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Decreto-lei 44053, de 22 de Novembro

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Sumário

Altera as instruções preliminares da pauta de importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959. Torna aplicável o disposto na alteração ao referido artigo aos produtos importados e devidamente desnaturados cujos direitos se encontrem garantidos.

Texto do documento

Decreto-Lei 44053

Considerando os motivos que deram lugar à publicação do Decreto-Lei 43589, de 11 de Abril do corrente ano;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 65.º das instruções preliminares da pauta de importação, aprovada pelo Decreto-Lei 42656, de 18 de Novembro de 1959, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 43589, de 11 de Abril do corrente ano, passa a ter a seguinte redacção:

O Ministro das Finanças, mediante parecer favorável dos Ministérios da Economia e do Ultramar, poderá autorizar que os cereais, em qualquer estado, destinados à alimentação de animais, sem prejuízo da classificação que lhes competir de acordo com o texto da pauta, quando originários das províncias ultramarinas portuguesas ou do estrangeiro e prèviamente desnaturados com azul de metilene, ficam sujeitos, respectivamente, à taxa de $024, por quilograma, quando importados nos termos destas instruções preliminares, e às de $16 e $08, também por quilograma, em relação às pautas máxima e mínima.

Art. 2.º O disposto no artigo antecedente é de aplicar aos produtos já importados e devidamente desnaturados cujos direitos se encontrem garantidos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 22 de Novembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/11/22/plain-265540.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/265540.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-11-18 - Decreto-Lei 42656 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Aprova a Pauta de Importação, segundo nomenclatura de Bruxelas (Convenção sobre a Nomenclatura para a Classificação das Mercadorias nas Tarifas Aduaneiras, assinada em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950), e as respectivas Instruções Preliminares, publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1961-04-11 - Decreto-Lei 43589 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera as instruções preliminares da pauta de importação, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 42656 , de 18 de Novembro de 1959. Fixa em $08 por quilograma os direitos de importação devidos por 1800 t de aveia originária da Noruega com destino à Manutenção Militar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1962-01-17 - DECLARAÇÃO DD12545 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 44053, de 22 de Novembro de 1961, que dá nova redacção ao artigo 65.º das instruções preliminares da pauta de importação.

  • Tem documento Em vigor 1962-01-17 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 44053, que dá nova redacção ao artigo 65.º das instruções preliminares da pauta de importação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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