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Decreto-lei 45297, de 8 de Outubro

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Sumário

Altera a orgânica e competência do Conselho Nacional de Crédito.

Texto do documento

Decreto-Lei 45297
Convindo alterar a orgânica e competência do Conselho Nacional de Crédito, criado pelo artigo 29.º do Decreto-Lei 41403, de 27 de Novembro de 1957, por forma a ajustar a sua estrutura e atribuições aos novos condicionalismos decorrentes da integração económica nacional e da reorganização do sistema de crédito e da estrutura bancária nas províncias ultramarinas, promulgada nesta data pelo Decreto-Lei 45296;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O Conselho Nacional de Crédito, criado pelo artigo 29.º do Decreto-Lei 41403, de 27 de Novembro de 1957, é um órgão consultivo para os problemas especìficamente financeiros da política de crédito, cujas funções serão transferidas para a Corporação de Crédito e Seguros logo que o Ministro das Finanças o julgar conveniente. Terá como presidente o Ministro das Finanças e como vice-presidentes o Subsecretário de Estado do Tesouro e o Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino e será constituído pelas seguintes entidades:

a) Presidente da Corporação de Crédito e Seguros ou vice-presidente da secção de Crédito da mesma Corporação;

b) Governador do Banco de Portugal;
c) Governador do Banco Nacional Ultramarino;
d) Governador do Banco de Angola;
e) Administrador-geral da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência;
f) Governador do Banco de Fomento Nacional, como representante dos bancos de investimento;

g) Dois representantes dos bancos comerciais, a designar pelo Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias;

h) Inspector-geral de Crédito e Seguros;
i) Director-geral de Economia, do Ministério do Ultramar;
j) Um representante do Ministério da Economia com a categoria de director-geral;

l) Um representante do Ministério das Corporações e Previdência Social com a categoria de director-geral.

§ 1.º Poderão tomar parte nas reuniões do Conselho individualidades de reconhecida competência em matéria económica e financeira, que para o efeito sejam convidadas, bem como, sob proposta do Ministro do Ultramar, os inspectores de crédito e seguros ou do comércio bancário das províncias ultramarinas e representantes das instituições de crédito com sede nas mesmas províncias.

§ 2.º Na falta ou impedimento do Ministro das Finanças, presidirá às reuniões do Conselho o vice-presidente que por ele for indicado e, nas faltas ou impedimentos dos membros natos, estes serão substituídos nos termos da lei orgânica do serviço, quando se trate de funcionários, ou dos estatutos da instituição, quando se trate de outras entidades.

Art. 2.º Compete especialmente ao Conselho Nacional de Crédito:
1.º Pronunciar-se sobre os problemas que o Governo entenda submeter-lhe ou cuja apreciação lhe venha a ser cometida;

2.º Estudar e propor as providências aconselháveis para melhorar as condições de funcionamento do sistema de crédito nos territórios nacionais;

3.º Publicar no Boletim de Crédito da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, até 30 de Setembro de cada ano, um relatório sobre a situação do crédito e da estrutura bancária no ano anterior, o qual será dividido em duas partes, uma respeitante ao continente e ilhas adjacentes e a outra às províncias ultramarinas.

Art. 3.º O Conselho Nacional de Crédito é convocado pelo Ministro das Finanças, por sua própria iniciativa ou do Ministro do Ultramar, reunindo obrigatòriamente duas vezes por ano: em Janeiro, a fim de designar dois dos seus membros para relatarem a situação do crédito e da estrutura bancária do continente e ilhas adjacentes e das províncias ultramarinas no ano anterior; e, em Setembro, a fim de apreciar o projecto de relatório elaborado para os efeitos do n.º 3.º do artigo precedente.

Art. 4.º O Conselho Nacional de Crédito poderá, por intermédio da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros e da Direcção-Geral de Economia, do Ministério do Ultramar, requisitar das instituições de crédito, dos serviços do Estado e organismos de coordenação económica e, através do Ministério competente, dos organismos corporativos e das instituições de previdência social as informações de que carecer para o cumprimento das suas atribuições.

Art. 5.º O expediente do Conselho Nacional de Crédito será assegurado pela Inspecção-Geral de Crédito e Seguros.

Art. 6.º Ficam revogados o artigo 30.º do Decreto-Lei 41403 e os artigos 40.º a 44.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 8 de Outubro de 1963. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Inocêncio Galvão Teles - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Pedro Mário Soares Martinez.


Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Oliveira Salazar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261545.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-27 - Decreto-Lei 41403 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Regula o exercício das funções de crédito na metrópole e a prática dos demais actos inerentes a actividade bancária.

  • Tem documento Em vigor 1959-11-12 - Decreto-Lei 42641 - Ministério das Finanças

    Promulga disposições destinadas a completar a execução do Decreto-Lei n.º 41403, de 12 de Novembro de 1959, que reorganizou o sistema do crédito e a sua estrutura bancária.

  • Tem documento Em vigor 1963-10-08 - Decreto-Lei 45296 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula o exercício das funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nas províncias ultramarinas. Dispõe sobre o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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