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Resolução da Assembleia da República 127/2016, de 18 de Julho

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Sumário

Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Arábia Saudita para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, em 8 de abril de 2015

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 127/2016

Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Arábia Saudita para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, em 8 de abril de 2015.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Arábia Saudita para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, em 8 de abril de 2015, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 6 de maio de 2016. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DA ARÁBIA SAUDITA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO.

A República Portuguesa e o Reino da Arábia Saudita:

Desejando celebrar uma Convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento a fim de promover e reforçar as relações económicas entre os dois países; acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Pessoas visadas

A presente Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

Artigo 2.º

Impostos visados

1 - A presente Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de um Estado Contratante, ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua cobrança. 2 - São considerados impostos sobre o rendimento todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre elementos do rendimento, incluindo os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, bem como os impostos sobre as maisvalias. 3 - Os impostos atuais a que a presente Convenção se aplica são, nomeadamente:

a) No caso do Reino da Arábia Saudita:

(i) O Zakat; e (ii) O imposto sobre o rendimento, incluindo o imposto sobre o investimento em gás natural;

(a seguir referidos pela designação de

« imposto saudita »

);

b) No caso da República Portuguesa:

(i) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);

(ii) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC); e

(iii) As Derramas;

(a seguir referidos pela designação de

« imposto portu-guês »

).

4 - O disposto na presente Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos atuais ou a substituílos. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações significativas introduzidas nas respetivas legislações fiscais.

Artigo 3.º

Definições gerais

1 - Para efeitos da presente Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

a) O termo

«

Reino da Arábia Saudita

» significa o território do Reino da Arábia Saudita, incluindo a área fora das suas águas territoriais, em que o Reino da Arábia Saudita exerce direitos de soberania e de jurisdição sobre as suas águas, leito do mar, subsolo e recursos naturais por força do seu Direito e do Direito Internacional;

b) O termo

«

República Portuguesa

»

, quando usado em sentido geográfico, compreende o território da República Portuguesa, em conformidade com o Direito Internacional e a legislação portuguesa, incluindo o seu mar territorial e as áreas marítimas adjacentes aos limites externos do mar territorial, incluindo o leito do mar e o seu subsolo, em que a República Portuguesa exerça direitos de soberania ou jurisdição;

c) As expressões

« um Estado Contratante » e
« o outro Estado Contratante » significam a República Portuguesa ou o Reino da Arábia Saudita, consoante resulte do contexto;

d) O termo

« pessoa » compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas;

e) O termo

« sociedade » significa qualquer pessoa coletiva ou qualquer entidade tratada como pessoa coletiva para fins tributários;

f) As expressões

« empresa de um Estado Contratante » e
« empresa do outro Estado Contratante » significam, respetivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

g) A expressão

« tráfego internacional » significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa cuja direção efetiva esteja situada num Estado Contratante, exceto se o navio ou aeronave for explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;

h) O termo

« nacional » designa:

i) Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade de um Estado Contratante;

ii) Qualquer pessoa coletiva, sociedade de pessoas ou associação constituída em conformidade com a legislação em vigor num Estado Contratante;

i) A expressão

« autoridade competente » significa:

i) No caso do Reino da Arábia Saudita:

o Ministério das Finanças representado pelo Ministro das Finanças ou os seus representantes autorizados;

ii) No caso da República Portuguesa:

o Ministro das Finanças, o DiretorGeral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus representantes autorizados.

2 - No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer expressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado relativa aos impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante da legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação desse Estado.

Artigo 4.º

Residente

1 - Para efeitos da presente Convenção, a expressão

« residente de um Estado Contratante » significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local da constituição, ao local de direção ou a qualquer outro critério de natureza similar, e aplica-se igualmente a esse Estado e às suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais. Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que esteja sujeita a imposto nesse Estado apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado.

2 - Quando, por virtude do disposto no n.º 1 do pre-sente artigo, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação deverá ser resolvida do seguinte modo:

a) É considerada residente apenas do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, é considerada residente apenas do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);

b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado, ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, é considerada residente apenas do Estado em que permaneça habitualmente;

c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados, ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, é considerada residente apenas do Estado de que seja nacional;

d) Se for nacional de ambos os Estados, ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes deverão resolver o caso de comum acordo.

3 - Quando, em virtude do disposto no n.º 1 do pre-sente artigo, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, é considerada residente apenas do Estado em que estiver situado o seu local de direção efetiva.

Artigo 5.º

Estabelecimento estável

1 - Para efeitos da presente Convenção, entende-se por

« estabelecimento estável » uma instalação fixa através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua atividade.

2 - A expressão

« estabelecimento estável » compreende, nomeadamente:

a) Um local de direção;

b) Uma sucursal;

c) Um escritório;

d) Uma fábrica;

e) Uma oficina; e f) Qualquer local de extração de recursos naturais.

3 - A expressão

« estabelecimento estável » compreende igualmente:

a) Um local ou um estaleiro de construção, um projeto de construção, de instalação ou de montagem, ou as atividades de supervisão conexas, mas apenas se a sua duração exceder seis meses;

b) A prestação de serviços, incluindo serviços de consultoria, por uma empresa, através de empregados ou de outro pessoal contratado pela empresa para esse efeito, mas apenas se as atividades dessa natureza forem exercidas num Estado Contratante (relativamente ao mesmo projeto ou a um projeto conexo) durante um período ou períodos que, no total, excedam seis meses em qualquer período de doze meses.

4 - Não obstante as disposições anteriores do pre-sente artigo, a expressão

« estabelecimento estável » não compreende:

a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar ou expor bens ou mercadorias pertencentes à empresa;

b) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para os armazenar ou expor;

c) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem transformados por outra empresa;

d) Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou reunir informações para a empresa;

e) Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra atividade de caráter preparatório ou auxiliar;

f) Uma instalação fixa mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das atividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a atividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de caráter preparatório ou auxiliar.

5 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, quando uma pessoa - que não seja um agente independente, a quem é aplicável o n.º 6 - atue, num Estado Contratante, por conta de uma empresa do outro Estado Contratante, considera-se que esta empresa possui um estabelecimento estável no primeiro Estado Contratante mencionado, relativamente a quaisquer atividades que essa pessoa exerça para a empresa, se essa pessoa:

a) Tiver e habitualmente exercer nesse Estado poderes para celebrar contratos em nome da empresa, a não ser que as atividades dessa pessoa se limitem às referidas no n.º 4 do presente artigo, as quais, se fossem exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar essa instalação fixa como um estabelecimento estável, de acordo com as disposições desse número; ou

b) Não tiver tais poderes, mas mantiver habitualmente no primeiro Estado mencionado um depósito de bens ou de mercadorias a partir do qual essa pessoa entrega regularmente bens ou mercadorias por conta da empresa.

6 - Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável num Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua atividade nesse Estado por intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito normal da sua atividade.

7 - O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua atividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo) não é, só por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra.

Artigo 6.º

Rendimentos de bens imobiliários

1 - Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários (incluindo os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - A expressão

« bens imobiliários » terá o significado que lhe for atribuído pelo Direito do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios e as aeronaves não são considerados bens imobiliários.

3 - O disposto no n.º 1 do presente artigo aplica-se aos rendimentos derivados da utilização direta, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.

4 - O disposto nos n.os 1 e 3 do presente artigo aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados para o exercício de profissões independentes. Artigo 7.º Lucros das empresas

1 - Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua atividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua atividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que sejam imputáveis a esse estabelecimento estável.

2 - Com ressalva do disposto no n.º 3 do presente artigo, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua atividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas atividades ou atividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável.

3 - Na determinação do lucro de um estabelecimento estável, é permitido deduzir os encargos suportados para o exercício da atividade desse estabelecimento estável, incluindo os encargos de direção e os encargos gerais de administração, suportados com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado quer fora dele. No entanto, não será permitido efetuar qualquer dedução relativamente às importâncias, se as houver, pagas (exceto como reembolso de encargos efetivamente suportados) pelo estabelecimento estável à sede da empresa ou a qualquer um dos seus outros estabelecimentos estáveis, a título de royalties, honorários ou outros pagamentos similares como contrapartida pelo uso de patentes ou outros direitos, ou a título de comissões pela prestação de serviços específicos ou serviços de gestão ou, salvo no caso de uma empresa bancária, a título de rendimentos de créditos por empréstimos concedidos ao estabelecimento estável. De igual modo, na determinação do lucro de um estabelecimento estável, não serão consideradas as importâncias faturadas (salvo como reembolso de encargos efetivamente suportados) pelo estabelecimento estável à sede da empresa ou a qualquer um dos seus outros estabelecimentos estáveis, a título de royalties, honorários ou outros pagamentos similares como contrapartida pelo uso de patentes ou outros direitos, ou a título de comissões pela prestação de serviços específicos ou serviços de gestão ou, salvo no caso de uma empresa bancária, a título de rendimentos de créditos por empréstimos concedidos à sede da empresa ou a qualquer um dos seus outros estabelecimentos estáveis.

4 - Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto desse estabelecimento estável ter efetuado uma simples compra de bens ou de mercadorias para a empresa.

5 - Nada no presente artigo prejudica a aplicação da legislação de um Estado Contratante relativa à tributação dos rendimentos obtidos por não residentes de atividades de seguros.

6 - Quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros artigos da presente Convenção, as disposições desses mesmos artigos não serão afetadas pelas disposições do presente artigo.

Artigo 8.º

Transporte marítimo e aéreo

1 - Os lucros provenientes da exploração de navios ou de aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direção efetiva da empresa.

2 - Se a direção efetiva de uma empresa de transporte marítimo se situar a bordo de um navio, considera-se que está situada no Estado Contratante em que se encontra o porto onde esse navio estiver registado, ou, na falta de porto de registo, no Estado Contratante de que é residente a pessoa que explora o navio.

3 - O disposto no n.º 1 do presente artigo é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração, incluindo um consórcio ou uma associação similar.

Artigo 9.º

Empresas associadas

1 - Quando:

a) Uma empresa de um Estado Contratante participe, direta ou indiretamente, na direção, no controlo ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante; ou b) As mesmas pessoas participem, direta ou indiretamente, na direção, no controlo ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante; e, em ambos os casos, as duas empresas nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados em conformidade.

2 - Quando um Estado Contratante inclua nos lucros de uma empresa desse Estado - e tribute nessa conformidade - os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado Contratante foi tributada nesse outro Estado, e os lucros incluídos deste modo constituam lucros que teriam sido obtidos pela empresa do primeiro Estado mencionado, se as condições estabelecidas entre as duas empresas tives-sem sido as condições que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, esse outro Estado procederá ao ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre os lucros referidos. Na determinação deste ajustamento serão tomadas em consideração as outras disposições da presente Convenção e as autoridades competentes dos Estados Contratantes consultar-se-ão, se necessário.

Artigo 10.º

Dividendos

1 - Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - No entanto, esses dividendos podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efetivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá:

a) 5 % do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efetivo for uma sociedade (com exceção de uma sociedade de pessoas) que detenha, diretamente, pelo menos 10 % do capital da sociedade que paga os dividendos ou se o beneficiário efetivo for:

i) No caso do Reino da Arábia Saudita, o Estado, as suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais (incluindo a Saudi Arabian Monetary Agency) e as entidades totalmente detidas pelo Estado; e

ii) No caso da República Portuguesa, o Estado, as suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, ou o Banco de Portugal;

b) 10 % do montante bruto dos dividendos, nos restantes casos.

Este número não afeta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.

3 - O termo

« dividendos »

, usado no presente artigo, significa os rendimentos provenientes de ações, ações ou bónus de fruição, partes de minas, partes de fundador ou de outros direitos, com exceção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos sujeitos ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de ações pela legislação do Estado de que é residente a sociedade que os distribui.

4 - O disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo não é aplicável se o beneficiário efetivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer atividade no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma instalação fixa aí situada, e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efetivamente ligada a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º da presente Convenção, consoante o caso.

5 - Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, esse outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, exceto na medida em que esses dividendos sejam pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação relativamente à qual os dividendos são pagos esteja efetivamente ligada a um estabelecimento estável ou a uma instalação fixa situados nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.

Artigo 11.º

Rendimentos de créditos

1 - Os rendimentos de créditos provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - No entanto, esses rendimentos de créditos podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efetivo dos rendimentos de créditos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 10 % do montante bruto desses rendimentos.

3 - Não obstante o disposto no n.º 2 do presente artigo, os rendimentos de créditos só podem ser tributados no Estado Contratante de que é residente a pessoa que os recebe, se esses rendimentos forem pagos a, e o seu beneficiário efetivo for:

a) No caso do Reino da Arábia Saudita, o Estado, as suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais (incluindo a Saudi Arabian Monetary Agency) e as entidades totalmente detidas pelo Estado; e

b) No caso da República Portuguesa, o Estado, as suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, ou o Banco de Portugal.

4 - O termo

« rendimentos de créditos »

, usado no presente artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e, nomeadamente, os rendimentos da dívida pública e de outros títulos de crédito, incluindo prémios atinentes a esses títulos. Para efeitos do presente artigo, não se consideram rendimentos de créditos as penalizações por pagamento tardio.

5 - O disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo não é aplicável se o beneficiário efetivo dos rendimentos de créditos, residente de um Estado Contratante, exercer atividade no outro Estado Contratante de que provêm os rendimentos de créditos, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma instalação fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual esses rendimentos são pagos estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso. 6 - Os rendimentos de créditos consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor desses rendimentos, seja ou não residente de um Estado Contratante, tenha num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação pela qual esses rendimentos são pagos e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suportem o pagamento desses rendimentos, tais rendimentos são considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.

7 - Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos rendimentos de créditos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tais relações, as disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.

Artigo 12.º

Royalties

1 - As royalties provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 - No entanto, essas royalties podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efetivo das royalties for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 8 % do montante bruto das royalties.

3 - O termo

« royalties »

, usado no presente artigo, significa as retribuições de qualquer natureza pagas pelo uso, ou pela concessão do uso, de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos ou os filmes ou gravações para difusão por rádio ou televisão, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secretos, ou pelo uso, ou pela concessão do uso, de um equipamento industrial, comercial ou científico, ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico.

4 - O disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo não é aplicável se o beneficiário efetivo das royalties, residente de um Estado Contratante, exercer atividade no outro Estado Contratante de que provêm as royalties, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou bem relativamente ao qual as royalties são pagas estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º da presente Convenção, consoante o caso. 5 - As royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties, seja ou não residente de um Estado Contratante, tenha num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em ligação com os quais haja sido contraída a obrigação pela qual as royalties são pagas, e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suportem o pagamento dessas royalties, tais royalties consideram-se provenientes do Estado em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.

6 - Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties, tendo em conta o uso, o direito ou a informação pelos quais são pagas, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo, na ausência de tais relações, as disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições da presente Convenção.

Artigo 13.º Maisvalias 1 - Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários referidos no artigo 6.º da presente Convenção e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do ativo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afetos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.

3 - Os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves explorados no tráfego internacional, ou de bens mobiliários afetos à exploração desses navios ou aeronaves, só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direção efetiva da empresa.

4 - Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de partes de capital ou de direitos similares que retirem, direta ou indiretamente, mais de 50 % do respetivo valor de bens imobiliários situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

5 - Os ganhos provenientes da alienação de partes de capital não mencionados no n.º 4 do presente artigo que representem uma participação de, pelo menos, 20 % numa sociedade residente de um Estado Contratante podem ser tributados nesse Estado.

6 - Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos números anteriores do presente artigo só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.

Artigo 14.º

Profissões independentes

1 - Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras atividades de caráter independente só podem ser tributados nesse Estado, exceto nas seguintes circunstâncias, em que esses rendimentos também podem ser tributados no outro Estado Contratante:

a) Se esse residente dispuser habitualmente de uma instalação fixa no outro Estado Contratante para o exercício das suas atividades; neste caso, unicamente os rendimentos que sejam imputáveis a essa instalação fixa podem ser tributados nesse outro Estado Contratante; ou

b) Se esse residente permanecer no outro Estado Contratante durante um período ou períodos que totalizem ou excedam, no total, 183 dias em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa; neste caso, unicamente os rendimentos derivados do exercício das suas atividades nesse outro Estado aí podem ser tributados.

2 - A expressão

« profissão liberal » abrange, em especial, as atividades independentes de caráter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contabilistas.
Artigo 15.º

Profissões dependentes

1 - Com ressalva do disposto nos artigos 16.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º da presente Convenção, os salários, vencimentos e outras remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante são tributáveis exclusivamente no primeiro Estado mencionado, se:

a) O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa; e

b) As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou por conta de uma entidade patronal que não seja residente do outro Estado; e

c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado.

3 - Não obstante as disposições anteriores do presente artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorados no tráfego internacional podem ser tributadas no Estado Contratante em que estiver situada a direção efetiva da empresa.

Artigo 16.º

Percentagens de membros de conselhos

As percentagens, senhas de presença e outras remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração ou do conselho fiscal, ou de outro órgão similar, de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

Artigo 17.º

Artistas e desportistas

1 - Não obstante o disposto nos artigos 14.º e 15.º da presente Convenção os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espetáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como na qualidade de desportista, provenientes das suas atividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º da presente Convenção, os rendimentos da atividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espetáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas atividades dos profissionais de espetáculos ou dos desportistas.

3 - Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante de atividades exercidas no outro Estado Contratante, abrangidos pelos n.os 1 e 2 do presente artigo, ficam isentos de imposto nesse outro Estado Contratante se a visita a esse outro Estado Contratante for total ou substancialmente financiada por fundos públicos do primeiro Estado mencionado, das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, ou se essa visita se realizar no âmbito de um acordo cultural entre os Governos dos Estados Contratantes.

Artigo 18.º

Pensões

Com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 19.º da presente Convenção, as pensões e outras remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado.

Artigo 19.º

Remunerações públicas

1 - Os salários, vencimentos e outras remunerações similares pagos por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado. Contudo, esses salários, vencimentos e outras remunerações similares são tributáveis exclusivamente no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e se a pessoa singular for um residente desse Estado que:

a) Seja seu nacional; ou b) Não se tenha tornado seu residente unicamente com o fim de prestar os ditos serviços.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, as pensões e outras remunerações similares pagas por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, quer diretamente, quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado. Contudo, essas pensões e outras remunerações similares são tributáveis exclusivamente no outro Estado Contratante, se a pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.

3 - O disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º da presente Convenção aplica-se aos salários, vencimentos, pensões e outras remunerações similares pagos em consequência de serviços prestados em ligação com uma atividade comercial ou industrial exercida por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local.

Artigo 20.º

Professores e investigadores

Uma pessoa que é, ou tenha sido, residente de um Estado Contratante imediatamente antes de se deslocar ao outro Estado Contratante, unicamente para ensinar ou realizar investigação científica numa universidade, faculdade, escola ou outra instituição similar de ensino ou de investigação científica reconhecida pelo Governo desse outro Estado, ou no âmbito de um programa oficial de intercâmbio cultural, durante um período não superior a três anos, a contar da data da primeira chegada a esse outro Estado, está isenta de imposto nesse outro Estado pelas remunerações recebidas em consequência desse ensino ou dessa investigação.

Artigo 21.º

Estudantes

1 - As importâncias que um estudante ou um estagiário que é, ou tenha sido, imediatamente antes da sua permanência num Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante, e cuja permanência no primeiro Estado mencionado tenha como único fim aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação, receba para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação, não são tributadas nesse Estado, desde que provenham de fontes situadas fora desse Estado.

2 - No respeitante a subvenções, bolsas de estudo e remunerações de um emprego não referidas no n.º 1 do presente artigo, um estudante, aprendiz ou estagiário mencionado no n.º 1 do presente artigo e que é residente do Estado que está a visitar, terá direito, durante os seus estudos ou formação, às mesmas isenções, desagravamentos ou reduções fiscais aplicáveis aos residentes desse Estado.

Artigo 22.º

Outros rendimentos

1 - Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante, donde quer que provenham, não tratados nos artigos anteriores da presente Convenção, só podem ser tributados nesse Estado.

2 - O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica aos rendimentos que não sejam rendimentos de bens imobiliários tal como são definidos no n.º 2 do artigo 6.º da presente Convenção, se o beneficiário desses rendimentos, residente de um Estado Contratante, exercer no outro Estado Contratante uma atividade industrial ou comercial, através de um estabelecimento estável nele situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma instalação fixa nele situada, estando o direito ou o bem relativamente ao qual os rendimentos são pagos, efetivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º da presente Convenção, consoante o caso.

3 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante não tratados nos artigos anteriores da presente Convenção e provenientes do outro Estado Contratante também podem ser tributados nesse outro Estado.

Artigo 23.º

Métodos de eliminação da dupla tributação

1 - Quando um residente de um Estado Contratante obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na presente Convenção, possam ser tributados no outro Estado Contratante, o primeiro Estado mencionado deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma impor-tância igual ao imposto sobre o rendimento pago nesse outro Estado. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fração do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - Quando, de acordo com o disposto na presente Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante estiverem isentos de imposto nesse Estado, esse Estado poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o restante rendimento desse residente, ter em conta os rendimentos isentos.

3 - No caso do Reino da Arábia Saudita, os métodos de eliminação da dupla tributação não prejudicarão a aplicação das disposições do regime de cobrança do Zakat no respeitante aos nacionais da Arábia Saudita.

Artigo 24.º

Procedimento amigável

1 - Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou irão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o disposto na presente Convenção, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que é residente. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na presente Convenção.

2 - A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a presente Convenção. O acordo alcançado será aplicado independentemente dos prazos estabelecidos no Direito interno dos Estados Contratantes.

3 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da presente Convenção.

4 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar entre si, a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos números anteriores.

5 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes podem estabelecer, por mútuo acordo, o modo apropriado de aplicação da presente Convenção e, especialmente, os requisitos que os residentes de um Estado Contratante terão de satisfazer a fim de beneficiar, no outro Estado, dos desagravamentos ou isenções fiscais previstos na presente Convenção.

Artigo 25.º

Troca de informações

1 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações que sejam previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições da presente Convenção ou para a administração ou a aplicação das leis internas relativas aos impostos de qualquer natureza ou denominação cobrados em benefício dos Estados Contratantes ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária à Convenção. A troca de informações não é restringida pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º

2 - As informações obtidas nos termos do n.º 1 por um Estado Contratante serão consideradas confidenciais do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas da liquidação ou cobrança dos impostos referidos no n.º 1, ou dos procedimentos declarativos ou executivos, ou das decisões de recursos, relativos a esses impostos, ou do seu controlo. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 não poderá em caso algum ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação de:

a) Tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;

b) Prestar informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou nas do outro Estado Contratante;

c) Transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

4 - Se forem solicitadas informações por um Estado Contratante em conformidade com o disposto no presente artigo, o outro Estado Contratante utilizará os poderes de que dispõe a fim de obter as informações solicitadas, mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para os seus próprios fins fiscais. A obrigação constante da frase anterior está sujeita às limitações previstas no n.º 3, mas tais limitações não deverão, em caso algum, ser interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar tais informações pelo simples facto de estas não se revestirem de interesse para si, no âmbito interno.

5 - O disposto no n.º 3 não poderá em caso algum ser interpretado no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a prestar informações unicamente porque estas são detidas por um banco, outra instituição financeira, um mandatário ou por uma pessoa agindo na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque essas informações são conexas com os direitos de propriedade de uma pessoa.

Artigo 26.º

Membros de missões diplomáticas e postos consulares

O disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os membros de missões diplomáticas ou de postos consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos especiais.

Artigo 27.º

Disposições diversas

1 - O disposto na presente Convenção não prejudicará a aplicação por um Estado Contratante das disposições da sua legislação interna destinadas a prevenir a evasão e a fraude fiscais.

2 - As disposições da presente Convenção não serão aplicáveis se o objetivo principal ou um dos objetivos principais de qualquer pessoa associada à criação ou à atribuição de um bem ou direito, relativamente ao qual o rendimento é pago, for o de beneficiar dessas disposições por meio dessa criação ou atribuição.

3 - Os benefícios previstos na presente Convenção não serão concedidos a um residente de um Estado Contratante que não seja o beneficiário efetivo dos rendimentos obtidos no outro Estado Contratante.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

1 - Cada um dos Estados Contratantes notificará o outro, por via diplomática, da conclusão das formalidades exigidas pela respetiva legislação para a entrada em vigor da presente Convenção. A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao mês em que a última dessas notificações foi recebida.

2 - As disposições da presente Convenção aplicam-se:

a) No caso do Reino da Arábia Saudita:

i) Quanto aos impostos devidos na fonte, relativamente às importâncias pagas em ou após o primeiro dia do mês de janeiro imediatamente seguinte à data da entrada em vigor da presente Convenção;

ii) Quanto aos demais impostos, relativamente aos anos fiscais com início em ou após o primeiro dia do mês de janeiro imediatamente seguinte ao da data da entrada em vigor da presente Convenção;

b) No caso da República Portuguesa:

i) Quanto aos impostos devidos na fonte, quando o facto gerador ocorra em ou após 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;

ii) Quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou após 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção.

Artigo 29.º

Denúncia

1 - A presente Convenção permanecerá em vigor por tempo indeterminado, mas pode ser denunciada por qualquer um dos Estados Contratantes, por via diplomática, mediante notificação escrita ao outro Estado Contratante, o mais tardar até 30 de junho de qualquer ano civil que se inicie cinco anos após o ano da entrada em vigor da presente Convenção.

2 - Nesse caso, a presente Convenção deixará de se aplicar:

a) No caso do Reino da Arábia Saudita:

i) Quanto aos impostos devidos na fonte, relativamente às importâncias pagas após o final do ano civil em que é notificada a denúncia;

ii) Quanto aos demais impostos, relativamente aos anos fiscais com início após o final do ano civil em que é notificada a denúncia;

b) No caso da República Portuguesa:

i) Quanto aos impostos devidos na fonte, quando o facto gerador ocorra em ou após 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano em que é notificada a denúncia;

ii) Quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal com início em ou após 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano em que é notificada a denúncia.

Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feito em dois originais em Lisboa, ao oitavo dia do mês de abril de 2015, correspondente ao décimo nono dia do mês de Jumada’II do ano de 1436H, nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, sendo todos os textos igualmente válidos. Em caso de divergência de interpretação do texto da pre-sente Convenção, prevalecerá o texto em inglês.

Pela República Portuguesa:

Paulo Núncio, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

Pelo Reino da Arábia Saudita:

Tawfig Fawzan AlRabiah, Ministro do Comércio e da Indústria.

PROTOCOLO À CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DA ARÁBIA SAUDITA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO.

No momento da assinatura da Convenção entre a Repú-blica Portuguesa e o Reino da Arábia Saudita para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento (a seguir designada

« a Convenção »

), os signatários acordaram nas disposições seguintes, que fazem parte integrante da Convenção:

1 - Relativamente à alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Convenção, entende-se que o termo

« pessoa » abrange o Estado, as suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais.

2 - Relativamente ao n.º 1 do artigo 4.º da Convenção, entende-se que o termo

« residente » também abrange as pessoas coletivas que tenham sido constituídas ao abrigo da legislação do Reino da Arábia Saudita e que beneficiem de uma isenção geral de imposto no Reino da Arábia Saudita e nele sejam estabelecidas e mantidas:

a) Exclusivamente para fins religiosos, de beneficência, educativos, científicos ou similares; ou

b) Tendo por objeto o pagamento de pensões ou outras prestações similares a empregados, de acordo com um plano.

3 - Relativamente ao artigo 6.º da Convenção, entende-se que as disposições do artigo 6.º da Convenção também se aplicam aos rendimentos derivados de bens mobiliários ou aos rendimentos auferidos de serviços prestados em conexão com o uso ou a concessão do uso de bens imobiliários que, de acordo com o Direito fiscal do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados, sejam assimilados aos rendimentos derivados de bens imobiliários.

4 - Relativamente ao artigo 7.º da Convenção:

a) Entende-se que a expressão

« lucros das empresas » abrange, mas não se limita a, rendimentos derivados de atividades industriais, comerciais, bancárias e de seguros, de transporte interno e de prestação de serviços. Esta expressão não inclui a prestação de serviços por uma pessoa singular, seja enquanto empregado por conta de outrem, seja enquanto profissional independente;

b) Acordou-se em que os lucros obtidos por uma empresa de um Estado Contratante da exportação de mercadorias para o outro Estado Contratante não serão tributados nesse outro Estado Contratante. Quando os contratos de exportação compreendam outras atividades exercidas através de um estabelecimento estável no outro Estado Contratante, os lucros derivados de tais atividades podem ser tributados no outro Estado Contratante, em conformidade com o artigo 7.º da Convenção.

5 - Relativamente ao n.º 2 do artigo 9.º da Convenção, entende-se que o ajustamento correspondente só será efetuado pelo primeiro Estado mencionado se este Estado concordar que se justifica.

6 - Relativamente ao n.º 3 do artigo 10.º da Convenção, entende-se que, no caso da República Portuguesa, o termo

« dividendos » inclui também lucros atribuídos nos termos de um acordo de associação em participação, sujeitos ao mesmo tratamento fiscal que os dividendos de ações nos termos do Direito fiscal português.

7 - Relativamente ao artigo 25.º da Convenção, entende-se que as informações recebidas por um Estado Contratante nos termos do artigo 25.º da Convenção apenas serão usadas para a aplicação das disposições da Convenção ou para a administração ou a aplicação das leis internas referidas no n.º 1 do artigo 25.º da Convenção.

8 - Relativamente à Convenção, no caso de o Reino da Arábia Saudita introduzir um imposto sobre o rendimento aplicável aos seus nacionais residentes no Reino da Arábia Saudita, ou no caso de o imposto existente ser modificado nesse sentido, os Estados Contratantes iniciarão negociações com vista a introduzir na Convenção um artigo sobre não discriminação.

Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo. Feito em dois originais em Lisboa, ao oitavo dia do mês de abril de 2015, correspondente ao décimo nono dia do mês de Jumada’II do ano de 1436H, nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, sendo todos os textos igualmente válidos. Em caso de divergência de interpretação do texto do presente Protocolo, prevalecerá o texto em inglês.

Pela República Portuguesa:

Paulo Núncio, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

Pelo Reino da Arábia Saudita:

Tawfig Fawzan AlRabiah, Ministro do Comércio e da Indústria.

CONVENTION BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE KINGDOM OF SAUDI ARABIA FOR THE AVOIDANCE OF DOUBLE TAXATION AND THE PREVENTION OF TAX EVASION WITH RESPECT TO TAXES ON INCOME.

The Portuguese Republic and the Kingdom of Saudi Arabia:

Desiring to conclude a Convention for the Avoidance of Double Taxation and the Prevention of Tax Evasion with respect to Taxes on Income, in order to promote and strengthen the economic relations between the two countries; have agreed as follows:

Article 1 Persons covered This Convention shall apply to persons who are residents of one or both of the Contracting States.

Article 2 Taxes covered

1 - This Convention shall apply to taxes on income imposed on behalf of a Contracting State or of its political or administrative subdivisions or local authorities, irrespective of the manner in which they are levied.

2 - There shall be regarded as taxes on income all taxes imposed on total income, or on elements of income, including taxes on gains from the alienation of movable or immovable property, as well as taxes on capital appreciation. 3 - The existing taxes to which this Convention shall apply are in particular:

a) in the case of the Kingdom of Saudi Arabia:

(i) the Zakat; and (ii) the income tax, including the natural gas investment tax;

(hereinafter referred to as the “Saudi tax”);

b) in the case of the Portuguese Republic:

(i) the personal income tax;

(ii) the corporate income tax; and (iii) the surtaxes on corporate income tax (“Derra-mas”);

(hereinafter referred to as “Portuguese tax”).

4 - The provisions of this Convention shall apply also to any identical or substantially similar taxes that are imposed after the date of signature of this Convention in addition to, or in place of, the existing taxes. The competent authorities of the Contracting States shall notify each other of any significant changes that have been made in their taxation laws.

Article 3 General definitions

1 - For the purposes of this Convention, unless the context otherwise requires:

a) the term “Kingdom of Saudi Arabia” means the territory of the Kingdom of Saudi Arabia which also includes the area outside the territorial waters, where the Kingdom of Saudi Arabia exercises its sovereign and jurisdictional rights in their waters, sea bed, subsoil and natural resources by virtue of its law and international law;

b) the term “Portuguese Republic” when used in a geographical sense comprises the territory of the Portuguese Republic in accordance with the International Law and the Portuguese legislation, including its territorial sea, as well as those maritime areas adjacent to the outer limit of the territorial sea, comprising the seabed and subsoil thereof, over which the Portuguese Republic exercises sovereign rights or jurisdiction;

c) the terms “a Contracting State” and “the other Contracting State” mean the Kingdom of Saudi Arabia or the Portuguese Republic as the context requires;

d) the term “person” includes an individual, a company and any other body of persons;

e) the term “company” means any body corporate or any entity that is treated as a body corporate for tax purposes;

f) the terms “enterprise of a Contracting State” and “en-terprise of the other Contracting State” mean respectively an enterprise carried on by a resident of a Contracting State and an enterprise carried on by a resident of the other Contracting State;

g) the term “international traffic” means any transport by a ship or aircraft operated by an enterprise that has its place of effective management in a Contracting State, except when the ship or aircraft is operated solely between places in the other Contracting State;

h) the term “national” means:

(i) any individual possessing the nationality of a Contracting State;

(ii) any legal person, partnership or association deriving its status as such from the laws in force in a Contracting State;

i) the term “competent authority” means:

(i) in the case of the Kingdom of Saudi Arabia:

the Ministry of Finance represented by the Minister of Finance or his authorised representative;

(ii) in the case of the Portuguese Republic:

the Minister of Finance, the Director General of Tax and Customs Authority or their authorised representative.

2 - As regards the application of this Convention at any time by a Contracting State, any term not defined therein shall, unless the context otherwise requires, have the meaning that it has at that time under the law of that State for the purposes of the taxes to which this Convention applies, any meaning under the applicable tax laws of that State prevailing over a meaning given to the term under other laws of that State.

Article 4 Resident

1 - For the purposes of this Convention, the term “resi-dent of a Contracting State” means any person who, under the laws of that State, is liable to tax therein by reason of his domicile, residence, place of incorporation, place of management or any other criterion of a similar nature, and also includes that State and any political or administrative subdivision or local authority thereof. This term, however, does not include any person who is liable to tax in that State in respect only of income from sources in that State.

2 - Where by reason of the provisions of paragraph 1 of this article an individual is a resident of both Contracting States, then his status shall be determined as follows:

a) he shall be deemed to be a resident only of the State in which he has a permanent home available to him; if he has a permanent home available to him in both States, he shall be deemed to be a resident only of the State with which his personal and economic relations are closer (centre of vital interests);

b) if the State in which he has his centre of vital interests cannot be determined, or if he has not a permanent home available to him in either State, he shall be deemed to be a resident only of the State in which he has an habitual abode;

c) if he has an habitual abode in both States or in neither of them, he shall be deemed to be a resident only of the State of which he is a national;

d) if he is a national of both States or of neither of them, the competent authorities of the Contracting States shall settle the question by mutual agreement.

3 - Where by reason of the provisions of paragraph 1 of this article a person other than an individual is a resident of both Contracting States, then it shall be deemed to be a resident only of the State in which its place of effective management is situated.

Article 5 Permanent establishment

1 - For the purposes of this Convention, the term “per-manent establishment” means a fixed place of business through which the business of an enterprise is wholly or partly carried on.

2 - The term “permanent establishment” includes especially:

a) a place of management;

b) a branch;

c) an office;

d) a factory;

e) a workshop; and f) any place of extraction of natural resources.

3 - The term “permanent establishment” also includes:

a) a building site, a construction, assembly or installation project or supervisory activities in connection therewith, but only if such site, project or activities last more than six months;

b) the furnishing of services, including consultancy services, by an enterprise through employees or other personnel engaged by the enterprise for such purpose, but only if activities of that nature continue (for the same or a connected project) within a Contracting State for a period or periods aggregating more than six months within any twelvemonth period.

4 - Notwithstanding the preceding provisions of this article, the term “permanent establishment” shall be deemed not to include:

a) the use of facilities solely for the purpose of storage or display of goods or merchandise belonging to the enterprise;

b) the maintenance of a stock of goods or merchandise belonging to the enterprise solely for the purpose of storage or display;

c) the maintenance of a stock of goods or merchandise belonging to the enterprise solely for the purpose of processing by another enterprise;

d) the maintenance of a fixed place of business solely for the purpose of purchasing goods or merchandise or of collecting information, for the enterprise;

e) the maintenance of a fixed place of business solely for the purpose of carrying on, for the enterprise, any other activity of a preparatory or auxiliary character;

f) the maintenance of a fixed place of business solely for any combination of activities mentioned in sub-paragraphs a) to e), provided that the overall activity of the fixed place of business resulting from this combination is of a preparatory or auxiliary character.

5 - Notwithstanding the provisions of paragraphs 1 and 2 of this article, where a person - other than an agent of an independent status to whom paragraph 6 applies - is acting in a Contracting State on behalf of an enterprise of the other Contracting State, that enterprise shall be deemed to have a permanent establishment in the firstmentioned Contracting State in respect of any activities which that person undertakes for the enterprise, if such a person:

a) has and habitually exercises in that State an authority to conclude contracts in the name of the enterprise, unless the activities of such person are limited to those mentioned in paragraph 4 of this article which, if exercised through a fixed place of business, would not make this fixed place of business a permanent establishment under the provisions of that paragraph; or

b) has no such authority, but habitually maintains in the firstmentioned State a stock of goods or merchandise from which he regularly delivers goods or merchandise on behalf of the enterprise.

6 - An enterprise shall not be deemed to have a permanent establishment in a Contracting State merely because it carries on business in that State through a broker, general commission agent or any other agent of an independent status, provided that such persons are acting in the ordinary course of their business.

7 - The fact that a company which is a resident of a Contracting State controls or is controlled by a company which is a resident of the other Contracting State, or which carries on business in that other State (whether through a permanent establishment or otherwise), shall not of itself constitute either company a permanent establishment of the other.

Article 6 Income from immovable property

1 - Income derived by a resident of a Contracting State from immovable property (including income from agriculture or forestry) situated in the other Contracting State may be taxed in that other State.

2 - The term “immovable property” shall have the meaning which it has under the law of the Contracting State in which the property in question is situated. This term shall in any case include property accessory to immovable property, livestock and equipment used in agriculture or forestry, rights to which the provisions of general law respecting landed property apply, usufruct of immovable property and rights to variable or fixed payments as consideration for the working of, or the right to work, mineral deposits, sources and other natural resources; ships and aircraft shall not be regarded as immovable property.

3 - The provisions of paragraph 1 of this article shall apply to income derived from the direct use, letting, or use in any other form of immovable property.

4 - The provisions of paragraphs 1 and 3 of this article shall also apply to the income from immovable property of an enterprise and to income from immovable property used for the performance of independent personal services.

Article 7 Business profits

1 - The profits of an enterprise of a Contracting State shall be taxable only in that State unless the enterprise carries on business in the other Contracting State through a permanent establishment situated therein. If the enterprise carries on business as aforesaid, the profits of the enterprise may be taxed in the other State but only so much of them as is attributable to that permanent establishment.

2 - Subject to the provisions of paragraph 3 of this article, where an enterprise of a Contracting State carries on business in the other Contracting State through a permanent establishment situated therein, there shall in each Contracting State be attributed to that permanent establishment the profits which it might be expected to make if it were a distinct and separate enterprise engaged in the same or similar activities under the same or similar conditions and dealing wholly independently with the enterprise of which it is a permanent establishment.

3 - In the determination of the profits of a permanent establishment, there shall be allowed as deductions expenses which are incurred for the purposes of the business of the permanent establishment, including executive and general administrative expenses so incurred, whether in the State in which the permanent establishment is situated or elsewhere. However, no such deduction shall be allowed in respect of amounts, if any, paid (otherwise than towards reimbursement of actual expenses) by the permanent establishment to the head office of the enterprise or any of its other offices, by way of royalties, fees or other similar payments in return for the use of patents or other rights, or by way of commission, for specific services performed or for management, or, except in the case of a banking enterprise, by way of income from debtclaims with regard to moneys lent to the permanent establishment. Likewise, no account shall be taken, in the determination of the profits of a permanent establishment, for amounts charged (otherwise than towards reimbursement of actual expenses), by the permanent establishment to the head office of the enterprise or any of its other offices, by way of royalties, fees or other similar payments in return for the use of patents or other rights, or by way of commission for specific services performed or for management, or, except in the case of a banking enterprise, by way of income from debtclaims with regard to moneys lent to the head office of the enterprise or any of its other offices.

4 - No profits shall be attributed to a permanent establishment by reason of the mere purchase by that permanent establishment of goods or merchandise for the enterprise.

5 - Nothing in this article shall affect the operation of any law of a Contracting State relating to tax impo-sed on income derived by nonresidents from insurance activities.

6 - Where profits include items of income which are dealt with separately in other articles of this Convention, then the provisions of those articles shall not be affected by the provisions of this article.

Article 8 Shipping and air transport

1 - Profits from the operation of ships or aircraft in international traffic shall be taxable only in the Contracting State in which the place of effective management of the enterprise is situated.

2 - If the place of effective management of a shipping enterprise is aboard a ship, then it shall be deemed to be situated in the Contracting State in which the home harbour of the ship is situated, or, if there is no such home harbour, in the Contracting State of which the operator of the ship is a resident.

3 - The provisions of paragraph 1 of this article shall also apply to profits from the participation in a pool, a joint business or an international operating agency, including a consortium or a similar form of association.

Article 9 Associated enterprises

1 - Where:

a) an enterprise of a Contracting State participates directly or indirectly in the management, control or capital of an enterprise of the other Contracting State, or

b) the same persons participate directly or indirectly in the management, control or capital of an enterprise of a Contracting State and an enterprise of the other Contracting State, and in either case conditions are made or imposed between the two enterprises in their commercial or financial relations which differ from those which would be made between independent enterprises, then any profits which would, but for those conditions, have accrued to one of the enterprises, but, by reason of those conditions, have not so accrued, may be included in the profits of that enterprise and taxed accordingly.

2 - Where a Contracting State includes in the profits of an enterprise of that State - and taxes accordingly - profits on which an enterprise of the other Contracting State has been charged to tax in that other State and the profits so included are profits which would have accrued to the enterprise of the firstmentioned State if the conditions made between the two enterprises had been those which would have been made between independent enterprises, then that other State shall make an appropriate adjustment to the amount of the tax charged therein on those profits. In determining such adjustment, due regard shall be had to the other provisions of this Convention and the competent authorities of the Contracting States shall if necessary consult each other.

Article 10 Dividends

1 - Dividends paid by a company which is a resident of a Contracting State to a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State.

2 - However, such dividends may also be taxed in the Contracting State of which the company paying the dividends is a resident and according to the laws of that State, but if the beneficial owner of the dividends is a resident of the other Contracting State, the tax so charged shall not exceed:

a) 5 per cent of the gross amount of the dividends if the beneficial owner is a company (other than a partnership) which holds directly at least 10 per cent of the capital of the company paying the dividends or if the beneficial owner is:

(i) in the case of the Kingdom of Saudi Arabia, the State, a political or administrative subdivision or a local authority thereof (including the Saudi Arabian Monetary Agency) and wholly owned State entities; and

(ii) in the case of the Portuguese Republic, the State, a political or administrative subdivision or a local authority thereof, or the Central Bank of Portugal.

b) 10 per cent of the gross amount of the dividends in all other cases.

This paragraph shall not affect the taxation of the company in respect of the profits out of which the dividends are paid.

3 - The term “dividends” as used in this article means income from shares, “jouissance” shares or “jou-issance” rights, mining shares, founders’ shares or other rights, not being debtclaims, participating in profits, as well as income which is subjected to the same taxation treatment as income from shares by the laws of the State of which the company making the distribution is a resident.

4 - The provisions of paragraphs 1 and 2 of this article shall not apply if the beneficial owner of the dividends, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State of which the company paying the dividends is a resident, through a permanent establishment situated therein, or performs in that other State independent personal services from a fixed base situated therein, and the holding in respect of which the dividends are paid is effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In such case the provisions of article 7 or article 14 of this Convention, as the case may be, shall apply.

5 - Where a company which is a resident of a Contracting State derives profits or income from the other Contracting State, that other State may not impose any tax on the dividends paid by the company, except insofar as such dividends are paid to a resident of that other State or insofar as the holding in respect of which the dividends are paid is effectively connected with a permanent establishment or a fixed base situated in that other State, nor subject the company’s undistributed profits to a tax on the company’s undistributed profits, even if the dividends paid or the undistributed profits consist wholly or partly of profits or income arising in such other State.

Article 11 Income from debtclaims 1 - Income from debtclaims arising in a Contracting State and paid to a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State.

2 - However, such income from debtclaims may also be taxed in the Contracting State in which it arises and according to the laws of that State, but if the beneficial owner of the income from debtclaims is a resident of the other Contracting State, the tax so charged shall not exceed 10 per cent of the gross amount of the income from debtclaims. 3 - Notwithstanding the provisions of paragraph 2 of this article, income from debtclaims shall be taxable only in the Contracting State of which the recipient is a resident, if such income is paid to and beneficially owned by:

a) in the case of the Kingdom of Saudi Arabia, the State, a political or administrative subdivision or a local authority thereof (including the Saudi Arabian Monetary Agency) and wholly owned State entities; and

b) in the case of the Portuguese Republic, the State, a political or administrative subdivision or a local authority thereof, or the Central Bank of Portugal.

4 - The term “income from debt-claims” as used in this article means income from debtclaims of every kind, whether or not secured by mortgage and whether or not carrying a right to participate in the debtor’s profits, and in particular, income from government securities and income from bonds or debentures, including premiums and prizes attaching to such securities, bonds or debentures. Penalty charges for late payment shall not be regarded as income from debtclaims for the purpose of this article.

5 - The provisions of paragraphs 1 and 2 of this article shall not apply if the beneficial owner of the income from debtclaims, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State in which the income from debtclaims arises through a permanent establishment situated therein, or performs in that other State independent personal services from a fixed base situated therein, and the debtclaim in respect of which such income is paid is effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In such case the provisions of article 7 or article 14, as the case may be, shall apply.

6 - Income from debtclaims shall be deemed to arise in a Contracting State when the payer is a resident of that State. Where, however, the person paying such income, whether he is a resident of a Contracting State or not, has in a Contracting State a permanent establishment or a fixed base in connection with which the indebtedness on which such income is paid was incurred, and such income is borne by such permanent establishment or fixed base, then such income shall be deemed to arise in the State in which the permanent establishment or fixed base is situated.

7 - Where, by reason of a special relationship between the payer and the beneficial owner or between both of them and some other person, the amount of the income from debtclaims, having regard to the debtclaim for which it is paid, exceeds the amount which would have been agreed upon by the payer and the beneficial owner in the absence of such relationship, the provisions of this article shall apply only to the lastmentioned amount. In such case, the excess part of the payments shall remain taxable according to the laws of each Contracting State, due regard being had to the other provisions of this Convention.

Article 12 Royalties

1 - Royalties arising in a Contracting State and paid to a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State.

2 - However, such royalties may also be taxed in the Contracting State in which they arise and according to the laws of that State, but if the beneficial owner of the royalties is a resident of the other Contracting State, the tax so charged shall not exceed 8 per cent of the gross amount of the royalties.

3 - The term “royalties” as used in this article means payment of any kind received as a consideration for the use of, or the right to use, any copyright of literary, artistic or scientific work including cinematograph films, or films or tapes used for radio or television broadcasting, any patent, trade mark, design or model, plan, secret formula or process, or for the use of, or the right to use, industrial, commercial, or scientific equipment, or for information concerning industrial, commercial or scientific experience.

4 - The provisions of paragraphs 1 and 2 of this article shall not apply if the beneficial owner of the royalties, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State in which the royalties arise through a permanent establishment situated therein, or performs in that other State independent personal services from a fixed base situated therein, and the right or property in respect of which the royalties are paid is effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In such case the provisions of article 7 or article 14 of this Convention, as the case may be, shall apply.

5 - Royalties shall be deemed to arise in a Contracting State when the payer is a resident of that State. Where, however, the person paying the royalties, whether he is a resident of a Contracting State or not, has in a Contracting State a permanent establishment or fixed base in connection with which the liability to pay the royalties was incurred, and such royalties are borne by such permanent establishment or fixed base, then such royalties shall be deemed to arise in the State in which the permanent establishment or fixed base is situated.

6 - Where, by reason of a special relationship between the payer and the beneficial owner or between both of them and some other person, the amount of the royalties, having regard to the use, right or information for which they are paid, exceeds the amount which would have been agreed upon by the payer and the beneficial owner in the absence of such relationship, the provisions of this article shall apply only to the lastmentioned amount. In such case, the excess part of the payments shall remain taxable according to the laws of each Contracting State, due regard being had to the other provisions of this Convention.

Article 13 Capital gains

1 - Gains derived by a resident of a Contracting State from the alienation of immovable property referred to in article 6 of this Convention and situated in the other Contracting State may be taxed in that other State.

2 - Gains from the alienation of movable property forming part of the business property of a permanent establishment which an enterprise of a Contracting State has in the other Contracting State or of movable property pertaining to a fixed base available to a resident of a Contracting State in the other Contracting State for the purpose of performing independent personal services, including such gains from the alienation of such a permanent establishment (alone or with the whole enterprise) or of such fixed base, may be taxed in that other State.

3 - Gains from the alienation of ships or aircraft operated in international traffic or movable property pertaining to the operation of such ships or aircraft shall be taxable only in the Contracting State in which the place of effective management of the enterprise is situated.

4 - Gains derived by a resident of a Contracting State from the alienation of shares or of a comparable interest deriving more than 50 percent of their value directly or indirectly from immovable property situated in the other Contracting State may be taxed in that other State.

5 - Gains from the alienation of shares other than those mentioned in paragraph 4 of this article representing a participation of at least 20 per cent in a company which is a resident of a Contracting State may be taxed in that State.

6 - Gains derived from the alienation of any property other than that referred to in the preceding paragraphs of this article shall be taxable only in the Contracting State of which the alienator is a resident.

Article 14 Independent personal services

1 - Income derived by a resident of a Contracting State in respect of professional services or other activities of an independent character shall be taxable only in that State except in the following circumstances, when such income may also be taxed in the other Contracting State:

a) if he has a fixed base regularly available to him in the other Contracting State for the purpose of performing his activities; in that case, only so much of the income as is attributable to that fixed base may be taxed in that other Contracting State; or

b) if his stay in the other Contracting State is for a period or periods amounting to or exceeding in the aggregate 183 days in any twelvemonth period commencing or ending in the fiscal year concerned; in that case, only so much of the income as is derived from his activities performed in that other State may be taxed in that other State.

2 - The term “professional services” includes especially independent scientific, literary, artistic, educational or teaching activities as well as the independent activities of physicians, lawyers, engineers, architects, dentists and accountants.

Article 15 Dependent personal services

1 - Subject to the provisions of articles 16, 18, 19, 20 and 21 of this Convention, salaries, wages and other similar remuneration derived by a resident of a Contracting State in respect of an employment shall be taxable only in that State unless the employment is exercised in the other Contracting State. If the employment is so exercised, such remuneration as is derived therefrom may be taxed in that other State.

2 - Notwithstanding the provisions of paragraph 1 of this article, remuneration derived by a resident of a Contracting State in respect of an employment exercised in the other Contracting State shall be taxable only in the firstmentioned State if:

a) the recipient is present in the other State for a period or periods not exceeding in the aggregate 183 days in any twelve month period commencing or ending in the fiscal year concerned, and

b) the remuneration is paid by, or on behalf of, an employer who is not a resident of the other State, and

c) the remuneration is not borne by a permanent establishment or a fixed base which the employer has in the other State.

3 - Notwithstanding the preceding provisions of this article, remuneration derived in respect of an employment exercised aboard a ship or aircraft operated in international traffic may be taxed in the Contracting State in which the place of effective management of the enterprise is situated.

Article 16 Directors’ fees Directors’ fees and other similar payments derived by a resident of a Contracting State in his capacity as a member of the board of directors or supervisory board or of another similar organ of a company which is a resident of the other Contracting State may be taxed in that other State.

Article 17 Artistes and sportspersons

1 - Notwithstanding the provisions of articles 14 and 15 of this Convention, income derived by a resident of a Contracting State as an entertainer, such as a theatre, motion picture, radio or television artiste, or a musician, or as a sportsperson, from his personal activities as such exercised in the other Contracting State, may be taxed in that other State.

2 - Where income in respect of personal activities exercised by an entertainer or a sportsperson in his capacity as such accrues not to the entertainer or sportsperson himself but to another person, that income may, notwithstanding the provisions of articles 7, 14 and 15 of this Convention, be taxed in the Contracting State in which the activities of the entertainer or sportsperson are exercised.

3 - Income derived by a resident of a Contracting State from activities exercised in the other Contracting State as envisaged in paragraphs 1 and 2 of this article, shall be exempt from tax in that other Contracting State if the visit to that other Contracting State is supported wholly or mainly by public funds of the firstmentioned Contracting State, a political or administrative subdivision or a local authority thereof, or takes place under a cultural agreement between the Governments of the Contracting States.

Article 18 Pensions Subject to the provisions of paragraph 2 of article 19 of this Convention, pensions and other similar remuneration paid to a resident of a Contracting State in consideration of past employment shall be taxable only in that State.

Article 19 Government service

1 - Salaries, wages and other similar remuneration paid by a Contracting State or a political or administrative subdivision or a local authority thereof to an individual in respect of services rendered to that State or subdivision or authority shall be taxable only in that State. However, such salaries, wages and other similar remuneration shall be taxable only in the other Contracting State if the services are rendered in that State and the individual is a resident of that State who:

a) is a national of that State; or b) did not become a resident of that State solely for the purpose of rendering the services.

2 - Notwithstanding the provisions of paragraph 1 of this article, pensions and other similar remuneration paid by, or out of funds created by, a Contracting State or a political or administrative subdivision or a local authority thereof to an individual in respect of services rendered to that State or subdivision or authority shall be taxable only in that State. However, such pensions and other similar remuneration shall be taxable only in the other Contracting State if the individual is a resident of, and a national of, that State.

3 - The provisions of articles 15, 16, 17, and 18 of this Convention shall apply to salaries, wages, pensions, and other similar remuneration in respect of services rendered in connection with a business carried on by a Contracting State or a political or administrative subdivision or a local authority thereof.

Article 20 Teachers and researchers An individual who is or was a resident of a Contracting State immediately before visiting the other Contracting State, solely for the purpose of teaching or scientific re-search at an university, college, school, or other similar educational or scientific research institution which is recognized by the Government of that other State, or under an official programme of cultural exchange, for a period not exceeding three years from the date of his first arrival in that other State, shall be exempt from tax in that other State on his remuneration for such teaching or research.

Article 21 Students

1 - Payments which a student or business apprentice who is or was immediately before visiting a Contracting State a resident of the other Contracting State and who is present in the firstmentioned State solely for the purpose of his education or training receives for the purpose of his maintenance, education or training shall not be taxed in that State, provided that such payments arise from sources outside that State.

2 - In respect of grants, scholarships and remuneration from employment not covered by paragraph 1 of this article, a student, business apprentice or trainee referred to in paragraph 1 of this article and who is a resident of the State which he is visiting shall be entitled, during such education or training, to the same exemptions, reliefs, or reductions in taxes applicable to residents of that State.

Article 22 Other income

1 - Items of income of a resident of a Contracting State, wherever arising, not dealt with in the foregoing articles of this Convention shall be taxable only in that State.

2 - The provisions of paragraph 1 of this article shall not apply to income, other than income from immovable property as defined in paragraph 2 of article 6 of this Convention, if the recipient of such income, being a resident of a Contracting State, carries on business in the other Contracting State through a permanent establishment situated therein, or performs in that other State independent personal services from a fixed base situated therein, and the right or property in respect of which the income is paid is effectively connected with such permanent establishment or fixed base. In such case the provisions of article 7 or article 14 of this Convention, as the case may be, shall apply.

3 - Notwithstanding the provisions of paragraphs 1 and 2 of this article, items of income of a resident of a Contracting State not dealt with in the foregoing articles of this Convention and arising in the other Contracting State may also be taxed in that other State.

Article 23 Methods for elimination of double taxation

1 - Where a resident of a Contracting State derives income which, in accordance with the provisions of this Convention, may be taxed in the other Contracting State, the firstmentioned State shall allow as a deduction from the tax on the income of that resident an amount equal to the income tax paid in that other State. Such deduction shall not, however, exceed that part of the income tax, as computed before the deduction is given, which is attributable to the income which may be taxed in that other State.

2 - Where in accordance with any provisions of this Convention income derived by a resident of a Contracting State is exempt from tax in that State, such State may nevertheless, in calculating the amount of tax on the remaining income of such resident, take into account the exempted income.

3 - In the case of the Kingdom of Saudi Arabia, the methods for elimination of double taxation will not prejudice to the provisions of the Zakat collection regime as regards Saudi nationals.

Article 24 Mutual agreement procedure

1 - Where a person considers that the actions of one or both of the Contracting States result or will result for him in taxation not in accordance with the provisions of this Convention, he may, irrespective of the remedies provided by the domestic law of those States, present his case to the competent authority of the Contracting State of which he is a resident. The case must be presented within three years from the first notification of the action resulting in taxation not in accordance with the provisions of this Convention.

2 - The competent authority shall endeavour, if the objection appears to it to be justified and if it is not itself able to arrive at a satisfactory solution, to resolve the case by mutual agreement with the competent authority of the other Contracting State, with a view to the avoidance of taxation which is not in accordance with this Convention. Any agreement reached shall be implemented notwithstanding any time limits in the domestic law of the Contracting States. 3 - The competent authorities of the Contracting States shall endeavour to resolve by mutual agreement any difficulties or doubts arising as to the interpretation or application of this Convention.

4 - The competent authorities of the Contracting States may communicate with each other for the purpose of reaching an agreement in the sense of the preceding paragraphs.

5 - The competent authorities of the Contracting States may by mutual agreement settle the appropriate mode of application of this Convention and, especially, the requirements which the residents of a Contracting State must fulfil in order to obtain, in the other State, the tax reliefs or exemptions provided for by this Convention.

Article 25 Exchange of information

1 - The competent authorities of the Contracting States shall exchange such information as is foreseeably relevant for carrying out the provisions of this Convention or to the administration or enforcement of the domestic laws concerning taxes of every kind and description imposed on behalf of the Contracting States, or of their political or administrative subdivisions or local authorities, insofar as the taxation thereunder is not contrary to the Convention. The exchange of information is not restricted by articles 1 and 2.

2 - Any information received under paragraph 1 by a Contracting State shall be treated as secret in the same manner as information obtained under the domestic laws of that State and shall be disclosed only to persons or authorities (including courts and administrative bodies) concerned with the assessment or collection of, the enforcement or prosecution in respect of, the determination of appeals in relation to the taxes referred to in paragraph 1, or the oversight of the above. Such persons or authorities shall use the information only for such purposes. They may disclose the information in public court proceedings or in judicial decisions.

3 - In no case shall the provisions of paragraphs 1 and 2 be construed so as to impose on a Contracting State the obligation:

a) to carry out administrative measures at variance with the laws and administrative practice of that or of the other Contracting State;

b) to supply information which is not obtainable under the laws or in the normal course of the administration of that or of the other Contracting State;

c) to supply information which would disclose any trade, business, industrial, commercial or professional secret or trade process, or information the disclosure of which would be contrary to public policy.

4 - If information is requested by a Contracting State in accordance with this article, the other Contracting State shall use its information gathering measures to obtain the requested information, even though that other State may not need such information for its own tax purposes. The obligation contained in the preceding sentence is subject to the limitations of paragraph 3 but in no case shall such limitations be construed to permit a Contracting State to decline to supply information solely because it has no domestic interest in such information.

5 - In no case shall the provisions of paragraph 3 be construed to permit a Contracting State to decline to supply information solely because the information is held by a bank, other financial institution, nominee or person acting in an agency or a fiduciary capacity or because it relates to ownership interests in a person.

Article 26 Members of diplomatic missions and consular posts Nothing in this Convention shall affect the fiscal privileges of members of diplomatic missions or consular posts under the general rules of international law or under the provisions of special agreements.

Article 27 Miscellaneous provisions

1 - Nothing in this Convention shall affect the application by a Contracting State of its domestic provisions to prevent tax evasion and tax avoidance.

2 - The provisions of this Convention shall not apply if it was the main purpose or one of the main purposes of any person concerned with the creation or assignment of the property or right in respect of which the income is paid to take advantage of those provisions by means of such creation or assignment.

3 - The benefits foreseen in this Convention shall not be granted to a resident of a Contracting State which is not the beneficial owner of the income derived from the other Contracting State.

Article 28 Entry into force

1 - Each of the Contracting States shall notify to the other through diplomatic channels the completion of the procedures required by its law for the entry into force of this Convention. This Convention shall enter into force on the first day of the second month following the month in which the latter of these notifications was received.

2 - The provisions of this Convention shall apply:

a) in the case of the Kingdom of Saudi Arabia:

(i) with regard to taxes withheld at source, in respect of amounts paid on or after the first day of January next following the date upon which this Convention enters into force;

(ii) with regard to other taxes, in respect of taxable years beginning on or after the first day of January next following the date upon which this Convention enters into force;

b) in the case of the Portuguese Republic:

(i) in respect of taxes withheld at source, the fact giving rise to them appearing on or after the first day of January of the calendar year next following that in which this Convention enters into force;

(ii) in respect of other taxes, as to income arising in any fiscal year beginning on or after the first day of January of the calendar year next following that in which this Convention enters into force.

Article 29 Termination

1 - This Convention shall remain in force indefinitely but either of the Contracting States may terminate this Convention through the diplomatic channel, by giving to the other Contracting State written notice of termination not later than 30 June of any calendar year starting five years after the year in which this Convention entered into force.

2 - In such event this Convention shall cease to apply:

a) in the case of the Kingdom of Saudi Arabia:

(i) with regard to taxes withheld at source, in respect of amounts paid after the end of the calendar year in which such notice is given;

(ii) with regard to other taxes, in respect of taxable years beginning after the end of the calendar year in which such notice is given;

b) in the case of the Portuguese Republic:

(i) in respect of taxes withheld at source, the fact giving rise to them appearing on or after the first day of January of the calendar year next following that in which such notice of termination is given;

(ii) in respect of other taxes, as to income arising in the fiscal year beginning on or after the first day of January of the calendar year next following that in which such notice of termination is given.

In witness whereof the undersigned, duly authorized thereto, have signed this Convention.

Done in duplicate at Lisbon on this 8th day of April, 2015, corresponding to the 19 Jumada’II, 1436H, in the Portuguese, Arabic and English languages, all texts being equally authentic. In case of any divergence of interpretation of the text of this Convention, the English text shall prevail.

For the Portuguese Republic:

Paulo Núncio, Secretary of State of Tax Affairs.

For the Kingdom of Saudi Arabia:

Tawfig Fawzan AlRabiah, Minister of Commerce and Industry.

PROTOCOL TO THE CONVENTION BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE KINGDOM OF SAUDI ARABIA FOR THE AVOIDANCE OF DOUBLE TAXATION AND THE PREVENTION OF TAX EVASION WITH RESPECT TO TAXES ON INCOME.

At the moment of signing the Convention between the Portuguese Republic and the Kingdom of Saudi Arabia for the Avoidance of Double Taxation and the Prevention of Tax Evasion with respect to Taxes on Income (hereinaf-ter referred to as “the Convention”), the signatories have agreed that the following provisions shall form an integral part of the Convention:

1 - With reference to subparagraph d) of paragraph 1 of article 3 of the Convention, it is understood that the term “person” includes the State, its political or administrative subdivisions or local authorities.

2 - With reference to paragraph 1 of article 4 of the Convention, it is understood that the term “resident” also includes a legal person organized under the laws of the Kingdom of Saudi Arabia and that is generally exempt from tax in the Kingdom of Saudi Arabia and is established and maintained in the Kingdom of Saudi Arabia either:

a) exclusively for a religious, charitable, educational, scientific, or other similar purpose; or

b) to provide pensions or other similar benefits to employees pursuant to a plan.

3 - With reference to article 6 of the Convention, it is understood that the provisions of article 6 of the Convention shall also apply to income from movable property or income derived from services, which are connected with the use or the right to use the immovable property, either of which, under the taxation law of the Contracting State in which the property is situated, is assimilated to income from immovable property.

4 - With reference to article 7 of the Convention:

a) it is understood that the term “business profits” includes, but is not limited to, income derived from manufacturing, mercantile, banking, insurance, from the operation of inland transportation and the furnishing of services. Such a term does not include the performance of personal services by an individual either as an employee or an independent capacity;

b) it is agreed that the business profits derived by an enterprise of a Contracting State from the exportation of merchandise to the other Contracting State shall not be taxed in that other Contracting State. Where export contracts include other activities carried on through a permanent establishment in the other Contracting State, profits derived from such activities may be taxed in the other Contracting State in accordance with article 7 of the Convention.

5 - With reference to paragraph 2 of article 9 of the Convention, it is understood that the corresponding adjustment shall only be made by the firstmentioned State if this State agrees that it is justified.

6 - With reference to paragraph 3 of the article 10 of the Convention, it is understood that, in the case of the Portuguese Republic, the term “dividends” also includes profits attributed under an arrangement for participation in profits, which are subjected to the same tax treatment as dividends from shares under the Portuguese tax law.

7 - With reference to article 25 of the Convention, it is understood that the information received by a Contracting State under article 25 of the Convention shall be used only for the purpose of carrying out the provisions of the Convention or to the administration or enforcement of the domestic laws referred to in paragraph 1 of article 25 of the Convention.

8 - With reference to the Convention, in case the Kingdom of Saudi Arabia introduces an income tax applicable to its nationals who are resident in the Kingdom of Saudi Arabia, or the existing tax is modified accordingly, then the two Contracting States shall enter into negotiations in order to introduce in the Convention an article on non discrimination.

In witness whereof the undersigned, duly authorized thereto, have signed this Protocol.

Done in duplicate at Lisbon on this 8th day of April, 2015, corresponding to the 19 Jumada’II, 1436H, in the Portuguese, Arabic and English languages, all texts being equally authentic. In case of any divergence of interpretation of the text of this Protocol, the English text shall prevail.

For the Portuguese Republic:

Paulo Núncio, Secretary of State of Tax Affairs.

For the Kingdom of Saudi Arabia:

Tawfig Fawzan AlRabiah, Minister of Commerce and Industry.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2667633.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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