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Decreto-lei 46843, de 26 de Janeiro

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Sumário

Permite o ingresso no quadro técnico do serviço de manutenção de material aos oficiais do quadro de complemento que, em virtude de acidentes em serviço, donde lhes resultou diminuição da capacidade física, ficaram impedidos de concorrer à Academia Militar, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 44184.

Texto do documento

Decreto-Lei 46843

Há necessidade de resolver, dentro dos princípios da justiça e da equidade, a situação dos oficiais do quadro de complemento que, em virtude de acidentes em serviço, donde lhes resultou diminuição da capacidade física, ficaram impedidos de concorrer à Academia Militar, ao abrigo do Decreto-Lei 44184, de 10 de Fevereiro de 1962.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os oficiais do quadro de complemento que ao abrigo do Decreto-Lei 44184, de 10 de Fevereiro de 1962, ou outros diplomas similares, pretenderam ingressar nos quadros permanentes das armas, e que, durante a prestação de serviço no ultramar exigida nos mesmos diplomas, sofreram acidentes donde lhes resultou diminuição da capacidade física que os impediu de frequentar o respectivo curso na Academia Militar, terão ingresso no quadro técnico do serviço de manutenção de material, desde que reúnam as condições físicas mínimas consideradas indispensáveis para o desempenho das funções inerentes aos oficiais deste quadro.

Art. 2.º O ingresso no quadro técnico de manutenção do serviço de material dos oficiais abrangidos pelo artigo anterior processa-se em situação igual à dos que ingressaram nos quadros permanentes das armas ao abrigo dos diplomas citados no artigo anterior após a satisfação das condições exigidas aos oficiais do quadro de complemento que tiveram ingresso no quadro técnico do serviço de material através do Decreto-Lei 40880, de 24

de Novembro de 1956.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Janeiro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/01/26/plain-262101.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262101.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-11-24 - Decreto-Lei 40880 - Ministério do Exército - Gabinete do Ministro

    Constitui no Exército o serviço de material para todos os assuntos de carácter técnico relativos à aquisição, manutenção e reabastecimento do material.

  • Tem documento Em vigor 1962-02-10 - Decreto-Lei 44184 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete

    Autoriza o Ministro do Exército a mandar admitir à Academia Militar, a título excepcional e por uma só vez, para futuro ingresso nos quadros permanentes das armas, oficiais milicianos e estabelece as respectivas condições.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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