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Portaria 18149, de 24 de Dezembro

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Sumário

Regula as condições de prestação de provas públicas nos concursos para a admissão de professores da Escola Naval.

Texto do documento

Portaria 18149
Tornando-se necessário regulamentar as condições de prestação de provas públicas a que alude a parte final do artigo 16.º do Regulamento da Escola Naval, aprovado pelo Decreto 41894, de 7 de Outubro de 1958:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, que se observe o seguinte:

1.º Compete ao júri referido no artigo 24.º do Regulamento da Escola Naval decidir a realização de provas públicas nos concursos para admissão de professores na mesma Escola, nos termos do artigo 16.º do referido regulamento.

2.º Quando o júri referido no número anterior decidir a realização de provas públicas, poderá o director e 1.º comandante, ao abrigo do disposto no § 1.º do artigo 24.º do Regulamento da Escola Naval, com a redacção que lhe foi imposta pelo Decreto 43426, de 24 de Dezembro de 1960, propor a modificação da constituição daquele júri, incluindo nele mais um ou dois professores de reconhecida competência nas matérias abrangidas no concurso, promovendo-se, se disso for caso, a requisição desses professores aos departamentos onde prestem serviço.

3.º Só serão admitidos à prestação de provas os candidatos que o júri reconheça possuírem a necessária idoneidade, depois de considerar o curriculum académico e a actividade científica de cada um.

4.º A relação dos concorrentes admitidos à prestação de provas é afixada no átrio da Escola Naval. No mesmo local é feita a afixação dos avisos indicando as datas, horas e locais da realização das provas, sendo da exclusiva responsabilidade dos concorrentes tomarem conhecimento desse avisos.

5.º O aviso indicando a data do início das provas será afixado com a antecedência mínima de 45 dias sobre aquela data; os restantes avisos serão afixados com, pelo menos, 48 horas de antecedência sobre a realização dos actos a que respeitem.

6.º As provas do concurso são as seguintes:
a) Uma lição de 50 minutos sobre um ponto tirado à sorte, com a antecedência de 48 horas, de entre, pelo menos, dez pontos elaborados pelo júri sobre matérias do grupo e afixados com a antecedência de 20 dias. A lição será discutida pelo júri durante o espaço mínimo de meia hora e máximo de uma hora;

b) Uma lição de uma hora sobre assunto à escolha do candidato dentro das matérias do grupo. A lição, cujo assunto deverá ser comunicado à secretaria da Escola com 25 dias de antecedência em relação à data fixada para início das provas, será seguida de arguição do júri durante o espaço de uma hora.

7.º O intervalo de tempo entre as duas provas a prestar por cada candidato não será inferior a 48 horas.

8.º Os sorteios dos pontos para a prova da alínea a) do n.º 6.º serão feitos na presença de todo o júri e dos candidatos que devam tirar ponto, podendo igualmente a ele assistir os restantes candidatos.

Estes sorteios serão orientados de modo que, num mesmo concurso, o ponto atribuído a cada candidato o não seja também a qualquer outro, nem respeite à mesma matéria que por ele haja sido escolhida para assunto da sua prova da alínea b).

9.º A ordem por que os candidatos hão-de prestar as suas provas é determinada por sorteio.

10.º Do tempo destinado a cada arguição ou crítica o primeiro terço será usado pelo arguente, o terço seguinte destina-se à defesa que o candidato deseje apresentar e o tempo restante será atribuído, em partes iguais, respectivamente, ao arguente e ao candidato.

11.º Para a selecção, no final das provas dos candidatos proceder-se-á em conformidade com o estabelecido nos artigos 27.º a 30.º do Regulamento da Escola Naval.

12.º Não podem intervir no julgamento os membros do júri que tenham deixado de assistir a qualquer das provas.

13.º O candidato que não comparecer a prestar alguma das provas no dia e hora marcados será excluído do concurso se, no prazo de 24 horas, não comprovar, perante o júri, legítimo impedimento.

14.º Os candidatos que tiverem requerido a admissão a concursos abertos anteriormente à publicação desta portaria prestarão as respectivas provas de harmonia com as disposições nela contidas.

15.º Para efeito do provimento dos lugares de professor os concursos têm a validade de doze meses.

16.º As dúvidas e casos omissos que se suscitarem nos concursos de que trata o presente diploma serão resolvidos pelo director e 1.º comandante, ouvido o conselho escolar.

Ministério da Marinha, 24 de Dezembro de 1960. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267873.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-12-24 - Decreto 43426 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Dá nova redacção ao artigo 24.º do Regulamento da Escola Naval, aprovado pelo Decreto n.º 41894.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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