Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1411/2009, de 15 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprova o regulamento de extensão do CCT e das respectivas alterações entre a ALIF - Associação da Indústria Alimentar pelo Frio e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas.

Texto do documento

Portaria 1411/2009

de 15 de Dezembro

O contrato colectivo de trabalho (CCT) entre a ALIF - Associação da Indústria Alimentar pelo Frio e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de Abril de 2007, e as alterações publicadas no mesmo Boletim, n.º 30, de 15 de Agosto de 2009, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores que, no território nacional, se dediquem às indústrias de congelação e transformação de produtos da pesca, de hortícolas, de alimentos pré-cozinhados, entrepostos frigoríficos e fabrico de gelo, uns e outros representados pelas associações que os outorgaram.

As associações outorgantes requereram a extensão das convenções, no território nacional, a todas as empresas do sector de actividade abrangido não filiadas na associação de empregadores outorgante e aos trabalhadores ao seu serviço filiados no SETAA.

O CCT de 2007 é uma revisão global e a alteração de 2009 actualiza a tabela salarial.

O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2007 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos anos intermédios.

Os trabalhadores a tempo completo deste sector, com exclusão dos aprendizes, praticantes e um grupo residual, são 1815, dos quais 309 (17 %) auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que 53 (2,9 %) auferem retribuições inferiores às da convenção em mais de 7,4 %. São as empresas do escalão entre 50 e 249 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às da convenção.

A convenção actualiza ainda outras cláusulas de conteúdo pecuniário, como o subsídio de frio, em 2,6 %, e compensações das despesas de deslocação, entre 1,5 % e 3,8 %. Embora não se disponha de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações, justifica-se incluí-las na extensão, atenta a sua finalidade.

A tabela salarial da convenção de 2009 contém retribuições inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo, as referidas retribuições apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário da alteração da convenção retroactividade idêntica à nela prevista. No entanto, as compensações das despesas de deslocação previstas na cláusula 27.ª, «Deslocações», são excluídas da retroactividade, uma vez que se destinam a compensar despesas já feitas para assegurar a prestação de trabalho.

Atendendo a que as convenções regulam diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas que sejam contrárias a normas legais imperativas.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 36, de 29 de Setembro de 2009, ao qual a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços deduziram oposição.

A FESAHT invocou a existência do CCT celebrado entre si e a mesma associação de empregadores, com última publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 3, de 22 de Janeiro de 2003, e ainda regulamentação para os sectores da pastelaria congelada e produtos hortícolas congelados outorgada pela ANCIPA - Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares. A FETESE invocou igualmente a existência do CCT celebrado entre si e a mesma associação de empregadores, com última publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 3, de 22 de Janeiro de 2003.

Considerando que a presente extensão se refere a uma revisão global da convenção de 1990, e que o âmbito da convenção entre a ALIF e o SETAA permanece inalterado, continuando a aplicar-se às indústrias de transformação e congelação, a situação resultante das convenções outorgadas pela ANCIPA ocorrerá desde sempre e tem vindo a ser resolvida nos termos legais, sem que a FESAHT ou a ANCIPA tivessem deduzido qualquer oposição a extensões anteriores, pelo que deve ser de manter esta situação.

Considerando que, além de competir às federações oponentes a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam, as portarias de extensão só podem ser emitidas na falta de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais, de acordo com o artigo 515.º do Código do Trabalho, procede-se à exclusão do âmbito da presente extensão dos trabalhadores representados pelas referidas federações.

A extensão da convenção e das alterações tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos governos regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho em vigor constantes do contrato colectivo de trabalho entre a ALIF - Associação da Indústria Alimentar pelo Frio e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de Abril de 2007, e as alterações publicadas no mesmo Boletim, n.º 30, de 15 de Agosto de 2009, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem às indústrias de congelação e transformação de produtos da pesca, de hortícolas, de alimentos pré-cozinhados, entrepostos frigoríficos e fabrico de gelo e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nele previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pela associação sindical outorgante.

2 - A extensão determinada na alínea a) do número anterior não se aplica a relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e pela FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços.

3 - As retribuições da tabela salarial inferiores à retribuição mínima mensal garantida para 2009 apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.

4 - Não são objecto de extensão as disposições contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - As tabelas salariais e os valores das cláusulas de conteúdo pecuniário, com excepção das prestações previstas na cláusula 27.ª, produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade poderão ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.

A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 27 de Novembro de 2009.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/12/15/plain-266553.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/266553.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda