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Portaria 22/2010, de 11 de Janeiro

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Sumário

Estabelece a constituição da Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas (CIFE) do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.).

Texto do documento

Portaria 22/2010

de 11 de Janeiro

Nos termos do disposto na alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei 144/2007, de 27 de Abril, são órgãos do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.), as comissões técnicas especializadas, de entre as quais a Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas (CIFE), à qual compete, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma, pronunciar-se sobre:

a) Os indicadores económicos e respectivos valores, com base em elementos fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística e pelo ministério que tutela a área do trabalho, para o cálculo da revisão de preços, no âmbito das empreitadas de obras públicas;

b) As fórmulas tipo de revisão de preços a aplicar em contratos de empreitada;

c) Outros assuntos que lhe sejam submetidos.

Determina o n.º 3 do artigo 8.º daquele diploma legal que a composição das referidas comissões é estabelecida por portaria do ministro da tutela.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 144/2007, de 27 de Abril, manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

Artigo 1.º

A Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas (CIFE) do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.), tem a seguinte constituição:

a) Um representante do Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, I. P.;

b) Um representante do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.;

c) Um representante do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico;

d) Um representante do Governo Regional dos Açores ou de um organismo autónomo com funções no âmbito das obras públicas e particulares;

e) Um representante do Governo Regional da Madeira ou de um organismo autónomo com funções no âmbito das obras públicas e particulares;

f) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

g) Um represente da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E.;

h) Um representante do Metropolitano de Lisboa, E. P. E.;

i) Um representante da Parque Escolar, E. P. E.;

j) Um representante do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P.;

l) Um representante da Associação de Empresas de Construção de Obras Públicas;

m) Um representante da Associação Nacional dos Empreiteiros de Obras Públicas;

n) Um representante da Associação dos Industriais da Construção Civil de Obras Públicas;

o) Um representante da Associação dos Industriais da Construção de Edifícios;

p) Um representante da Associação Portuguesa de Comerciantes de Materiais da Construção;

q) Um representante da Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal;

r) Um representante da Associação Portuguesa dos Industriais de Engenharia Energética;

s) Um representante do Instituto Nacional de Estatística, I. P.;

t) Um representante do Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;

u) Um representante do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

Artigo 2.º

Os representantes das entidades mencionadas no artigo anterior iniciam funções no 1.º dia do mês seguinte ao da publicação do despacho de designação a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 144/2007, de 27 de Abril.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Augusto da Ascenção Mendonça, em 29 de Dezembro de 2009.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/01/11/plain-267791.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/267791.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 144/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I.P.), e define as respectivas atribuições, órgãos e competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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