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Portaria 20091, de 3 de Outubro

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Sumário

Torna extensivos às províncias ultramarinas, observadas as alterações constantes da presente portaria, o Decreto-Lei n.º 40079 e o Decreto n.º 40080 (registo de veículos automóveis e seu regulamento).

Texto do documento

Portaria 20091
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, publicar no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas para ali vigorar, com as alterações constantes da presente portaria, o seguinte:

1.º São tornados extensivos às províncias ultramarinas o Decreto-Lei 40079 e o Decreto 40080, de 8 de Março de 1955 (registo de veículos automóveis e seu regulamento).

2.º As referências a entidades e departamentos existentes na metrópole entendem-se igualmente feitas aos que lhes correspondem no ultramar, em especial: País, a província; Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, a Direcção-Geral de Justiça do Ministério do Ultramar; Direcção de Viação, a Comissão Técnica de Automobilismo ou organismo correspondente; Inspecção do Serviço Automóvel do Exército a comando militar ou quartel-general; Automóvel Clube de Portugal, a delegação do Automóvel de Portugal.

A competência da Direcção-Geral de Justiça será exercida pela Procuradoria da República quando respeite a assunto de interesse exclusivo da respectiva província.

3.º Excepto indicação em contrário nesta portaria, os modelos de impressos e de postais-avisos serão os mesmos da metrópole, adaptadas, porém, as designações dos departamentos públicos ou entidades oficiais aos correspondentes serviços competentes na província.

As referências a modelos n.os 1, 2 e 3 constantes dos artigos 45.º, 46.º e § 1.º do artigo 49.º do Decreto 40080 devem entender-se como feitas a modelos anexos.

4.º Os prazos indicados no § 2.º do artigo 13.º, § 2.º do artigo 45.º, § 2.º do artigo 46.º e no artigo 47.º do Decreto 40080 são elevados ao dobro.

5.º Os artigos 2.º, 24.º, 25.º, 28.º e § 1.º do artigo 29.º do Decreto-Lei 40079 passam a ter a seguinte redacção para o ultramar:

Art. 2.º As conservatórias são as indicadas no artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto 43899, de 6 de Setembro de 1961, e a sua competência territorial abrange a área das comissões técnicas de automobilismo ou organismos correspondentes com sede na comarca.

...
Art. 24.º Não havendo outros encargos registados sobre o veículo apreendido pode o credor promover a sua venda dentro dos dez dias subsequentes à data do averbamento a que alude o § 4.º do artigo anterior, pelo processo dos artigos 1008.º e seguintes do Código de Processo Civil.

Art. 25.º É aplicável aos processos de apreensão o disposto nos artigos 382.º, 383.º e 384.º do Código de Processo Civil, observando-se, porém, quanto à contagem do prazo para a propositura da acção, o disposto no artigo antecedente.

§ único. ...
...
Art. 28.º Nenhum veículo automóvel poderá atravessar a fronteira da província com destino ao estrangeiro ou a qualquer outro território nacional sem que seja exibido às estâncias alfandegárias do respectivo posto o seu título de registo ou, quando munido de caderneta de passagem nas alfândegas de modelo internacional em uso, a guia de substituição daquele título.

§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
Art. 29.º ...
§ 1.º A caução será prestada nos termos do artigo 443.º do Código de Processo Civil.

§ 2.º ...
6.º O § 2.º do artigo 1.º, os artigos 6.º, 9.º, 18.º, 20.º e seus parágrafos, o § 3.º do artigo 22.º, o § 1.º do artigo 23.º, o § único do artigo 24.º, o § 3.º do artigo 33.º, os artigos 37.º e 39.º, o § 4.º do artigo 41.º, o § 2.º do artigo 43.º, o § único do artigo 47.º e os artigos 48.º, 54.º, 55.º, 56.º e 61.º do Decreto 40080 terão para o ultramar a seguinte redacção:

Artigo 1.º ...
§ 2.º Nos serviços anexados poderão ser comuns os livros indicados nos n.os 1.º, 4.º e 6.º, com as necessárias adaptações.

...
Art. 6.º Os livros-índices de matrícula são do modelo anexo e substituem inteiramente os extintos livros de descrições e de índices reais.

§ único. ...
Art. 9.º Os livros-índices são substituídos por verbetes do modelo anexo quando as matrículas sejam provisórias ou correspondam às antigas matrículas da província.

...
Art. 18.º Os livros e papéis arquivados só sairão das conservatórias mediante prévia autorização superior, salvo nos casos de remoção urgente por motivo de força maior e para inspecção.

...
Art. 20.º As apresentações por correspondência, reguladas no artigo 42.º do Código do Registo Predial, serão lançadas no diário sem qualquer direito de preferência na ordem da anotação.

§ único. Os conservadores serão reembolsados das despesas de expediente mediante o pagamento da taxa de 10$00.

...
Art. 22.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º Os conservadores intermediários têm direito ao pagamento da conta da apresentação e da taxa de 10$00 para custeio das despesas de correio.

Art. 23.º ...
§ 1.º As informações solicitadas por outros interessados, verbalmente ou por correspondência, serão dadas por escrito, sem prejuízo do disposto no artigo 74.º do Decreto 43899, de 6 de Setembro de 1961.

§ 2.º ...
Art. 24.º ...
§ único. As comunicações previstas neste artigo, bem como as que têm de ser efectuadas às companhias seguradoras, relativamente a inscrições de hipotecas, serão feitas por postais-avisos.

Art. 33.º ...
1. ...
2. ...
3. ...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º Exceptuados os de matrícula antiga, será emitido título de registo relativamente a todos os veículos à medida que os seus proprietários se apresentem a requerer qualquer acto de registo.

...
Art. 37.º O cancelamento ou caducidade do registo anotado no título e a efectivação de qualquer inscrição ou averbamento que altere as anotações nele feitas darão lugar a que seja passado novo título, destruindo-se o anterior.

§ único. ...
...
Art. 39.º Os títulos de registo que se encontrarem em mau estado de conservação serão substituídos por novos exemplares, cobrando-se o emolumento previsto na tabela.

...
Art. 41.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
§ 4.º Pela emissão dos novos títulos será cobrado o emolumento previsto na tabela.

...
Art. 43.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º Pela anotação serão devidos os emolumentos de apresentação e de averbamento.

...
Art. 47.º ...
§ 1.º Ficando o deferimento da sucessão dependente de formalidades que não permitam o cumprimento do disposto neste artigo, deverá o registo ser requerido no prazo de 60 dias, a contar da data em que ficar definitivamente regulada a sucessão.

§ 2.º Tratando-se de inventário, o prazo referido no corpo do artigo conta-se a partir da notificação para o pagamento das respectivas custas judiciais ou do trânsito em julgado da sentença, sempre que de custas for isento o inventário.

Art. 48.º Os livretes de circulação dos veículos que forem matriculados nas comissões técnicas de automobilismo ou organismos correspondentes serão enviados oficiosamente às competentes conservatórias para efeito do registo inicial da propriedade.

Com a remessa dos livretes aquelas entidades indicarão os nomes dos importadores ou das pessoas que tiverem intervindo como proprietários dos veículos no acto da matrícula.

As inscrições de propriedade far-se-ão a requerimento, dos importadores ou proprietários indicados.

...
Art. 54.º O emolumento do registo de propriedade será contado pelo dobro quando for requerido fora dos prazos estabelecidos nos artigos 46.º e 47.º

§ único. As conservatórias fornecerão os impressos dos modelos oficiais mediante o pagamento do preço superiormente fixado.

Art. 55.º As demais inscrições obedecerão, na parte aplicável, aos requisitos dos artigos 178.º e seguintes do Código do Registo Predial, individualizando-se os veículos pela sua matrícula, e sem que se designem os requerimentos, declarações ou documentos que serviram de base ao registo.

§ 1.º É também dispensada a indicação do nome do cônjuge do registante, bem como a menção do respectivo contrato antenupcial.

§ 2.º O actual § único.
Art. 56.º Os averbamentos serão efectuados nos termos do artigo 194.º do Código de Registo Predial, devendo ser redigidos tão sucintamente quanto possível, sem prejuízo do que dispõe o artigo antecedente.

...
Art. 61.º Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º do Decreto 43899, de 6 de Setembro de 1961, as contas relativas a actos de que não deva ser extraído certificado ou nota de registo serão lançadas em papel comum isento de selo.

7.º Enquanto não forem publicadas pelos governos provinciais novas tabelas de emolumentos do registo automóvel será aplicada a tabela anexa a este diploma.

Ministério do Ultramar, 3 de Outubro de 1963. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.


Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.


Tabela de emolumentos do registo automóvel
Artigo 1.º Por cada nota de apresentação no "Diário» que corresponda um só número de ordem ... 10$00

Art. 2.º Por cada inscrição de propriedade ou de usufruto e suas transmissões:
a) De automóveis pesados ... 300$00
b) De automóveis ligeiros ... 250$00
c) De motocicletas ... 130$00
2 - O emolumento devido pela inscrição de propriedade ou sua transmissão será contado pelo dobro quando o registo for requerido fora do prazo.

Art. 3.º:
1 - Por cada inscrição diversa das previstas no artigo anterior ... 60$00
2 - Sendo a inscrição de valor determinado e superior a 5000$00 acresce, sobre o total do valor, por cada 1000$00 ou fracção ... 5$00

Art. 4.º:
1 - Por cada averbamento de cancelamento, penhor, arresto ou penhora de créditos inscritos, ou que envolva a cessão ou transmissão dos direitos constantes da inscrição, serão devidos os emolumentos previstos no artigo 3.º reduzidos a metade.

2 - Nos cancelamentos parciais o emolumento variável será calculado considerando-se como valor da inscrição o valor cancelado, quando o cancelamento respeitar a parte do valor da inscrição, e, quando forem feitos em relação a vários veículos, o emolumento correspondente ao cancelamento total dividir-se-á por todos os veículos sobre que incide a inscrição, multiplicando-se o quociente pelo número de veículos a que o cancelamento disser respeito.

Art. 5.º Por qualquer averbamento, excluídos os referidos no artigo anterior ... 30$00

Art. 6.º:
1 - Por cada certificado ou certidão de teor ... 20$00
2 - Se o certificado ou a certidão ocuparem mais de duas páginas, por cada página ou fracção a mais acrescerá ... 5$00

Art. 7.º:
1 - Por cada certidão narrativa ... 30$00
2 - Se a certidão for em parte narrativa e em parte de teor, cobrar-se-á sòmente o emolumento deste artigo.

3 - É aplicável às certidões narrativas o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Art. 8.º Por cada nota de registo, passada em substituição do correspondente certificado ... 10$00

Art. 9.º:
1 - Pela emissão do primeiro título de registo de propriedade será apenas devido o custo do impresso.

2 - Pela emissão de novos títulos nas condições previstas nos artigos 39.º e 41.º do Decreto 40080, de 8 de Março de 1955, ao custo do impresso acresce o emolumento de ... 50$00

Art. 10.º Pela anotação da mudança de domicílio serão devidos os emolumentos previstos nos artigos 1.º e 5.º

Art. 11.º Por cada informação dada por escrito:
a) Em relação a um só veículo ... 15$00
b) De cada veículo a mais ... 5$00
c) Não respeitando a veículos ... 20$00
Art. 12.º:
1 - Para o cálculo dos emolumentos referidos no n.º 2.º do artigo 3.º atender-se-á ao valor constante da inscrição.

2 - Na hipoteca relativa a crédito que vença juros só os de um ano serão considerados para determinação do valor do direito hipotecário.

Art. 13.º:
1 - Recaindo o registo sobre veículos que não pertençam à competência da mesma conservatória e não se designando a parte do valor do acto que corresponde a cada veículo, será o valor dividido igualmente por todas elas, de modo que cada conservatória liquide o emolumento do n.º 2 do artigo 3.º na proporção do número de veículos que lhe pertencer.

2 - Nos cancelamentos a divisão prevista no número anterior só terá lugar quando tiver sido junto documento comprovativo de haver sido feito o registo sobre todos os veículos.

Art. 14.º Os emolumentos devidos pelo registo em que o valor seja representado em moeda estrangeira serão calculados pelo câmbio da véspera do dia da apresentação.

Art. 15.º Para reembolso das despesas referidas na alínea c) do artigo 89.º do Decreto 43899, de 6 de Setembro de 1961, serão cobradas, por cada registo, as seguintes taxas:

a) Por cada inscrição ... 5$00
b) Por cada averbamento ... 2$50
Art. 16.º O imposto do selo devido pelos certificados, notas de registo e certidões será pago separadamente pelas partes.

Art. 17.º O total da conta, organizada nos termos do artigo 78.º do Decreto 43899, de 6 de Setembro de 1961, será sempre arredondado, por excesso, em escudos.

Art. 18.º:
1 - A presente tabela não admite qualquer interpretação extensiva, ainda que haja identidade ou maioria de razão.

2 - No caso de dúvida sobre se é devido um ou outro emolumento, cobrar-se-á sempre o menor.

Ministério do Ultramar, 3 de Outubro de 1963. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.


(ver documento original)
Ministério do Ultramar, 3 de Outubro de 1963. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261530.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-03-08 - Decreto-Lei 40079 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Estabelece um novo sistema para o registo de veículos automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1955-03-08 - Decreto 40080 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Aprova o Regulamento do Registo de Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1961-09-06 - Decreto 43899 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Reorganiza os vários serviços de registo das províncias ultramarinas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-11-08 - Portaria 20156 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Determina que a Portaria n.º 20091, de 3 de Outubro de 1963, que torna extensivos às províncias ultramarinas o registo de veículos automóveis e seu regulamento, só entre em vigor nas mesmas províncias no dia 1 de Janeiro de 1964.

  • Tem documento Em vigor 1964-01-06 - Portaria 20301 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Manda pôr em vigor nas províncias ultramarinas várias disposições indispensáveis à execução do Decreto-Lei n.º 40079 (registo de veículos automóveis).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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