Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 44555, de 6 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Insere disposições destinadas a facilitar a obtenção do bilhete de identidade nas províncias ultramarinas, enquanto não se mostrarem actualizados os serviços de identificação civil nas mesmas províncias.

Texto do documento

Decreto 44555

O grande volume do trabalho a cargo dos serviços de identificação civil vem impedindo nas províncias ultramarinas a obtenção do bilhete de identidade por todos aqueles que a isso se propõem.

E porque se trata de uma situação resultante da alteração do sistema anteriormente vigente, há que procurar solucioná-la urgentemente, sem interferir com a orgânica dos serviços de identificação pròpriamente ditos.

Achou-se como recurso aceitável a atribuição aos administradores de concelhos e circunscrições, em certas circunstâncias, de funções próprias dos serviços de identificação civil.

Nestes termos:

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Sempre que a obtenção do bilhete de identidade se mostrar impossível, por não satisfação, pelo requerente, das condições normais para tanto, pode essa falta ser suprida, por iniciativa dos serviços de identificação, pelos meios que se encontrarem mais convenientes.

Art. 2.º Sempre que em acto para que a sua intervenção seja necessária, e enquanto não se mostrarem actualizados os serviços próprios da identificação civil nas províncias ultramarinas, os administradores de concelho e de circunscrição verifiquem a falta do bilhete de identidade por parte dos cidadãos naturais da província e residentes nas respectivas áreas, poderão proceder à passagem desse título, suprindo, por sua iniciativa, a falta de documentos normalmente necessários, pelos meios mais adequados em cada caso.

Art. 3.º O bilhete de identidade a que se refere este diploma será sempre de modelo oficial geral e tem o mesmo valor que os demais.

Art. 4.º Dentro do prazo de três dias após a passagem do bilhete de identidade, o administrador é obrigado, sob pena de responsabilidade disciplinar e civil, a enviar aos serviços centrais de identificação civil todo o processo burocrático referente a cada bilhete e um duplicado deste.

§ único. Na secretaria da administração ficará um extracto do processo que serviu de base à passagem do bilhete e um triplicado deste.

Art. 5.º Os encargos com a passagem dos bilhetes de identidade referidos neste diploma serão fixados pelos governos das províncias e constituem receita destas.

Art. 6.º A falsidade nas declarações ou fornecimento de elementos para a identificação individual é punida como falsa declaração à autoridade pública nos termos do Código Penal.

§ único. O não procedimento contra o infractor importa responsabilidade disciplinar para o funcionário responsável, por má compreensão dos deveres profissionais.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 6 de Setembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor. - A. Moreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/09/06/plain-264144.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264144.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-06-19 - Decreto 46398 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Insere disposições relativas à obrigatoriedade da exibição do bilhete de identidade no processo para a celebração do casamento canónico das províncias ultramarinas e à validação dos mesmos actos celebrados irregularmente depois da revogação do Estatuto dos Indígenas e antes da entrada em vigor do Decreto n.º 45063.

  • Tem documento Em vigor 1969-04-23 - Decreto 48980 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Revoga o Decreto n.º 44555, que insere disposições destinadas a facilitar a obtenção do bilhete de identidade nas províncias ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda