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Decreto-lei 46319, de 30 de Abril

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Sumário

Autoriza o Ministério das Finanças, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, a ceder, a título definitivo, à Junta Nacional das Frutas, uma parcela de terreno do Estado situado em Alcobaça, com destino à construção de um frigorífico-piloto para a conservação de fruta e de um pavilhão para alojamento de pessoal técnico a integrar no Centro Nacional de Estudos e de Fomento da Fruticultura.

Texto do documento

Decreto-Lei 46319

Considerando que a Junta Nacional das Frutas, para dar cumprimento ao seu plano de actividades, necessita de uma parcela de terreno do Estado situado em Alcobaça a fim de a integrar no Centro Nacional de Estudos e de Fomento da Fruticultura;

Considerando que a parcela de terreno pretendida se destina a um empreendimento de apoio indispensável ao desenvolvimento do sector da promologia, o que se enquadra nos objectivos previstos no Plano Intercalar de Fomento;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É autorizado o Ministério das Finanças a ceder, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, a título definitivo, à Junta Nacional das Frutas, uma parcela de terreno, com a área de cerca de 3800 m2, a destacar da propriedade do Estado denominada «Olival Fechado», demarcada na planta anexa a este diploma e do qual fica a fazer parte, com destino à construção de um frigorífico-piloto para conservação de fruta e de um pavilhão para alojamento de pessoal técnico a integrar no Centro Nacional de Estudos e

de Fomento da Fruticultura.

§ 1.º Pela cessão, a Junta pagará a compensação de 53200$00 a satisfazer no acto da

assinatura do respectivo auto.

§ 2.º O imóvel cedido poderá reverter para a posse e domínio do Ministério das Finanças, por simples despacho ministerial, sem direito a qualquer restituição ou indemnização, se

não for aplicado ao fim para que é cedido.

§ 3.º A cessão efectivar-se-á por meio de auto a lavrar na Repartição das Finanças de

Alcobaça e é isenta de impostos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Abril de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António do Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

(ver documento original)

Ministério das Finanças, 30 de Abril de 1965. - O Ministro das Finanças, António Manuel

Pinto Barbosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/04/30/plain-269705.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269705.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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