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Portaria 213/2016, de 3 de Agosto

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Sumário

Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação designada por Poço de Santo António do Rio, localizada no lugar de Santo António, no concelho de Celorico da Beira

Texto do documento

Portaria 213/2016

de 3 de agosto

O Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, bem como potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, ainda, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.

Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, e a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, e na Portaria 702/2009, de 6 de julho.

Na sequência de um estudo apresentado pela Águas do Zêzere e Côa, S. A., atual Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação e respetivos condicionamentos do perímetro de proteção de uma captação localizada no lugar de Santo António, freguesia de Ratoeira, destinada ao abastecimento público de água no concelho de Celorico da Beira.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto Lei 226-A/2007, de 31 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, através da subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do Despacho 489/2016, de 12 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro de 2016, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - É aprovada a delimitação do perímetro de proteção da captação designada por

«

Poço de Santo António do Rio

»

, localizada no lugar de Santo António, no concelho de Celorico da Beira.

2 - As coordenadas da captação referidas no número anterior constam do quadro do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Zona de proteção imediata

1 - A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção da captação mencionada no artigo anterior corresponde à área envolvente à captação, delimitada através do polígono que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - É interdita qualquer instalação ou atividade nas zonas de proteção imediata a que se referem os núme-ros anteriores, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação.

3 - O terreno abrangido pela zona de proteção imediata deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro.

Artigo 3.º

Zona de proteção intermédia e alargada

1 - A zona de proteção intermédia e alargada respeitante ao perímetro de proteção da captação designada no artigo 1.º é coincidente e é delimitada pelo polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas constam do quadro do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Na zona de proteção intermédia e alargada a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:

a) Infraestruturas aeronáuticas;

b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;

c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;

e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;

f) Canalizações de produtos tóxicos;

g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

h) Refinarias e indústrias químicas;

i) Atividades pecuárias;

j) Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais;

k) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques e ser desativadas logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas;

l) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;

m) Cemitérios;

n) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;

o) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos existentes ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha e ou tratamento das águas de escorrência nas zonas de armazenamento;

p) Unidades industriais suscetíveis de produzir substân-cias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea.

3 - Na zona de proteção intermédia e alargada a que se refere o n.º 1, são condicionadas, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 6.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:

a) Usos agrícolas, que podem ser permitidos desde que não causem poluição da água subterrânea, nomeadamente através da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;

b) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause poluição da água subterrânea, nomeadamente, através do pastoreio intensivo;

c) Construção de edificações, que pode ser permitida desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;

d) Fossas de esgoto, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanqueidade, devendo ser desativadas logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais;

e) Estradas e caminhos-de-ferro que podem ser permitidos, desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea, nomeadamente através da construção de um sistema de drenagem adequado, que permita a condução das águas de escorrência para fora da zona de proteção;

f) Espaços destinados a práticas desportivas e os parques de campismo, que podem ser permitidos desde que as instalações ou atividades não promovam a contaminação dos recursos hídricos e seja assegurada a ligação das infraestruturas de saneamento à rede municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa tipo estanque e sem qualquer rejeição para a água ou para o solo.

Artigo 4.º

Representação das zonas de proteção

As zonas de proteção respeitantes ao perímetro de proteção mencionado no artigo 1.º encontram-se representadas no anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins, em 26 de julho de 2016.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

Coordenadas da captação ANEXO II (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) Zona de proteção imediata ANEXO III (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) Zona de proteção intermédia e alargada Nota - As coordenadas da captação e dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT - TM06/ETRS89, origem no ponto central).

ANEXO IV

(a que se refere o artigo 4.º)

Planta de localização das zonas de proteção Extrato da Carta Militar de Portugal - 1:

25000 (IGeoE)

Poço de Santo António do Rio REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 36/2016/M Alteração da Portaria 178/2003, de 22 de dezembro, da VicePresidência do Governo Regional da Madeira Com a entrada em vigor dos DecretosLeis 264/2002, de 25 de novembro e 310/2002, de 18 de dezembro, procedeu-se à transferência de competências até então pertencentes aos governos civis para as câmaras municipais em matérias consultivas, informativas e de licenciamento de atividades diversas, nomeadamente as atividades de guardanoturno, venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais luga res públicos ao ar livre, entre outras. Justificava-se que, sendo as câmaras municipais os órgãos tradicionalmente competentes para a tomada de medidas administrativas de âmbito local, reforçar-se-iam as respetivas competências naquelas matérias para que o nível de decisão estivesse cada vez mais próximo do cidadão. Reforçar-se-ia, assim, a descentralização democrática da administração pública administrativa prevista no n.º 1 do artigo 6.º da Constituição. Proceder-se-ia, concomitantemente, à previsão legal do dever de cooperação dos governos civis relativamente às câma-ras municipais, quanto à disponibilização de todos os elementos necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes da aplicação deste diploma.

Por sua vez, o artigo 9.º do Decreto Lei 264/2002, de 25 de novembro, e o artigo 55.º do Decreto Lei 310/2002, de 18 de dezembro, estabeleciam que a aplicação destes diplomas às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira far-se-ia sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhes venham a ser introduzidas por diploma regional das respetivas assembleias legislativas regionais. Deste modo, foi aprovado o Decreto Legislativo Regional 28/2003/M, de 9 de dezembro, que adaptou aquele regi me à Região Autónoma da Madeira, justificando que

« as matérias em causa reclamam medidas administrativas de âmbito local »

, entendendo-se

« haver manifesta vantagem na deslocação do correspondente centro de decisão para o nível municipal, mais próximo do cidadão »

.

Este diploma prevê no seu artigo 1.º, alínea e), que os poderes atribuídos à administração regional autónoma, por força do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Lei 316/95, de 28 de novembro, em matéria de licenciamento e fiscalização da atividade da realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, eram transferidos para as câmaras municipais. Por sua vez, o seu artigo 6.º prevê que

« o disposto no n.º 3 do artigo 31.º do Decreto Lei 310/2002, de 18 de dezembro, respeitante a provas desportivas na via pública, será regulamentado por portaria do VicePresidente do Governo Regional »

.

Por essa razão, em 22 de dezembro de 2003, no JORAM, 1.ª série, n.º 145, foi publicada a Portaria 178/2003, que veio definir as normas a que deve obedecer a concessão de licenças por parte das câmaras municipais para a realização de provas desportivas na via pública. O regulamento, que o presente diploma corporiza, veio então definir as regras fundamentais por que se passa a reger esta matéria.

No seu artigo 2.º, alínea d), é determinado que

« tratando-se de prova de ciclismo, de automobilismo ou de veículos a motor, inclusive rally paper ou passeios organizados, para a concessão da licença, deverá o organizador da prova apresentar à competente câmara municipal, documento comprovativo da efetivação pelo organizador de um seguro especial para provas desportivas que cubra a sua responsabilidade civil, bem como a dos proprietários ou detentores dos veículos e dos participantes, decorrente dos danos resultantes de acidentes provocados por esses veículos, durante a prova e respetivos treinos oficiais »

. A expressão

« passeios organizados »

, incluída no diploma, sem propriamente o definir, passou por regra a incluir toda a atividade que implica o uso da via pública, seja essa atividade oficial, em termos de organizada por uma entidade desportiva, seja essa atividade de caráter meramente lúdico, como muitas vezes sucede com as concentrações de motares. Atente-se que esta situação não é despicienda, já que, e a título meramente exemplificativo, o pedido de licenciamento da realização de espetáculos desportivos na via pública, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, deverá conter, entre outras obrigações, a informação do percurso a realizar, traçado do percurso da prova, sobre um mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha, regulamento da prova, de acordo com o parecer técnico da associação ou federação da modalidade, homologado pelo Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer e/ou o parecer da Direção Regional de Estradas

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2685637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 316/95 - Ministério da Administração Interna

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO DO EXERCÍCIO DAS SEGUINTES ACTIVIDADES: - GUARDA-NOCTURNO, - VENDA AMBULANTE DE LOTARIAS, - ARRUMADOR DE AUTOMÓVEIS, - REALIZAÇÃO DE ACAMPAMENTOS OCASIONAIS, - EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS AUTOMÁTICAS, MECÂNICAS, ELÉCTRICAS E ELECTRÓNICAS DE DIVERSÃO, - REALIZAÇÃO DE ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS E DE DIVERTIMENTOS PÚBLICOS NAS VIAS, JARDINS E DEMAIS LUGARES PÚBLICOS AO AR LIVRE, - VENDA DE BILHETES PARA ESPECTÁCULOS OU DIVERTIMENTOS PÚBLICOS EM AGÊNCIAS OU (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 382/99 - Ministério do Ambiente

    Estabelece perímetros de protecção para captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-09 - Decreto Legislativo Regional 28/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Transfere para as câmaras municipais poderes atribuídos à administração regional autónoma em matéria de licenciamento e fiscalização de diversas actividades.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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