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Decreto-lei 283/2009, de 7 de Outubro

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Sumário

Define, no âmbito do regime de protecção social privado do sector bancário, a modalidade, os termos, os procedimentos e os efeitos da transferência dos direitos à pensão prevista no artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias.

Texto do documento

Decreto-Lei 283/2009

de 7 de Outubro

O artigo 11.º do anexo viii do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.º 259/68, do Conselho, de 29 de Fevereiro, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L-56, de 4 de Março, Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.º 571/92, do Conselho, de 2 de Março, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L-62, de 7 de Março, e Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.º 3947/92, do Conselho, de 21 de Dezembro, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L-404, de 31 de Dezembro, confere aos interessados a faculdade de requererem a transferência dos direitos à pensão adquiridos a título das actividades exercidas nas Comunidades, na sequência do início de funções nos Estados membros, bem como dos direitos adquiridos a título das actividades exercidas nos Estados membros abrangidas por um regime de pensões, na sequência do início de funções junto das Comunidades Europeias.

Os termos da transferência dos direitos à pensão prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do anexo viii do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias encontram-se regulados pelo Decreto-Lei 55/2004, de 18 de Março, relativamente aos beneficiários do regime de protecção social privado do sector bancário.

O Regulamento (CE, EURATOM) n.º 723/2004, do Conselho, de 22 de Março de 2004, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L-124, de 27 de Abril, introduz alterações ao Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, designadamente no que respeita ao anexo viii, que obrigam, por um lado, à adequação da legislação nacional que regula a transferência dos direitos à pensão do regime de protecção social privado do sector bancário para o regime de pensões das Comunidades Europeias às novas regras e, por outro, à regulação dos termos da transferência dos direitos à pensão do regime de pensões das Comunidades Europeias para o mencionado regime nacional.

Atendendo a razões de clareza e transparência legislativas, entendeu-se congregar num único diploma os termos, os procedimentos e os efeitos da transferência dos direitos à pensão prevista no artigo 11.º do anexo viii do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias no âmbito do regime de protecção social privado do sector bancário.

O presente decreto-lei foi elaborado em estreita colaboração com os órgãos comunitários competentes e reflecte o acordo alcançado nesta matéria.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei define, no âmbito do regime de protecção social privado do sector bancário, a modalidade, os termos, os procedimentos e os efeitos da transferência dos direitos à pensão prevista no artigo 11.º do anexo viii do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, aprovado pelo Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.º 259/68, do Conselho, de 29 de Fevereiro, na redacção dada pelo Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.º 571/92, do Conselho, de 2 de Março, pelo Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.º 3947/92, do Conselho, de 21 de Dezembro, e pelo Regulamento (CE, EURATOM) n.º 723/2004, do Conselho, de 22 de Março, adiante designado por Estatuto.

Artigo 2.º

Âmbito pessoal

1 - O presente decreto-lei abrange o pessoal que ingresse ou tenha exercido funções ao serviço das Comunidades Europeias na qualidade de funcionário e que, cumulativamente, tenha estado ou esteja, na data da aceitação da transferência do equivalente actuarial, abrangido pelo regime de protecção social privado do sector bancário e inscrito na Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários, doravante designada por CAFEB.

2 - São equiparados a funcionários comunitários, para efeitos do presente decreto-lei:

a) Os agentes temporários referidos no artigo 2.º do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, aprovado pelo Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.º 259/68, do Conselho, de 29 de Fevereiro, nos termos do disposto no artigo 39.º daquele regime;

b) Os agentes contratuais referidos nos artigos 3.º-A e 3.º-B do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias;

c) As pessoas referidas no n.º 2 do artigo 1.º-A do Estatuto;

d) O pessoal pertencente a organismos com vocação comunitária, cujo regime de pensões aplicável inclua disposições idênticas às do artigo 11.º do anexo viii do Estatuto.

Artigo 3.º

Organismos com vocação comunitária

Consideram-se organismos com vocação comunitária os organismos que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Criação por instrumentos ou normas de direito comunitário originário ou derivado;

b) Personalidade jurídica;

c) Natureza jurídica pública;

d) Autonomia face às instituições comunitárias;

e) Fins ou objectivos prosseguidos pelo Tratado da União Europeia;

f) Pessoal não abrangido pelo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias;

g) Regime próprio de pensões.

Artigo 4.º

Instituições competentes

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, a referência a instituição bancária competente corresponde à última instituição ou instituições empregadoras onde o funcionário comunitário exerceu ou passou a exercer actividade, abrangido pelo regime de protecção social privado do sector bancário e inscrito na CAFEB.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as instituições empregadoras relativamente às quais o funcionário comunitário já usufrui de uma pensão.

Artigo 5.º

Transferência do equivalente actuarial

1 - A transferência dos direitos à pensão efectua-se mediante o envio do equivalente actuarial actualizado à data da recepção da aceitação da transferência do capital pela instituição comunitária ou bancária competente, conforme o caso.

2 - O equivalente actuarial a transferir é fixado independentemente de qualquer retenção fiscal ou parafiscal e não está sujeito a qualquer regra de acumulação de pensões com rendimentos resultantes do exercício de actividade profissional ou substitutivos destes ou de acumulação de pensões com pensões.

3 - Em caso de morte do interessado após apresentação do pedido de transferência, o procedimento pode ser continuado pelos seus herdeiros.

Artigo 6.º

Cálculo do valor do equivalente actuarial

1 - O equivalente actuarial a transferir para a instituição comunitária corresponde ao valor actual das responsabilidades por serviços passados calculado nos termos da convenção colectiva que abrange o funcionário em causa, designadamente para as situações previstas para a desvinculação do sector bancário, à data da cessação de funções na instituição bancária a que estava vinculado.

2 - O equivalente actuarial é calculado tendo por base a metodologia e os pressupostos actuariais e financeiros definidos na regulamentação do Banco de Portugal que estabelece os critérios a serem utilizados pelo sector para efeito do apuramento das responsabilidades por serviços passados com pensões de invalidez, de velhice e de sobrevivência.

3 - O equivalente actuarial a transferir para a instituição bancária competente corresponde ao valor actual das responsabilidades passadas calculado nos termos previstos no Estatuto.

Artigo 7.º

Conversão do equivalente actuarial no âmbito do regime de protecção social

privado do sector bancário

1 - A instituição bancária, no momento da admissão de um trabalhador oriundo das Comunidades, calcula o valor actual das responsabilidades por serviços passados, considerando o nível de remuneração bancário e o tempo de serviço prestado na instituição comunitária, bem como os períodos contributivos cumpridos em regimes de segurança social dos Estados membros que tenham sido anteriormente transferidos para as Comunidades.

2 - É assegurada a correspondência entre o montante do equivalente actuarial transferido pela instituição comunitária competente e o valor actual das responsabilidades por serviços passados referido no número anterior, ajustando o tempo de serviço reconhecido pela instituição bancária.

3 - O tempo de serviço que resultar da correspondência referida no número anterior releva exclusivamente para efeitos de antiguidade na determinação do montante da pensão de reforma por invalidez ou velhice garantida pela convenção colectiva de trabalho que abrange o trabalhador em causa.

4 - O valor actual das responsabilidades por serviços passados é calculado tendo por base a metodologia de cálculo e os pressupostos actuariais e financeiros utilizados na avaliação actuarial anual da instituição bancária, no ano imediatamente anterior à transferência do trabalhador da instituição comunitária para a referida instituição.

5 - O sistema de conversão referido nos números anteriores tem como limite o período de tempo prestado na instituição comunitária, bem como os períodos contributivos cumpridos em regimes de segurança social dos Estados membros que tenham sido anteriormente transferidos para as Comunidades.

6 - A instituição bancária devolve a diferença ao interessado, quando o valor comunicado pela instituição comunitária for superior ao valor por si apurado.

Artigo 8.º

Pedido de transferência do equivalente actuarial

1 - Os interessados devem apresentar o requerimento do pedido de transferência do equivalente actuarial na instituição comunitária ou bancária que, no caso, for competente.

2 - O prazo para apresentação do requerimento é o que for determinado pelas disposições gerais em vigor nas Comunidades, quando deva ser apresentado na instituição comunitária, e de seis meses, a contar da admissão efectiva do interessado na instituição bancária competente, quando deva ser apresentado nesta instituição.

3 - A instituição que recepcionar o requerimento do interessado deve:

a) Verificar a procedibilidade do requerimento;

b) Remeter o requerimento do interessado à instituição bancária ou comunitária que, no caso, for competente, que efectua o cálculo do valor do equivalente actuarial e informa o interessado em conformidade, especificando os elementos e os cálculos que determinaram esse valor.

Artigo 9.º

Aceitação da transferência do equivalente actuarial para o regime de protecção

social do sector bancário

1 - Recebida a comunicação da instituição comunitária competente, a instituição bancária informa o interessado dos termos da conversão do equivalente actuarial do direito à pensão no âmbito do regime de protecção social privado do sector bancário, para efeitos de aceitação.

2 - O interessado tem o prazo de 30 dias a contar da data em que lhe são comunicados os termos da conversão do equivalente actuarial para aceitar a transferência.

3 - A transferência considera-se rejeitada se o interessado não manifestar a sua aceitação expressa e sem reservas no prazo referido no número anterior.

4 - A aceitação da transferência deve ser enviada à instituição comunitária.

5 - O montante do equivalente actuarial actualizado é enviado pela instituição comunitária para o Fundo de Pensões indicado pela instituição bancária competente.

Artigo 10.º

Aceitação da transferência do equivalente actuarial para o regime de pensões

das Comunidades

1 - Na informação prestada pela instituição bancária ao interessado, a que se reporta a alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º, deve ser fixado o prazo para, querendo, o interessado reclamar dos elementos considerados no cálculo do equivalente actuarial, findo o qual, sem que se tenha manifestado, os dados comunicados se têm tacitamente por aceites e são transmitidos à instituição comunitária.

2 - A aceitação da transferência deve ser enviada à instituição bancária competente.

3 - A transferência efectiva do montante do equivalente actuarial, actualizado à data da recepção da aceitação, para a instituição comunitária deve ocorrer no prazo de 60 dias após a recepção da aceitação.

Artigo 11.º

Efeitos da aceitação da transferência do equivalente actuarial

A aceitação da transferência do equivalente actuarial é irrevogável e determina a anulação dos períodos relevantes para efeitos de pensões no âmbito do regime aplicável à instituição que procedeu à transferência.

Artigo 12.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 55/2004, de 18 de Março.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês subsequente ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Carlos Manuel Baptista Lobo - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.

Promulgado em 21 de Setembro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 22 de Setembro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/07/plain-261817.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261817.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-18 - Decreto-Lei 55/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Define, no âmbito do regime de protecção social privado do sector bancário, a modalidade e os termos da transferência dos direitos à pensão prevista nos n.º 2 e 3 do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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