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Decreto-lei 45211, de 23 de Agosto

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Sumário

Cria e integra no Museu da Marinha um centro científico e cultural denominado «Planetário Calouste Gulbenkian».

Texto do documento

Decreto-Lei 45211

Decidiu a Fundação Calouste Gulbenkian, prestando assim mais uma valiosa contribuição para o desenvolvimento da cultura nacional, doar ao Estado o equipamento de um planetário, a integrar no Museu de Marinha, de harmonia com o plano geral aprovado, tomando o Estado à sua conta a sua instalação e subsequente funcionamento.

Aceite a doação, ao abrigo do Decreto-Lei 31156, de 3 de Março de 1941, torna-se necessário definir o regime de movimentação dos respectivos fundos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criado e integrado no Museu de Marinha um centro científico e cultural denominado «Planetário Calouste Gulbenkian», cujo equipamento será totalmente custeado por força da doação de 7700 contos efectuada para tal fim pela Fundação Calouste Gulbenkian, tomando o Estado à sua conta as obras necessárias para a sua instalação e as subsequentes despesas de manutenção e funcionamento do planetário.

§ único. Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a doação da Fundação Calouste Gulbenkian efectivar-se-á, até ao referido limite de 7700 contos, à medida que o pagamento do preço do equipamento tenha de ser realizado de acordo com o respectivo contrato de fornecimento.

Art. 2.º A Delegação das Novas Instalações para os Serviços Públicos, da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, de acordo com a Fundação Calouste Gulbenkian e ouvido o Ministério da Marinha, elaborará os estudos e projectos necessários, a submeter à aprovação do Ministro das Obras Públicas, e promoverá a sua execução.

Art. 3.º As despesas a efectuar com as obras a cargo do Estado, nos termos do artigo 1.º, incluindo a elaboração dos estudos e projectos, não excederão o montante global de 4000 contos, e serão custeadas pelo Tesouro, com a comparticipação de 1000 contos do Fundo de Desemprego.

§ único. O Ministro das Finanças assegurará a inscrição das dotações necessárias para a realização integral do empreendimento em artigo próprio do orçamento da despesa extraordinária do Ministério das Obras Públicas, tendo em atenção o disposto no artigo seguinte.

Art. 4.º Os montantes globais das despesas a efectuar não poderão exceder no ano corrente as importâncias de 2000 contos para a construção e 4000 contos para o equipamento, e no ano de 1964 as importâncias de 2000 contos e 3700 contos, respectivamente, acrescidas dos saldos eventualmente verificados nas importâncias atribuídas ao corrente ano.

§ único. O Fundo de Desemprego entregará nos cofres do Estado a importância da sua comparticipação em duas prestações de 500 contos, correspondentes ao ano em curso e ao de 1964.

Art. 5.º As despesas que, nos termos do artigo 4.º, o Tesouro tiver de satisfazer no ano corrente de 1963 serão liquidadas mediante abonos suplementares da Fundação;

esses abonos serão integralmente reembolsados até ao fim de 1964, de acordo com um plano a aprovar pelo Ministro das Finanças.

Art. 6.º As contribuições da Fundação serão escrituradas em conta de operações de tesouraria, passando para receita efectiva do Estado à medida que as despesas forem autorizadas.

Art. 7.º A Delegação das Novas Instalações para os Serviços Públicos inscreverá no seu orçamento privativo as competentes dotações, para aplicação das verbas destinadas ao empreendimento, nos termos do presente decreto-lei.

§ único. As despesas realizar-se-ão sem dependência de quaisquer formalidades legais, incluindo o visto do Tribunal de Contas, ficando apenas sujeitas, para a sua legitimação, ao visto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Agosto de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/08/23/plain-262495.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262495.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-03-03 - Decreto-Lei 31156 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    Atribui exclusivamente ao Ministro das Finanças a competência para decidir sobre a aceitação de heranças legados e doações instituídos a favor do estado, propriamente, ou de qualquer dos seus serviços, estabelecimentos ou organismos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-09-13 - Decreto 45243 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre um crédito no Ministério das Finanças, a favor do Ministério das Obras Públicas, para ser inscrito no orçamento vigente do segundo dos mencionados Ministérios.

  • Tem documento Em vigor 1964-05-25 - Decreto 45728 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas dentro dos orçamentos dos Ministérios das Finanças, do Interior, das Obras Públicas e da Educação Nacional e abre créditos destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor - Introduz alterações em várias rubricas dos orçamentos dos Ministérios da Justiça, da Educação Nacional e da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1964-09-18 - Decreto-Lei 45932 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Concede os meios indispensáveis ao funcionamento e manutenção do Planetário Calouste Gulbenkian, integrado no Museu de Marinha, e introduz alterações na lotação do pessoal civil do mesmo Museu.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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