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Decreto-lei 47034, de 31 de Maio

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Sumário

Altera o Decreto com força de lei n.º 18381, que promulga a reforma da contabilidade pública, e fixa em 10$00 o limite em que não são de exigir reposições de abonos e de descontos para a assistência e previdência aos servidores do Estado.

Texto do documento

Decreto-Lei 47034

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É aditado ao artigo 18.º do Decreto com força de lei 18381, de 24 de Maio de 1930, o seguinte parágrafo:

§ 4.º Exceptuam-se do disposto no corpo deste artigo as despesas ilíquidas inferiores a 10$00, as quais poderão ser processadas acumuladamente dentro do prazo de liquidação das despesas do respectivo ano económico.

Art. 2.º Não é de exigir aos servidores do Estado a reposição de abonos inferiores a 10$00 e é elevado para esta importância o limite para reposição referido na parte final do artigo 4.º do Decreto-Lei 36610, de 24 de Novembro de 1947 Dentro do mesmo limite são igualmente dispensadas as reposições inerentes aos restantes descontos para assistência e previdência efectuados nas remunerações dos servidores do Estado.

§ único. São exceptuados os casos de reposições destinadas à regularização de excessos verificados nas autorizações expedidas além da dotação orçamental ou nos pagamentos efectuados.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 31 de Maio de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/05/31/plain-265406.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/265406.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-11-24 - Decreto-Lei 36610 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Considera, com algumas excepções, a partir de 1 de Janeiro de 1948, subscritores da Caixa Geral de Aposentações, com as correspondentes regalias e deveres, todos os funcionários e servidores civis do Estado e os dos corpos administrativos, qualquer que seja a forma do seu provimento ou a natureza da prestação dos seus serviços, desde que recebam vencimento ou salário pago por força das verbas inscritas expressamente para pessoal no Orçamento Geral do Estado, ou nos dos corpos administrativos ou serviços e o (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-09-08 - Portaria 24275 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Torna extensivas aos três ramos das forças armadas nas províncias ultramarinas as disposições do Decreto-Lei n.º 47034 (reforma da contabilidade pública).

  • Tem documento Em vigor 1980-04-15 - Decreto 21/80 - Ministério das Finanças e do Plano

    Concede a Maria Lucília de Azevedo Moreira a pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País por seu pai, o Major Agnelo João Taveira Moreira.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-25 - Decreto-Lei 324/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a reposição de importâncias indevidamente ou a mais recebidas dos cofres do Tesouro por quaisquer funcionários, agentes ou credores do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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