Decreto-lei 44594, de 24 de Setembro
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Corpo emitente:
Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura
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Fonte: Diário do Governo n.º 220/1962, Série I de 1962-09-24.
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Data:
1962-09-24
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Autoriza o Secretário de Estado da Agricultura a determinar as condições em que é conferida ou denegada a indemnização por extinção de focos, nos termos do Decreto-Lei n.º 41178, de 8 de Julho de 1957, relativo ao sistema do abate obrigatório como medida de defesa sanitária em caso de grave epizootia, com a correspondente indemnização aos proprietários.
Decreto-Lei 44594
O
Decreto-Lei 41178, de 8 de Julho de 1957, autorizou o Governo a aplicar o sistema do abate obrigatório como medida de defesa sanitária em caso de grave epizootia, com a correspondente indemnização aos proprietários dos animais abatidos.
Tornou-se necessário aplicar este preceito no combate à peste suína, estirpe L (peste suína africana), por não haver então outro meio de luta contra aquela virose.
Presentemente existe uma vacina que se tem mostrado eficaz, pelo que se passou a dispor de mais um elemento de alto valor, que vem abrir novas perspectivas na profilaxia da doença.
Possuindo-se este novo meio de defesa, à disposição de todos os proprietários de suínos, não se afigura razoável que o Estado continui suportando o encargo da destruição dos focos cujos animais forem atingidos por não terem sido oportunamente vacinados. O mesmo pode vir a suceder relativamente a outras doenças contagiosas de carácter expansivo.
Nestas condições é de rever o critério definidor do direito a indemnização, de modo que esta só seja conferida àqueles que colaboram efectivamente na luta contra as doenças dos animais.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Fica o Secretário de Estado da Agricultura autorizado a determinar, mediante proposta fundamentada da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, as condições em que é conferida ou denegada a indemnização por extinção de focos, nos termos do Decreto-Lei 41178, de 8 de Julho de 1957.
§ único. As condições a que se refere este artigo constarão de aviso publicado no Diário do Governo, que será divulgado por meio de editais a emitir pelas intendências de pecuária.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Setembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - João Mota Pereira de Campos.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/09/24/plain-264216.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/264216.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1962-10-11 -
DESPACHO
DD5738 -
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Determina que passe a ser conferido o direito a indemnização por extinção de focos de peste suína africana apenas relativamente aos animais que tenham sido prèviamente vacinados contra a mesma doença.
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1962-10-11 -
Despacho
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Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários
Determina que passe a ser conferido o direito a indemnização por extinção de focos de peste suína africana apenas relativamente aos animais que tenham sido prèviamente vacinados contra a mesma doença
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1968-02-26 -
DESPACHO
DD5479 -
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Determina que a partir do dia 1 de Março do corrente ano sejam considerados, para efeitos de indemnização, os porcos vitimados desde o momento da decisão da extinção do foco de paste suína africana até à altura do abate dos sobreviventes.
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1968-02-26 -
Despacho
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Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários - 1.ª Repartição - Serviços de Sanidade Veterinária
Determina que a partir do dia 1 de Março do corrente ano sejam considerados, para efeitos de indemnização, os porcos vitimados desde o momento da decisão da extinção do foco de paste suína africana até à altura do abate dos sobreviventes
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1968-05-20 -
Despacho
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Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários
Actualiza o condicionalismo da concessão das indemnizações por morte de suínos devido à peste africana
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1968-10-03 -
Despacho
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Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários - 1.ª Repartição - Serviços de Sanidade Veterinária
Altera para 1 de Janeiro de 1969 o prazo fixado no despacho inserto no Diário do Governo n.º 120, de 20 de Maio de 1968, a partir do qual o direito a indemnização pela extinção compulsiva de focos de peste suína africana ficava condicionado à prévia vacinação dos animais contra a peste suína clássica e suas complicações
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1968-10-03 -
DESPACHO
DD5344 -
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Altera para 1 de Janeiro de 1969 o prazo fixado no despacho inserto no Diário do Governo n.º 120, de 20 de Maio de 1968, a partir do qual o direito a indemnização pela extinção compulsiva de focos de peste suína africana ficava condicionado à prévia vacinação dos animais contra a peste suína clássica e suas complicações.
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1968-11-07 -
Despacho
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Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários - 1.ª Repartição - Serviços de Sanidade Veterinária
Estabelece as condições de que, além das já em execução pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, passa a depender a concessão de indemnização por peste africana
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1968-11-07 -
DESPACHO
DD5332 -
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Estabelece as condições de que, além das já em execução pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, passa a depender a concessão de indemnização por peste africana.
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