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Decreto 43931, de 23 de Setembro

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 41.º do Decreto n.º 39227, que regula o funcionamento da Faculdade de Economia da Universidade do Porto.

Texto do documento

Decreto 43931
Segundo a legislação em vigor (artigo 41.º do Decreto 39227, de 28 de Maio de 1953, alterado pelo Decreto 41345, de 5 de Novembro de 1957), os encarregados de curso da Faculdade de Economia não poderão, em qualquer hipótese, permanecer com esta categoria ao serviço da Faculdade por mais de seis anos.

Mostra-se, porém, razoável garantir aos encarregados de curso que se doutorem durante os seis anos ou depois de eles findarem, e que se pretenda continuem ao serviço da Faculdade, um prazo que lhes permita prepararem o concurso para professor sem terem de passar à categoria de primeiro-assistente.

Nestas condições:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O artigo 41.º do Decreto 39227, de 28 de Maio de 1953, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 41.º Os encarregados de curso não poderão, em princípio, ocupar a função por mais de seis anos. Mas os que durante este prazo ou depois de ele expirar vierem a doutorar-se poderão prestar serviço na categoria até se completarem quatro anos sobre o doutoramento.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Setembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Lopes de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/266468.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-05-28 - Decreto 39227 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Regula o funcionamento da Faculdade de Economia da Universidade do Porto. Fixa o plano e regime de estudos e o respectivo quadro de professores.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-05-10 - Decreto-Lei 44336 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Permite às escolas universitárias contratar, além do quadro, com a categoria de incumbido de regência, individualidades que tenham adquirido especialização em ciências incluídas nos respectivos planos de estudo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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