber o objecto, este fica pertencendo à Administração ou, eventualmente, às Administrações que tiverem pago a indemnização.

13. A responsabilidade de uma Administração perante as outras Administrações em caso algum pode exceder o limite máximo de declaração de valor por ela adoptado.

14. Quando um objecto com valor declarado tiver sido perdido, espoliado ou avariado, devido a circunstâncias de força maior, a Administração em cujo território ou serviço se deu a perda, espoliação ou avaria não fica responsável perante a Administração expedidora, a não ser que os dois Países se responsabilizem pelos riscos resultantes dos casos de força maior.

CAPÍTULO V

Disposições diversas e finais

ARTIGO 15.º

Aplicação da Convenção

Aplicam-se aos objectos com valor declarado, em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Acordo, as disposições da Convenção, especialmente as disposições dos seguintes artigos:

a) Artigo 50.º, § 2, relativo à taxa de posta restante;

b) Artigo 51.º: taxa de armazenagem;

c) Artigo 57.º, relativo à correspondência a entregar por próprio; contudo, como excepção ao respectivo texto, a Administração de destino, quando os seus regulamentos internos assim o permitirem, tem a faculdade de mandar entregar por um próprio, em vez do objecto, um aviso da chegada deste;

d) Artigo 58.º: pedidos de restituição e de modificação de endereço, ressalvado o artigo VIII do Protocolo final referente ao assunto;

Artigo 59: reexpedição; correspondência não entregue e a devolver à procedência;

Artigo 63.º: taxa aplicável por despachos aduaneiros;

Artigo 65.º: correspondência livre de encargos para o destinatário;

Artigo 67.º: reclamações e pedidos de informação;

Artigo 68.º, § 4: entrega de um recibo;

Artigo 69.º: aviso de recepção;

Artigo 70.º: entrega em mão própria;

e) Artigos 74.º, 75.º e 76.º, referentes a indemnizações;

f) Artigo 78.º, relativo à atribuição das taxas, ressalvada a aplicação das disposições do artigo 15.º do Acordo Relativo aos Objectos contra Reembolso;

g) Artigos 79.º a 82.º, referentes a direitos de trânsito.

ARTIGO 16.º

Estações que executam o serviço

As Administrações tomam as providências necessárias para assegurarem, tanto quanto possível, o serviço das cartas e caixas com valor declarado em todas as estações dos seus Países.

ARTIGO 17.º

Aprovação das propostas feitas no intervalo dos Congressos

Para se tornarem executórias, as propostas feitas no intervalo dos Congressos, de harmonia com as disposições dos artigos 27.º e 28.º da Convenção, devem obter:

a) Unanimidade de votos, no caso de se tratar de novas disposições ou de modificações das disposições dos artigos 1.º a 8.º, 10.º a 15.º, 17.º e 18.º do presente Acordo, das do seu Protocolo final e do artigo final do seu Regulamento;

b) Dois terços de votos, no caso de se tratar de modificação fundamental das disposições do presente Acordo que não sejam as dos artigos citados na alínea a) ou das disposições dos artigos 101.º, § 2, 102.º, 103.º, 104.º, 105.º, 106.º, §§ 2 a 5, 107.º, 108.º e 111.º, alíneas f) e g), do seu Regulamento;

c) Maioria de votos no caso de se tratar da modificação dos outros artigos do Regulamento ou da interpretação das disposições do presente Acordo, do seu Protocolo final e do seu Regulamento, excepto o caso de divergência a submeter à arbitragem prevista no artigo 33.º da Convenção.

ARTIGO 18.º

Entrada em execução e duração do Acordo

O presente Acordo será posto em execução em 1 de Abril de 1959 e vigorará por tempo indeterminado.

Em firmeza do que os Plenipotenciários dos Governos dos Países supracitados assinaram o presente Acordo em um exemplar, que ficará depositado no Arquivo do Governo do Canadá e do qual será enviada uma cópia a cada Parte.

Feito em Otava, aos 3 de Outubro de 1957.

Pela República Popular da Albânia:

Mersini.

Pela Alemanha:

Dr. H. Steinmetz.

Dr. F. Schuster.

Dr. W. Seebass.

Dr. Reiss.

E. Waegner.

Pelo Reino da Arábia Saudita:

Ibrahim Silsilah.

A. H. Haggag.

Pela República Argentina:

Silva d'Herbil.

Pela Áustria:

B. Schaginger.

P. Machold.

J. Paroubek.

Hermany.

Pela Bélgica:

Lemmens.

Fazzi.

Honhon.

Richir.

Lonnay.

Pelo Congo Belga:

J. van Steenvoort.

Pela República Soviética Socialista da Bielorrússia:

Kvasha.

Pela Birmânia:

Pa Aung.

Hla Gyaw Pru.

Than Aung.

Pela Bolívia:

Ernesto Cáceres.

Pelos Estados Unidos do Brasil:

José Alberto Bittencourt.

José Luís Ribeiro Samico.

Octávio Leopoldino Cavalcante de Morais.

Hamilton Sholl.

Betina Kaisermann.

Pela República Popular da Bulgária:

P. Baykuchev.

Y. Golémanov.

Pelo Camboja:

R. Lomuth.

Pelo Ceilão:

J. P. Yogasundram.

Pelo Chile:

Luis Carvajal.

Pela China:

Liu Chieh.

Liu Keh-Shu.

Yu Yung Sung.

Pela República da Colômbia:

Joaquín Piñeros Corpas.

Victor Gutiérrez.

J. Méndez Calvo.

Gustavo Echeverri G.

Pela República de Cuba:

F. Guigou.

O. Sigarroa.

E. Miranda.

Pela Dinamarca:

Arne Krog.

J. M. S. Andersen.

Pela República Dominicana:

Hans Cohn Lyon.

Pelo Egipto:

M. Baghdady.

A. Bakir.

M. I. Sobhi.

Pela República de El Salvador:

A. Antonio Andrade.

Pela Espanha:

Ed. Propper de Callejón.

J. Nieves.

Aníbal Martín.

José Vilanova.

Pelos Territórios Espanhóis da África:

Ed. Propper de Callejón.

J. Nieves.

Aníbal Martín.

José Vilanova.

Pela Finlândia:

S. J. Ahola.

Urho Talvitie.

Pela França:

M. Faucon.

Laffay.

Claude Batault.

L. Lachaize.

E. Chapart.

P. Vanet.

G. Bourthoumieux.

Pela Argélia:

M. Faucon.

Laffay.

Claude Batault.

L. Lachaize.

E. Chapart.

P. Vanet.

G. Bourthoumieux.

Pelo Conjunto dos Territórios representados pela Repartição Francesa dos Correios e Telecomunicações do Ultramar:

J. Meyer.

E. Skinazi.

Por Ghana:

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (incluindo as ilhas da Mancha e a ilha de Man):

R. H. Locke.

Dudley Lumley.

A. H. Ridge.T. C. Carpenter.

D. J. Fothergill.

C. E. Haynes.

Pelo Conjunto dos Territórios Britânicos do Ultramar (incluindo as Colónias, os Protectorados e os Territórios sob curadoria exercida pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte):

R. H. Locke.

Dudley Lumley.

A. H. Ridge.

T. C. Carpenter.

D. J. Fothergill.

C. E. Haynes.

Pela Grécia:

Jean Frangakis.

H. Dimopoulos.

Pela República do Haiti:

René Colimon.

Pela República de Honduras:

Tulio A. Bueso.

Pela República Popular Húngara:

I. Dedics.

G. Révész.

Pela Índia:

M. M. Philip.

S. N. Das Gupta.

K. Gopalakrishnan.

Pela República da Indonésia:

A. Basah.

Sumrah.

A. M. Hardigaluh.

A. Aen.

Pelo Irão:

A. Motamedy.

Pelo Iraque:

A. A. Hafidh.

Pela Irlanda:

S. S. Puirséal.

P. A. Ó. Duigneáin.

Pela República da Islândia:

Magnus Jochumsson.

Pela Itália:

Renato Lillini.

Aurelio Ponsiglione.

Brunetto Brunetti.

Pelo Território da Somália sob administração italiana:

Renato Lillini.

Aurelio Ponsiglione.

Brunetto Brunetti.

Pelo Japão:

Toru Haguiwara.

Ichiro Matsui.

Pelo Reino Hachemita da Jordânia:

M. Rousan.

Pelo Laos:

Sithat.

Vilayhongs.

Pelo Líbano:

Michel Aoun.

Pela Líbia:

A. Missallati.

A. Hobeika.

Pelo Luxemburgo:

E. Raus.

E. Blondelot.

Por Marrocos:

A. Benabud.

Pelo Principado de Mónaco:

A. Passeron.

Pela Nicarágua:

Antonio Aris.

Pela Noruega:

Karl Johannessen.

Ingvald Lid.

W. Sjögren.

Pela Nova Zelândia:

C. A. McFarlane.

A. W. Griffiths.

Pelo Paquistão:

Siddiqi.

S. M. A. Ghani.

M. Akbar.

Pelo Paraguai:

V. Cataldi.

R. Domínguez.

Pelos Países Baixos:

T. D. H. van der Toorn.

Hofman.

P. Dijkwel.

Brouwer.

Puts.

Pelas Antilhas Neerlandesas e Suriname:

P. H. Breusers.

Pela República Popular da Polónia:

H. Baczko.

J. Klimek.

T. Jaron.

M. Pianko.

Por Portugal:

Jorge Braga.

José Luciano Viegas de Matos.

José de Medeiros Ramos.

A. Nunes de Freitas.

Pelas Províncias Portuguesas da África Ocidental:

Teodoro de Matos Ferreira de Aguiar.

Pelas Províncias Portuguesas da África Oriental, da Ásia e da Oceânia:

Teodoro de Matos Ferreira de Aguiar.

Pela República Popular Romena:

M. Grigore.

P. Postelnicu.

Pela República de S. Marino:

Raymond Lette.

Pela Suécia:

Allan Hultman.

Ture Nylund.

Karl Axel Löfgren.

Pela Suíça:

Tuason.

Chappuis.

E. Buzzi.

Pela Síria:

H. Lahham.

A. Kader Baghdadi.

Pela Checoslováquia:

Juraj Mañák.

Pela Tailândia:

Surind Viseshakul.

Swarng Saguanwongse.

Pela Tunísia:

Abdesselem.

Pela Turquia:

A. C. Üstün.

S. Aytun.

K. Kanturk.

Pela República Soviética Socialista da Ucrânia:

A. I. Sobko.

Pela União das Repúblicas Soviéticas Socialistas:

K. J. Sergueitchuk.

Pela República Oriental do Uruguai:

Benavides.

Pelo Estado da Cidade do Vaticano:

Gaston Vincent.

Emmett P. Murphy.Pela República da Venezuela:

Victor Laviosa.

Vélez Salas.

Oscar Misle.

Luis J. Guevara.

Pelo Vietname:

Duy Lien.

Bá-Bat.

Pelo Iémene:

Pela República Popular Federativa da Jugoslávia:

N. Milanoviç.

Vasilije Kovacêviç.

Por M. Miçiç:

N. Milanoviç.

Por J. Yanjatoviç:

N. Milanoviç.

Protocolo final do Acordo

No momento de se proceder à assinatura do Acordo Relativo às Cartas e Caixas com Valor Declarado, concluído na data de hoje, os Plenipotenciários abaixo assinados convencionaram o seguinte:

ARTIGO I

Máximo da declaração de valor

Por derrogação do disposto no artigo 2.º, qualquer Administração tem a faculdade de limitar o máximo da declaração do valor, pelo que lhe diz respeito, a 5000 francos ou à importância adoptada para o seu serviço interno, caso esta importância seja inferior a 5000 francos.

ARTIGO II

Equivalentes. Limites máximos e mínimos

Cada País tem a faculdade de elevar 60 por cento ou reduzir 20 por cento, o máximo, a taxa postal básica e a taxa mínima previstas, para as caixas com valor declarado, no artigo 7.º, § 2, em conformidade com a escala geral das taxas postais que figura no artigo II, § 1, do Protocolo final da Convenção.

Em firmeza do que os Plenipotenciários abaixo assinados lavraram o presente Protocolo, que valerá como se as suas disposições fossem insertas no próprio texto do Acordo a que se refere, e assinaram-no em um exemplar, que ficará depositado no Arquivo do Governo do Canadá e do qual será enviada uma cópia a cada Parte.

Feito em Otava, aos 3 de Outubro de 1957.

Assinaturas:

(As mesmas que figuram no final do Acordo).

Regulamento para execução do Acordo relativo às cartas e caixas com valor

declarado

INDICE

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Art. 101.º Informações que as Administrações postais devem prestar.

CAPÍTULO II

Condições e operações de aceitação

Art. 102.º Acondicionamento dos objectos.

Art. 103.º Declaração de valor.

Art. 104.º Declarações para a Alfândega.

Art. 105.º Atribuições da estação de origem.

CAPÍTULO III

Permuta dos objectos com valor declarado

Art. 106.º Vias e modos de transmissão.

Art. 107.º Operações na estação de permuta expedidora.

Art. 108.º Operações na estação de permuta de recepção ou na estação de destino.

Art. 109.º Reexpedição. Objectos não entregues, a devolver à procedência.

CAPÍTULO IV

Disposições diversas e finais

Art. 110.º Restituição. Modificação de endereço.

Art. 111.º Aplicação do Regulamento para Execução da Convenção.

Art. 112.º Entrada em execução e duração do Regulamento.

Anexos

Impressos de serviço: veja-se a «Lista dos impressos de serviço».

Regulamento para execução do Acordo relativo às cartas e caixas com valor

declarado

Os abaixo assinados, em virtude do artigo 24.º da Convenção Postal Universal, celebrada em Otava a 3 de Outubro de 1957, estipularam, de comum acordo e em nome das Administrações respectivas, as providências seguintes para assegurar a execução do Acordo Relativo às Cartas e Caixas com Valor Declarado:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 101.º

Informações que as administrações postais devem prestar

1. As Administrações dos Países contratantes que mantiverem permutas directas trocam entre si as informações relativas à permuta de objectos com valor declarado, por meio de quadros conforme o modelo anexo VD 1.

2. Pelo menos três meses antes de porem em execução o Acordo, as Administrações devem comunicar às demais Administrações, por intermédio da Secretaria Internacional:

a) A tabela dos prémios de seguro em vigor, nos seus serviços, para os objectos com valor declarado, em conformidade com o artigo 7.º do Acordo;

b) O limite máximo admitido para a declaração de valor pelas vias de superfície e aérea;

c) O número de declarações para a Alfândega exigido para as caixas com valor declarado destinadas ao seu País e para as caixas em trânsito, assim como as línguas em que essas declarações devem ser redigidas;

d) Eventualmente, a lista das suas estações que executam o serviço;

e) Eventualmente, quais os seus serviços marítimos ou aéreos regulares, utilizados para o transporte da correspondência ordinária, que podem efectuar, com garantia de responsabilidade, o transporte dos objectos com valor declarado.

3. Qualquer modificação ulterior deve ser notificada sem demora.

CAPÍTULO II

Condições e operações de aceitação

ARTIGO 102.º

Acondicionamento dos objectos

1. As cartas com valor declarado, para que possam ser aceites e expedidas, devem satisfazer as seguintes condições:

a) Os sobrescristos devem ser fechados e lacrados, com a aplicação do mesmo sinete, o qual deve reproduzir qualquer sinal particular do remetente; os lacres devem ser espaçados e aplicados em número suficiente para prenderem todas as dobras do sobrescrito;

b) Os sobrescritos devem ser fortes, feitos de uma só peça e com material que permita a perfeita aderência do lacre; fica proibido o uso de sobrescritos inteiramente transparentes ou com espaço transparente, assim como sobrescritos com margens de cor;

c) O acondicionamento deve ser feito de tal maneira que não se possa tocar no seu conteúdo sem danificar, de modo bem patente, o sobrescrito ou os lacres;

d) Os selos empregados na franquia e as etiquetas do serviço postal devem ser afixados espaçadamente, para que não possam servir para ocultar quaisquer violações do sobrescrito, e não devem ser aplicados de maneira a ficarem dobrados sobre as duas faces deste. Fica proibido afixar nas cartas com valor declarado etiquetas que não sejam as do serviço postal.

2. As caixas com valor declarado devem satisfazer as seguintes condições:

a) Serem de madeira ou de metal e terem a necessária consistência;

b) A madeira de que as caixas forem feitas deve ter uma espessura mínima de 8 milímetros;

c) As faces superior e inferior das caixas devem ser forradas com papel branco, para sobre ele se escrever o endereço do destinatário e a declaração do valor, bem como aplicar os carimbos de serviço; estas caixas são atadas em cruz com um cordel forte, sem nós, cujas duas extremidades se prendem por meio de lacre marcado com um sinete do remetente; as referidas caixas devem ser lacradas nas quatro faces laterais com sinete idêntico àquele.

3. São aplicáveis às cartas e caixas com valor declarado as disposições seguintes:

a) A franquia pode ser representada pela menção, em algarismos, da importância cobrada, expressa em moeda do País de origem, por exemplo, desta maneira: «Taxe perçue: fr. ... c ...»; esta menção deve ser feita no ângulo superior direito do endereço e autenticada com a marca do dia da estação de origem;

b) Não se aceitam os objectos cujo endereço se compuser de iniciais ou for escrito a lápis, assim como os que apresentem rasuras ou emendas no endereço; os objectos com valor declarado que tiverem sido indevidamente aceites são obrigatòriamente devolvidos à estação de origem.

ARTIGO 103.º

Declaração de valor

1. O valor declarado deve ser expresso na moeda do País de origem e inscrito pelo remetente ou pelo seu mandatário na parte superior da frente do objecto, em caracteres latinos, por extenso e em algarismos árabes, sem rasuras nem emendas, embora ressalvadas; a indicação da importância da declaração do valor não pode ser feita a lápis.

2. A importância da declaração do valor deve ser convertida em francos-ouro pelo remetente ou pela estação de origem; o resultado da conversão deve indicar-se, por novos algarismos escritos ao lado ou por baixo dos que representam a importância da declaração no moeda do País de origem; esta disposição não se aplica nas relações directas entre Países que tenham moeda comum; a importância em francos-ouro deve sublinhar-se com um traço a lápis de cor.

3. Quando quaisquer circunstâncias ou reclamações dos interessados revelarem a existência de uma declaração fraudulenta de valor superior ao valor real incluído numa carta ou caixa, avisa-se deste facto a Administração do País de origem, no mais curto prazo de tempo possível, juntando-se como prova, se for caso disso, os documentos do inquérito efectuado.

ARTIGO 104.º

Declarações para a Alfândega

1. Nas relações em que se exigem declarações para a Alfândega, as caixas com valor declarado devem ir acompanhadas do número exigido de declarações para a Alfândega, devidamente preenchidas, do modelo C 2 (anexo ao Regulamento para Execução da Convenção).

2. As Administrações não assumem qualquer responsabilidade pelas declarações para a Alfândega.

ARTIGO 105.º

Atribuições da estação de origem

1. Desde que a estação de origem reconheça que um objecto com valor declarado pode ser aceite, procede às seguintes operações:

a) Inscreve o peso exacto, em gramas, no ângulo superior esquerdo do endereço do objecto;

b) Apõe-lhe, do lado do endereço, um carimbo que indique a estação e a data da entrada no correio;

c) Aplica-lhe uma etiqueta C4 com o nome, em caracteres latinos, da estação de origem e o número de ordem do objecto;

d) Aplica-lhe também uma etiqueta vermelha com a menção em caracteres bem visíveis «Valeur déclarée».

2. As Administrações podem substituir as duas etiquetas indicadas no § 1 por uma única, de cor vermelha e conforme o modelo anexo VD 2.

3. As Administrações intermediárias não devem inscrever qualquer número de ordem na frente dos objectos com valor declarado.

CAPÍTULO III

Permuta dos objectos com valor declarado

ARTIGO 106.º

Vias e modos de transmissão

1. À vista dos mapas VD 1 recebidos das Administrações correspondentes, cada Administração determina as vias a empregar para a expedição dos seus objectos com valor declarado.

2. A transmissão de objectos com valor declarado entre Países limítrofes ou ligados entre si por meio de serviço marítimo ou aéreo directo faz-se pelas estações de permuta que, de comum acordo, ambas as Administrações interessadas designarem.

3. Nas relações entre Países separados por um ou mais serviços intermediários, os objectos com valor declarado devem seguir a via mais directa. Contudo, as Administrações interessadas podem, igualmente, entender-se para assegurarem a transmissão a descoberto por vias indirectas, no caso de a transmissão pela via directa não abranger a garantia de responsabilidade em todo o percurso.

4. Segundo as conveniências do serviço, os objectos podem ser expedidos em malas fechadas ou entregues a descoberto à primeira Administração intermediária, se esta estiver habilitada a assegurar a transmissão nas condições indicadas nos mapas VD 1; todavia, qualquer Administração intermediária tem o direito, quando verificar que o número dos objectos a descoberto é de molde a embaraçar as suas operações, de exigir que os objectos com valor declarado lhe sejam entregues dentro de malas fechadas pela Administração de origem para as estações de permuta do País de destino.

5. Fica reservada às Administrações de origem e de destino a faculdade de se entenderem entre si, para permutarem valores declarados em malas fechadas, por meio dos serviços de um ou mais Países intermediários que participem ou não deste Acordo; devem avisar-se, com a devida antecedência, as Administrações intermediárias.

ARTIGO 107.º

Operações na estação de permuta expedidora

1. A estação de permuta expedidora inscreve os objectos com valor declarado em guias de remessa especiais, conforme o modelo anexo VD 3, com todos os pormenores que estes impressos requerem; na mesma linha em que se inscrevem os objectos a entregar por próprio deve mencionar-se, na coluna «Observações», a indicação «Exprès».

2. Os objectos com valor declarado constituem, com a guia ou guias de remessa, um ou mais maços especiais, que se atam e envolvem em papel forte, e são depois atados exteriormente e lacrados em todas as dobras, devendo ser aposto nos lacres o sinete da estação de permuta expedidora; estes maços levam, conforme o caso, uma das menções: «Valeurs déclarée», «Lettres avec valeur déclarée» ou «Boîtes aves valeur déclarée».

3. Em vez de constituírem um maço, as cartas com valor declarado podem ser incluídas em sobrescritos de papel forte devidamente lacrado.

4. Os maços ou sobrescritos com valores declarados podem também ser fechados com selos gomados, que levem impressa a indicação da Administração de origem da mala, a não ser que a Administração de destino da mala exija que sejam lacrados ou fechados com selos de chumbo. A impressão da marca do dia da estação expedidora no selo gomado deve ser feita de forma a abranger tanto este como o invólucro.

5. Os objectos com valor declarado podem ser incluídos num saco, devidamente fechado e selado a lacre ou a chumbo, se o seu número ou volume assim o exigir.

6. A presença dos sobrescritos, maços ou sacos que contêm objectos com valor declarado é indicada no quadro III da carta de aviso do modelo C 12 (anexo ao Regulamento para Execução da Convenção); quando a expedição não contiver sobrescritos, maços ou sacos com valores declarados menciona-se nesse quadro a palavra «Néant».

7. O maço, sobrescrito ou saco que contém os objectos com valor declarado é incluído no maço ou saco dos objectos registados ou, na falta destes, no maço ou saco onde normalmente se incluem os referidos objectos; se os objectos registados forem incluídos em mais de um saco, o maço, sobrescrito ou saco que contém os objectos com valor declarado deve ser incluído no saco em cuja boca for fixado o sobrescrito especial que leva a carta de aviso.

8. Quando uma das duas Administrações correspondentes expressamente o pedir, as caixas com valor declarado devem ser mencionadas em guias VD 3 especiais e expedidas em maço ou saco separado.

ARTIGO 108.º

Operações na estação de permuta de recepção ou na estação de destino

1. No acto da recepção de um maço, sobrescrito ou saco que contenha objectos com valor declarado a estação de permuta procede às seguintes operações:

a) Verifica se o maço, sobrescrito ou saco apresenta alguma anomalia quanto ao seu estado exterior e se a sua organização se fez de harmonia com as disposições do artigo 107.º b) Procede à conferência do número de objectos com valor declarado e à verificação individualizada de cada objecto;

c) Procede à rectificação ou à reexpedição das guias de remessa, de harmonia com as disposições do artigo 166.º, §§ 2 a 10, do Regulamento para Execução da Convenção, relativas aos objectos registados.

2. As irregularidades motivam reservas imediatas ao serviço cedente.

3. A comprovação da falta de um objecto, de alteração ou de quaisquer irregularidades de natureza a envolver a responsabilidade das Administrações fica consignada num auto, conforme o modelo anexo VD 4; este auto, acompanhado, salvo impossibilidade justificada, do invólucro completo (saco, sobrescrito, cordel e lacres ou chumbos) de todos os maços ou sacos interiores e exteriores em que os objectos com valor declarado tenham sido incluídos, é enviado, sob registo, à Administração central do País a que pertence a estação de permuta expedidora, sem prejuízo do boletim de verificação, que deve enviar-se imediatamente a esta estação; ao mesmo tempo, envia-se um duplicado deste auto à Administração central do País a que pertence a estação de permuta de recepção, ou a qualquer outra repartição por ela designada.

4. Sem prejuízo do disposto no § 3, a estação de permuta que receber de qualquer estação correspondente um objecto avariado ou insuficientemente acondicionado deve fazê-lo seguir, observando as regras seguintes:

a) No caso de se tratar de uma pequena avaria ou de uma destruição parcial dos lacres, basta lacrar de novo o objecto, para garantia do conteúdo, com a condição, todavia, de que seja evidente que o conteúdo não se encontra danificado nem que, uma vez feita a verificação do peso, este tenha diminuído; devem ser respeitados os lacres existentes; os objectos devem ser acondicionados de novo, se for necessário, conservando-lhes, tanto quanto possível, o primitivo invólucro;

b) Se o estado do objecto for tal que o conteúdo possa ter sido subtraído, a estação deve proceder à abertura do objecto e à verificação do seu conteúdo; o resultado da verificação do conteúdo deve constar de um auto VD 4, do qual se junta uma cópia ao objecto; este deve ser acondicionado de novo;

c) Em qualquer destes casos, o peso do objecto à chegada e o seu peso depois de novamente acondicionado devem ser verificados e mencionados no invólucro; esta indicação é seguida da menção «Cacheté d'office à ...» ou «Remballé à ...», da marca do dia e das assinaturas dos empregados que tenham efectuado a aposição dos lacres ou o novo acondicionamento.

5. Qualquer objecto com valor declarado não ou insuficientemente franquiado é entregue isento de taxa ao destinatário, excepto no caso a que se refere o artigo 59.º, § 6, da Convenção; contudo, a irregularidade deve ser comunicada à estação de origem, por meio de boletim de verificação.

6. A estação de destino aplica no verso de cada objecto com valor declarado a marca do dia da recepção.

ARTIGO 109.º

Reexpedição. Objectos não entregues, a devolver à procedência

1. Qualquer objecto com valor declarado cujo destinatário tenha partido para um País que não participe no presente Acordo é devolvido imediatamente à Administração de origem para ser entregue ao remetente, a não ser que a Administração do primeiro destino esteja habilitada a fazê-lo chegar ao destinatário.

2. Os objectos com valor declarado que não forem entregues devem ser devolvidos logo que seja possível, e o mais tardar, nos prazos fixados pelo artigo 59.º da Convenção; estes objectos são inscritos na guia VD 3 e incluídos no maço, sobrescrito ou saco rotulado «Valeurs déclarées».

3. Os direitos aduaneiros e mais direitos não postais cuja anulação não pôde ser obtida no momento de reexpedição ou da devolução à procedência são cobrados da Administração do novo destino, nas condições estabelecidas no artigo 153.º, § 8, do Regulamento para Execução da Convenção.

CAPÍTULO IV

Disposições diversas e finais

ARTIGO 110.º

Restituição. Modificação de endereço

1. Qualquer pedido de modificação de endereço formulado por via telegráfica deve ser confirmado postalmente pelo primeiro correio pela maneira prevista no artigo 156.º, § 1, alínea a), do Regulamento para Execução da Convenção; o impresso C 7 a que se refere o mesmo artigo deve, neste caso, levar na parte superior, em caracteres bem visíveis, a indicação: «Confirmation de la demande télégraphique du ...»; enquanto espera confirmação, a estação destinatária limita-se a reter o objecto.

2. Contudo, a Administração de destino pode, sob a sua exclusiva responsabilidade, dar satisfação ao pedido telegráfico sem esperar pela confirmação postal.

ARTIGO 111.º

Aplicação do Regulamento para a Execução da Convenção

São aplicáveis aos objectos com valor declarado, em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento, as disposições do Regulamento para Execução da Convenção, e muito especialmente as disposições dos artigos seguintes:

a) Artigos 129.º e 152.º: correspondência livre de encargos;

b) Artigos 146.º e 147.º: aviso de recepção;

c) Artigo 148.º: entrega em mão própria;

d) Artigos 150.º e 163.º: correspondência a entregar por próprio;

e) Artigo 156.º: restituição. Modificação de endereço, completado pelo artigo 110.º do presente Regulamento;

f) Artigos 158.º, 159.º e 160.º: reclamações e pedidos de informação;

g) Artigos 173.º a 184.º: direitos de trânsito;

h) Artigo 189.º: liquidação das contas relativas à correspondência livre de encargos;

todavia, as Administrações que declararem não poder aderir à forma de liquidação prevista pelo referido artigo devem indicar as disposições que desejam adoptar.

ARTIGO 112.º

Entrada em execução e duração do Regulamento

1. O presente Regulamento tornar-se-á executório a partir do dia em que entrar em vigor o Acordo Relativo às Cartas e Caixas com Valor Declarado.

2. Terá a mesma duração que este Acordo, salvo se for renovado de comum acordo entre as Partes interessadas.

Feito em Otava, aos 3 de Outubro de 1957.

Assinaturas:

(As mesmas que figuram no final do Acordo).

Lista dos impressos de serviço

(ver documento original)

Anexos

Impressos de serviço VD 1 a VD 4.

Acordo relativo às encomendas postais

ÍNDICE

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Art. 1.º Objecto do Acordo.

Art. 2.º Categorias de encomendas.

Art. 3.º Escalões de peso.

CAPÍTULO II

Disposições comuns a todas as categorias de encomendas

SECÇÃO I

Condições gerais de aceitação

Art. 4.º Condições de aceitação.

Art. 5.º Instruções do remetente no acto da aceitação.

Art. 6.º Proibições.

Art. 7.º Tratamento das encomendas indevidamente aceites.

SECÇÃO II

Taxas e direitos

Art. 8.º Composição das taxas e dos direitos.

Art. 9.º Taxa principal.

Art. 10.º Quota-parte terrestre.

Art. 11.º Quota-parte marítima.

Art. 12.º Quota-parte aérea.

Art. 13.º Redução ou elevação da quota-parte terrestre.

Art. 14.º Redução ou elevação da quota-parte marítima.

Art. 15.º Quota-parte de partida e de chegada excepcional.

Art. 16.º Taxas suplementares.

Art. 17.º Taxa das encomendas classificadas no escalão de peso superior.

Art. 18.º Direitos não postais.

SECÇÃO III

Operações posteriores à chegada das encomendas à estação de destino

Art. 19.º Regras gerais de entrega. Prazos de conservação.

Art. 20.º Restituição. Modificação de endereço.

Art. 21.º Reexpedição. Devolução à procedência.

Art. 22.º Falta de entrega ao destinatário.

Art. 23.º Venda. Inutilização.

Art. 24.º Reembolso de despesas pelo remetente.

Art. 25.º Reclamações e pedidos de informações.

CAPÍTULO III

Disposições especiais respeitantes a algumas categorias de encomendas

SECÇÃO I

Encomendas com valor declarado

Art. 26.º Declaração de valor.

Art. 27.º Prémio de seguro e taxa especial.

Art. 28.º Outras disposições relativas às encomendas com valor declarado.

SECÇÃO II

Encomendas urgentes

Art. 29.º Taxas das encomendas urgentes.

SECÇÃO III

Encomendas de prisioneiros de guerra e internados

Art. 30.º Isenção de taxas das encomendas de prisioneiros de guerra e internados.

Art. 31.º Outras disposições especiais respeitantes a encomendas de prisioneiros de guerra e internados.

CAPÍTULO IV

Responsabilidade

SECÇÃO I

Princípios gerais

Art. 32.º Âmbito e limites da responsabilidade das Administrações postais.

Art. 33.º Excepções ao princípio da responsabilidade.

Art. 34.º Responsabilidade do remetente.

Art. 35.º Indemnização.

Art. 36.º Responsabilidade mútua das Administrações postais

SECÇÃO II

Indemnização

Art. 37.º Pagamento da indemnização.

Art. 38.º Reembolso eventual da indemnização pelo remetente ou pelo destinatário.

Art. 39.º Imputação dos pagamentos às Administrações postais responsáveis.

CAPÍTULO V

Atribuição das taxas e direitos

Art. 40.º Princípio geral da atribuição das taxas e direitos.

Art. 41.º Taxas abonadas pela Administração de origem às outras Administrações.

Art. 42.º Taxas arrecadadas pela Administração cobradora.

Art. 43.º Casos especiais de atribuição de taxas.

Art. 44.º Recuperação de taxas e direitos.

CAPÍTULO VI

Disposições diversas

Art. 45.º Aplicação da Convenção.

Art. 46.º Encomendas destinadas a ou provenientes de Países que não participam no Acordo.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Art. 47.º Entrada em execução e duração do Acordo.

Protocolo final

SECÇÃO I

Disposições de ordem geral

I. Exploração do serviço pelas empresas de transporte.

II. Trânsito.

III. Restituição. Modificação de endereço. Entrega livre de encargos pedida posteriormente ao acto da aceitação da encomenda.SECÇÃO II Condições de aceitação IV. Dimensões e volume.

V. Instruções do remetente no acto da aceitação.

VI. Encomendas de difícil acomodação.

VII. Libra avoirdupois.

VIII. Aviso de recepção.

IX. Instruções do remetente no acto da aceitação.

SECÇÃO III

Tarifas

X. Quotas-partes terrestres excepcionais.

XI. Quotas-partes marítimas.

XII. Quotas-partes suplementares.

XIII. Tarifas especiais.

SECÇÃO IV

Indemnização e responsabilidade

XIV. Encomendas com valor declarado.

XV. Máximo de declaração de valor.

XVI. Excepções ao princípio da responsabilidade.

XVII. Indemnização.

Acordo relativo às encomendas postais

CELEBRADO ENTRE OS SEGUINTES PAÍSES

Afeganistão, República Popular da Albânia, Alemanha, Reino da Arábia Saudita, República Argentina, Áustria, Bélgica, Congo Belga, República Soviética Socialista da Bielorrússia, Bolívia, Estados Unidos do Brasil, República Popular da Bulgária, Camboja, Ceilão, Chile, China, República da Colômbia, República da Coreia, República da Costa Rica, República de Cuba, Dinamarca, República Dominicana, Egipto, República de El Salvador, Equador, Espanha, Territórios Espanhóis da África, Etiópia, Finlândia, França, Argélia, Conjunto dos Territórios representados pela Repartição Francesa dos Correios e Telecomunicações do Ultramar, Ghana, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Conjunto dos Territórios Britânicos do Ultramar (incluindo as Colónias, os Protectorados e os Territórios sob curadoria exercida pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte), Grécia, Guatemala, República do Haiti, República de Honduras, República Popular Húngara, Índia, República da Indonésia, Irão, Iraque, Irlanda, República da Islândia, Itália, Território da Somália sob administração italiana, Japão, Reino Hachemita da Jordânia, Laos, Líbano, República da Libéria, Líbia, Luxemburgo, Marrocos, México, Principado de Mónaco, Nicarágua, Noruega, Paquistão, República do Panamá, Paraguai, Países Baixos, Antilhas Neerlandesas e Suriname, Peru, República Popular da Polónia, Portugal, Províncias Portuguesas da África Ocidental, Províncias Portuguesas da África Oriental, da Ásia e da Oceânia, República Popular Romena, República de S.

Marino, República do Sudão, Suécia, Suíça, Síria, Checoslováquia, Tailândia, Tunísia, Turquia, República Soviética Socialista da Ucrânia, União das Repúblicas Soviéticas Socialistas, República Oriental do Uruguai, Estado da Cidade do Vaticano, República da Venezuela, Vietname, Iémene e República Popular Federativa da Jugoslávia.

Os abaixos assinados, Plenipotenciários dos Governos dos Países supracitados, em virtude do artigo 22.º da Convenção Postal Universal, celebrada em Otava a 3 de Outubro de 1957, estipularam, de comum acordo e sob reserva de ratificação, o Acordo seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

ARTIGO 1.º

Objecto do Acordo

1. Podem permutar-se entre os Países contratantes, quer directamente, quer por intermédio de um deles ou de vários, objectos denominados «encomendas postais», cujo peso unitário não pode exceder 20 quilogramas.

2. Nas relações entre os Países cujas Administrações com isso concordem, as encomendas postais são admitidas ao transporte por via aérea, tomando então a denominação de «encomendas postais-avião».

3. No presente Acordo, no seu Protocolo final e no seu Regulamento de Execução, a abreviatura «encomenda» aplica-se a todas as encomendas postais e a abreviatura «encomenda-avião» sòmente às encomendas postais-avião.

4. A permuta de encomendas com mais de 10 quilogramas é facultativa.

ARTIGO 2.º

Categorias de encomendas

1. «Encomenda ordinária» é aquela que não está sujeita a qualquer das formalidades especiais prescritas para as categorias definidas nos §§ 2 e 3.

2. «Encomenda com valor declarado» é aquela que admite uma declaração de valor.

3. Denomina-se:

a) «Encomenda urgente» qualquer encomenda que, tanto quanto possível, deva ser transportada pelos meios rápidos utilizados para a correspondência;

b) «Encomenda a entregar por próprio» qualquer encomenda que, após a chegada à estação de destino, deva ser entregue no domicílio por portador especial ou que, nos Países cujas Administrações não efectuarem a entrega no domicílio, motive a entrega, por portador especial, de um aviso de chegada; contudo, se o domicílio do destinatário ficar situado fora da área de distribuição local da estação de destino, a entrega por portador especial não é obrigatória;

c) «Encomenda livre de encargos para o destinatário» qualquer encomenda cujo remetente pedir para tomar a seu cargo o pagamento de todas as taxas postais e direitos postais ou quaisquer outros que onerem as encomendas no momento da sua entrega. Este pedido pode ser feito no acto da aceitação ou posteriormente, até ao momento da entrega ao destinatário;

d) «Encomenda contra reembolso» qualquer encomenda onerada com reembolso e referida no Acordo Relativo aos Objectos contra Reembolso;

e) «Encomenda frágil» qualquer encomenda que contenha artigos que se possam quebrar fàcilmente e cuja manipulação tenha de efectuar-se com cuidado especial;

f) «Encomenda de prisioneiros de guerra e internados» qualquer encomenda destinada aos prisioneiros ou aos organismos a que se refere o artigo 39.º da Convenção ou por eles expedida.

4. Considera-se «encomenda de difícil acomodação»:

a) Qualquer encomenda cujas dimensões excedam os limites fixados no Regulamento ou os que as Administrações possam fixar entre si;

b) Qualquer encomenda que, pelo seu formato, natureza ou estrutura, não se possa fàcilmente acomodar com outras encomendas ou que exija precauções especiais;

c) A título facultativo, qualquer encomenda que utilize um serviço marítimo e cujo volume exceda os limites fixados no Regulamento.

5. A permuta das encomendas «com valor declarado», «urgentes», «a entregar por próprio», «livres de encargos para o destinatário», «contra reembolso», «frágeis» e «de difícil acomodação» exije acordo prévio das Administrações de origem e de destino.

6. Para a permuta das encomendas «com valor declarado» (transportadas a descoberto), «urgentes», «frágeis» e «de difícil acomodação» as Administrações intermediárias devem, além disso, dar o seu consentimento para o encaminhamento em trânsito.

ARTIGO 3.º

Escalões de peso

As encomendas definidas no artigo 2.º admitem os seguintes escalões de peso:

Até 1 quilograma;

De mais de 1 até 3 quilogramas;

De mais de 3 até 5 quilogramas;

De mais de 5 até 10 quilogramas;

De mais de 10 até 15 quilogramas;

De mais de 15 até 20 quilogramas.

CAPÍTULO II

Disposições comuns a todas as categorias de encomendas

SECÇÃO I

Condições gerais de aceitação

ARTIGO 4.º

Condições de aceitação

1. Com a condição de que o conteúdo não seja abrangido pelas proibições citadas no artigo 6.º ou pelas proibições ou restrições aplicáveis no território de uma ou mais das Administrações que participam no transporte, qualquer encomenda, para que possa ser aceite e expedida, deve:

a) Satisfazer as condições de peso e de dimensões estabelecidas pelo presente Acordo ou pelo seu Regulamento;

b) Estar franquiada com todas as taxas e prémios exigíveis pela estação de origem.

2. Uma encomenda livre de encargos só pode ser aceite se o remetente se responsabilizar pelo pagamento de qualquer importância que a estação de destino tenha o direito de reclamar do destinatário, bem como da taxa de entrega sem encargos prevista no artigo 16.º, § 2, alínea j); a estação de origem pode exigir o depósito de um sinal suficiente.

ARTIGO 5.º

Instruções do remetente no acto da aceitação

No acto da aceitação de uma encomenda o remetente deve indicar o tratamento a dar-lhe, no caso de não ser entregue. Apenas pode dar as seguintes instruções:

a) Remessa de um aviso de falta de entrega a ele próprio;

b) Remessa de um aviso de falta de entrega a uma terceira pessoa domiciliada no País de destino;

c) Devolução imediata ao remetente, por via de superfície ou por via aérea;

d) Devolução ao remetente, por via de superfície ou por via aérea, depois de expirado um certo prazo;

e) Entrega a outro destinatário, mediante reexpedição, se for necessário, por via de superfície ou por via aérea (e ressalvados os casos especiais previstos no artigo 22.º, § 1, alínea c), número 2.º);

f) Reexpedição da encomenda, por via de superfície ou por via aérea, a fim de ser entregue ao primitivo destinatário;

g) Venda da encomenda por conta e risco do remetente;

h) Abandono da encomenda pelo remetente.

ARTIGO 6.º Proibições

Fica proibida a expedição dos objectos abaixo indicados:

a) Em todas as categorias de encomendas:

1.º Os objectos que, pela sua natureza ou pelo seu acondicionamento, possam constituir perigo para os empregados, sujar ou deteriorar as outras encomendas;

2.º O ópio, a morfina, a cocaína e outros estupefacientes; todavia, esta proibição não se aplica às remessas efectuadas com o fim medicinal ou científico para os Países que as aceitam nestas condições;

3.º Os objectos cuja entrada ou circulação seja proibida no País de destino;

4.º Os documentos com carácter de correspondência actual e pessoal, bem como os objectos de correspondência de qualquer natureza com endereço diverso do do destinatário da encomenda ou das pessoas que com ele habitem; contudo, é permitido incluir um dos documentos seguintes, aberto, reduzido aos seus enunciados constitutivos e que se refira exclusivamente às mercadorias transportadas: factura, guia ou aviso de expedição, ordem de entrega. No caso de se tratar da inclusão de um único objecto de correspondência não autorizado nos termos do presente n.º 4.º, esse objecto é tratado pela forma prescrita no artigo 55.º da Convenção e, por este motivo, a encomenda não pode ser devolvida à procedência;

5.º Os animais vivos, a não ser que o seu transporte pelo correio seja autorizado pelos regulamentos postais dos Países interessados;

6.º As substâncias explosivas, inflamáveis ou perigosas. Contudo, as Administrações podem entender-se para o transporte de fulminantes e cartuchos metálicos carregados para armas de fogo portáteis, de partes inexplosíveis de espoletas de artilharia e de fósforos, de filmes inflamáveis, de celulóide em bruto ou em obra;

7.º Os objectos obscenos ou imorais;

b) Nas encomendas sem valor declarado destinadas a Países que aceitam a declaração de valor: as moedas, as notas de banco, as cédulas fiduciárias ou quaisquer valores ao portador, a platina, o ouro ou a prata, manufacturados ou não, as pedras preciosas, as jóias e outros objectos preciosos; cada Administração tem a faculdade de proibir a inclusão de ouro em barras, mesmo em remessas com valor declarado, ou de limitar o valor real destas remessas. Esta disposição não é aplicável quando a permuta das encomendas entre duas Administrações que aceitam encomendas com valor declarado só se pode fazer por intermédio de uma Administração que as não aceita. Fica entendido que, neste caso, a responsabilidade da Administração intermediária não excede os limites regulamentares estabelecidos para as encomendas ordinárias.

ARTIGO 7.º

Tratamento das encomendas indevidamente aceites

1. As encomendas que contiverem os objectos citados no artigo 6.º, alínea a), ficam sujeitas, quando indevidamente expedidas, à legislação interna do País da Administração que verificar a presença de tais objectos; todavia, as encomendas que contiverem os objectos visados no mesmo artigo, alínea a), números 2.º, 6.º e 7.º, não são, em caso algum, enviadas ao seu destino, entregues aos destinatários ou devolvidas à procedência.

2. As encomendas sem valor declarado, destinadas a Países que aceitam a declaração de valor, que contiverem os objectos citados no artigo 6.º, alínea b), devem ser devolvidas à origem pela Administração de trânsito que verificar o erro. Se o erro só for verificado após a recepção na Administração de destino, esta fica autorizada a entregar a encomenda ao destinatário, nas condições fixadas pelos seus regulamentos internos: Se estes regulamentos não admitirem a entrega, a encomenda deve ser devolvida à procedência.

3. As disposições do § 2 são aplicáveis às encomendas cujo peso ou dimensões excedem sensìvelmente os limites estabelecidos; porém, essas encomendas podem ser entregues, eventualmente, ao destinatário, se este tiver pago prèviamente as taxas aplicáveis.

4. Quando uma encomenda indevidamente aceite não for entregue ao destinatário nem devolvida à procedência, a Administração de origem deve ser informada, de maneira precisa, acerca do tratamento que foi aplicado a essa encomenda.

SECÇÃO II

Taxas e direitos

ARTIGO 8.º

Composição das taxas e dos direitos

As taxas e os direitos que as Administrações estão autorizadas a cobrar são constituídos pela taxa principal definida no artigo 9.º e, eventualmente:

a) Pelas quotas-partes a que se refere o artigo 15.º, ou o Protocolo final;

b) Pelas taxas suplementares a que se refere o artigo 16.º;

c) Pelas taxas e prémios postais a que se referem os artigos 20.º, 21.º, § 6, 27.º e 29.º;

d) Pelos direitos não postais a que se refere o artigo 18.º

ARTIGO 9.º

Taxa principal

A taxa principal compõe-se das quotas-partes que pertencem a cada uma das Administrações que participam no transporte terrestre, marítimo ou aéreo e a que aludem os artigos 10.º a 14.º

ARTIGO 10.º

Quota-parte terrestre

1. Cada quota-parte terrestre de partida, de chegada ou de trânsito é fixada da seguinte forma, por cada País e por cada encomenda:

(ver documento original) 2. Contudo, no que respeita aos dois últimos escalões de peso, as Administrações de origem e de destino têm a faculdade de fixar como entenderem as quotas-partes terrestres que lhes couberem.

3. Tratando-se de uma encomenda-avião, a quota-parte terrestre das Administrações intermediárias só é aplicável no caso de a encomenda utilizar um transporte terrestre intermediário.

ARTIGO 11.º

Quota-parte marítima

1. Em caso de transporte marítimo, a quota-parte marítima, por cada serviço marítimo utilizado, é calculada em conformidade com as indicações do seguinte quadro:

(ver documento original) 2. Eventualmente, os percursos devem ser calculados na base de uma distância média ponderada, determinada em função da tonelagem das malas transportadas entre os portos respectivos dos dois Países.

3. O transporte marítimo entre dois portos do mesmo País não pode dar lugar à cobrança da quota-parte prevista no § 1 quando a Administração deste País já receber, pelas mesmas encomendas, a remuneração correspondente ao transporte terrestre.

4. Tratando-se de uma encomenda-avião, a quota-parte marítima das Administrações ou serviços intermediários só é aplicável no caso de a encomenda utilizar um transporte marítimo intermediário; qualquer serviço marítimo assegurado pelo País de origem ou de destino é considerado, para este efeito, como serviço intermediário.

ARTIGO 12.º

Quota-parte aérea

1. As Administrações comprometem-se a tomar as providências necessárias para estabelecer tarifas de transporte uniformes, na base do peso e da distância.

2. A taxa básica a aplicar na liquidação de contas entre as Administrações por motivo dos transportes aéreos é de 1 milésimo de franco, o máximo, por quilograma de peso bruto e por quilómetro; essa taxa aplica-se proporcionalmente às fracções de quilograma.

3. Se dois Países estiverem ligados por várias linhas aéreas, calculam-se as tarifas de transporte de harmonia com a distância média entre os aeroportos respectivos e com a importância das linhas para o tráfego internacional.

4. Qualquer País que expedir ou reexpedir no interior do seu território uma encomenda-avião pela via aérea tem direito a uma remuneração especial por essa transmissão. Esta remuneração deve ser calculada, para cada encomenda-avião efectivamente expedida ou reexpedida por via aérea, na base fixada no § 2, segundo a média do comprimento dos percursos da rede aérea interna do País adoptada para o serviço da correspondência postal. A referida remuneração deve ser a mesma para qualquer percurso interno, seja ele qual for.

5. Como excepção ao princípio enunciado no § 4, as Administrações podem aplicar, indistintamente, aquela remuneração especial a todas as encomendas-avião destinadas ao seu território ou dele provenientes.

6. As Administrações dos Países sobrevoados não têm direito a qualquer remuneração pelas encomendas-avião transportadas, por via aérea, por cima do seu território.

ARTIGO 13.º

Redução ou elevação da quota-parte terrestre

1. As Administrações têm a faculdade de reduzir ou de elevar simultâneamente a sua quota-parte terrestre de partida e a sua quota-parte terrestre de chegada, com exclusão, por conseguinte, da sua quota-parte terrestre de trânsito.

2. Tal modificação deve:

a) Entrar em vigor sòmente em 1 de Janeiro ou em 1 de Julho;

b) Ser notificada à Administração dos correios suíços com três meses de antecedência, pelo menos;

c) Vigorar durante um ano, pelo menos.

3. A elevação, quando for necessária, não pode exceder, para os escalões de peso até 10 quilogramas, metade da quota-parte terrestre de partida e de chegada indicada no artigo 10.º, § 1. A redução pode ser fixada por acordo entre as Administrações interessadas.

ARTIGO 14.º

Redução ou elevação da quota-parte marítima

1. As Administrações têm a faculdade de elevar até ao máximo de 50 por cento a quota-parte marítima indicada no artigo 11.º, § 1, mas podem reduzi-la como entenderem.

2. Aquela faculdade fica sujeita às condições indicadas no artigo 13.º, § 2.

3. No caso da elevação, esta deve também ser aplicada às encomendas procedentes do País de que dependem os serviços que efectuam o transporte marítimo; todavia, esta obrigação não se aplica às relações entre um País e as suas colónias, territórios ultramarinos, etc., nem às relações recíprocas destas colónias, territórios ultramarinos, etc.

ARTIGO 15.º

Quota-parte de partida e de chegada excepcional

Cada Administração tem a faculdade de aplicar simultâneamente a todas as encomendas provenientes das suas estações e a todas as encomendas a elas destinadas uma quota-parte de partida e de chegada excepcional de 25 cêntimos, com a condição de respeitar os preceitos determinados no artigo 13.º, § 2.

ARTIGO 16.º

Taxas suplementares

1. As encomendas a seguir designadas ficam sujeitas a taxas suplementares, cujos valores são fixados da seguinte maneira:

a) Encomendas a entregar por próprio:

1.º Caso normal: taxa suplementar de 80 cêntimos, paga adiantadamente e por inteiro, no acto da aceitação, ainda que a encomenda não possa ser entregue por portador especial, mas apenas o aviso de chegada; esta taxa designa-se «taxa de entrega por próprio»;

2.º Caso excepcional em que o domicílio do destinatário fica situado fora da área de distribuição local da estação de destino: a taxa de entrega por próprio pode ser acrescida de uma taxa chamada «taxa complementar de entrega por próprio», que é cobrada no acto da entrega e continua exigível ainda que a encomenda seja devolvida à procedência ou reexpedida; esta taxa complementar não pode ser superior à que estiver fixada no serviço interno do País do destino.

b) Encomendas frágeis e encomendas de difícil acomodação: taxa suplementar igual a 50 por cento da taxa principal, eventualmente aumentada com as quotas-partes indicadas no artigo 15.º ou no Protocolo final; contudo, as quotas-partes aéreas referentes a estas encomendas não sofrem aumento algum; a taxa total é, eventualmente, arredondada para o meio décimo superior.

2. A tarifa das taxas suplementares a seguir indicadas, que as Administrações ficam autorizadas a cobrar, é fixada de harmonia com as indicações do quadro anexo ao presente artigo:

a) Taxa de despacho aduaneiro, cobrada pela Administração de destino, quer pela entrega à Alfândega e pelo despacho aduaneiro, quer sòmente pela entrega à Alfândega; salvo acordo em contrário, a cobrança efectua-se no momento da entrega da encomenda ao destinatário;

b) Taxa de entrega: esta taxa pode ser cobrada pela Administração de destino tantas vezes quantas a encomenda for apresentada no domicílio; contudo, tratando-se de encomendas a entregar por próprio, a referida taxa só pode ser cobrada pelas apresentações no domicílio posteriores à primeira;

c) Taxa de aviso de falta de entrega, cobrada nas condições fixadas no artigo 22.º, § 3;

d) Taxa de aviso de chegada, cobrada pela Administração de destino, quando a sua legislação interna a isso obrigue e essa Administração não efectuar a entrega no domicílio, por qualquer aviso (primeiro aviso ou avisos ulteriores) eventualmente entregue no domicílio do destinatário, excepto quanto ao primeiro aviso das encomendas a entregar por próprio;

e) Taxa de novo acondicionamento, cobrada pela Administração do primeiro dos Países em cujo território uma encomenda tiver de ser novamente acondicionada para proteger o seu conteúdo, a qual é cobrada do destinatário ou, eventualmente, do remetente;

f) Taxa de armazenagem, cobrada pela Administração de destino, por qualquer encomenda que não for levantada nos prazos prescritos, quer essa encomenda seja endereçada à posta restante ou ao domicílio;

g) Taxa de aviso de recepção, quando o remetente pedir um aviso de recepção nas condições fixadas no artigo 69.º da Convenção;

h) Taxa de aviso de embarque, cobrada, nas relações entre os Países cujas Administrações aceitem a execução deste serviço, quando o remetente pedir que lhe seja enviado um aviso de embarque;

i) Taxa de reclamação, a que se refere o artigo 25.º, § 4;

j) Taxa de entrega sem encargos, cobrada a título de comissão relativamente às encomendas livres de encargos para o destinatário e paga pelo remetente a favor da Administração de destino;

k) Taxa de pedido de entrega sem encargos, cobrada do remetente no acto da apresentação do pedido, quando este for feito posteriormente ao depósito da encomenda;

l) Taxa de pedido de restituição ou de modificação de endereço.

Anexo ao artigo 16.º

Tarifa das taxas suplementares definidas no § 2:

(ver documento original)

ARTIGO 17.º

Taxa das encomendas classificadas no escalão de peso superior

Para serem admitidas nas relações entre as Administrações que adoptam os limites previstos no artigo 104.º, § 1, alínea f), n.º 3.º, do Regulamento e não autorizam o transporte de encomendas de difícil acomodação, as encomendas que, considerado o respectivo peso, têm um volume superior aos limites fixados, ficam sujeitas às taxas aplicáveis ao escalão de peso correspondente ao seu volume. Neste caso, as encomendas não devem exceder os limites máximos de volume autorizados nas relações entre essas Administrações.

ARTIGO 18.º

Direitos não postais

1. As Administrações de destino ficam autorizadas a cobrar dos destinatários todos os direitos não postais, especialmente os direitos aduaneiros que onerem os volumes no País de destino.

2. As Administrações comprometem-se a intervir junto das autoridades competentes dos seus Países para que sejam anulados os direitos não postais (entre os quais os direitos aduaneiros) que onerem uma encomenda:

a) Devolvida à procedência;

b) Abandonada pelo remetente;

c) Destruída por causa de avaria total do conteúdo;

d) Reexpedida para outro País;

e) Extraviada, espoliada ou avariada no seu serviço.

SECÇÃO III

Operações posteriores à chegada das encomendas à estação de destino

ARTIGO 19.º

Regras gerais de entrega. Prazos de conservação

1. De um modo geral, as encomendas devem ser entregues aos destinatários no mais curto prazo de tempo e em conformidade com as disposições que vigorarem no País de destino.

2. As Administrações tomam todas as medidas necessárias para acelerar, tanto quanto possível, o despacho aduaneiro das encomendas-avião.

3. Qualquer encomenda de cuja chegada foi avisado o destinatário fica à disposição deste durante quinze dias ou, o máximo, um mês, a contar do dia seguinte ao da expedição do aviso; este prazo pode ser, excepcionalmente, prolongado além do prazo acima indicado, se os regulamentos internos da Administração de destino o permitirem.

4. Quando não for possível enviar o aviso de chegada, o prazo de conservação é o prescrito pelos regulamentos internos do País de destino; este prazo, aplicável também às encomendas endereçadas à posta restante, não pode, em regra, exceder cinco meses para os Países distantes (do ponto de vista do artigo 120.º do Regulamento da Convenção) e três meses para os outros; a devolução da encomenda à estação de origem deve realizar-se num prazo mais curto, caso o remetente a tenha pedido numa língua conhecida no País de destino.

5. Os prazos de conservação previstos nos §§ 3 e 4 são aplicáveis, no caso de reexpedição, às encomendas a distribuir pela nova estação de destino.

ARTIGO 20.º

Restituição. Modificação de endereço

O remetente de uma encomenda pode pedir a sua devolução à origem ou a rectificação do endereço, nos termos fixados no artigo 58.º da Convenção, com a condição de garantir o pagamento das quantias devidas por qualquer nova transmissão, em virtude das disposições do artigo 21.º

ARTIGO 21.º

Reexpedição. Devolução à procedência

1. A reexpedição por motivo de mudança de residência do destinatário ou de modificação de endereço, efectuada nos termos do artigo 20.º, pode fazer-se, quer no interior do País de destino, quer fora deste País.

2. A reexpedição no interior do País de destino pode fazer-se a pedido, quer do remetente, quer do destinatário, ou, se os Regulamentos desse País o permitirem, independentemente de pedido.

3. A reexpedição para fora do País de destino só se pode efectuar a pedido do remetente ou do destinatário; neste caso, a encomenda deve satisfazer as condições exigidas para a nova transmissão.

4. A reexpedição nas condições acima enunciadas pode também efectuar-se por via aérea, se for pedida pelo remetente ou pelo destinatário, com a condição de garantir o pagamento das quotas-partes aéreas inerentes à nova transmissão; o mesmo se aplica à devolução à procedência, quando tiver sido pedida pelo remetente.

5. O remetente pode proibir qualquer reexpedição.

6. Pela primeira reexpedição ou por qualquer outra reexpedição eventual ulterior de cada encomenda podem ser cobradas:

a) As taxas autorizadas para essa reexpedição pelos regulamentos internos da Administração interessada, no caso de reexpedição no interior do País de destino;

b) As taxas e direitos que a nova transmissão determinar, no caso de reexpedição para fora do País de destino.

7. As taxas de reexpedição cobram-se do destinatário ou, eventualmente, do remetente ou da Administração responsável por um erro, motivo da reexpedição, sem prejuízo do pagamento das taxas e direitos, postais ou não postais, cuja anulação as Administrações de destino anterior não aceitem.

8. As disposições dos §§ 6 e 7 aplicam-se às encomendas recebidas por errado encaminhamento e que se reexpedem, bem como às encomendas devolvidas à procedência, nos termos dos artigos 7.º, 20.º e 22.º, § 4.

ARTIGO 22.º

Falta de entrega ao destinatário

1. Depois de recebido o aviso de falta de entrega a que se refere o artigo 5.º, alíneas a) e b), compete ao remetente ou à terceira pessoa nele mencionada dar qualquer das instruções autorizadas no referido artigo, alíneas c) a h), ou ainda as seguintes:

a) Avisar novamente o destinatário;

b) Rectificar ou completar o endereço;

c) Tratando-se de uma encomenda contra reembolso:

1.º Entregá-la a outra pessoa que não seja o destinatário, mediante cobrança da quantia indicada;

2.º Entregá-la ao primitivo destinatário ou a um outro destinatário, sem reembolso ou contra reembolso de uma quantia inferior à primeira;

d) Entregar a encomenda, livre de encargos, ao destinatário primitivo ou a um outro destinatário.

2. Enquanto não tiver recebido instruções do remetente, a Administração de destino fica autorizada a entregar a encomenda ao destinatário primitivamente designado, ou, eventualmente, a um outro destinatário ulteriormente designado, ou a reexpedir a encomenda para um novo endereço. Depois de recebidas as novas instruções, sòmente estas são válidas e executórias, podendo ser transmitidas pela via aérea, se o remetente ou a terceira pessoa pagar a sobretaxa aérea correspondente.

3. A remessa das instruções mencionadas no § 1 dá origem a que se cobre, do remetente ou de terceira pessoa, a taxa a que se refere o artigo 16.º, § 2, alínea c);

quando o aviso for relativo a várias encomendas entregues simultâneamente na mesma estação pelo mesmo remetente, dirigidas ao mesmo destinatário, aquela taxa só se pode cobrar uma vez.

4. Nos casos seguintes, qualquer encomenda que não puder ser entregue é imediatamente devolvida à estação de origem se:

a) O remetente não se conformar com as disposições do artigo 5.º;

b) O remetente [ou a terceira pessoa a que se refere o artigo 5.º, alínea b)] tiver formulado um pedido que não esteja autorizado;

c) O remetente (ou a terceira pessoa) se recusar a pagar a taxa autorizada pelo § 3;

d) As instruções do remetente ou da terceira pessoa não obtiverem o resultado desejado, quer estas instruções tenham sido dadas no acto da aceitação, quer depois da recepção do aviso de falta de entrega;

e) No prazo de dois meses, a contar da expedição do aviso de falta de entrega, a estação que formulou o aviso não tiver recebido instruções suficientes do remetente ou da terceira pessoa; este prazo é elevado a quatro meses nas relações com os Países distantes;

f) Nos mesmos prazos, as instruções do remetente ou da terceira pessoa não tiverem chegado à estação de destino.

5. Uma encomenda é devolvida, quanto possível, pela mesma via que ela percorreu à ida; porém, uma encomenda-avião só é devolvida pela via aérea se o remetente tiver garantido o pagamento dos encargos de transporte aéreo.

6. Qualquer encomenda devolvida à procedência em obediência ao presente artigo fica sujeita às taxas de reexpedição fixadas no artigo 21.º, § 6, alínea b), e às taxas e direitos que não forem anulados.

7. Se o remetente abandonar uma encomenda que se não pôde entregar ao destinatário, esta encomenda é tratada pela Administração de destino conforme a sua própria legislação.

ARTIGO 23.º

Venda. Inutilização

Os objectos incluídos numa encomenda de que se receie a próxima deterioração ou corrupção podem ser imediatamente vendidos, mesmo em trânsito, à ida ou à volta, em proveito de quem de direito, independentemente de aviso prévio ou de formalidade judiciária; se, por qualquer motivo, não for possível realizar a venda, inutilizam-se os objectos deteriorados ou corrompidos.

ARTIGO 24.º

Reembolso de despesas pelo remetente

1. O remetente de uma encomenda não entregue ao destinatário fica obrigado a pagar as despesas de transporte ou outras de que as Administrações se encontrem a descoberto, por falta do entrega da encomenda, mesmo que esta tenha sido abandonada, vendida ou inutilizada.

2. A estação de origem pode, sempre que se torne necessário, exigir um sinal para garantia daquelas despesas.

ARTIGO 25.º

Reclamações e pedidos de informações

1. Cada Administração fica obrigada a aceitar as reclamações e os pedidos de informações referentes a qualquer encomenda aceite nos serviços das outras Administrações.

2. As reclamações só se aceitam no prazo de um ano, a contar do dia seguinte ao da entrada da encomenda no correio.

3. Os pedidos de informações apresentados por uma Administração são aceites e dá-se-lhes obrigatòriamente andamento, com a única condição de darem entrada na Administração interessada no prazo de dezoito meses, a contar da data de depósito das encomendas.

4. Excepto se o remetente já tiver pago por inteiro a taxa de aviso de recepção prevista no artigo 16.º, § 2, alínea g), cada reclamação ou cada pedido de informações motiva a cobrança de uma taxa de «reclamação», conforme a tarifa estabelecida no artigo 16.º [quadro anexo, alínea i)]. Qualquer reclamação ou pedido de informações é transmitido nas condições previstas no artigo 67.º, § 4, da Convenção.

5. Se a reclamação ou o pedido de informações disser respeito a várias encomendas depositadas simultâneamente na mesma estação pelo mesmo remetente e dirigidas ao mesmo destinatário e expedidas pela mesma via, aquela taxa só se pode cobrar uma vez; restitui-se a referida taxa se a reclamação ou o pedido de informações tiver sido motivado por um erro de serviço.

CAPÍTULO III

Disposições especiais respeitantes a algumas categorias de encomendas

SECÇÃO I

Encomendas com valor declarado

ARTIGO 26.º

Declaração de valor

1. A declaração de valor das encomendas com valor declarado obedece às seguintes normas:

a) Quanto às Administrações postais:

1.º Faculdade, para cada Administração, de limitar a declaração de valor, no que lhe diz respeito, a uma importância que não pode ser inferior a 1000 francos;

2.º Obrigação, nas relações entre países cujas Administrações adoptarem limites diferentes, de se observar, de parte a parte, o limite mais baixo;

b) Quanto aos remetentes:1.º Proibição de declarar um valor que exceda o valor real do conteúdo da encomenda;

2.º Faculdade de declarar sòmente parte do valor real do conteúdo da encomenda.

2. Qualquer declaração fraudulenta de valor superior ao valor real da encomenda fica sujeita ao procedimento judicial estabelecido pela legislação do País de origem.

ARTIGO 27.º

Prémio de seguro e taxa especial

1. As encomendas com valor declarado ficam sujeitas a um prémio ordinário de seguro, que é cobrado pela estação de origem. Este prémio adiciona-se às taxas e prémios autorizados no capítulo II, secção II, do presente Acordo e calcula-se conforme uma ou outra das seguintes fórmulas:

a) Primeira fórmula:

Por cada 200 francos ou fracção de 200 francos declarados:

5 cêntimos por cada Administração que participe no transporte terrestre;

10 cêntimos por cada serviço marítimo utilizado;

10 cêntimos por cada serviço aéreo utilizado.

b) Segunda fórmula:

Por cada 200 francos ou fracção de 200 francos declarados:

50 cêntimos, o máximo.

2. É também autorizada a cobrança das taxas ou prémios seguintes:

a) Pelas Administrações que aceitem o encargo de cobrir os riscos que possam derivar de casos de força maior, um prémio «para riscos de força maior», fixado de maneira que a soma total deste prémio e do prémio normal de seguro não exceda o máximo previsto no § 1, alínea b), segunda fórmula;

b) Pela Administração de origem, a título facultativo, uma taxa de expedição igual a 50 cêntimos, o máximo, por encomenda com valor declarado.

3. Excepcionalmente, a Administração interessada fixa, em cada caso particular, o prémio de seguro aéreo cobrado em relação com o transporte por serviços aéreos que comportem riscos extraordinários; neste caso, o prémio global indicado no § 1, alínea b), segunda fórmula, pode ser elevado na proporção dos riscos.

ARTIGO 28.º

Outras disposições relativas às encomendas com valor declarado

No acto da aceitação deve entregar-se gratuitamente um recibo ao remetente de uma encomenda com valor declarado.

SECÇÃO II

Encomendas urgentes

ARTIGO 29.º

Taxas das encomendas urgentes

1. As encomendas urgentes ficam sujeitas a uma taxa principal dupla da que se aplica às encomendas ordinárias; eventualmente, é também duplicada a quota-parte de partida e de chegada prevista no artigo 15.º 2. As encomendas-avião urgentes ficam sujeitas a uma quota-parte aérea simples, isto é, sem duplicação.

SECÇÃO III

Encomendas de prisioneiros de guerra e internados

ARTIGO 30.º

Isenção de taxas das encomendas de prisioneiros de guerra e internados

As encomendas de prisioneiros de guerra e internados beneficiam, mediante as mesmas condições, das isenções de taxas concedidas à correspondência postal pelo artigo 39.º da Convenção, excepto no que respeita às quotas-partes aéreas aplicadas às encomendas-avião.

ARTIGO 31.º

Outras disposições especiais respeitantes a encomendas de prisioneiros de

guerra e internados

Quanto às outras disposições especiais que lhes são aplicáveis, as encomendas de prisioneiros de guerra e internados regulam-se pelos artigos 33.º, alínea h), e 43.º, § 4.

CAPÍTULO IV

Responsabilidade

SECÇÃO I

Princípios gerais

ARTIGO 32.º

Âmbito e limites da responsabilidade das Administrações postais

1. As Administrações postais são responsáveis pela perda, espoliação e avaria das encomendas, com excepção dos casos previstos no artigo 33.º Quando a perda, a espoliação ou a avaria tiverem ocorrido nos serviços de uma empresa de transporte aéreo, a Administração do País que cobra as remunerações de transporte é obrigada a reembolsar à Administração de origem a indemnização paga ao remetente.

2. As Administrações deixam de ser responsáveis pelas encomendas cuja entrega efectuaram nas condições estabelecidas nos seus regulamentos internos para os objectos da mesma natureza.

3. Todavia, a responsabilidade das Administrações subsiste se, no acto da entrega de uma encomenda espoliada ou avariada, o destinatário, ou, tratando-se de uma encomenda devolvida à procedência, o remetente, formular reservas.

ARTIGO 33.º

Excepções ao princípio da responsabilidade

As Administrações ficam ilibadas de qualquer responsabilidade:

a) Quando se verifiquem casos de força maior; tovia, a responsabilidade subsiste para a Administração de origem que tenha aceitado os riscos de força maior [artigo 27.º, § 2, alínea a)]; a Administração responsável pela perda, espoliação ou avaria deve decidir se, nos termos da legislação interna do seu País, essa perda, essa espoliação ou essa avaria deriva de circunstâncias que constituam um caso de força maior; estas circunstâncias são comunicadas ao País de origem, a título de informação;

b) Quando, em consequência da destruição dos documentos de serviço, resultante de qualquer caso de força maior, não possam prestar conta das encomendas, a não ser que se produza, de qualquer outro modo, prova da sua responsabilidade;

c) Quando o prejuízo seja causado por culpa ou por negligência do remetente ou provenha da natureza do conteúdo;

d) Quando se trate de encomendas cujo conteúdo seja atingido pelas proibições previstas no artigo 6.º, alínea a), n.os 2.º, 3.º, 5.º, 6.º e 7.º, e alínea b), e quando estas encomendas tenham sido confiscadas ou inutilizadas pela autoridade competente, devido ao seu conteúdo;

e) Quando se trate de encomendas com declaração fraudulenta de valor superior ao valor real do conteúdo;

f) Quando se trate de encomendas apreendidas em virtude da legislação interna do País de destino;

g) Quando o remetente não tenha apresentado qualquer reclamação no prazo previsto no artigo 25.º, § 2.º h) Quando se trate de encomendas de prisioneiros de guerra e internados.

ARTIGO 34.º

Responsabilidade do remetente

Quando tenha sido causado qualquer prejuízo a uma encomenda por uma ou várias outras encomendas, o ou os remetentes destas últimas ficam responsáveis, dentro dos mesmos limites que as próprias Administrações, desde que a causa do prejuízo esteja devidamente estabelecida e não tenha havido culpa ou negligência da parte das Administrações ou dos transportadores; eventualmente, cabe à Administração de origem intentar a respectiva acção contra o remetente.

ARTIGO 35.º

Indemnização

1. O remetente tem direito a uma indemnização, denominada de «reparação de prejuízos», igual, em princípio, à importância real da perda, da espoliação ou da avaria;

os prejuízos indirectos ou os lucros não realizados não são tomados em consideração.

2. Contudo, aquela indemnização não pode, em caso algum, exceder:

a) Para as encomendas com valor declarado, a importância, em francos-ouro, de valor declarado;

b) Para as outras encomendas, as seguintes quantias:

10 francos por encomenda até 1 quilograma;

15 francos por encomenda de mais de 1 até 3 quilogramas;

25 francos por encomenda de mais de 3 até 5 quilogramas;

40 francos por encomenda de mais de 5 até 10 quilogramas;

55 francos por encomenda de mais de 10 até 15 quilogramas;

70 francos por encomenda de mais de 15 até 20 quilogramas.

3. A indemnização é calculada pelo preço corrente, convertido em francos-ouro, das mercadorias de igual natureza, no lugar e no tempo em que a encomenda foi aceite para transporte; na falta de preço corrente, a indemnização é calculada pelo valor ordinário da mercadoria, estabelecido nas mesmas bases.

4. No caso de a perda, espoliação completa ou avaria total de uma encomenda dar motivo a uma indemnização, o remetente tem também direito à restituição das taxas e prémios pagos, com excepção dos prémios de seguro; o mesmo sucede quanto às encomendas recusadas pelos destinatários por causa do seu mau estado, se este for atribuído ao serviço postal e envolver a sua responsabilidade.

5. Se a perda, espoliação completa ou avaria total resultar de um caso de força maior que não motive indemnização, o remetente tem direito à restituição, não só das quotas-partes terrestres, marítimas e aéreas correspondentes ao percurso não efectuado pela encomenda, mas também das taxas de qualquer natureza referentes a qualquer serviço pago adiantadamente que não for executado.

6. A indemnização paga-se ao destinatário quando este a reclamar, depois de ter formulado reservas no momento de receber uma encomenda espoliada ou avariada, ou se provar que o remetente desistiu dos respectivos direitos em seu favor.

ARTIGO 36.º

Responsabilidade mútua das administrações postais

1. Até prova em contrário, a responsabilidade cabe à Administração que, tendo recebido uma encomenda sem ter feito qualquer observação e dispondo de todos os meios regulamentares de investigação, não puder provar a entrega da encomenda ao destinatário nem, eventualmente, a transmissão regular à Administração seguinte.

2. Até prova em contrário, e sob reserva das disposições do § 3, não cabe responsabilidade alguma às Administrações intermediárias nem à Administração de destino:

a) Quando tenham observado as disposições dos artigos 134.º, §§ 1 e 2, e 135.º do Regulamento;

b) Quando possam provar que só tiveram conhecimento da reclamação depois de expirado o prazo de conservação regulamentar dos documentos de serviço relativos à encomenda visada; esta ressalva não prejudica os direitos do reclamante.

3. a) A responsabilidade cabe às Administrações em causa, em partes iguais, se a perda, espoliação ou avaria tiver ocorrido durante o transporte, sem que seja possível determinar em que País ou serviço ela se deu;

b) Se a espoliação ou avaria tiver sido verificada no País de destino ou, no caso de devolução ao remetente, no País de origem, compete à Administração de qualquer destes Países provar:

1.º Que nem o invólucro nem o fecho da encomenda apresentavam qualquer defeito;

2.º Que, no caso de uma encomenda com valor declarado, o seu peso era igual ao que tinha sido verificado na ocasião da aceitação;

3.º Que, quanto às encomendas transmitidas em recipientes fechados, estes estavam intactos, assim como o seu fecho;

c) Quando essas provas forem apresentadas, nenhuma das outras Administrações em causa pode, com o intuito de declinar a sua parte de responsabilidade, invocar o facto de ter transmitido a encomenda sem que a Administração que a recebeu tenha formulado reservas.

4. No que diz respeito às encomendas com valor declarado, a responsabilidade em que uma Administração incorre perante as outras, por motivo de perda, espoliação ou avaria do conteúdo dessas encomendas, não pode, em caso algum, exceder o limite máximo da declaração de valor por ela admitido.

5. Quando uma encomenda tiver sido extraviada, espoliada ou avariada devido a circunstâncias de força maior, a Administração em cujo território ou serviço se deu a perda, espoliação ou avaria não fica responsável perante a Administração de origem, a não ser que os dois Países se responsabilizem pelos riscos resultantes dos casos de força maior.

6. Os direitos não postais cuja anulação não foi possível conseguir ficam a cargo das Administrações responsáveis pela perda, espoliação ou avaria.

SECÇÃO II

Indemnização

ARTIGO 37.º

Pagamento da indemnização

1. O pagamento da indemnização de reparação de prejuízos, bem como a restituição das taxas e prémios, competem, sem prejuízo do direito de regresso contra a Administração responsável, à Administração de origem, ou, sòmente por aplicação do artigo 35.º, § 6, à Administração de destino.

2. Aquele pagamento deve fazer-se o mais depressa possível e, o mais tardar, no prazo de seis meses, a contar do dia seguinte ao da reclamação.

3. Quando a Administração a que compete o pagamento não assumir a responsabilidade pelos riscos resultantes de casos de força maior e se ao expirar o prazo previsto no § 2 não estiver ainda averiguado se a perda, espoliação ou avaria da encomenda pode ser atribuível a um desses casos, a referida Administração pode, excepcionalmente, adiar o pagamento para além daquele prazo.

4. A Administração de origem ou de destino, conforme o caso, fica autorizada a indemnizar o interessado por conta da Administração que, tendo tomado parte no transporte e embora devidamente informada, deixou passar cinco meses sem dar solução ao assunto.

ARTIGO 38.º

Reembolso eventual da indemnização pelo remetente ou pelo destinatário

1. Se uma encomenda anteriormente considerada como perdida, ou uma parte desta encomenda, for encontrada depois de paga a indemnização, tanto o destinatário como o remetente devem ser avisados deste facto; este último é, além disso, informado de que, durante um prazo de três meses, pode receber a encomenda, mediante restituição da indemnização de reparação de prejuízos precedentemente paga. Se, ao expirar aquele prazo, o remetente não tiver reclamado a encomenda, efectua-se a mesma diligência junto do destinatário.

2. Se, apesar desta segunda diligência, a encomenda não for reclamada pelo destinatário, fica pertencendo à Administração ou, eventualmente, às Administrações que suportaram o prejuízo.

ARTIGO 39.º

Imputação dos pagamentos às Administrações postais responsáveis

1. A Administração ou as Administrações que tiverem de suportar a indemnização de reparação de prejuízos por terem sido consideradas responsáveis pela perda, espoliação ou avaria de uma encomenda ficam obrigadas a entregar a respectiva importância à Administração que efectuou o pagamento em virtude do artigo 37.º, a qual será denominada «Administração pagadora».

2. A entrega deve efectuar-se no prazo de quatro meses, a contar da recepção da notificação do pagamento da indemnização.

3. A Administração pagadora só pode reclamar à Administração responsável o reembolso da indemnização por ela paga no prazo de um ano, a contar do dia da remessa da notificação da perda, da espoliação ou da avaria, ou, eventualmente, do dia em que expirar o prazo previsto no artigo 37.º, § 4.

4. Se a indemnização tiver de ser suportada por várias Administrações, deve ser integralmente entregue à Administração pagadora, no prazo mencionado no § 2; este pagamento é efectuado pela primeira Administração que, tendo devidamente recebido a encomenda da precedente, não pode provar a sua transmissão regular à seguinte;

aquela primeira Administração tem o direito de recuperar das outras Administrações responsáveis a quota-parte que couber a cada uma delas na indemnização paga.

5. Quando a responsabilidade tenha sido reconhecida, e também no caso previsto no artigo 37.º, § 4, a importância da indemnização é cobrada, sem mais formalidades, por meio de desconto sobre a Administração responsável, quer directamente, quer por intermédio da primeira Administração de trânsito, que se credita, por sua vez, sobre a Administração seguinte, repetindo-se esta operação até que a importância paga seja levada a débito da Administração responsável; se for necessário, observam-se as disposições do regulamento relativas à organização de contas.

6. O reembolso à Administração credora efectua-se segundo as disposições do artigo 42.º da Convenção.

7. A Administração cuja responsabilidade esteja devidamente comprovada e que inicialmente se tenha recusado ao pagamento da indemnização, tem de suportar todos os encargos adicionais resultantes do atraso injustificado do pagamento.

8. A Administração pagadora fica sub-rogada, até à importância da indemnização paga, nos direitos da pessoa que a recebeu, para efeitos de qualquer acção eventual contra o destinatário, contra o remetente ou contra terceiras pessoas.

9. Se o remetente ou o destinatário tiver recebido, mediante o reembolso da indemnização de reparação de prejuízos, uma encomenda perdida, mas encontrada, ou uma parte dela, a indemnização é restituída à Administração pagadora ou, se as contas tiverem sido liquidadas, às Administrações que suportaram o prejuízo.

CAPÍTULO V

Atribuição das taxas e direitos

ARTIGO 40.º

Princípio geral da atribuição das taxas e direitos

A atribuição das taxas e direitos efectua-se por cada encomenda.

ARTIGO 41.º

Taxas abonadas pela Administração de origem às outras Administrações

1. A Administração de origem abona:

a) À Administração de destino:

1.º As quotas-partes terrestres, marítimas e aéreas que lhe pertencem (no que respeita às encomendas admitidas nos termos das disposições do artigo 17.º: as quotas-partes territoriais e marítimas relativas ao escalão de peso correspondente ao seu volume);

2.º As quotas-partes excepcionais autorizadas pelo presente Acordo ou pelo Protocolo final a ele anexo;

3.º As importâncias das taxas suplementares autorizadas pelo artigo 16.º, § 1.º, alínea b), que pertencem à Administração de destino;

4.º As quotas-partes de taxas (taxa principal e, eventualmente, quota-parte de partida e de chegada excepcional e taxas suplementares) incluídas nas importâncias a cobrar pelas encomendas urgentes e que pertencem à Administração de destino;

5.º A taxa de entrega por próprio.

b) A cada Administração intermediária:

1.º As suas quotas-partes terrestres, marítimas e aéreas (no que respeita às encomendas admitidas nos termos das disposições do artigo 17.º, as quotas-partes territoriais e marítimas relativas ao escalão de peso correspondente ao seu volume);

2.º As suas partes das taxas suplementares autorizadas pelo artigo 16.º, § 1, alínea b);

3.º As suas quotas-partes de taxas (taxa principal e taxas suplementares) incluídas nas importâncias a cobrar pelas encomendas urgentes.

c) À Administração de destino e, eventualmente, às Administrações intermediárias, pelas encomendas com valor declarado: uma quota-parte do prémio de seguro fixado, por cada 200 francos ou fracção de 200 francos declarados:

Em 5 cêntimos para o transporte terrestre;

Em 10 cêntimos para o transporte marítimo.

Esta quota-parte é paga a todas as Administrações cujos serviços tenham tomado parte no transporte e, eventualmente, quanto ao transporte marítimo, para cada serviço.

d) À Administração de destino que assegure o transporte por via aérea no interior do território do seu País e, eventualmente, a cada Administração intermediária que tomar parte no transporte aéreo para além das fronteiras do seu País, pelas encomendas-avião com valor declarado, uma quota-parte de prémio de seguro aéreo de 10 cêntimos por cada 200 francos ou fracção de 200 francos declarados, excepto pelos serviços que comportarem riscos extraordinários;

e) À Administração de que depende o porto de embarque: metade da taxa de aviso de embarque.

2. Quando, após um acidente sofrido pelo avião transportador, ou por qualquer outra causa cuja responsabilidade incumba à empresa de transporte aéreo, se perderem ou ficarem destruídas numa linha encomendas-avião, não será devida qualquer quota-parte para encargos de transporte aéreo, seja para que parte for de trajecto dessa linha, pelas encomendas-avião perdidas ou destruídas.

3. No caso de transmissão em malas directas, a Administração de origem pode combinar com a Administração de destino e, eventualmente, com as Administrações intermediárias para lhes abonar, em vez das quotas-partes ou taxas indicadas no § 1, alíneas a) e h), importâncias calculadas por quilograma de peso bruto das malas.

ARTIGO 42.º

Taxas arrecadas pela Administração cobradora

São integralmente arrecadadas pela Administração que as cobrou, denominada «Administração cobradora»:

a) As seguintes taxas, indicadas no artigo 16.º, § 2:

Taxa de despacho aduaneiro.

Taxa de entrega.

Taxa de aviso de falta de entrega.

Taxa de aviso de chegada.

Taxa de armazenagem.

Taxa de aviso de recepção.

Taxa de entrega sem encargos.

Taxa de pedido de entrega sem encargos.

Taxa de reclamação.

b) As taxas ou sobretaxas cobradas em virtude das disposições combinadas dos artigos 20.º do presente Acordo e 58.º da Convenção para qualquer pedido de restituição de uma encomenda ou de modificação de endereço;

c) A taxa de expedição cobrada em virtude do artigo 27.º, § 2, alínea b).

ARTIGO 43.º

Casos especiais de atribuição de taxas

1. A taxa de reexpedição interna (artigo 21.º, § 6, alínea a) fica pertencendo à Administração em cujo território se efectuou a reexpedição, mesmo no caso de reexpedição ulterior para fora do País ou no caso de devolução à procedência.

2. A taxa de entrega por próprio fica pertencendo:

a) À Administração do País do primeiro destino, quando a encomenda a entregar por próprio tiver sido reexpedida para fora desse País e se tiver feito uma tentativa de entrega por portador especial, ou, não se tendo feito essa tentativa, se a Administração do novo destino não se encarregar da entrega por portador especial;

b) À Administração do primeiro destino, se a encomenda a entregar por próprio tiver sido devolvida à procedência sem ter sido reexpedida;

c) À Administração do novo destino, se esta se encarregar da entrega por portador especial e se a Administração do primeiro destino não tiver tentado a entrega por portador especial.

3. No caso de reexpedição ulterior, a taxa de entrega por próprio é atribuída de harmonia com os princípios do § 2; é, portanto, atribuída à Administração do primeiro destino, à do destino seguinte ou à do destino definitivo, conforme o caso.

4. As encomendas de prisioneiros de guerra e internados não motivam remuneração alguma a favor de qualquer Administração, excepto no que respeita às quotas-partes aéreas aplicáveis às encomendas-avião.

5. A taxa de novo acondicionamento fica pertencendo à Administração de que depender a estação que procedeu ao novo acondicionamento.

ARTIGO 44.º

Recuperação de taxas e direitos

1. Em caso de devolução à procedência ou de reexpedição, a Administração que devolver ou reexpedir a encomenda recupera da Administração seguinte:

a) As quotas-partes de taxa que lhe pertencerem;

b) As seguintes taxas, indicadas no artigo 16.º:

Taxa de despacho aduaneiro.

Taxa de entrega.

Taxa de aviso de chegada.

Taxa de novo acondicionamento.

Taxa de armazenagem.

c) A taxa de reexpedição indicada no artigo 21.º, § 6, alínea a);

d) Os direitos não postais de que esteja a descoberto (artigo 18.º);

e) Contudo, tratando-se de encomendas devolvidas à procedência ou reexpedidas pela via aérea, as quotas-partes aéreas são recuperadas, eventualmente, da Administração do País de procedência do pedido de devolução ou de reexpedição.

2. Os princípios fixados no § 1 aplicam-se a cada Administração intermediária.

3. Em caso de devolução à procedência ou de reexpedição de uma encomenda a entregar por próprio, a Administração que tentou a entrega recupera da Administração seguinte a taxa complementar de entrega por próprio [artigo 16.º, § 1, alínea a), n.º 2.º], devida à Administração de destino, se esta taxa não tiver sido cobrada no acto da apresentação no domicílio do destinatário.

4. As despesas a que se refere o artigo 24.º são recuperadas da Administração de origem.

5. No serviço de encomendas-avião, em caso de aterragem forçada ou de se ter perdido uma ligação, as Administrações que assegurarem o reencaminhamento cobram as suas quotas-partes aéreas da Administração expedidora.

CAPÍTULO VI

Disposições diversas

ARTIGO 45.º

Aplicação da Convenção

1. O presente Acordo não deve obstar à aplicação de qualquer das disposições da Convenção Postal Universal, a não ser que preveja algumas derrogações, casos especiais ou complementos explícitos.

2. Quando qualquer País membro da União exprimir, fora dos Congressos, o desejo de aderir ao presente Acordo e reclamar a faculdade de cobrar quotas-partes de partida e de chegada excepcionais a uma taxa superior à autorizada pelo artigo 15.º, a Secretaria Internacional submete o pedido a todos os Países membros signatários do Acordo; se, no prazo de seis meses, mais de um terço desses Países membros não se pronunciarem contra o pedido, considera-se este como admitido.

3. Em referência ao artigo 29.º, § 2, da Convenção, fica determinado que, para se tornarem executórias, propostas feitas no intervalo dos Congressos, de harmonia com o artigo 27.º, § 1, da Convenção, devem obter:

a) Unanimidade de votos, se tiverem por objecto a adição de novas disposições ou a modificação fundamental dos artigos do presente Acordo, do seu Protocolo final ou do artigo final do seu Regulamento;

b) Dois terços de votos, se tiverem por objecto a modificação fundamental do Regulamento, com excepção do artigo final;

c) Maioria de votos, se tiverem por objecto:

1.º A interpretação das disposições do presente Acordo, do seu Protocolo final e do seu Regulamento, excepto o caso de divergência a submeter à arbitragem prevista no artigo 33.º da Convenção;

2.º Modificações de carácter redaccional a introduzir nos Actos enumerados no n.º 1.º

ARTIGO 46.º

Encomendas destinadas a ou provenientes de Países que não participam no

Acordo

1. As Administrações dos Países que participem no presente Acordo e mantenham permuta de encomendas com as Administrações de Países não participantes permitem, salvo oposição destas últimas, que as Administrações de todos os Países participantes possam aproveitar essa permuta.

2. Para o trânsito efectuado por intermédio dos serviços terrestres, marítimos ou aéreos dos Países que participem no Acordo, as encomendas com destino a um País não participante ou dele provenientes são equiparadas, pelo que respeita à importância das quotas-partes terrestres, marítimas ou aéreas, às encomendas permutadas entre Países participantes.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

ARTIGO 47.º

Entrada em execução e duração do Acordo

O presente Acordo será posto em execução em 1 de Abril de 1959 e vigorará por tempo indeterminado.

Em firmeza do que os Plenipotenciários dos Governos dos Países supracitados assinaram o presente Acordo em um exemplar, que ficará depositado no Arquivo do Governo do Canadá e do qual será enviada uma cópia a cada Parte.

Feito em Otava, aos 3 de Outubro de 1957.

Pelo Afeganistão:

A. Kayoum.

Mohammed Kacem Fazelly.

Pela República Popular da Albânia:

Mersini.

Pela Alemanha:

Dr. H. Steinmetz.

Dr. F. Schuster.

Dr. W. Seebass.

Dr. Reiss.

Pelo Reino da Arábia Saudita:

Ibrahim Silsilah.

A. H. Haggag.

Pela República Argentina:

Silva d'Herbil.

Pela Áustria:

B. Schaginger.

P. Machold.

J. Paroubek.

Hermany.Pela Bélgica:

Lemmens.

Fazzi.

Honhon.

Richir.

Lonnay.

Pelo Congo Belga:

J. van Steenvoort.

Pela República Soviética Socialista da Bielorrússia:

Kvasha.

Pela Bolívia:

Ernesto Cáceres.

Pelos Estados Unidos do Brasil:

José Alberto Bittencourt.

José Luís Ribeiro Samico.

Octávio Leopoldino Cavalcante de Morais.

Hamilton Sholl.

Betina Kaisermann.

Pela República Popular da Bulgária:

P. Baykuchev.

Y. Golémanov.

Pelo Camboja:

R. Lomuth.

Pelo Ceilão:

J. P. Yogasundram.

Pelo Chile:

Luis Carvajal.

Pela China:

Liu Chieh.

Liu Keh-Shu.

Yu Yung Sung.

Pela República da Colômbia:

Joaquín Piñeros Corpas.

Victor Gutiérrez.

J. Méndez Calvo.

Gustavo Echeverri G.

Pela República da Coreia:

P. W. Han.

Cheon Choy.

Suk H. Yun.

Pela República da Costa Rica:

L. F. Jiménez.

Pela República de Cuba:

F. Guigou.

O. Sigarroa.

E. Miranda.

Pela Dinamarca:

Arne Krog.

J. M. S. Andersen.

Pela República Dominicana:

Hans Cohn Lyon.

Pelo Egipto:

M. Baghdady.

A. Bakir.

M. I. Sobhi.

Pela República de El Salvador:

A. Antonio Andrade.

Pelo Equador:

Luis Carvajal.

Pela Espanha:

Ed. Propper de Callejón.

J. Nieves.

Aníbal Martín.

José Vilanova.

Pelos Territórios Espanhóis da África:

Ed. Propper de Callejón.

J. Nieves.

Aníbal Martín.

José Vilanova.

Pela Etiópia:

Berhane Kebrette.

Berhanu Dinke.

Pela Finlândia:

S. J. Ahola.

Urho Talvitie.

Pela França:

M. Faucon.

Laffay.

Claude Batault.

L. Lachaize.

E. Chapart.

P. Vanet.

G. Bourthoumieux.

Pela Argélia:

M. Faucon.

Laffay.

Claude Batault.

L. Lachaize.

E. Chapart.

P. Vanet.

G. Bourthoumieux.

Pelo Conjunto dos Territórios representados pela Repartição Francesa dos Correios e Telecomunicações do Ultramar:

J. Meyer.

E. Skinazi.

Por Ghana:

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (incluindo as ilhas da Mancha e a ilha de Man):

R. H. Locke.

Dudley Lumley.

A. H. Ridge.

T. C. Carpenter.

D. J. Fothergill.

C. E. Haynes.

Pelo Conjunto dos Territórios Britânicos do Ultramar (incluindo as Colónias, os Protectorados e os Territórios sob curadoria exercida pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte):

R. H. Locke.

Dudley Lumley.

A. H. Ridge.

T. C. Carpenter.

D. J. Fothergill.

C. E. Haynes.

Pela Grécia:

Jean Frangakis.

H. Dimopoulos.

Pela Guatemala:

José Luis Mendoza.

Antonio Aris.

Pela República de Haiti:

René Colimon.

Pela República de Honduras:

Tulio A. Bueso.

Pela República Popular Húngara:

I. Dedics.

G. Révész.

Pela Índia:

M. M. Philip.

S. N. Das Gupta.

K. Gopalakrishnan.

Pela República da Indonésia:

A. Basah.

Sumrah.

A. M. Hardigaluh.

A. Aen.

Pelo Irão:

A. Motamedy.

Pelo Iraque:

A. A. Hafidh.

Pela Irlanda:

S. S. Puirséal.

P. A. Ó. Duigneáin.

Pela República da Islândia:

Magnus Jochumsson.

Pela Itália:

Renato Lillini.

Aurelio Ponsiglione.

Brunetto Brunetti.

Pelo Território da Somália, sob administração italiana:

Renato Lillini.

Aurelio Ponsiglione.

Brunetto Brunetti.

Pelo Japão:

Toru Haguiwara.

Ichiro Matsui.

Pelo Reino Hachemita da Jordânia:

M. Rousan.

Pelo Laos:

Sithat.

Vilayhongs.

Pelo Líbano:

Michel Aoun.

Pela República da Libéria:

McKinley.

W. Baccus Page.

Pela Líbia:

A. Missallati.

A. Hobeika.

Pelo Luxemburgo:

E. Raus.

E. Blondelot.

Por Marrocos:

A. Benabud.

Pelo México:

R. Murillo.

Lauro F. Ramírez.

Pelo Principado de Mónaco:

A. Passeron.

Pela Nicarágua:

Antonio Aris.

Pela Noruega:

Karl Johannessen.

Ingvald Lid.

W. Sjögren.

Pelo Paquistão:

Siddiqi.

S. M. A. Ghani.

M. Akbar.

Pela República do Panamá:

Francisco Ruiz.

Pelo Paraguai:

V. Cataldi.

R. Domínguez.

Pelos Países Baixos:

J. D. H. van der Toorn.

Hofman.

P. Dijkwel.

Brouwer.

Puts.

Pelas Antilhas Neerlandesas e Suriname:

P. H. Breusers.

Pelo Peru:

José V. Larrabure.

Pela República Popular da Polónia:

H. Baczko.

J. Klimek.

T. Jaron.

M. Pianko.

Por Portugal:

Jorge Braga.

José Luciano Viegas de Matos.

José de Medeiros Ramos.

A. Nunes de Freitas.

Pelas Províncias Portuguesas da África Ocidental:

Teodoro de Matos Ferreira de Aguiar.

Pelas Províncias Portuguesas da África Oriental, da Ásia e da Oceânia:

Teodoro de Matos Ferreira de Aguiar.

Pela República Popular Romena:

M. Grigore.

P. Postelnicu.

Pela República de S. Marino:

Raymond Lette.

Pela República do Sudão:

Soleiman Hossein.

I. H. Rasikh.

Pela Suécia:

Allan Hultman.

Ture Nylund.

Karl Axel Löfgren.

Pela Suíça:

Tuason.

Chappuis.

E. Buzzi.

Pela Síria:

H. Lahham.

A. Kader Baghdadi.

Pela Checoslováquia:

Juraj Mañák.

Pela Tailândia:

Surind Viseshakul.

Swarng Saguanwongse.

Pela Tunísia:

Abdesselem.

Pela Turquia:

A. C. Üstün.

S. Aytun.

K. Kanturk.

Pela República Soviética Socialista da Ucrânia:

A. I. Sobko.

Pela União das Repúblicas Soviéticas Socialistas:

K. J. Sergueitchuk.

Pela República Oriental do Uruguai:

Benavides.

Pelo Estado da Cidade do Vaticano:

Gaston Vincent.

Emmett P. Murphy Pela República da Venezuela:

Victor Laviosa.

Vélez Salas.

Oscar Misle.

Luis J. Guevara.

Pelo Vietname:

Duy Lien.

Bá-Bat.

Pelo Yémene:

Pela República Popular Federativa da Jugoslávia:

N. Milanoviç.

Vasilije Kovaceviç.

Por M. Miçiç:

N. Milanoviç.

Por J. Yanjatoviç:

N. Milanoviç.

Protocolo final do Acordo

No momento de se proceder à assinatura do Acordo Relativo às Encomendas Postais, concluído na data de hoje, os Plenipotenciários abaixo assinados convencionaram o seguinte:

SECÇÃO I

Disposições de ordem geral

ARTIGO I

Exploração do serviço pelas empresas de transporte

1. Qualquer País, cuja Administração não tiver actualmente a seu cargo o transporte de encomendas e que aderir ao Acordo, tem a faculdade de fazer executar as cláusulas deste Acordo pelas empresas de caminho de ferro e de navegação. Pode, ao mesmo tempo, limitar tal serviço às encomendas provenientes de localidades servidas por essas empresas ou destinadas às mesmas localidades.

2. A Administração postal desse País deve entender-se com as empresas de caminho de ferro e de navegação, a fim de garantir a completa execução, por parte das mesmas empresas, de todas as cláusulas do Acordo e, especialmente, de organizar o serviço de permuta.

3. Serve-lhes de intermediária em todas as suas relações com as Administrações dos outros Países contratantes e com a Secretaria Internacional.

ARTIGO II

Trânsito

1. Como excepção ao artigo 34.º da Convenção, é concedida provisòriamente ao Afeganistão, ao Irão e às Províncias Portuguesas da África a faculdade de não darem trânsito a encomendas postais pelos seus territórios.

2. A índia fica autorizada a cobrar por todas as encomendas que transitem pelos seus portos, além das quotas-partes marítimas que lhe forem devidas, as quotas-partes terrestres previstas no artigo 10.º do Acordo.

ARTIGO III

Restituição. Modificação de endereço. Entrega livre de encargos pedida

posteriormente ao acto da aceitação da encomenda

1. As disposições do artigo 20.º não se aplicam ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, nem à Irlanda. Elas não se aplicam também àqueles Territórios Britânicos do Ultramar (incluindo as Colónias, os Protectorados e os Territórios sob tutela exercida pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte) cuja legislação interna não permita a restituição ou a modificação de endereço das encomendas a pedido do expedidor.

2. Destes Países, os que aceitam o serviço de encomendas livres de encargos não admitem os pedidos de entrega livres de encargos feitos posteriormente à aceitação de encomendas e previstos no artigo 2.º, § 3, alínea c).

SECÇÃO II

Condições de aceitação

ARTIGO IV

Dimensões e volume

1. A Grécia, a Tunísia e a Turquia Asiática têm a faculdade de não aceitar provisòriamente encomendas, cujas dimensões ou volume excedam o máximo autorizado pelo Regulamento para a Execução do Acordo Relativo às Encomendas Postais, para os serviços marítimos.

2. A índia tem a faculdade de não admitir encomendas cujas dimensões excedam os limites prescritos no seu serviço interior.

ARTIGO V

Instruções do remetente no acto da aceitação

Por derrogação às disposições do artigo 5.º, alínea g), a República Soviética Socialista da Bielorrússia, a República Soviética Socialista da Ucrânia e a União das Repúblicas Soviéticas Socialistas têm provisòriamente o direito de não admitir as encomendas contendo a menção «Venda da encomenda por conta e risco do remetente».

ARTIGO VI

Encomendas de difícil acomodação

Como aplicação do artigo 2.º, § 4.º, alínea a), e não obstante os limites fixados pelo Regulamento:

a) A República do Sudão tem a faculdade, nas suas relações com os outros Países, de considerar como de difícil acomodação as encomendas em que uma das dimensões exceda 1 metro e 10 ou em que a soma do comprimento e do maior contorno, tomado em sentido que não seja o do comprimento, exceda 1 metro e 85;

b) O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, o Conjunto dos Territórios Britânicos do Ultramar (incluindo as Colónias, os Protectorados e os Territórios sob tutela exercida pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlando do Norte), bem como a Irlanda, têm a faculdade, nas suas relações com os outros Países, de considerar como de difícil acomodação as encomendas cujas dimensões sejam superiores a 1 metro e 5 de lado ou em que a soma do comprimento e do maior contorno, tomado em sentido que não seja o do comprimento, exceda 1 metro e 80.

ARTIGO VII

Libra «avoirdupois»

Por medida de excepção, os Países que, devido ao seu regime interior, não possam adoptar o tipo de peso métrico decimal, têm a faculdade de substituir os escalões de peso previstos no artigo 3.º pelos equivalentes seguintes:

Até 1 quilograma ... Até 2 lb De mais de 1 até 3 quilogramas ... 2-7 lb De mais de 3 até 5 quilogramas ... 7-11 lb De mais de 5 até 10 quilogramas ... 11-22 lb

ARTIGO VIII

Aviso de recepção

Excepcionalmente, o Ceilão, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, o Conjunto dos Territórios Britânicos do Ultramar (incluindo as Colónias, os Protectorados e os Territórios sob tutela exercida pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte), bem como a Irlanda, têm a faculdade de limitar os avisos de recepção às encomendas com valor declarado.

ARTIGO IX

Instruções do remetente no acto da aceitação

Por derrogação às disposições do artigo 5.º, alíneas a), b) e g), o Ceilão, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, o Conjunto dos Territórios Britânicos do Ultramar (incluindo as Colónias, os Protectorados e os Territórios sob tutela exercida pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte), bem como a Irlanda, têm a faculdade de não admitir as medidas relativas à remessa de aviso de recepção, nem à venda da encomenda por conta e risco do remetente.

SECÇÃO III

Tarifas

ARTIGO X

Quotas-partes terrestres excepcionais

A título provisório, as Administrações que figuram nos quadros 1 e 2 seguintes ficam autorizadas a cobrar:

a) As quotas-partes de partida e de chegada indicadas no quadro 1, que substituem a quota-parte de partida e de chegada excepcional autorizada pelo artigo 15.º;

b) As quotas-partes terrestres de trânsito indicadas no quadro 2, que se adicionam às quotas-partes de trânsito indicadas no artigo 10.º 1. Quotas-partes de partida e de chegada (ver documento original) 2. Quotas-partes terrestres de trânsito (ver documento original)

ARTIGO XI

Quotas-partes marítimas

Os Territórios Britânicos do Ultramar (incluindo as Colónias, os Protectorados e os Territórios sob tutela exercida pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte) são autorizados a aumentar de 50 por cento, o máximo, as quotas-partes marítimas previstas nos artigos 11.º e 14.º

ARTIGO XII

Quotas-partes suplementares

1. Qualquer encomenda destinada à Córsega, ou dela procedente, fica sujeita:

a) A uma quota-parte terrestre igual, o máximo, a metade da quota-parte terrestre aplicada às encomendas destinadas à França continental ou dela procedentes.

b) A uma quota-parte marítima suplementar igual à que for aplicada em França para o primeiro escalão de distância.

2. Ficam autorizadas as seguintes quotas-partes suplementares de transporte, por cada encomenda:

(ver documento original) 3. A Administração portuguesa tem a faculdade de cobrar uma quota-parte suplementar de 1 franco e 50, o máximo, por encomenda, pelo transporte entre Portugal continental e as ilhas da Madeira e Açores.

4. Todas as encomendas que utilizarem os serviços automóveis transdesérticos Iraque-Síria motivam a cobrança de uma quota-parte suplementar especial assim fixada:

(ver documento original) 5. O transporte entre as estações de permuta de Goa, de um lado, e as estações de permuta de Damão e Diu (Índia Portuguesa), de outro lado, motiva a cobrança de uma quota-parte suplementar igual à quota-parte terrestre ou marítima incluída na taxa principal normal e que está fixada nos artigos 10.º, § 1, e 11.º, § 1.

6. O transporte de encomendas entre Karachi (Paquistão), de um lado, e as estações do Paquistão de Omara, Pasni e Gwadur, de outro lado, motiva a cobrança de quotas-partes suplementares iguais às quotas-partes marítimas fixadas no artigo 11.º, § 1.

ARTIGO XIII

Tarifas especiais

1. A Administração postal do Iraque tem a faculdade de aplicar às encomendas originárias do seu País uma tarifa graduada correspondente às diferentes categorias de peso, com a condição de que a média das taxas não ultrapasse a taxa normal, incluindo a quota-parte excepcional e a quota-parte suplementar, às quais teria direito.

2. Esta última faculdade é, igualmente, concedida aos Países que aderirem ao Acordo até ao próximo Congresso.

3. A título excepcional, as Administrações do Paquistão e da República da Venezuela ficam autorizadas a cobrar pelas encomendas de mais de 1 até 3 quilogramas a taxa aplicada às encomendas de mais de 3 até 5 quilogramas.

4. A Administração francesa tem a faculdade de tratar sempre as encomendas-avião como encomendas urgentes e de cobrar por estas encomendas o dobro das quotas-partes terrestres e elevações previstas nos artigos 10.º, 13.º e 15.º

SECÇÃO IV

Indemnização e responsabilidade

ARTIGO XIV

Encomendas com valor declarado

Por derrogação das disposições do artigo 27.º, determinadas Administrações ficam autorizadas, de harmonia com as indicações do quadro seguinte, a cobrar, por cada encomenda com valor declarado, os prémios de seguro suplementar abaixo indicados:

(ver documento original)

ARTIGO XV

Máximo de declaração de valor

Por derrogação das disposições do artigo 26.º, aqueles Territórios Britânicos do Ultramar (incluindo as Colónias, os Protectorados e os Territórios sob tutela exercida pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte) cujo máximo de declaração de valor do seu serviço interno seja inferior a 1000 francos têm a faculdade de limitar a esta importância inferior o máximo da declaração de valor no serviço internacional.

ARTIGO XVI

Excepções ao princípio da responsabilidade

Por derrogação das disposições dos artigos 32.º e 35.º, o Congo Belga, o Iraque e a República do Sudão ficam autorizados a não pagar qualquer indemnização pela avaria das encomendas originárias de todos os Países e destinadas ao Congo Belga, ao Iraque ou ao Sudão, quando contenham líquidos e corpos fáceis de se liquefazerem, objectos de vidro e artigos de natureza igualmente frágil.

ARTIGO XVII

Indemnização

Por derrogação das disposições do artigo 35.º, aqueles Territórios Britânicos do Ultramar (incluindo as Colónias, os Protectorados e os Territórios sob tutela exercida pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte) cuja regulamentação interna a isso se opõe têm a faculdade de não pagar indemnização pelas encomendas sem valor declarado, perdidas, espoliadas ou avariadas no seu serviço.

Em firmeza do que os Plenipotenciários abaixo assinados lavraram o presente Protocolo, que valerá como se as suas disposições fossem insertas no próprio texto do Acordo a que se refere, e assinaram-no em um exemplar, que ficará depositado no Arquivo do Governo do Canadá e do qual será enviada uma cópia a cada Parte.

Feito em Otava, aos 3 de Outubro de 1957.

Assinaturas:

(As mesmas que figuram no final do Acordo).

Regulamento para execução do Acordo relativo às encomendas postaisINDICE

CAPÍTULO I

Disposições preliminares e gerais

Art. 101.º Definições.

Art. 102.º Informações que as Administrações devem prestar.

Art. 103.º Vias de encaminhamento e taxas.

CAPÍTULO II

Condições e formalidades gerais de aceitação

SECÇÃO I

Condições gerais de aceitação

Art. 104.º Acondicionamento geral.

Art. 105.º Acondicionamentos especiais. Assinalamento das encomendas que contenham filmes, celulóide, animais vivos.

SECÇÃO II

Formalidades gerais de aceitação

Art. 106.º Formalidades que o remetente deve cumprir.

Art. 107.º Formalidades que a estação de origem deve cumprir.

Art. 108.º Divergências relativas ao peso, ao volume ou às dimensões.

CAPÍTULO III

Condições especiais de algumas categorias de encomendas

SECÇÃO I

Encomendas com valor declarado

Art. 109.º Acondicionamento especial das encomendas com valor declarado.

Art. 110.º Declaração fraudulenta de valor.

SECÇÃO II

Encomendas urgentes

Art. 111.º Acondicionamento especial das encomendas urgentes.

Art. 112.º Transmissão e despacho aduaneiro das encomendas urgentes.

SECÇÃO III

Encomendas a entregar por próprio

Art. 113.º Formalidades especiais de aceitação das encomendas a entregar por próprio.

Art. 114.º Casos especiais de entrega e de reexpedição de uma encomenda a entregar por próprio.

SECÇÃO IV

Encomendas livres de encargos para o destinatário

Art. 115.º Formalidades especiais de aceitação das encomendas livres de encargos para o destinatário.

Art. 116.º Entrega livre de encargos pedida posteriormente ao acto de aceitação da encomenda.

Art. 117.º Tratamento dos boletins de franquia depois da entrega da encomenda.

SECÇÃO V

Encomendas frágeis e encomendas de difícil acomodação

Art. 118.º Encomendas frágeis.

Art. 119.º Encomendas de difícil acomodação.

Art. 120.º Encomendas classificadas no escalão de peso superior.

SECÇÃO VI

Encomendas de prisioneiros de guerra e internados

Art. 121.º Acondicionamento especial das encomendas de prisioneiros de guerra e internados.

CAPÍTULO IV

Casos especiais

SECÇÃO I

Aviso de recepção

Art. 122.º Pedido de aviso de recepção feito no acto da aceitação.

Art. 123.º Pedido de aviso de recepção feito posteriormente ao acto da aceitação.

SECÇÃO II

Outros casos especiais

Art. 124.º Aviso de embarque.

Art. 125.º Restituição. Modificação de endereço.

Art. 126.º Reexpedição.

Art. 127.º Reclamações. Pedidos de informações.

CAPÍTULO V

Permuta das encomendas

Art. 128.º Princípio geral de permuta das encomendas.

Art. 129.º Diversos modos de transmissão.

Art. 130.º Guia de expedição.

Art. 131.º Transmissão em malas fechadas.

Art. 132.º Entrega das malas.

Art. 133.º Transbordo das encomendas-avião.

Art. 134.º Verificação das malas pelas estações de permuta.

Art. 135.º Comprovação das irregularidades que envolvam a responsabilidade das Administrações.

Art. 136.º Devolução dos recipientes vazios.

CAPÍTULO VI

Encomendas não entregues

Art. 137.º Aviso de falta de entrega.

Art. 138.º Falta de entrega. Instruções do remetente.

Art. 139.º Devolução das encomendas não entregues.

Art. 140.º Venda. Inutilização.

CAPÍTULO VII

Contabilidade

Art. 141.º Organização das contas.

Art. 142.º Liquidação das contas.

CAPÍTULO VIII

Disposições diversas

Art. 143.º Impressos para uso do público.

Art. 144.º Prazo de conservação dos documentos.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Art. 145.º Entrada em execução e duração do Regulamento.

Protocolo final do Regulamento de execução

I. Peso máximo dos sacos de encomendas.

Anexos

Impressos de serviço: veja-se a «Lista dos impressos de serviço».

Regulamento para execução do Acordo relativo às encomendas postais

Os abaixo assinados, em virtude do artigo 24.º da Convenção Postal Universal, celebrada em Otava a 3 de Outubro de 1957, estipularam, de comum acordo e em nome das Administrações respectivas, as providências seguintes para assegurar a execução do Acordo Relativo às Encomendas Postais:

CAPÍTULO I

Disposições preliminares e gerais

ARTIGO 101.º

Definições

Cada um dos termos a seguir enumerados é empregado, no presente Regulamento, com a significação abaixo indicada:

a) Estação de origem: a estação onde a encomenda é entregue pelo remetente;

b) Estação de destino: a estação de distribuição da localidade indicada na encomenda pelo remetente;

c) Estação do novo destino: a estação de distribuição da localidade para onde qualquer encomenda for reexpedida;

d) Estação de permuta de origem: qualquer estação de permuta dependente da Administração de origem;

e) Estação de permuta de destino: qualquer estação de permuta dependente da Administração de destino;

f) Estação de permuta intermediária: qualquer estação de permuta situada no território de um país intermediário;

g) Estação de permuta de partida: qualquer estação de permuta que expedir uma remessa de encomendas para outra estação de permuta;

h) Estação de permuta de chegada: qualquer estação de permuta que receber uma remessa de encomendas de outra estação de permuta.

ARTIGO 102.º

Informações que as Administrações devem prestar

1. Pelo menos três meses antes de pôr em execução o Acordo, cada Administração deve comunicar às demais Administrações, por intermédio da Secretaria Internacional:

a) As disposições que adoptou sobre:

1.º O limite máximo de peso;

2.º A declaração de valor;

3.º As seguintes encomendas especiais: urgentes, a entregar por próprio, livres de encargos para o destinatário, contra reembolso, frágeis, de difícil acomodação;

4.º A admissão ou a recusa de boletins de expedição colectivos, por aplicação das disposições do artigo 106.º, § 4;

5.º As dimensões e o volume das encomendas transportadas por via marítima;

6.º O número de declarações para a Alfândega exigido para as encomendas em trânsito e para as destinadas ao seu próprio País, assim como as línguas em que essas declarações podem ser redigidas;

b) As informações relativas ao serviço de encomendas-avião e, principalmente, as dimensões que admite para estas encomendas, depois de estabelecer acordo com as empresas de transporte aéreo;

c) A lista dos animais vivos que os seus próprios regulamentos postais autorizam a transportar pelo correio;

d) A indicação de que admite encomendas para todas as localidades ou, caso contrário, a lista das localidades para as quais as admite;

e) As taxas e todos os prémios aplicáveis no seu serviço;

f) Os esclarecimentos úteis referentes aos regulamentos aduaneiros ou outros, assim como as proibições ou restrições que se aplicam à importação e ao trânsito das encomendas no território do seu País;

g) Um extracto, em língua inglesa, árabe, chinesa, espanhola, francesa ou russa, das disposições das suas leis ou regulamentos aplicáveis ao transporte das encomendas.

2. Qualquer modificação das informações mencionadas no § 1 deve ser notificada sem demora, pela mesma via.

ARTIGO 103.º

Vias de encaminhamento e taxas

1. Cada Administração indica, por meio dos quadros conforme os modelos CP 1 e CP 21 anexos, as condições, as taxas e os prémios mediante os quais dá trânsito às encomendas destinadas aos Países para onde está habilitada a servir de intermediária.

2. Tomando por base as informações constantes dos quadros CP 1 e CP 21 das Administrações intermediárias, cada Administração determina as vias a empregar para o encaminhamento das suas encomendas e as taxas a cobrar dos remetentes.

3. As Administrações comunicam umas às outras, por intermédio da Secretaria Internacional ou directamente, os quadros dos modelos CP 1 e CP 21, bem como quaisquer modificações ulteriores destes quadros, e enviam à Secretaria Internacional cópias dos seus quadros CP 1 e CP 21.

4. A fim de determinar qual o percurso mais favorável das malas de encomendas, a estação de permuta de partida pode enviar à estação de permuta de destino um boletim de experiência, conforme o modelo C 27 previsto no artigo 167.º do Regulamento de Execução da Convenção. Este boletim deve ser junto à guia de expedição e deve ser devolvido, devidamente preenchido, sob a forma de carta, à estação de permuta de partida pelo primeiro correio.

CAPÍTULO II

Condições e formalidades gerais de aceitação

SECÇÃO I

Condições gerais de aceitação

ARTIGO 104.º

Acondicionamento geral

1. Qualquer encomenda, para que possa ser aceite, deve satisfazer as seguintes condições:

a) Indicar, em caracteres latinos, na própria encomenda ou num rótulo a ela ligado de forma que não se possa desprender, os endereços exactos do destinatário e do remetente; não se aceitam os endereços a lápis; todavia, admitem-se as encomendas cujo endereço seja escrito a lápis-tinta, em fundo prèviamente humedecido. Como destinatário sòmente pode ser designada uma única pessoa física ou moral. Porém, os endereços tais como «M. A. à ... pour M. Z. à ...» ou «Banque de A à ... pour M. Z. à ...» podem ser admitidos, entendendo-se que apenas a pessoa designada por A. é considerada destinatário pelas Administrações. Além disso, os endereços de A. e Z.

devem situar-se no mesmo País;

b) Estar acondicionada e fechada conforme as exigências do seu peso e natureza do conteúdo, bem como do modo e duração do transporte; o acondicionamento e o fecho devem preservar o conteúdo de forma que este não possa deteriorar-se pela pressão ou pelas manipulações sucessivas e devem ainda tornar impossível a violação do conteúdo sem que fiquem sinais aparentes;

c) Estar acondicionada de forma particularmente sólida, se tiver de ser transportada em percursos longos ou suportar numerosos transbordos ou muitas manipulações;

d) Ser acondicionada de forma a não poder afectar a saúde dos empregados e, bem assim, a evitar qualquer perigo, se contiver objectos que possam ferir os empregados encarregados de a manipular, sujar ou danificar outras encomendas;

e) Apresentar no invólucro espaços suficientes para a inscrição das indicações de serviço e para a aposição dos selos e etiquetas;

f) Não exceder as dimensões ou volumes a seguir indicados, excepto se for considerada como encomenda de difícil acomodação, nos termos do artigo 119.º:

1.º Encomendas de superfície: 1 metro e 50 para qualquer das dimensões; 3 metros para a soma do comprimento e do maior contorno, tomado em sentido que não seja o do comprimento;

2.º Encomendas-avião: 1 metro para o comprimento e 50 centímetros para qualquer outra dimensão; 3 metros para a soma do comprimento e do maior contorno, tomado em sentido que não seja o do comprimento;

3.º Encomendas por via marítima, a título facultativo e como excepção às disposições do número 1.º: 1 metro e 25 para qualquer das dimensões e os seguintes volumes:

60 decímetros cúbicos para as encomendas até 5 quilogramas;

80 decímetros cúbicos para as encomendas de mais de 5 até 10 quilogramas;

100 decímetros cúbicos para as encomendas de mais de 10 até 15 quilogramas;

120 decímetros cúbicos para as encomendas de mais de 15 até 20 quilogramas.

g) Não apresentar dimensões inferiores às dimensões mínimas previstas para as cartas no artigo 49.º, § 1, da Convenção.

2. A estação de origem deve aconselhar o remetente a incluir na encomenda uma cópia do seu endereço e do endereço do destinatário.

3. São aceites sem qualquer acondicionamento:

a) Os objectos que possam ser acamados ou reunidos por meio de forte precinta munida de selos de chumbo ou lacre, de modo que constituam uma só encomenda, que se não possa desagregar;

b) As encomendas constituídas por uma só peça, tais como peças de madeira, peças metálicas, etc., que no comércio não seja costume revestir de qualquer acondicionamento.

ARTIGO 105.º

Acondicionamentos especiais

Assinalamento das encomendas que contenham filmes, celulóide, animais vivos 1. Qualquer encomenda que contiver alguma das matérias seguintes deve ser acondicionada como fica abaixo indicado:

a) Metais preciosos: o acondicionamento deve ser constituído por uma caixa de metal resistente, ou por uma caixa de madeira com a espessura mínima de 1 centímetro para as encomendas até 10 quilogramas e de 1 centímetro e meio para as encomendas de mais de 10 quilogramas, ou ainda por um saco duplo sem costura;

contudo, quando se empregarem caixas de madeira contraplacada, a sua espessura pode limitar-se a 5 milímetros, com a condição de que as arestas destas caixas sejam reforçadas por meio de cantoneiras;

b) Líquidos e matérias de fácil liquefacção: devem ser utilizados dois recipientes (garrafa, frasco, boião, caixa, etc., de um lado, e caixa de metal, de madeira forte, de pasta de madeira ou de cartão ondulado resistente, de outro lado), entre os quais se reserva um espaço que se deve encher de serradura, sêmea ou qualquer outra substância absorvente e protectora;

c) Pós secos corantes, tais como o anil: estes produtos são obrigatòriamente incluídos em caixas de metal resistente, colocadas, por sua vez, em caixas de madeira ou de cartão ondulado de boa qualidade, com serradura ou qualquer outra matéria absorvente ou protectora entre os dois invólucros;

d) Pós secos não corantes: estes produtos devem ser incluídos em caixas de metal, de madeira ou de cartão, por sua vez metidas num saco de pano ou de pergaminho;

e) Matérias indicadas no artigo 6.º, alínea a), n.º 6.º, segunda frase, do Acordo: o acondicionamento deve ser constituído por caixa ou barril, sòlidamente acondicionado, tanto interior como exteriormente, e apresentar uma menção relativa à natureza do conteúdo;

f) Filmes inflamáveis, celulóide em bruto ou em obra: o acondicionamento deve ter, do lado do endereço, uma etiqueta branca, bem visível, em que figure, em grandes letras pretas, a indicação «Celluloïd! À tenir loin du feu et de la lumière!».

g) Animais vivos: a embalagem da encomenda, bem como o respectivo boletim de expedição, devem ter aposta uma etiqueta em que figure, em caracteres bem visíveis, a indicação «Animaux vivants».

2. As encomendas que contenham quaisquer das matérias indicadas no § 1, alíneas e) e f), só podem ser aceites se essas matérias forem admitidas por todas as Administrações que participam no transporte da encomenda.

SECÇÃO II

Formalidades gerais de aceitação

ARTIGO 106.º

Formalidades que o remetente deve cumprir

1. Cada encomenda deve ir acompanhada:

a) De um boletim de expedição em cartão forte, de cor branca, conforme o modelo anexo CP 2;

b) De uma declaração para a Alfândega conforme o modelo anexo CP 3, organizada no número de exemplares exigido, as quais devem ir sòlidamente presos aos boletins de expedição. O conteúdo da encomenda deve ser indicado em pormenor na declaração para a Alfândega; as indicações de natureza geral não são admitidas.

2. O remetente pode escrever, no talão do boletim de expedição, qualquer comunicação relativa à encomenda e juntar a esse boletim, além da declaração para a Alfândega organizada no número de exemplares exigido de acordo com as disposições do § 1, alínea b), qualquer documento (factura, licença de exportação, licença de importação, certificado de origem, etc.) necessário ao tratamento alfandegário no País de origem e no País de destino.

3. Além disso, deve indicar, sublinhando uma das menções impressas no verso do boletim de expedição, a maneira como a encomenda deve ser tratada, no caso de falta de entrega; o texto pode ser sublinhado à mão, à máquina ou por meio de um traço impresso e é permitido ao remetente inscrever ou mandar imprimir no verso do boletim de expedição apenas uma única das disposições abaixo citadas; a menção sublinhada no boletim de expedição deve ser inscrita na própria encomenda; as menções admitidas pelo artigo 5.º do Acordo podem ser redigidas em francês ou numa língua conhecida no País de destino:

a) Enviar ao remetente um aviso de falta de entrega;

b) Enviar o aviso de falta de entrega a ... (terceira pessoa residente no País de destino), morador em ... (endereço);

c) Devolver imediatamente a encomenda à procedência pela via ... (mencionar: de superfície ou aérea);

d) Devolver a encomenda à procedência depois de expirado o prazo de ... dias pela via ... (mencionar: de superfície ou aérea);

e) Entregar (ou reexpedir) a encomenda a ... (outro destinatário), morador em ...

(endereço) (eventualmente sem se efectuar a cobrança do reembolso ou mediante quantia inferior à quantia primitiva) pela via ... (mencionar: de superfície ou aérea);

f) Reexpedir a encomenda para ser entregue ao destinatário primitivo pela via ...

(mencionar: de superfície ou aérea);

g) Vender a encomenda por conta e risco do remetente;

h) Considerar a encomenda abandonada.

4. Salvo se se tratar de uma encomenda com valor declarado, de uma encomenda livre de encargos para o destinatário ou de uma encomenda contra reembolso, um mesmo boletim de expedição, acompanhado do número de declarações para a Alfândega exigido para uma encomenda isolada, pode servir para três encomendas, o máximo, com a condição de serem depositadas simultâneamente na mesma estação pelo mesmo remetente, encaminhadas pela mesma via, estarem sujeitas à mesma taxa e serem destinadas à mesma pessoa; contudo, cada Administração pode exigir, por cada encomenda, um boletim de expedição e o número regulamentar de declarações para a Alfândega.

5. O boletim de expedição deve, eventualmente, apresentar as menções indicadas no artigo 105.º, § 1, alíneas e), f) e g).

6. Todas as encomendas-avião, bem como os respectivos boletins de expedição, devem ser providos, no acto da expedição, de uma etiqueta especial de cor azul, com as palavras «Par avion» e sua tradução facultativa na língua do País de origem.

7. As Administrações não assumem qualquer responsabilidade pelas declarações para a Alfândega.

ARTIGO 107.º

Formalidades que a estação de origem deve cumprir

1. A estação de origem é obrigada, no acto da aceitação, a aplicar ou a indicar:

a) Na encomenda, ao lado do endereço, e no boletim de expedição, nos espaços utilizáveis, uma etiqueta conforme o modelo anexo CP 8, em que se indique, de forma aparente, o número de ordem da encomenda e o nome da estação de origem;

b) Sòmente no boletim de expedição:

1.º A marca do dia;

2.º O peso em quilogramas e em centenas de gramas, devendo qualquer fracção de centena de gramas ser arredondada para a centena superior.

2. Uma estação de origem não pode empregar ao mesmo tempo duas ou mais séries de etiquetas, salvo se as séries forem diferenciadas por um sinal que as distinga.

ARTIGO 108.º

Divergências relativas ao peso, ao volume ou às dimensões

O critério da estação de origem, pelo que respeita à determinação do peso, do volume ou das dimensões, é o que prevalece, salvo erro evidente. Porém, se das diferenças de peso verificadas resultar uma modificação nas quotas-partes, é válido o novo peso verificado.

CAPÍTULO III

Condições especiais de algumas categorias de encomendas

SECÇÃO I

Encomendas com valor declarado

ARTIGO 109.º

Acondicionamento especial das encomendas com valor declarado

Qualquer encomenda com valor declarado fica sujeita às seguintes regras especiais de acondicionamento:

a) Deve ser selada por meio de lacre ou chumbo ou por qualquer outro modo eficaz, com sinete ou marca especial uniforme do remetente;

b) Os sinetes ou selos, bem como as etiquetas de qualquer espécie e, eventualmente, os selos postais que se apõem nestas encomendas, devem ser afixados espaçadamente, de modo que não possam encobrir qualquer rotura eventual do invólucro; as etiquetas e os selos postais também não devem ser dobrados sobre as duas faces do invólucro, de modo que qualquer das arestas fique coberta; os rótulos com o endereço que, eventualmente, forem empregados não podem ser colados no próprio invólucro;

c) Deve ser provida, bem como o boletim de expedição, de uma etiqueta vermelha, conforme o modelo anexo CP 7, indicando, em caracteres latinos, a letra V, o nome da estação de origem e o número de ordem da encomenda; a etiqueta deve ser colada na encomenda, do lado do endereço e junto deste; contudo, as Administrações têm a faculdade de utilizar, simultâneamente, a etiqueta CP 8, prevista no artigo 107.º, e uma etiqueta vermelha, de pequenas dimensões, com a menção em caracteres bem visíveis: «Valeur déclarée»;

d) O valor deve ser declarado na moeda do País de origem e inscrito, pelo remetente, na encomenda e no boletim de expedição, em caracteres latinos, por extenso e em algarismos árabes, sem rasuras nem emendas, embora ressalvadas; a importância da declaração de valor não pode ser indicada a lápis;

e) A importância do valor declarado deve ser convertida em francos-ouro pelo remetente ou pela estação de origem; o resultado da conversão, arredondado, eventualmente, para o franco superior deve ser indicado por algarismos escritos ao lado ou abaixo dos que representam o valor na moeda do País de origem; a importância em francos-ouro deve ser sublinhada por um traço grosso a lápis de cor;

a conversão não se efectua nas relações directas entre Países que tenham moeda comum;

f) A estação de origem deve indicar o peso exacto, em gramas, na encomenda (ao lado do endereço) e no boletim de expedição (no espaço utilizável);

g) As Administrações intermediárias não devem inscrever qualquer número de ordem na parte da frente das encomendas com valor declarado.

ARTIGO 110.º

Declaração fraudulenta de valor

Quando quaisquer circunstâncias e, especialmente, alguma reclamação revelarem uma declaração fraudulenta de valor superior ao valor real do conteúdo da encomenda, avisa-se deste facto a Administração de origem, no mais curto prazo de tempo; no caso de ser necessário, os documentos do inquérito efectuado são transmitidos a esta Administração.

SECÇÃO II

Encomendas urgentes

ARTIGO 111.º

Acondicionamento especial das encomendas urgentes

Qualquer encomenda urgente, bem como o respectivo boletim de expedição, deve levar uma etiqueta com a indicação, bem visível, «Urgent».

ARTIGO 112.º

Transmissão e despacho aduaneiro das encomendas urgentes

As Administrações que participarem na permuta de encomendas urgentes combinam entre si os meios de garantir a transmissão rápida e, tanto quanto possível, directa destas encomendas; tomam as necessárias providências para acelerar o seu despacho aduaneiro.

SECÇÃO III

Encomendas a entregar por próprio

ARTIGO 113.º

Formalidades especiais de aceitação das encomendas a entregar por próprio

Qualquer encomenda a entregar por próprio, bem como o respectivo boletim de expedição, devem levar uma etiqueta vermelho-escuro, impressa, com a indicação, bem visível, «Exprès»; esta etiqueta é aposta, tanto quanto possível, ao lado da indicação da localidade de destino.

ARTIGO 114.º

Casos especiais de entrega e de reexpedição de uma encomenda a entregar

por próprio

1. A entrega por portador especial de uma encomenda a entregar por próprio ou do aviso de chegada só se tenta uma vez; se a tentativa for infrutífera, a encomenda deixa de ser considerada como encomenda a entregar por próprio.

2. Se uma encomenda a entregar por próprio, que tenha de ser reexpedida, tiver motivado uma tentativa infrutífera de entrega no domicílio por portador especial, a estação reexpedidora deve riscar a etiqueta ou a menção «Exprès» com dois traços grossos transversais.

SECÇÃO IV

Encomendas livres de encargos para o destinatário

ARTIGO 115.º

Formalidades especiais de aceitação das encomendas livres de encargos para

o destinatário

1. Qualquer encomenda livre de encargos para o destinatário, bem como o respectivo boletim de expedição, devem levar:

a) A menção, bem visível, «Franc de droits» (ou qualquer outra equivalente na língua do País de origem);

b) Uma etiqueta amarela, que deve apresentar, igualmente bem visível, a menção «Franc de droits».

2. A mesma encomenda deve ser acompanhada das declarações para a Alfândega regulamentares e de um boletim de franquia conforme o modelo anexo CP 4, feito em papel de cor amarela. O remetente da encomenda e, quando se tratar de indicações relativas ao serviço postal, a estação expedidora completam o texto, do lado direito da frente, das partes A e B. As inscrições do remetente podem ser efectuadas com o auxílio de papel químico. O texto deve apresentar o compromisso previsto no artigo 4.º, § 2, do Acordo.

3. O boletim de expedição, as declarações para a Alfândega e o boletim de franquia devem ser sòlidamente ligados entre si.

ARTIGO 116.º

Entrega livre de encargos pedida posteriormente ao acto de aceitação da

encomenda

1. Se, posteriormente à aceitação, o remetente de uma encomenda pedir a entrega desta livre de encargos, a estação de origem informa a estação de destino por uma nota explicativa. Esta, na qual é colado um selo postal da taxa devida, é enviada, sob registo, à estação de destino acompanhada de um boletim de franquia devidamente preenchido. No caso de transmissão por via aérea, a sobretaxa aérea é igualmente representada por selos postais aplicados na nota explicativa. A estação de destino afixa na encomenda, junto do endereço, bem como no boletim de expedição, a etiqueta prevista no artigo 115.º, § 1, alínea b).

2. Quando aquele pedido tiver de ser transmitido por via telegráfica, a estação de origem informa, por telegrama, a estação de destino e comunica-lhe simultâneamente as indicações relativas ao depósito do objecto. Esta última estação deve elaborar oficiosamente o boletim de franquia.

ARTIGO 117.º

Tratamento dos boletins de franquia depois da entrega da encomenda

1. Depois da entrega de uma encomenda livre de encargos para o destinatário, a estação que tiver adiantado quaisquer encargos, por conta do remetente, completa, no que lhe diz respeito, com o auxílio de papel químico, as indicações que figuram no verso das partes A e B do boletim de franquia e transmite a parte A, acompanhada dos documentos justificativos, à estação de origem; esta transmissão faz-se em sobrescrito fechado, sem indicação do conteúdo. A parte B é conservada pela Administração de destino para o efeito de elaborar as contas com a Administração devedora.

2. Cada Administração pode designar algumas estações especialmente encarregadas de devolver a parte A dos boletins de franquia com as despesas devidas ou de receber a parte A devolvida depois da entrega da encomenda; o nome da estação à qual a parte A deve ser devolvida é indicado, em todos os casos, na frente dessa parte, pela estação de origem da encomenda.

3. Quando uma encomenda que trouxer a menção «Franc de droits» chegar sem boletim de franquia, a estação encarregada do despacho aduaneiro organiza um boletim subsidiário; nas partes A e B desse boletim ela menciona o País de origem e, se for possível, a data de aceitação da encomenda. Quando o boletim de franquia se perder depois da entrega da encomenda, organiza-se um boletim subsidiário, nas mesmas condições.

4. As partes A e B dos boletins de franquia relativos aos objectos que, por qualquer motivo, são devolvidos à procedência devem ser anuladas pela Administração de destino e ligadas ao boletim de expedição.

5. Ao receber a parte A de um boletim de franquia com a indicação das quantias desembolsadas pela Administração de destino, a Administração de origem converte o total destas quantias na moeda do seu País, a um câmbio que não deve ser superior ao fixado para a emissão dos vales de correio destinados ao País correspondente; o resultado da conversão deve ser indicado no corpo do impresso e no talão lateral;

depois de recebidas as quantias devidas, a estação designada para o efeito entrega ao remetente o talão do boletim e os documentos justificativos, se os houver.

SECÇÃO V

Encomendas frágeis e encomendas de difícil acomodação

ARTIGO 118.º

Encomendas frágeis

1. Nas relações entre os Países que admitem as encomendas frágeis, o remetente destas encomendas ou a estação de origem deve apor-lhes, com a condição de satisfazerem as regras gerais de aceitação e acondicionamento, uma etiqueta com o desenho de um copo impresso a vermelho sobre fundo branco. Qualquer encomenda cuja fragilidade do conteúdo for assinalada por um sinal exterior aposto pelo remetente tem obrigatòriamente de levar a mesma etiqueta aposta pela estação de origem e é cobrada a taxa suplementar correspondente. Se o remetente não desejar que a encomenda seja tratada como frágil, a estação de origem risca o sinal aposto pelo expedidor.

2. O respectivo boletim de expedição deve levar na frente a menção, bem visível, «Colis fragile», manuscrita ou impressa numa etiqueta.

ARTIGO 119.º

Encomendas de difícil acomodação

1. Considera-se de difícil acomodação, por aplicação do artigo 2.º, § 4, alíneas a) e b), do Acordo:

a) Qualquer encomenda cujas dimensões excedam as fixadas no artigo 104.º, § 1, alínea f), número 1.º;

b) Qualquer encomenda composta de plantas ou arbustos em cestos, gaiolas vazias ou com animais vivos, móveis, obras de verga, floreiras, carros de criança, dobadouras, velocípedes, caixas de charutos vazias ou outras caixas em fardos, etc.

2. Pode ser considerada de difícil acomodação, por aplicação do artigo 2.º, § 4, alínea c), do Acordo, qualquer encomenda que utilizar um serviço marítimo, quando as suas dimensões ou o volume excederem os fixados no artigo 104.º, § 1, alínea f), número 3.º 3. Qualquer encomenda de difícil acomodação, bem como a frente do boletim de expedição dessa encomenda, devem levar uma etiqueta com a menção, bem visível, «Encombrant».

ARTIGO 120.º

Encomendas classificadas no escalão de peso superior

O boletim de expedição de uma encomenda admitida em virtude do artigo 17.º do Acordo deve levar na frente, em caracteres bem visíveis, à menção «Colis classé dans la coupure de poids de ... kg», manuscrita ou impressa numa etiqueta.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/02/02/plain-270925.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270925.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-02-02 - DECRETO LEI 42826(2) - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Aprova, para serem ratificados, a Convenção, Acordos e respectivos Regulamentos assinados em Otava, no XIV Congresso da União Postal Universal, em 3 de Outubro de 1957.

  • Tem documento Em vigor 1963-12-14 - Decreto-Lei 45438 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Proíbe utilizar o serviço dos correios para o transporte de remessas postais - encomendas, caixas com valor declarado, cartas, impressos, amostras ou quaisquer outros objectos de correspondência - que contenham as matérias perigosas referidas na lista anexa ao presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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