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Portaria 199/2016, de 20 de Julho

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Sumário

Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação designada por Poço do Açude da Ponte de Juncais, localizada no concelho de Fornos de Algodres

Texto do documento

Portaria 199/2016

de 20 de julho

O Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, bem como potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, ainda, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.

Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano e a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no citado Decreto Lei 382/99 de 22 de setembro, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, e na Portaria 702/2009, de 6 de julho.

Na sequência de um estudo apresentado pela Águas do Zêzere e Côa, S. A., atual Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, uma proposta de delimitação e respetivos condicionamentos do perímetro de proteção para a captação de água subterrânea no local de Ponte de Juncais, destinada ao abastecimento público de água, no concelho de Fornos de Algodres.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 382/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto Lei 226-A/2007, de 31 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, através da subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do Despacho 489/2016, de 12 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro de 2016, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - É aprovada a delimitação do perímetro de proteção da captação designada por Poço do Açude da Ponte de Juncais, localizada no concelho de Fornos de Algodres, nos termos do disposto na presente portaria.

2 - As coordenadas da captação referida no número anterior constam do quadro do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Zona de proteção imediata

1 - A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção da captação mencionada no artigo anterior corresponde à área envolvente à captação, delimitada através do polígono que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - É interdita qualquer instalação ou atividade nas zonas de proteção imediata a que se referem os núme-ros anteriores, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação. 3 - O terreno abrangido pela zona de proteção imediata deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro.

Artigo 3.º

Zona de proteção intermédia e alargada

1 - A zona de proteção intermédia e alargada respeitante ao perímetro de proteção da captação designada no artigo 1.º é coincidente e corresponde à área envolvente à zona de proteção imediata, delimitada pelo polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas constam do quadro do anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Na zona de proteção intermédia e alargada a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:

a) Infraestruturas aeronáuticas;

b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;

c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;

e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;

f) Canalizações de produtos tóxicos;

g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

h) Refinarias e indústrias químicas;

i) Atividades pecuárias;

j) Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais;

k) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques e ser desativadas logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas;

l) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;

m) Cemitérios;

n) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;

o) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos existentes à data de entrada em vigor da presente portaria ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha e ou tratamento das águas de escorrência nas zonas de armazenamento;

p) Unidades industriais suscetíveis de produzir substân-cias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea.

3 - Na zona de proteção intermédia e alargada a que se refere o n.º 1, são condicionadas, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 6.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:

a) Usos agrícolas, que podem ser permitidos desde que não causem poluição da água subterrânea, nomeadamente através da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;

b) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através do pastoreio intensivo;

c) Construção de edificações, que pode ser permitida desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;

d) Fossas de esgoto, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanqueidade, devendo ser desativadas logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nessas zonas;

e) Estradas e caminhos-de-ferro que podem ser permitidos, desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea, nomeadamente através da construção de um sistema de drenagem adequado, que permita a condução das águas de escorrência para fora da zona de proteção;

f) Espaços destinados a práticas desportivas e os parques de campismo, que podem ser permitidos desde que as instalações ou atividades não promovam a contaminação dos recursos hídricos e seja assegurada a ligação das infraestruturas de saneamento à rede municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa tipo estanque e sem qualquer rejeição para a água ou para o solo.

Artigo 4.º

Representação das zonas de proteção

As zonas de proteção respeitantes ao perímetro de proteção mencionado no artigo 1.º encontram-se representadas no anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins, em 13 de julho de 2016.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

Coordenadas da captação ANEXO II (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) Zona de proteção imediata ANEXO III (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) Zona de proteção intermédia e alargada Nota. - As coordenadas da captação e dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem no ponto central).

ANEXO IV

(a que se refere o artigo 4.º)

Planta de localização das zonas de proteção Extrato da Carta Militar de Portugal - 1:

25000 (IGeoE)

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2670637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 382/99 - Ministério do Ambiente

    Estabelece perímetros de protecção para captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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