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Portaria 18797, de 6 de Novembro

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Sumário

Aprova as regras a observar no concurso para admissão de médicos da Armada.

Texto do documento

Portaria 18797

Em conformidade com o determinado no artigo 9.º do Decreto 43965, de 17 de Outubro de 1961:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, publicar o seguinte:

Regras a observar no concurso para admissão de médicos da Armada 1.ª O júri a que se refere o artigo 8.º do Decreto 43965, de 17 de Outubro de 1961, nomeado pelo Superintendente dos Serviços da Armada, sob proposta da Direcção do Serviço de Saúde Naval, será constituído por seis médicos navais, sendo cinco efectivos e um suplente.

§ 1.º Dos membros efectivos do júri, o mais graduado servirá de presidente e o menos graduado de secretário.

§ 2.º O vogal suplente deverá assistir a todas as provas, mas só entrará em exercício em caso de impedimento de algum dos membros efectivos, que será então por ele substituído.

2.ª As provas a prestar pelos candidatos a médicos navais, nos termos do artigo 9.º do Decreto 43965, de 17 de Outubro de 1961, são as seguintes:

Prática de clínica.

Teórica de clínica.

De técnica operatória.

3.ª A ordem de sequência das provas será fixada pelo júri, que considerará sempre a prova teórica de clínica, depois de efectuada a respectiva prova prática; a ordem pela qual os candidatos tiram ponto e realizam as provas não simultâneas é sempre a mesma e sorteada imediatamente antes da primeira prova.

4.º A prova prática de clínica consiste no exame de dois doentes, sendo possível um de clínica médica e outro de clínica cirúrgica. Na sua realização devem ser observados os seguintes preceitos:

a) O júri escolherá, com a maior discrição, no Hospital da Marinha ou nos hospitais civis, nestes depois de ser obtida a indispensável autorização, o necessário número de doentes, que devem ser recolhidos numa só enfermaria e dispostos de forma a ficarem em camas a par os que se destinam ao mesmo candidato;

b) Os pontos devem indicar dois doentes e ser em número igual ao dos candidatos; a prova realiza-se simultâneamente para todos estes;

c) Imediatamente depois de tirado o ponto, o candidato procede à observação dos doentes que lhe couberam, podendo requisitar exames laboratoriais e radiológicos, cuja necessidade justificará no relatório;

d) Cada candidato dispõe de hora e meia para observar os dois doentes e, findo este prazo, passa a outra sala, onde redige os respectivos relatórios, sendo-lhe concedidas duas horas para este trabalho;

e) Entregues ao júri os relatórios, o candidato recebe o resultado dos exames laboratoriais e radiológicos que tiver requisitado; é-lhe concedida então mais uma hora para, em relatório suplementar, interpretar e comentar aquele resultado, mantendo ou modificando o que já houver opinado;

f) Durante a prestação desta prova o candidato sòmente pode comunicar com os membros do júri ou com os doentes que lhe couberam, sob pena de lhe ser anulada a prova;

g) Os relatórios entregues ao júri serão encerrados em envelopes lacrados e por ele rubricados;

h) No dia seguinte, cada concorrente lerá perante o júri o seu ponto, sendo depois sujeito a interrogatório sobre a semiologia e a patologia que se relacionem com os doentes observados, durante o tempo máximo de meia hora;

i) Os concorrentes serão divididos em grupos, não devendo, normalmente, cada grupo ser constituído por mais de cinco.

5.ª A prova teórica de clínica, igual para todos os candidatos, constará de uma prova escrita sobre um ponto tirado à sorte de uma lista de dez pontos, elaborados pelo júri os quais devem estar patentes desde o dia seguinte ao encerramento do concurso, por prazo não inferior a dez dias:

a) Cada ponto compreenderá a descrição da patologia e terapêutica de duas doenças, uma do foro médico e outra do foro cirúrgico;

b) O ponto a executar é tirado à sorte, na presença do júri, pelo candidato a quem nesta prova couber o n.º 1;

c) Para esta prova, executada simultâneamente por todos os candidatos, será concedido o tempo de quatro horas;

d) A apreciação será efectuada em conformidade com o estabelecido nas alíneas g) e h) da regra 4.ª para a prova prática de clínica.

6.ª A prova de técnica operatória consiste numa intervenção cirúrgica, das realizáveis de urgência a bordo, feita na presença do júri e no tempo máximo de três quartos de hora, devendo ser observados os seguintes preceitos:

a) A operação será executada logo após a leitura do ponto que tiver sido tirado à sorte pelo candidato de entre não menos de vinte pontos prèviamente elaborados pelo júri, os quais devem ter estado patentes na Direcção do Serviço de Saúde Naval, desde o dia seguinte ao do encerramento do concurso, por prazo não inferior a 30 dias;

b) Esta prova é prestada, em cadáveres que serão solicitados à Faculdade de Medicina ou aos Hospitais Civis de Lisboa, podendo o candidato ser autorizado a tirar outro ponto se o júri reconhecer que a operação não é exequível nos cadáveres de que dispõe;

c) Cada candidato escolherá o seu ajudante de entre os restantes candidatos; não pode o ajudante ter qualquer iniciativa, pois se deve limitar a fazer estritamente o que lhe for explìcitamente solicitado pelo candidato que estiver prestando a prova, sob pena de ela ser invalidada pelo júri;

d) O candidato tem a faculdade de acompanhar a operação das considerações que entender e, finda ela, pode ser interrogado sobre o ponto durante meia hora, devendo então limitar-se a responder às perguntas.

7.ª As provas são classificadas por todos os membros efectivos do júri, segundo a escala de valores de 0 a 20.

A classificação média dos candidatos em cada prova deve ser aproximada a décimos e obtida pela soma das classificações dadas pelos cinco membros efectivos do júri, dividida por cinco.

Os candidatos que obtenham média inferior a 10 valores em qualquer das duas primeiras provas que efectuarem ficam excluídos do concurso, não podendo, portanto, realizar a prova seguinte.

8.ª Para determinação da classificação final, as provas têm os seguintes coeficientes de valorização:

Prática de clínica ... 4 Teórica de clínica ... 3 De técnica operatória ... 3 9.ª A classificação final dos candidatos nas três provas é aproximada até à unidade e obtida multiplicando a classificação média de cada prova pelo respectivo coeficiente de valorização, somando os produtos obtidos e dividindo essa soma por 10.

10.ª Depois de apurada a classificação final dos candidatos, no caso de igualdade de classificações, serão tidas em conta as seguintes condições de preferência:

a) Estar inscrito na Ordem dos Médicos em especialidade que interesse à Armada;

b) Ter o internato dos hospitais civis ou escolares;

c) Ter maior classificação no curso de Medicina;

d) Possuir o curso de Medicina Tropical;

e) Ter outros cursos ou preparação científica.

§ único. Os candidatos deverão fazer prévia prova das condições de preferência que possuírem pela apresentação de adequada documentação.

11.ª A classificação final do concurso será efectuada pela Direcção do Serviço de Saúde Naval, que a apresentará ao Superintendente dos Serviços da Armada para o efeito estabelecido no artigo 10.º do Decreto 43965, de 17 de Outubro de 1961.

Ministério da Marinha, 6 de Novembro de 1961. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/11/06/plain-265352.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/265352.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-10-17 - Decreto 43965 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    Actualiza as disposições que regulam a admissão de oficiais na classe de saúde naval.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-11-22 - Portaria 20185 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    Introduz alterações na Portaria n.º 18797, de 6 de Novembro de 1961, que aprova as regras a observar no concurso para admissão de médicos da Armada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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