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Decreto 46896, de 10 de Março

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Sumário

Permite ao Ministro do Ultramar reduzir até 50 por cento os direitos da pauta mínima de importação de que são cativas as mercadorias pertencentes a cidadãos nacionais ou estrangeiros que, residindo nos territórios limítrofes, transfiram a sua actividade para a província ultramarina de Angola.

Texto do documento

Decreto 46896

Desde 1960, pela Portaria Ministerial n.º 17760, que as mercadorias de que se façam acompanhar os cidadãos residentes nos territórios vizinhos de Angola e que transfiram as suas actividades para aquela província ficam sujeitas ao pagamento de direitos iguais aos

da pauta preferencial.

Os motivos que levaram o Governo à concessão daquele regime especial subsistem. Mas a estrutura da actual pauta mínima exige, para a concessão do mesmo regime, adopção de uma providência legislativa revestindo a forma de decreto.

Nestes termos:

Considerando a proposta formulada no sentido exposto pelo Governo-Geral de Angola;

Por motivo de urgência, ao abrigo do preceituado no § 1.º do artigo 150.º da Constituição é na alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Pode o Ministro do Ultramar, mediante despacho, e sob parecer do Governo-Geral de Angola, reduzir até 50 por cento os direitos da pauta mínima de importação de que são cativas as mercadorias pertencentes a cidadãos nacionais ou estrangeiros que, residindo nos territórios limítrofes, transfiram as suas actividades para a

província de Angola.

§ 1.º Os interessados farão acompanhar os seus pedidos de uma relação pormenorizada das mercadorias que pretendam importar ao abrigo do corpo do artigo, donde constem não só os elementos necessários a uma perfeita identificação, mas também o tempo de posse por parte dos seus proprietários. Esta relação deverá ser confirmada pela entidade consular portuguesa do respectivo território.

§ 2.º As disposições do corpo do artigo não aproveitam aos cidadãos que pretendam fixar residência no território da província abrangido pelo regime especial da «Bacia

Convencional do Zaire».

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 10 de Março de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva

Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/03/10/plain-262837.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262837.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-05-05 - Decreto 48990 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar

    Eleva à categoria de alfândega, com a orgânica a que se refere o artigo 107.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, a delegação aduaneira de 1.ª classe, de Nacala - Dá nova redacção ao corpo do artigo único do Decreto n.º 46896 e insere uma nota à posição 48.09 da pauta mínima de importação da província de Moçambique.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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