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Decreto-lei 43168, de 20 de Setembro

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Sumário

Modifica a constituição do tribunal cível da comarca de Lisboa, aumenta de um juiz desembargador o quadro da Relação de Coimbra e remodela diversos preceitos relativos ao funcionamento do Conselho Superior Judiciário. Altera o Decreto-Lei n.º 35388, de 22 de Dezembro de 1945, que designa as entidades às quais compete a fiscalização e superintendência administrativa e disciplinar sôbre os serviços judiciais.

Texto do documento

Decreto-Lei 43168

1. O Decreto-Lei 41337, de 28 de Outubro de 1957, que modificou a constituição do colectivo das varas cíveis de Lisboa e do Porto, trouxe incontestáveis benefícios à jurisdição cível das duas comarcas, sob um duplo aspecto.

Desde que foram libertos do encargo da intervenção nos colectivos, os titulares dos juízos cíveis puderam consagrar-se exclusivamente à tarefa absorvente do seu próprio tribunal. E, conquanto não seja lícito considerar ainda completamente normalizado o serviço da totalidade dos juízos, são já sensíveis os progressos conseguidos em muitos deles no sentido da completa normalização, que se julga ao alcance de todos com os meios de que dispõem.

E também as condições de julgamento da matéria de facto nas varas cíveis acusaram melhoria notória, mercê do reforço que ao princípio da colegialidade (complemento essencial, dentro das premissas aceites pelo sistema, do regime da oralidade) trouxe a nova composição do colectivo.

O volume de serviço entregue a cada juízo não era, efectivamente, de molde a deixar aos antigos vogais do colectivo das varas o tempo necessário para uma leitura cuidada dos articulados das partes, nem para um exame atento das várias peças em que se traduz o período do saneamento ou da condensação do processo. Muitas vezes haveriam de intervir assim na audiência de discussão e julgamento em termos de não poder extrair das diligências instrutórias nela incrustadas o rendimento pleno que em circunstâncias diversas lhes não seria difícil obter.

E como, por outro lado, a elaboração da sentença final era encargo que sistemàticamente recaía sobre o presidente da vara, mais se agravava ainda a diversidade de condições em que no julgamento da matéria quesitada participavam os componentes do tribunal colectivo.

Segundo a nova composição, as coisas passam-se de maneira muito diferente: os vogais do órgão colegial não intervêm noutros processos que não sejam os submetidos ao julgamento do colectivo da vara; a sentença final tanto pode caber ao presidente da vara como aos corregedores adjuntos; estes têm categoria igual, como juízes corregedores que são, à do juiz presidente.

Este conjunto de modificações, destinadas não só a estabelecer uma posição de igualdade entre os diferentes membros do tribunal, como a facilitar sobretudo a participação activa de todos eles na apreciação da matéria de facto, tem dado, como não poderia deixar de ser, bons resultados, no que se refere ao maior acerto das decisões do colectivo.

2. Nenhuma razão há, por conseguinte, para abjurar o novo sistema, mas apenas para estar atento às condições do seu funcionamento.

Quando, em 1957, o problema da jurisdição cível nas comarcas de Lisboa e do Porto foi analisado, não se julgou ousado supor que o aligeiramento de trabalho resultante, para os presidentes das varas, da distribuição pelos corregedores adjuntos de dois terços das sentenças finais a proferir pelo tribunal permitiria eliminar, sem inconveniente de maior, a 5.ª vara cível de Lisboa, bem como a 3.ª vara do Porto.

A experiência tem mostrado, porém, que o trabalho de expediente e de preparação de processos a cargo das varas cíveis de Lisboa excede hoje, em larga medida, o limite das possibilidades dos respectivos presidentes, cada um dos quais tem neste momento à sua conta um volume de serviço sensìvelmente igual ao dobro do que compete a cada um dos presidentes das varas cíveis do Porto.

Nestes termos é que urgentemente se impõe não só a necessidade da restauração da 5.ª vara, como, inclusivamente, a da criação de uma 6.ª vara na comarca de Lisboa.

É esse um dos objectivos fundamentais do presente diploma.

Outro consiste na criação de um novo lugar de juiz no quadro da Relação de Coimbra - medida que há muito se impunha, não só pelo número de processos em média distribuídos aos juízes, como, principalmente, pela variedade e pela especial complexidade de muitas das espécies a julgar pelo tribunal.

Finalmente, no sentido de solucionar algumas dúvidas suscitadas dentro da matéria e na intenção de uniformizar quanto possível a acção disciplinar do Conselho Superior Judiciário, também o presente decreto-lei remodela diversos preceitos relativos ao seu funcionamento.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O tribunal cível da comarca de Lisboa é constituído por seis varas cíveis e onze juízos cíveis.

2. Para efeitos de constituição dos tribunais colectivos ficam adstritos à 1.ª, 2.ª e 3.ª varas dois corregedores adjuntos e à 4.ª, 5.ª e 6.ª varas outros dois.

Art. 2.º - 1. Na comarca de Lisboa os corregedores adjuntos serão substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, pelos corregedores presidentes das varas do mesmo grupo, segundo a ordem crescente da numeração destas, considerando-se para o efeito que a 1.ª se segue à 3.ª e a 4.ª à 6.ª 2. Se todos os corregedores presidentes estiverem impedidos, será o adjunto mais antigo substituído, no primeiro grupo, pelos juízes do 1.º e 2.º juízos cíveis e, no segundo grupo, pelos juízes do 5.º e 6.º juízos, a principiar pelo mais antigo; o adjunto imediato será por seu turno substituído nos mesmos termos e respectivamente pelos juízes do 3.º e 4.º juízos e pelos do 7.º e 8.º 3. É aplicável aos corregedores adjuntos da comarca do Porto, com as necessárias adaptações, o disposto neste artigo.

Art. 3.º A secretaria judicial de cada uma das seis varas cíveis da comarca de Lisboa é constituída por uma secção central e duas secções de processos.

Art. 4.º - 1. Os chefes de secção de processos e os oficiais de diligências das actuais 3.as secções da 1.ª e da 2.ª varas cíveis de Lisboa transitam, sem necessidade de nomeação, posse ou quaisquer outras formalidades, para a 1.ª e 2.ª secções, respectivamente, da 5.ª vara e os das 3.as secções da 3.ª e 4.ª varas transitarão, nos mesmos termos, para a 1.ª e 2.ª secções da 6.ª vara.

2. O pessoal contratado das quatro varas será distribuído, até à fixação, do quadro definitivo de cada vara, nos termos de portarias a publicar pelo Ministro da Justiça.

Art. 5.º Os processos pendentes nas 3.as secções suprimidas pelo presente diploma acompanham os funcionários a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, sendo averbados à vara competente, salvo se o seu julgamento tiver já sido iniciado ou estiverem já conclusos para sentença, pois nesse caso serão distribuídos entre a 1.ª e a 2.ª secções do tribunal em que se encontram.

Art. 6.º As duas novas varas cíveis da comarca de Lisboa só serão constituídas depois de deliberação do Conselho Superior Judiciário que reconheça a possibilidade da sua conveniente instalação.

Art. 7.º É aumentado de um juiz desembargador o quadro da Relação de Coimbra, passando o tribunal a funcionar em sessão plena dos seus membros ou por secções, nos termos do artigo 54.º do Estatuto Judiciário.

Art. 8.º Têm competência para aplicação das penas disciplinares mencionadas no artigo 465.º do Estatuto Judiciário aos magistrados judiciais:

a) Os presidentes dos tribunais superiores, para aplicação das penas 1.ª e 2.ª aos magistrados desses tribunais;

b) Os presidentes das Relações, para aplicação das penas 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª aos juízes de 1.ª instância dos respectivos distritos judiciais;

c) O Conselho Superior Judiciário, em sessão plenária, para aplicação de quaisquer penas aos magistrados judiciais de todas as categorias, sendo da sua exclusiva competência a das penas 5.ª a 9.ª Art. 9.º Só haverá recurso:

a) Das decisões dos, presidentes dos tribunais superiores que apliquem aos magistrados desses tribunais a pena 2.ª;

b) Das decisões dos presidentes das Relações que apliquem as penas 3.ª e 4.ª aos juízes de 1.ª instância;

c) Das decisões do conselho plenário que apliquem as penas 5.ª a 9.ª a quaisquer magistrados.

Art. 10.º - 1. Os recursos a que se refere o artigo anterior serão interpostos:

a) Nos casos das alíneas a) e b), para o conselho plenário;

b) No caso da alínea c), para o Supremo Conselho Disciplinar.

2. O Supremo Conselho Disciplinar é constituído por todos os membros do Conselho Superior Judiciário e pelos dois juízes mais antigos do Supremo Tribunal de Justiça.

Art. 11.º Têm competência para a aplicação das penas disciplinares mencionadas no artigo 465.º do Estatuto Judiciário aos funcionários judiciais:

a) Os chefes das secretarias e de secção, para aplicação das penas 1.ª e 2.ª aos funcionários seus subordinados;

b) Os presidentes de todos os tribunais, para aplicação das penas 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª aos funcionários das respectivas secretarias;

c) Os presidentes das Relações, para aplicação das mesmas penas aos funcionários dos respectivos distritos judiciais;

d) O Conselho Superior Judiciário em sessão plenária, para aplicação a todos os funcionários de todas as penas, sendo da sua exclusiva competência a das penas 8.ª e 9.ª Art. 12.º - 1. Só haverá recurso:

a) Das decisões dos juízes de 1.ª instância que apliquem as penas 3.ª e 4.ª;

b) Das decisões do conselho plenário que apliquem as penas 5.ª a 9.ª 2. Da aplicação da pena 2.ª pelos chefes de secretaria ou de secção cabe reclamação para o juiz ou presidente do tribunal, que julgará definitivamente.

Art. 13.º Os recursos admitidos pelo artigo anterior serão interpostos:

a) Das decisões dos juízes de 1.ª instância, para os presidentes das Relações;

b) Das decisões do conselho plenário, para o Supremo Conselho Disciplinar.

Art. 14.º Das decisões em matéria disciplinar proferidas contra magistrados ou funcionários judiciais não haverá outros recursos além dos que são admitidos por este diploma.

Art. 15.º A classificação ordinária dos juízes, bem como a dos funcionários judiciais, é da competência do Conselho Superior Judiciário, funcionando em sessão plenária.

Art. 16.º Compete ao vice-presidente do Conselho Superior Judiciário relatar os processos disciplinares que ao Conselho tenham subido em recurso.

Art. 17.º São revogados os artigos 28.º, 30.º, 46.º e 48.º e, bem assim, o § único do artigo 43.º do Decreto-Lei 35388, de 22 de Dezembro de 1945.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 20 de Setembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/09/20/plain-269132.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-12-22 - Decreto-Lei 35388 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Designa as entidades às quais compete a fiscalização e superintendência administrativa e disciplinar sôbre os serviços judiciais - Reorganiza os serviços do Conselho Superior Judiciário.

  • Tem documento Em vigor 1957-10-28 - Decreto-Lei 41337 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à constituição e funcionamento dos tribunais cíveis das comarcas de Lisboa e Porto e dos tribunais colectivos das mesmas comarcas; regula a distribuição dos processos entre os corregedores, depois do julgamento proferido pelo respectivo tribunal colectivo; define os poderes do presidente do Conselho Superior Judiciário e a competência das varas e dos juízos cíveis - Adita um novo número ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 40916 de 20 de Dezembro de 1956 e dá nova redacção ao § 6.º (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-04-24 - Decreto-Lei 44297 - Ministério das Finanças - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros

    Altera o Decreto-Lei n.º 43768 de 30 de Junho de 1961, relativo à aplicação das reservas técnicas das sociedades de seguros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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