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Portaria 1359/2009, de 27 de Outubro

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Sumário

Aprova o modelo de Cartão Europeu de Seguro de Doença.

Texto do documento

Portaria 1359/2009

de 27 de Outubro

Ao aprovar o plano de acção visando eliminar, até 2005, os obstáculos à mobilidade geográfica, o Conselho Europeu de Barcelona, realizado em 15 e 16 de Março de 2002, decidiu criar um Cartão Europeu de Seguro de Doença.

Este cartão visa substituir os formulários em suporte papel utilizados para a prestação de cuidados de saúde noutro Estado membro, simplificando os procedimentos técnicos e administrativos, mas não alterando os direitos e obrigações existentes.

A criação de um Cartão Europeu de Seguro de Doença, pelas facilidades que oferece, representa um contributo importante para a livre circulação, simbolizando o sentimento de pertença à União Europeia e reforçando a cidadania europeia. Com efeito, a introdução do cartão europeu contribui para a supressão dos obstáculos à mobilidade dos segurados, facilitando o seu acesso aos cuidados de saúde graças à coordenação dos regimes legais de protecção na doença, reduzindo circuitos, formalidades e emissão de documentos administrativos.

Na plena concretização dos objectivos traçados no Conselho Europeu de Barcelona e actuando no quadro das competências que lhe estão fixadas nos Regulamentos (CEE) n.os 1408/71, de 14 de Junho, e 574/72, de 21 de Março, ambos do Conselho, a Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, através das Decisões n.os 189, 190 e 191, de 18 de Junho de 2003, publicadas no Jornal Oficial, n.º L 276, de 27 de Outubro de 2003, estabeleceu o quadro jurídico relativo à introdução do Cartão Europeu de Seguro de Doença, bem como algumas regras sobre a sua emissão e características técnicas.

Em conformidade com a Decisão n.º 189, são as instituições dos Estados membros que determinam o período de validade do cartão europeu, cabendo ainda aos Estados membros, no quadro renunciado pela Decisão n.º 191, a definição das modalidades práticas e técnicas da introdução do cartão europeu.

Importa assim aprovar o modelo e as especificações do Cartão Europeu de Seguro de Doença e definir-lhe o prazo de validade.

Assim:

Atentos os Regulamentos (CEE) n.os 1408/71, de 14 de Junho, e 574/72, de 21 de Março, ambos do Conselho, e tendo igualmente presentes as Decisões da Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes n.os 189, 190 e 191, de 18 de Junho de 2003, publicadas no Jornal Oficial, n.º L 276, de 27 de Outubro de 2003:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, o seguinte:

1.º É aprovado o modelo de Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD), cujas especificações e características técnicas, aprovadas pela Decisão n.º 190, de 18 de Junho de 2003, da Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, publicada no Jornal Oficial, n.º L 276, de 27 de Outubro de 2003, constam de anexo à presente portaria.

2.º O CESD tem um prazo de validade de um ano, sem prejuízo de poder ser fixado um outro prazo de validade, e adoptada forma específica nos termos, respectivamente, do n.º 1 do artigo 2.º e do artigo 3.º da Decisão n.º 189, de 18 de Junho de 2003, da Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, referida no artigo anterior.

3.º Os procedimentos para a emissão do CESD são objecto de protocolo a celebrar entre as instituições competentes, no âmbito da legislação aplicável.

4.º A presente portaria produz efeitos a 1 de Março de 2005.

Em 6 de Maio de 2009.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira. - O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge.

ANEXO

(ver documento original) Frente do cartão.

(ver documento original) Verso do cartão.

Especificações técnicas relativas ao modelo de Cartão Europeu de Seguro de

Doença

1 - Introdução - o Cartão Europeu de Seguro de Doença disponibiliza um conjunto mínimo de dados «visíveis» a utilizar num Estado membro diferente do Estado membro de seguro ou de residência para:

Identificar a pessoa segurada, a instituição competente e o cartão;

Atestar o direito de acesso às prestações durante a estada temporária noutro Estado membro.

2 - Normas de referência:

(ver documento original) 3 - Especificações:

3.1 - Definições - a frente do cartão é a face em que figurarão as informações descritas no presente documento. O verso do cartão é a face em que será fixada a banda magnética;

3.2 - Estrutura geral - o formato do Cartão Europeu de Seguro de Doença corresponde ao formato ID-1 (53,98 mm de altura, 85,60 mm de largura e 0,76 mm de espessura);

3.2.1 - Cartão Europeu de Seguro de Doença - frente - o fundo está dividido em duas partes segundo um eixo que divide o cartão verticalmente: parte 1, no lado esquerdo (53 mm de largura), e parte 2, no lado direito. Esta face comporta 4 espaços reservados, posicionados em função de um conjunto de linhas orientadoras:

Três linhas orientadoras verticais:

a) A 5 mm da margem esquerda do cartão;

b) A 21,5 mm da margem esquerda do cartão;

c) A 1 mm da margem direita do cartão;

Três linhas orientadoras horizontais:

d) A 2 mm da margem superior do cartão;

e) A 17 mm da margem superior do cartão;

f) A 5 mm da margem inferior do cartão;

(ver documento original) 3.2.2 - Cartão Europeu de Seguro de Doença - verso - o fundo do cartão está dividido por um eixo horizontal em duas partes iguais. A parte 1 é a parte superior e a parte 2 a inferior.

Esta face comporta cinco espaços reservados, posicionados em função de um conjunto de linhas orientadoras:

Três linhas orientadoras simétricas:

g) A 9 mm da margem esquerda do cartão;

h) No centro do cartão;

i) A 9 mm da margem direita do cartão;

Duas linhas orientadoras verticais:

j) A 3 mm da margem esquerda do cartão;

k) A 3 mm da margem direita do cartão;

Duas linhas orientadoras horizontais:

l) No centro do cartão;

m) A 2 mm da margem inferior do cartão;

(ver documento original) 3.3 - Fundo e elementos gráficos:

3.3.1 - Cores de fundo - o esquema das cores de fundo é o seguinte:

A parte 1 é uma mistura de azul-escuro e roxo;

A parte 2 é de um tom de cinzento/azul que escurece ligeiramente desde o meio até às margens do cartão;

O campo de dados é constituído por faixas brancas que servirão de fundo para cada uma das linhas de dados (ver infra).

Na parte 2 e no campo de dados foi utilizado um efeito de sombreado de forma a criar uma ilusão de relevo, com a luz a provir do canto superior esquerdo do cartão. A área livre apresenta a mesma cor que a parte 2 (sem o efeito de sombreado) e que o campo de dados;

3.3.2 - Logótipo europeu - o logótipo europeu é constituído pelas estrelas europeias em branco:

Na frente do cartão terá um diâmetro de 15 mm e estará posicionado simetricamente ao longo da linha orientadora «d» e centrado horizontalmente na parte 2 do fundo;

No verso do cartão terá um diâmetro de 10 mm e estará posicionado simetricamente sobre o eixo vertical «i» e alinhado ao centro da área livre;

3.3.3 - Campo de dados - a área do campo de dados é constituída por 5 bandas de dados brancas de 4 mm de altura com espaços intermédios de 2 mm. Na frente do cartão, o campo de dados estará localizado centralmente entre as linhas orientadoras verticais «b» e «c» e as linhas orientadoras horizontais «e» e «f»;

3.3.4 - Área livre - a área livre é uma área localizada no verso do cartão, disponível para fins nacionais, sem qualquer tipo de especificações;

3.4 - Dados pré-definidos:

3.4.1 - Designação do cartão:

(ver documento original) 3.4.2 - Título:

(ver documento original) 3.4.3 - Estado emissor:

(ver documento original) 3.5 - Dados pessoais - os dados pessoais apresentam as seguintes características comuns:

Conformidade com a norma EN 1387 no que respeita aos caracteres - alfabeto latino n.º 1 (ISO 8859-1);

No caso de se verificar a necessidade de abreviar elementos devido ao número limitado de espaços, isto deve ser indicado por um ponto.

Os dados serão impressos a laser ou por termotransferência, ou gravados, mas não impressos a relevo.

Os diversos dados serão colocados no campo de dados de acordo com o seguinte modelo:

(ver documento original) 3.5.1 - Dados relativos ao titular do cartão:

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/27/plain-263379.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263379.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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