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Portaria 19578, de 22 de Dezembro

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Sumário

Mantém em vigor durante o ano de 1962 as determinações constantes dos n.os 2.º e 3.º da Portaria n.º 17565 e do n.º 2.º da Portaria n.º 18202, que mandam desdobrar em taxas e sobretaxas os direitos atribuídos a determinados artigos mencionados na pauta de exportação da província ultramarina de Angola.

Texto do documento

Portaria 19578
Atendendo ao que foi proposto pelo Governo-Geral da província de Angola:
Manda o Governo da Repúblicas Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 1.º do Decreto 42810, de 20 de Janeiro de 1960, o seguinte:

1.º São mantidas em vigor durante todo o ano de 1963 as determinações constantes dos n.os 2.º e 3.º da Portaria 17565, de 1 de Fevereiro de 1960.

2.º As determinações referidas no número anterior são também aplicáveis ao n.º 2.º da Portaria 18202, de 12 de Janeiro de 1961.

Ministério do Ultramar, 22 de Dezembro de 1962. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.


Para ser publicada no Boletim Oficial do Angola. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263245.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-01-20 - Decreto 42810 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar

    Insere disposições de carácter aduaneiro desatinadas a favorecer as indústrias de pesca de Angola e suas derivadas - Dá nova redacção ao artigo 20.º do Decreto n.º 42401 (regime aduaneiro para o tabaco manufacturado).

  • Tem documento Em vigor 1960-02-01 - Portaria 17565 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar

    Manda desdobrar em taxas e sobretaxas os direitos atribuídos a determinados artigos mencionados na pauta de exportação da província ultramarina de Angola.

  • Tem documento Em vigor 1961-01-12 - Portaria 18202 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar

    Desdobra em taxa e sobretaxa os direitos atribuídos ao artigo 21 da pauta de exportação de Angola - Reduz a referida sobretaxa para 1,8 por cento ad valorem em relação aos guanos de peixe classificados por aquele artigo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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