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Decreto-lei 43075, de 16 de Julho

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Sumário

Abre um crédito no Ministério das Finanças para ser adicionado à verba inscrita no artigo 296.º, capítulo 11.º, do orçamento em vigor dos encargos gerais da da Nação.

Texto do documento

Decreto-Lei 43075

Encontrando-se aprovados os planos destinados a promover o equipamento e manutenção de forças militares extraordinárias no ultramar, torna-se necessário providenciar no sentido de preparar o orçamento com os meios financeiros indispensáveis à realização dos respectivos encargos.

Neste termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É aberto no Ministério das Finanças um crédito especial da quantia de 247650000$00, devendo a mesma importância ser adicionada à verba inscrita no artigo 296.º «Forças militares extraordinárias no ultramar», do capítulo 11.º «Defesa nacional», do orçamento em vigor dos encargos gerais da Nação.

Art. 2.º É adicionada a importância de 247650000$00 à verba inscrita no capítulo 9.º, artigo 263.º «Produto da venda de títulos ou de empréstimos», do orçamento das receitas para o actual ano económico.

Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 16 de Julho de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/07/16/plain-269787.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269787.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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