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Decreto 44769, de 5 de Dezembro

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Sumário

Autoriza o Governo-Geral de Moçambique a celebrar o contrato de concessão com a Companhia de Pipeline Moçambique-Rodésia, S. A. R. L., para construção e exploração de um oleoduto desde a costa de Moçambique, na Beira, até à fronteira com a Federação da Rodésia e Niassalândia, nas proximidades de Machipanda.

Texto do documento

Decreto 44769

Em resultado das conversações havidas em Lisboa, de 27 de Outubro a 7 de Novembro de 1962, entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rodésia e Niassalândia acerca da construção e exploração de um oleoduto para a condução de ramas e, se se verificar a necessidade, produtos petrolíferos refinados dos depósitos da costa de Moçambique, na Beira, até à fronteira daquela província com a da Federação foram elaborados os textos definitivos da Convenção e do contrato de concessão, tal como foram acordados entre os representantes que intervieram nas reuniões efectuadas.

Tendo sido superiormente autorizada a concessão a efectuar pelo Governo-Geral da província de Moçambique para a execução das referidas construção e exploração do oleoduto e aprovado o texto final do respectivo contrato de concessão;

Tendo em atenção o disposto na regra II da base LXXX da Lei Orgânica do Ultramar Português;

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Governo-Geral de Moçambique a celebrar o contrato de concessão com a Companhia do Pipeline Moçambique-Rodésia, S. A. R. L., para construção e exploração de um oleoduto desde a costa de Moçambique, na Beira, até à fronteira com a Federação da Rodésia e Niassalândia, nas proximidades de Machipanda.

Art. 2.º O contrato será celebrado nos termos aprovados pelo presente diploma, com os respectivos anexos, e cujo texto final foi acordado nas conversações havidas entre os representantes dos Governos da República Portuguesa e da Federação da Rodésia e Niassalândia.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 5 de Dezembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - A. Moreira.

Minuta do contrato de concessão para a construção e exploração de um

oleoduto da costa de Moçambique, na Beira, até à fronteira entre a província de

Moçambique e a Federação da Rodésia e Niassalândia, nas proximidades de

Machipanda.

A província de Moçambique, daqui em diante designada por «Província», de uma parte, representada pelo seu governador-geral, e a Companhia do Pipeline Moçambique-Rodésia, S. A. R. L., daqui em diante designada por «Companhia», de outra parte, representada por ... tendo em atenção:

1.º Que a Companhia deseja projectar, construir, possuir e explorar um oleoduto (daqui em diante, juntamente com qualquer conduta adicional subsequentemente instalada pela Companhia junto ou na proximidade imediata do percurso do oleoduto original, designado por «oleoduto») da Beira, na costa de Moçambique, para um local a ser escolhido pela Companhia em ou perto de Machipanda, na fronteira entre Moçambique e a Federação da Rodésia e Niassalândia, daqui em diante designada por «Federação», para o fim de transportar e conduzir, pelo referido oleoduto, ramas de petróleo (crude oil) e, se surgir a necessidade, produtos refinados de petróleo, para uma refinaria de petróleos a construir em ou perto de Feruka, na Federação.

2.º Que a Companhia deseja efectuar os reconhecimentos necessários para a construção do referido oleoduto e edificar, possuir, explorar e manter as instalações e os serviços subsidiários necessários ou desejáveis para assegurar a sua devida e eficiente exploração:

Acordam no seguinte:

ARTIGO I

Outorga da concessão

1. Oleoduto:

A Província concede à Companhia, desde a data da assinatura deste contrato, o direito de efectuar reconhecimentos, elaborar projectos, colocar, possuir, explorar e manter um oleoduto com começo na Beira, em Moçambique, prosseguindo através do seu território para um local a ser escolhido pela Companhia na fronteira com a Federação, na vizinhança de Machipanda, com o fim de transportar através do dito oleoduto ramas de petróleo (crude oil) e, se se verificar a necessidade, produtos refinados de petróleo até Feruka ou sua proximidade na Federação, onde está projectado ser construída uma refinaria de petróleo.

2. Instalações subsidiárias:

A Companhia terá acessòriamente o direito de efectuar reconhecimentos, projectar, construir e reconstruir, erigir e manter estações de bombagem, tanques de armazenamento, oficinas, armazéns, escritórios, hospitais, residências, acampamentos, estradas, pontes, vedações, linhas de transporte, cabos aéreos ou teleféricos, cabos elevados ou enterrados, linhas telefónicas e telegráficas, estações emissoras e receptoras, depósitos, centrais eléctricas, condutas de gás e água, canais, furos, represas e todas as edificações e outros trabalhos necessários à construção ou exploração do oleoduto, excluindo quaisquer instalações portuárias, os quais, na sua totalidade, serão daqui em diante designados por «instalações subsidiárias».

3. Empreendimento:

O conjunto do oleoduto e instalações subsidiárias será daqui em diante designado por «o empreendimento».

ARTIGO II

Propriedade do empreendimento e direito de nomear agentes e contratar

empreiteiros

O empreendimento será propriedade da Companhia, mas esta poderá, em qualquer momento, contratar e empregar agentes e ou empreiteiros para a sua construção e conservação, total ou parcial, e, mediante prévia aprovação da Província, para o fazer operar por conta da Companhia.

ARTIGO III

Prazo de concessão

1. Este contrato começará a vigorar imediatamente e a concessão da exploração do oleoduto durará por um período de vinte e cinco (25) anos contados a partir do dia em que o oleoduto estiver apto a fazer correr o óleo, salvo o caso de experiência, cuja duração, para os efeitos deste artigo, não poderá exceder quarenta e dois dias.

2. A pedido da Companhia, a Província prorrogará a concessão, nas mesmas condições, por um novo período de vinte e cinco (25) anos, desde que a Companhia tenha cumprido, durante o primeiro período, todas as obrigações que, por força da lei e deste contrato, lhe incumbem. Para este efeito, a Companhia deverá comunicar por escrito à Província que deseja a prorrogação da concessão, com uma antecedência mínima de três anos relativamente ao termo do período inicial da concessão.

3. Findo o segundo período da concessão, a pedido, por escrito, da Companhia, formulado no prazo indicado no número anterior, a Província poderá prorrogar a concessão por um período da mesma duração, em condições a acordar entre as partes.

ARTIGO IV

Transferência do empreendimento ao terminar a concessão

Todo o empreendimento será transferido para a Província gratuitamente e tornar-se-á, daí em diante, sua exclusiva propriedade:

a) À data da conclusão de qualquer dos períodos de vinte e cinco (25) anos acima indicados, não se verificando a prorrogação da concessão nas formas referidas;

b) Em qualquer caso, ao expirar o terceiro período de vinte e cinco (25) anos referido no artigo III.

Pela transferência, nos termos deste artigo, do empreendimento para a Província, esta não assumirá quaisquer obrigações da Companhia, existentes à data da transferência, e que resultem, directa ou indirectamente, da construção, exploração e manutenção do oleoduto.

ARTIGO V

Entrada em terrenos para fins de reconhecimento

A Companhia e os seus servidores ou agentes terão o direito, a partir da data deste contrato, de acesso a quaisquer terrenos que estejam exclusivamente no domínio público do Estado ou da província de Moçambique, para o fim de realizar os reconhecimentos necessários ao empreendimento.

ARTIGO VI

Projecto e capacidade do empreendimento

Antes de começar a construção do oleoduto, a Companhia terá de obter a aprovação da Província para o projecto, planos e especificações e outros pormenores do empreendimento.

ARTIGO VII

Arrendamento de terrenos públicos

1. A requerimento da Companhia, a Província arrendar-lhe-á pelo período ou períodos que ela desejar, não excedendo o prazo desta concessão ou suas prorrogações, os terrenos públicos de que razoàvelmente necessitar para a construção, exploração e manutenção do empreendimento.

2. A Companhia pagará à Província, desde a data da assinatura do contrato de arrendamento de terrenos públicos, uma renda anual, que se fixa desde já em um (1) escudo e vinte e cinco (25) centavos, na moeda de Moçambique, por metro quadrado de área. Esta renda poderá ser alterada na mesma proporção em que o vier a ser a que actualmente vigora em Moçambique, por força da legislação geral sobre arrendamento de terrenos públicos.

3. No caso do terreno utilizado para a implantação do oleoduto, a renda será calculada multiplicando o diâmetro da conduta pelo seu comprimento.

4. Durante o prazo que durar o arrendamento, a Companhia, seus agentes e empreiteiros terão o direito de acesso aos terrenos arrendados, por quaisquer meios razoáveis ou caminhos, para o fim da construção, reconstrução, exploração e manutenção do empreendimento, não ficando, por isso, sujeitos a qualquer encargo.

ARTIGO VIII

Aquisição de terrenos particulares

1. A Companhia negociará com os proprietários de terrenos particulares a aquisição de direitos sobre esses terrenos, que julgue necessários ao empreendimento, incluindo servidões.

2. No caso de insucesso nas negociações, e se esse insucesso puder provocar atraso na conclusão do empreendimento ou ocasionar um aumento excessivo do seu custo, a Província, a quem o assunto deverá ser submetido, desde que considere razoável o pedido da Companhia, usará os meios legais adequados para remover a dificuldade, cedendo depois à Companhia os direitos que houver adquirido sobre os terrenos que forem necessários para o empreendimento.

ARTIGO IX

Uso de materiais

1. A Companhia, seus agentes e empreiteiros terão o direito de extrair, retirar, cortar e usar qualquer terra, pedra, barro, balastro, cal, gesso, madeira e outros materiais similares que existam em terrenos que tenham sido adquiridos ou arrendados, para seu uso e benefício exclusivos, na construção e conservação do empreendimento, sujeitando-se às restrições e regulamentos em vigor em Moçambique.

2. Se desejar extrair, retirar ou cortar quaisquer dos referidos materiais de terrenos públicos, a Companhia, em cada caso, requererá às competentes repartições da Província a necessária autorização, indicando o local donde o material será extraído, retirado ou cortado, nas mesmas condições do n.º 1 deste artigo.

ARTIGO X

Uso de água e electricidade

1. A Companhia, seus agentes e empreiteiros terão o direito, isento de pagamento, de extrair água, para o fim da construção, exploração e manutenção do empreendimento, de todos os rios, regatos e lagos públicos e, independentemente de qualquer autorização, produzir e distribuir electricidade para uso próprio, inclusivamente para uso do pessoal nos seus edifícios, em toda a extensão do empreendimento, excepto nos lugares onde existam actualmente concessões públicas para fornecimento de água e energia eléctrica.

2. Sempre que a Companhia, seus agentes e empreiteiros tenham de obter o fornecimento de água e ou electricidade de qualquer entidade, quer pública, quer privada, terão o direito de o fazer segundo as tarifas comerciais em vigor, ou segundo o que vier a ser estabelecido por acordo com a referida entidade.

ARTIGO XI

Uso dos serviços de transportes

1. A Companhia, seus agentes e empreiteiros terão, durante o período da concessão e das suas prorrogações, o direito de usar livremente, e nas mesmas condições do público em geral, os transportes públicos existentes em Moçambique, incluindo neles as carreiras de navios e os transportes por estrada, caminhos de ferro e avião.

2. Além disso, a Companhia, seus agentes e empreiteiros terão o direito de transportar o seu próprio equipamento e pessoal nos veículos que para tal fim possuam.

3. A Companhia compromete-se a utilizar o Caminho de Ferro da Beira para o transporte dos materiais importados para o ponto na linha mais próximo das obras, sempre que essa utilização seja praticável.

ARTIGO XII

Construção e uso das estradas

1. No caso de a Companhia, seus agentes e empreiteiros o julgarem necessário ou desejável para a conclusão do empreendimento, ou para a sua exploração, manutenção ou reconstrução, poderão construir estradas e pontes, instalar batelões e lanchas de transporte e completar todos os trabalhos subsidiários, mediante prévia autorização das competentes repartições da Província sobre o traçado que essas estradas deverão seguir e a natureza e situação de quaisquer trabalhos subsidiários, incluindo pontes, batelões e lanchas de transporte.

2. A Província não contribuirá para o custo da construção de tais estradas e obras, mas se esses meios forem abertos ao público em geral a pedido da Província, imediatamente passará esta a responsabilizar-se pelo custo da manutenção subsequente.

ARTIGO XIII

Uso e estabelecimento de sistemas de comunicações

1. A Companhia, seus agentes e empreiteiros terão o direito de instalar e fazer operar, em toda a extensão do empreendimento, e a expensas suas, sistemas particulares de telégrafo, telefone ou rádio que considerem necessários ou desejáveis para os fins exclusivos da construção do empreendimento ou da sua eficiente exploração e manutenção.

2. A Província, porém, reserva-se o direito de impor para a instalação e uso de tal equipamento as condições que julgar necessárias ou aconselháveis no interesse das comunicações e da segurança internas.

ARTIGO XIV

Emprego de cidadãos estrangeiros

1. A Companhia, seus agentes e empreiteiros empregarão tantos cidadãos portugueses quantos seja possível durante o período da concessão e suas prorrogações.

2. A Província permitirá à Companhia, seus agentes e empreiteiros que empreguem até cinquenta (50) cidadãos estrangeiros, em qualquer momento, durante o decurso dos trabalhos de construção, mesmo que seja excedida a proporção estabelecida na legislação da Província de técnicos estrangeiros em relação aos portugueses.

ARTIGO XV

Começo da construção e sua conclusão

1. A Companhia compromete-se a começar o estudo do traçado (trabalhos de campo) dentro do prazo de três (3) meses a partir da data da entrada em vigor deste contrato e a concluir as várias fases do projecto e construção, de acordo com o fixado no Primeiro Anexo a este contrato.

2. Ressalvado o disposto no artigo XXXI, se a Companhia deixar de cumprir alguma das disposições do Primeiro Anexo a este contrato, ou se for excedida qualquer prorrogação nos prazos nele previstos que a Província possa ter concedido, a Província poderá notificá-la por escrito para cumprir aquilo a que está obrigada, dentro de um prazo razoável e nunca excedendo seis (6) meses a contar da data da notificação. Se a Companhia não cumprir, a Província poderá, mediante nova notificação escrita, rescindir este contrato.

3. A Companhia conservará, mesmo depois da rescisão, a propriedade da totalidade dos bens que formam o empreendimento e continuará responsável pelo pagamento de todas as suas dívidas e encargos.

Poderá também vender imediatamente todos os seus bens materiais a um comprador aprovado pela Província, que não tenha qualquer ligação directa ou indirecta com a Companhia, ao qual a Província manterá a concessão, nos mesmos termos e condições do presente contrato, por forma a ser possível concluir-se a construção do empreendimento e pô-lo em funcionamento.

4. Se a Companhia, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data da rescisão, não encontrar comprador para o empreendimento, a Província poderá fazer nova concessão, nos termos e condições deste contrato, a qualquer pessoa física ou sociedade por ela escolhida.

Neste caso, a outorga da concessão fica dependente de o proposto concessionário adquirir a propriedade dos bens da Companhia, pelo preço que for fixado por acordo entre a Companhia e o proposto concessionário.

Se o acordo não se fizer, a Companhia e a Província designarão cada uma um perito, os quais escolherão por acordo um terceiro, o qual só intervirá na hipótese de desacordo entre os dois primeiros. A Província deverá consultar o proposto concessionário para a escolha do perito que lhe cabe designar.

Os peritos das partes serão designados dentro do prazo de trinta (30) dias, contados a partir da data em que expirar o citado período de trinta (30) dias, depois da rescisão do contrato a que se refere a primeira parte deste número.

Se alguma das partes deixar de nomear o seu perito no prazo referido, a outra parte poderá requerer a sua nomeação ao Tribunal. Se, dentro de trinta (30) dias contados da nomeação do segundo perito, os dois peritos das partes não chegarem a acordo quanto à designação do terceiro, qualquer das partes poderá requerer a sua nomeação ao Tribunal.

As decisões dos peritos são definitivas e obrigatórias para a Companhia e para o proposto concessionário.

ARTIGO XVI

Liquidação da Companhia

No caso de:

a) Ser decidido encerrar as actividades da Companhia;

b) Ser designado um liquidatário por qualquer tribunal competente, pelos accionistas da Companhia, ou pelos seus administradores, para tomar posse do empreendimento para outro fim que não seja a reforma (transformação ou fusão) da Companhia;

c) Todo o empreendimento ou parte dele, ser penhorado ou apreendido por ou em nome de algum credor;

d) A Companhia cessar o funcionamento do oleoduto, sem o consentimento da Província, salvo quando a causa da cessação estiver fora do domínio da Companhia, em cujo caso se aplicarão as disposições do artigo XXI.

A Província poderá imediatamente tomar posse do empreendimento e providenciar para que ele seja explorado e administrado pelos Caminhos de Ferro de Moçambique, ou por qualquer outro serviço público, o qual ficará com o direito de receber o rendimento proveniente da exploração do oleoduto.

Tal rendimento será aplicado, primeiro, ao pagamento das despesas razoáveis da exploração do oleoduto e impostos devidos à Província, depois, ao pagamento da compensação devida, nos termos deste contrato, aos Caminhos de Ferro de Moçambique. O remanescente, depois de deduzidas as despesas administrativas próprias dos Caminhos de Ferro de Moçambique ou de qualquer outro serviço público ao dirigir a exploração do oleoduto, será entregue à Companhia.

A Província, os Caminhos de Ferro de Moçambique, ou o serviço público acima referido deverão (salvo se a Província houver resolvido rescindir este contrato em virtude das disposições do n.º 2, alínea b) do artigo XXXIV deste contrato) restituir a posse do empreendimento à Companhia ou ao seu liquidatário, conforme o caso, logo que qualquer destas entidades seja reconhecida pela Província como apta a continuar a exploração regular do oleoduto, para o que ouvirá a Companhia.

ARTIGO XVII

Inspecção do empreendimento

1. A Província e os seus agentes terão sempre o direito de entrar em qualquer propriedade ocupada pela Companhia, a fim de verificar se estão a ser devidamente cumpridas as condições deste contrato.

2. O Governo da Federação ou os seus agentes poderão ser autorizados pela Província a realizar inspecções à construção e funcionamento do oleoduto.

3. Nenhum direito de inspecção poderá ser exercido em momento ou por meio que represente interferência injustificada nas operações da Companhia, e possa prejudicar as mesmas.

ARTIGO XVIII

Exploração contínua do empreendimento

1. A Companhia assegurará a eficiente exploração do oleoduto. Para tanto a Companhia compromete-se:

a) A que as especificações do projecto do empreendimento contenham disposições adequadas para que as instalações de bombagem e de energia estejam de harmonia com a capacidade de armazenagem da refinaria de Feruka;

b) A estabelecer e manter instalações adequadas de bombagem e de produção de energia de emergência, e adequado aprovisionamento de equipamento, peças sobresselentes e meios para executar reparações no oleoduto e em todas as instalações subsidiárias.

2. No cumprimento da sua obrigação de manter um abastecimento regular e suficiente de ramas de petróleo (crude oil), a Companhia poderá, observadas as disposições legais em vigor em Moçambique quanto a requisitos de ordem técnica e segurança das instalações, construir, utilizar e manter, à sua própria custa, depósitos para o armazenamento de ramas de petróleo (crude oil) e ou produtos refinados de petróleo em local ou locais que julgar desejáveis.

3. Tais depósitos serão considerados acessórios da instalação principal e consequentemente a sua construção e manutenção ficarão sujeitas ao regime tributário estabelecido no artigo XXX deste contrato.

ARTIGO XIX

Transporte de produtos refinados

1. A Companhia compromete-se a transportar através do oleoduto, a pedido por escrito da Província, produtos refinados de petróleo, e, neste caso, tomará todas as precauções razoáveis para reduzir ao mínimo a contaminação de tais produtos ou de ramas de petróleo (crude oil).

2. O transporte dos produtos refinados de petróleo deverá começar imediatamente após ter sido recebido o pedido, podendo, porém, a Companhia dispor de um prazo razoável para os ajustamentos técnicos que possam ser necessários.

3. Quando a Companhia começar a transportar produtos refinados pelo oleoduto poderá cobrar uma taxa provisória por cada 2000 libras, a qual não excederá a taxa por 2000 libras, que estiver em vigor nessa ocasião ou, se nenhuma estiver então em vigor, a última tarifa publicada para o transporte de produtos refinados, ou algum ou alguns deles, por caminho de ferro no mesmo percurso.

4. Logo que a Companhia começar a transportar produtos refinados pelo oleoduto, deverá negociar com a Província uma tarifa por 2000 libras, para o transporte de produtos refinados, ou algum ou alguns deles, e quando tal tarifa estiver determinada, por acordo ou por arbitragem (no caso de o acordo não ter sido possível), a soma paga ou a pagar à Companhia, nos termos da tarifa provisória, será ajustada em conformidade com o que houver sido fixado e o ajustamento terá efeito retroactivo.

ARTIGO XX

Condições de transporte

As condições em que a Companhia transportará as ramas de petróleo (crude oil) e os produtos refinados, excepto as condições relativas às tarifas de transporte, fixadas pelos artigos XIX e XXI, serão aprovadas pela Província e as condições gerais a que deve obedecer o transporte publicadas para conhecimento do público.

ARTIGO XXI

Tarifa a cobrar pelo transporte de ramas de petróleo («crude oil») para a

refinaria

1. A Companhia assegurará e procurará que seja aplicada uma tarifa directa no transporte de ramas de petróleo (crude oil) para a refinaria em Feruka através do oleoduto da Beira até à dita refinaria, de modo que a importância da referida tarifa directa em todas as ocasiões seja suficiente para habilitar a Companhia a fazer face e pagar a compensação por ela devida aos Caminhos de Ferro de Moçambique, nos termos do artigo XXII deste contrato. Essa tarifa directa será publicada pela Companhia da maneira como a Província o deseje, e durante o primeiro ano, a partir da data em que o oleoduto se encontre pronto a debitar óleo, sem ser o destinado a experiências, essa tarifa directa não excederá 785 dinheiros na moeda da Federação, por 2000 libras de ramas de petróleo (crude oil) transportado para a refinaria.

2. A Província, em consulta com a Companhia, determinará a importância da tarifa directa que será aplicável no percurso do oleoduto em Moçambique.

ARTIGO XXII

Compensação pagável aos Caminhos de Ferro de Moçambique e suas

variações

1. Em virtude desta concessão, e enquanto ela durar, a Companhia pagará aos Caminhos de Ferro de Moçambique uma compensação calculada e fixada de acordo com o disposto no Segundo Anexo a este contrato.

2. A taxa de compensação a pagar pela Companhia aos Caminhos de Ferro de Moçambique variará de acordo com o disposto no artigo 4.º da Convenção entre o Governo de Portugal e o Governo Federal, datada de 19 de Novembro de 1962.

3. Durante o período inicial de vinte e cinco (25) anos, referido no n.º 1 do Artigo III, a Companhia terá o exclusivo do transporte por oleoduto de ramas de petróleo (crude oil) através do território de Moçambique para a refinaria de Feruka.

ARTIGO XXIII

Instalação de contadores

A Companhia compromete-se a instalar um contador de movimento positivo na estação de bombagem na terminal da Beira e outro na fronteira entre Moçambique e a Federação. Este último será o contador usado para calcular os pagamentos mensais da compensação de acordo com o Segundo Anexo deste contrato. Os referidos contadores estarão de acordo com o Código Americano de Padrões para o transporte de óleos e ficarão sob o domínio da Província.

ARTIGO XXIV

Isenções de direitos alfandegários

1. A Companhia não será obrigada ao pagamento à Província de direitos de importação sobre os materiais importados para a construção de depósitos ou estações de bombagem na área do porto da Beira, incluindo as que se construam sobre o mar, ao largo da costa, nem pagará tais direitos sobre equipamento ou materiais importados temporàriamente para a construção, desde que, sob garantia bancária ou termos de responsabilidade, esses equipamentos ou materiais sejam reexportados dentro de seis (6) meses após a data da conclusão do empreendimento.

Se a reexportação não se fizer neste prazo, a Companhia pagará imediatamente os direitos que forem devidos pela importação dos referidos materiais e equipamentos.

2. Os direitos de importação para os materiais e equipamentos importados para o fim de instalação, exploração e manutenção do empreendimento serão calculados na base dos que figurarem na pauta em vigor, em Moçambique. na data em que for feita a concessão.

3. Os materiais e equipamentos em trânsito através de Moçambique, para a Federação destinados à construção, conclusão, exploração e manutenção da secção do oleoduto e das suas instalações subsidiárias que forem implantadas na Federação, ficarão isentos dos direitos alfandegários impostos pelas autoridades portuguesas, mas estarão sujeitos ao pagamento do imposto do selo de zero vírgula zero sete cinco por cento (0,075%) do valor C. I. F, se importados através da Beira e transportados pelo Caminho de Ferro da Beira.

ARTIGO XXV

Medidas de segurança

A Companhia compromete-se a instalar e manter todos os meios normais de segurança para a protecção de estações de bombagem por meio de vedações, iluminação e medidas de vigilância, e a Província compromete-se a, nos casos de insurreição, distúrbios e guerra, greve ou outra situação de emergência pública, prestar a assistência que lhe for possível à Companhia para a habilitar a proteger adequadamente o oleoduto e instalações subsidiárias.

ARTIGO XXVI

Informações estatísticas

1. A Companhia fornecerá à Província os elementos estatísticos ou informativos de que ela possa necessitar relativamente à exploração do oleoduto, podendo qualquer informação desta natureza ser transmitida ao Governo da Federação, a seu pedido e 2. Aqueles elementos serão protegidos contra revelação e usados sòmente em relação com a compilação, análise e interpretação de elementos estatísticos relativos às actividades comercial, industrial, económica ou geral do empreendimento e outras iniciativas de natureza similar.

ARTIGO XXVII

Trânsito pela fronteira de Moçambique com a Federação

Tendo em atenção a necessidade de garantir o funcionamento contínuo do empreendimento, a Província, ouvida a Companhia, poderá conceder facilidades para o trânsito, pela fronteira de Moçambique com a Federação, do pessoal da Companhia, seus mandatários ou empreiteiros, e dos materiais necessários para a construção, reconstrução e exploração do oleoduto.

ARTIGO XXVIII

Cedência de direitos e obrigações da concessionária

1. A Companhia não cederá quaisquer dos seus direitos ou obrigações relativos a esta concessão sem o prévio consentimento da Província, que o não negará sem motivo justificado.

2. Para efeitos deste artigo, considera-se cessão: a subconcessão, o traspasse, a cessão do contrato, o arrendamento ou qualquer outro acto do qual resulte a atribuição a terceiros de todos ou parte dos direitos e obrigações assumidos pela Companhia por virtude deste contrato.

3. Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo, a Companhia poderá, sem consentimento da Província, hipotecar ou obrigar ou de qualquer maneira onerar o empreendimento, parte dele, ou os rendimentos ou quaisquer direitos emergentes de contratos em que a Companhia seja parte, se tal for necessário para garantir empréstimos por ela contraídos.

As obrigações assumidas pela Companhia, nos termos deste artigo, não poderão, porém, prejudicar o direito da Província às compensações e taxas que lhe sejam devidas, por força deste contrato, as quais preferirão sempre a quaisquer outras dívidas ou obrigações da Companhia.

ARTIGO XXIX

Movimentação de contas bancárias e capitais

1. A Companhia, seus agentes ou empreiteiros terão o direito de abrir e movimentar contas bancárias em Moçambique, com os bancos da sua escolha, e terão a liberdade de realizar contratos, expressos em moeda local ou estrangeira, conformando-se, porém, com as disposições cambiais em vigor.

2. A província facultará à Companhia, seus agentes e empreiteiros, através das entidades competentes e dentro das disposições cambiais vigentes, a moeda estrangeira de que possam necessitar para o fim da construção, exploração e manutenção do empreendimento, desde que capitais equivalentes hajam entrado em Moçambique através do fundo cambial.

3. A Companhia poderá votar dividendos e remetê-los para onde seja requerido no caso de pertencerem a não residentes, devendo, quando deseje utilizar fundos que tenha fora de Moçambique, observar o disposto na parte final do n.º 4 deste artigo. A Companhia também poderá, se necessário, repatriar depois de um prazo razoável os capitais cuja entrada em Moçambique, através do fundo cambial, seja comprovada perante as autoridades cambiais de Moçambique.

4. A Companhia compromete-se a assegurar que todas as importâncias que lhe forem devidas, e que resultem da exploração da secção do dito oleoduto situada em Moçambique, lhe sejam pagas nesta província, em moeda da Federação, depois de deduzido o que for necessário para pagar todos os encargos de financiamento e os dividendos devidos a accionistas não residentes. Depois de a Companhia ter pago as competentes taxas e feito a prova de que a dedução se refere a pagamentos permitidos nos termos deste número as autoridades cambiais autorizarão a dedução.

ARTIGO XXX

Impostos

A Companhia beneficiará pelo prazo de dez (10) anos de uma isenção geral de impostos e taxas, nos termos do Decreto 42688, de 27 de Novembro de 1959, ressalvado, porém, o disposto no n.º 2 do artigo VII deste contrato.

O prazo da isenção começará a contar-se a partir da data em que o oleoduto estiver apto a fazer correr o óleo, salvo o caso de experiência, cujo prazo não excederá o máximo fixado no n.º 1 do artigo III.

ARTIGO XXXI

Força maior

1. Nenhuma falta ou omissão da Companhia no cumprimento das obrigações emergentes deste contrato poderá ser considerada como sua violação, e fazê-la incorrer em qualquer sanção, se tal falta ou omissão for devida a guerra, rebelião, greve, lock out, facto da natureza ou a outros acontecimentos semelhantes que estejam fora do domínio da Companhia.

2. Se, em consequência do disposto no n.º 1 deste artigo:

a) O começo ou a continuação de qualquer das fases da construção, tal como se prevê no Primeiro Anexo deste contrato, forem retardados por mais de seis (6) meses ou por outro período mais extenso conforme for convencionado entre a Província e a Companhia, a Província, se a causa do atraso for susceptível de ser removida, poderá rescindir este contrato mediante notificação por escrito à Companhia com a antecedência de trinta (30) dias, ou b) A exploração regular do oleoduto for interrompida por mais de sete (7) dias, a Província e a Companhia consultar-se-ão imediatamente, e as vezes que forem necessárias, com o fim de determinar e de acordarem medidas apropriadas no sentido de pôr ràpidamente o oleoduto em serviço e retomar a sua exploração.

A Província tomará as medidas administrativas que possam ser necessárias ou desejáveis para ajudar a Companhia a dar realização às medidas que tiverem sido acordadas como acima indicado.

3. Se a Companhia faltar ou se recusar sem justificação:

a) A iniciar discussões com a Província dentro do prazo de sete (7) dias após a notificação respectiva ter sido recebida, ou b) A concordar com qualquer proposta razoável para resolver a interrupção, ou c) A tomar disposições para executar ou se conformar com quaisquer medidas acordadas, dentro do prazo de catorze (14) dias da data de tal acordo, A Província poderá rescindir o contrato com pré-aviso de trinta (30) dias, por escrito, em cujo caso o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo XV será aplicado.

ARTIGO XXXII

Resgate da concessão («expropriation of the undertaking»)

1. Se a Província decidir resgatar a concessão (expropriate the undertaking) deverá notificar a Companhia, por escrito, com pelo menos doze (12) meses completos de antecedência. Expirado esse prazo, operar-se-á o resgate (expropriation) pagando a Província à Companhia uma compensação igual ao valor dos bens materiais do empreendimento acrescido dos lucros cessantes (a further capital payment in respect of goodwill), uns e outros determinados como a seguir se especifica:

a) O valor dos bens materiais do empreendimento e os lucros cessantes (capital payment in respect of goodwill) serão fixados por três peritos, um dos quais nomeado pela Companhia, outro pela Província e o último por acordo dos dois primeiros, o qual porém só intervirá na hipótese de desacordo entre os dois primeiros. Os dois primeiros peritos serão designados dentro do prazo de trinta (30) dias contados a partir do termo do prazo de doze (12) meses referidos na primeira parte deste número.

No caso de qualquer das partes deixar de nomear o seu perito no prazo designado, a outra parte poderá requerer a sua nomeação ao Tribunal. Se no prazo de trinta (30) dias contados da nomeação do segundo perito, os dois peritos das partes não chegarem a acordo quanto à nomeação do terceiro, qualquer das partes poderá requerer a sua nomeação ao Tribunal. As decisões concordes de quaisquer dois dos peritos são definitivas e obrigarão as partes.

b) O valor dos bens materiais do empreendimento deverá ser determinado com referência à data em que expirar a notificação acima indicada.

c) Na determinação do valor dos bens materiais do empreendimento, ter-se-ão em conta os bens que lhe forem adicionados e os investimentos reconhecidos como necessários, num e noutro caso, no período que decorrer entre a data da avaliação e a do eventual resgate (expropriation), bem como a depreciação dos bens materiais, nos termos que os peritos considerem justos e apropriados.

d) Os lucros cessantes (the further capital payment in respect of goodwill) serão determinados com base na média dos lucros auferidos nos últimos três (3) anos, calculando-se o seu valor actual à taxa de desconto do Banco Emissor de Moçambique.

e) Se o resgate (expropriation) tiver lugar durante o primeiro período de vinte e cinco (25) anos, os lucros serão calculados com referência ao número de anos que faltarem para a conclusão desse período, mas nunca em relação a menos de três (3) anos.

f) No caso de resgate (expropriation) nos primeiros dez (10) anos do segundo ou terceiro períodos da concessão, a indemnização a pagar à Companhia por lucros cessantes (in respect of goodwill) será calculada relativamente ao número de anos necessários para completar os dez (10) anos, mas não deve em caso algum referir-se a menos de três (3) anos, a não ser que, quanto ao terceiro período da concessão, conforme o previsto no artigo III, seja acordado outro regime.

g) Se o resgate (expropriation) se verificar durante os últimos quinze (15) anos de cada um desses períodos, a indemnização por lucros cessantes (in respect of goodwill) será determinada com referência a um período fixo de três (3) anos, a não ser que, quanto ao terceiro período de concessão, conforme o previsto no artigo III, seja acordado outro regime.

2. O pagamento do total das quantias devidas à Companhia, nos termos deste artigo, será feito tão cedo quanto for razoàvelmente possível, após aquele total haver sido calculado e aprovado.

3. A Província compromete-se a não resgatar a concessão (expropriate the undertaking) durante os primeiros quinze (15) anos da concessão.

4. Para efeitos deste artigo, entende-se por «empreendimento»:

a) O oleoduto;

b) As instalações subsidiárias;

c) Os prédios rústicos e todos os direitos adquiridos pela Companhia ao abrigo deste contrato, e d) Todos os direitos adquiridos pela Companhia ao abrigo de contratos celebrados pela Companhia para o fornecimento dos bens e quaisquer materiais necessários para a Companhia poder cumprir as obrigações para ela emergentes deste contrato.

Artigo XXXIII

Prazo e garantias relativas ao pagamento da compensação.

Medidas a tomar no caso de não pagamento ou a Companhia deixar de explorar

o oleoduto

A compensação será paga pela Companhia aos Caminhos de Ferro de Moçambique nas seguintes condições:

1. O pagamento mensal será efectuado na tesouraria dos Caminhos de Ferro de Moçambique até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que o registo da leitura do contador se refere.

2. Se a Companhia deixar de pagar qualquer compensação na data devida, deverá, se tal for determinado pela Província, prestar aos Caminhos de Ferro de Moçambique uma garantia bancária, ou efectuar o depósito de quantia equivalente ao total da compensação por ela paga aos Caminhos de Ferro de Moçambique no mês anterior à falta.

3. A Companhia deverá manter a garantia bancária ou o depósito efectuado por ela, nos termos do n.º 2 deste artigo, a nível próprio que será equivalente à compensação média mensal calculada para o período dos três (3) meses imediatamente anteriores.

4. Se a Companhia deixar:

a) De fornecer a garantia bancária, ou b) De proceder ao depósito de quantia equivalente, ou c) De renovar ou manter a garantia ou depósito mencionados nas alíneas a) e b) deste número ao nível indicado no n.º 3 deste artigo, então A Província poderá tomar posse do empreendimento e colocá-lo sob a gerência e administração dos Caminhos de Ferro de Moçambique. Em tal caso, as provisões do artigo XVI deste contrato relativos à posse, exploração e restituição do empreendimento serão aplicáveis mutatis mutandis.

ARTIGO XXXIV

Sanções

1. A Companhia fica sujeita às sanções estabelecidas pela legislação em vigor em Moçambique pela prática dos actos a que tais sanções correspondam, excepto quando outro regime estiver expressamente estabelecido neste contrato.

2. Além de outros casos previstos neste contrato, a Província terá o direito de rescindir o presente contrato sem pagamento de qualquer indemnização, quando:

a) Se mantiverem por mais dois (2) anos as situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo XXXIII;

b) Se mantiver por mais de um (1) ano a situação prevista no artigo XVI;

c) Tiver sido violado o artigo XXVIII;

d) Não seja dado cumprimento ao artigo VI, relativamente aos projectos essenciais do empreendimento;

e) Seja recusado, sem motivo justificado, o transporte de produtos refinados pedido pela Província, nos termos do artigo XIX.

3. Fica ainda a Companhia sujeita às seguintes sanções:

a) Pagamento do quíntuplo da renda prevista no artigo VII, quando tal renda não tiver sido paga nas datas contratuais;

b) Multa de 50000$00 por cada cidadão estrangeiro que exceda o número permitido no artigo XIV, sem prejuízo do seu imediato despedimento;

c) Multa de 100000$00 por cada violação do artigo XVII, sem prejuízo das providências que a Província tomar para o exercício efectivo do seu direito.

4. Independentemente do direito de rescisão previsto pelas alíneas a) e b) do n.º 2 deste artigo, a Província tem o direito de ser reembolsada pelos prejuízos que porventura resultem da decisão referida no n.º 4 do artigo XXXIII.

5. No uso pela Província do direito de rescisão nos termos deste artigo e na aplicação das sanções observar-se-á o disposto no artigo XXXI quanto a força maior, não se usando tal direito nem se aplicando as sanções quando o não cumprimento pela Companhia seja devido aos factos a que aquele artigo se refere.

6. Se a Província rescindir este contrato nos termos do n.º 2 deste artigo, a Companhia reterá, não obstante, a posse do conjunto dos bens do empreendimento e ficará responsável pelo pagamento das suas dívidas e cumprimento das obrigações, aplicando-se, mutatis mutandis, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo XV.

ARTIGO XXXV

Prazo para apreciação de requerimentos da Companhia

1. Sempre que, nos termos deste contrato, o exercício dos direitos e o cumprimento das obrigações da Companhia dependam de decisão do Governo-Geral de Moçambique ou de quaisquer autoridades da Província, entende-se que, se não for proferida decisão dentro de sessenta (60) dias, contados a partir da data da apresentação dos pedidos, estes se considerarão deferidos, devendo, porém, a Companhia, decorridos que sejam os primeiros trinta (30) dias, enviar aos serviços competentes nova via do requerimento apresentado, acompanhado de nota em que se chame a atenção para o estipulado neste artigo.

2. Se na legislação que em Moçambique regular a matéria a que o pedido respeite estiver estabelecido prazo superior a sessenta (60) dias para as entidades competentes se pronunciarem, o deferimento considera-se dado quando, expirado tal prazo, não houver decisão sobre o pedido apresentado, observado o disposto na parte final do número anterior.

ARTIGO XXXVI

Cláusula arbitral

1. Todas as questões emergentes da interpretação e execução deste contrato serão resolvidas por um tribunal arbitral constituído por três árbitros, designando cada uma das partes neste contrato um e sendo o terceiro escolhido por acordo entre os dois primeiros.

Os dois primeiros árbitros serão designados no prazo de trinta (30) dias, contados a partir da data em que qualquer das partes comunique à outra que decidiu recorrer à arbitragem.

No caso de qualquer das partes deixar de designar o seu árbitro no prazo indicado, a outra parte poderá requerer a sua nomeação ao Tribunal.

Se no prazo de trinta (30) dias, contados da designação do segundo árbitro, os dois árbitros designados pelas partes não chegarem a acordo quanto à designação do terceiro, qualquer das partes poderá requerer a sua nomeação ao Tribunal.

2. O Tribunal julgará segundo o direito estrito à face da lei portuguesa.

3. O processo arbitral será regulado pelo disposto nos artigos aplicáveis do Código de Processo Civil.

4. As decisões dos árbitros serão susceptíveis de recurso em matéria de direito.

ARTIGO XXXVII

Administração do empreendimento pelos Caminhos de Ferro de Moçambique

Se os Caminhos de Ferro de Moçambique, ou outra entidade governamental, forem encarregados de administrar o empreendimento, nos termos dos artigos XVI, XXXI ou XXXIII, fá-lo-ão funcionar e administrá-lo-ão de acordo com as disposições deste contrato, na medida em que forem aplicáveis, e sujeito à tarifa em vigor na altura em que tomar posse do empreendimento se se verificar o condicionamento previsto no n.º 1 do artigo XXI.

PRIMEIRO ANEXO (ARTIGO XV DO CONTRATO DE CONCESSÃO)

(ver documento original)

SEGUNDO ANEXO

Cálculo da compensação

(ARTIGO XXIII)

1. Neste anexo «Produtos de petróleo» significará os produtos a seguir indicados:

Combustível para turbinas de aviões;

Gasolina para motores;

Petróleo para iluminação;

Petróleo de combustão;

Gasóleo;

Combustível Diesel, e «Tonelada curta» significará a tonelada de 2000 libras.

Taxa de compensação

2. Em 1960 os Caminhos de Ferro de Moçambique transportaram 121737000 galões imperiais ou seja 467279 toneladas curtas de produtos de petróleo de Lourenço Marques e Beira para as Rodésias, e a receita líquida obtida pelos Caminhos de Ferro de Moçambique com aquele transporte será, para efeitos do cálculo da compensação pagável nos termos deste acordo, tomada como sendo £ 1.500.000 na moeda da Federação. A taxa de compensação unitária a pagar será a dita receita líquida dividida pela tonelagem, ou seja 770,4 dinheiros, por tonelada curta de produtos de petróleo obtidos pela refinaria de Feruka.

Base para o cálculo dos pagamentos mensais da compensação

3. A compensação a pagar em cada mês do calendário será calculada sobre o débito total de ramas de petróleo (crude oil) que passem pelo oleoduto em cada mês, em galões imperiais, como indicado pelas leituras do contador referido no artigo XXIII deste contrato, desde a data em que o transporte de ramas de petróleo (crude oil) começar para fins diferentes de experiência. Para efeitos deste cálculo presume-se que há 235 galões imperiais de ramas de petróleo (crude oil) por tonelada curta e que se podem produzir 80,6 toneladas curtas de produtos refinados de 100 toneladas curtas de ramas. As fórmulas para o cálculo que a seguir se indicam, são baseadas na suposição de que as perdas da refinaria por cada 100 toneladas curtas de ramas são 16,6 por cento a que se deve acrescentar 2,8 por cento de betume, ou seja o total de 19,4 por cento e que o peso específico das ramas é de 0,8504, em virtude do que 235,19 é o número de galões numa tonelada curta de ramas, que aqui se arredondou para 235:

a) A taxa da compensação por galão imperial de ramas indicado pelas leituras do contador será como segue:

(770,4 dinheiros/235) x (80,6/100) = 2,64 dinheiros por galão imperial;

b) Os pagamentos mensais serão calculados multiplicando os débitos indicados pelas leituras do contador, em galões imperiais, por 2,64 dinheiros.

4. Essa compensação será paga pela Companhia aos Caminhos de Ferro de Moçambique nos termos e condições do artigo XXXIII do contrato de concessão.

Ajustamento anual do pagamento da compensação 5. A compensação a pagar aos Caminhos de Ferro de Moçambique será acertada da maneira a seguir estabelecida, no fim de cada período de doze meses do calendário consecutivos em que se pagou a compensação calculada.

6. À apresentação de um certificado da refinaria de Feruka mostrando a verdadeira quantidade em toneladas curtas dos produtos de petróleo por ela produzidos e também a quantidade em toneladas curtas das ramas de petróleo (crude oil) processadas para produzir aquelas quantidades de produtos refinados, a compensação provisória já recebida por esta quantidade de ramas processadas será ajustada para o verdadeiro valor da compensação que se obterá multiplicando o número de toneladas curtas de produtos refinados acima indicada por 770,4 dinheiros.

Na eventualidade de se transportarem ramas de petróleo (crude oil) para a refinaria, por caminho de ferro, o certificado da refinaria mostrará separadamente esta quantidade e a correspondente redução a ser feita na tonelagem anual de produtos refinados.

7. O acerto será efectuado no fim do mês seguinte àquele em que o certificado for apresentado pela Companhia e, conforme o caso, pela adição ou dedução no pagamento mensal que se seguir (feito nos termos do n.º 4 deste anexo), da diferença entre a compensação calculada que foi paga e a verdadeira compensação que se verificar ser devida.

Compensação para o transporte de produtos refinados

8. Se a Companhia transportar produtos refinados através do oleoduto nos termos do artigo XIX deste contrato, pagará aos Caminhos de Ferro de Moçambique uma compensação relativa às quantidades de tais produtos transportados mensalmente e que serão indicadas pelo contador a que se refere o artigo XXIII deste contrato.

9. As taxas da compensação a pagar nos termos do n.º 8 deste anexo serão as seguintes:

... P. galão imperial ... Dinheiros Combustível para turbinas de aviões ... 1,636 Gasolina para motores ... 3,733 Petróleo para iluminação ... 2,836 Petróleo de combustão ... 1,636 Gasóleo ... 1,636 Combustível Diesel ... 1,636 10. Esta compensação será paga pela Companhia aos Caminhos de Ferro de Moçambique de acordo com os termos do artigo XXXIII deste contrato e não poderá ser tomada em conta quando se fizer o acerto anual a que se refere o n.º 7 deste anexo.

Ministério do Ultramar, 5 de Dezembro de 1962. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/12/05/plain-263057.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263057.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-11-27 - Decreto 42688 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Define a competência do Ministro do Ultramar e dos órgãos legislativos provinciais na concessão de determinadas isenções fiscais às empresas que nas províncias ultramarinas instalem novas indústrias, ou instalem ou organizem estabelecimentos industriais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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