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Resolução do Conselho de Ministros 90/2009, de 22 de Setembro

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Sumário

Autoriza a realização da despesa com a adjudicação da empreitada de concepção/construção de um novo edifício para a Polícia Judiciária, a construir em terreno pertencente ao Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., e remodelação do edifício já existente.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2009

O Ministério da Justiça, através do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., vai proceder ao melhoramento das instalações existentes e à construção de novas instalações para a Polícia Judiciária. Com esta medida, pretende-se dotar aquele corpo de polícia das mais modernas valências, oferecendo-lhe a capacidade de resposta necessária para responder aos novos desafios em matéria de investigação criminal.

Os projectos de tais instalações levantam, porém, e desde logo, prementes problemas de segurança e de estrita confidencialidade, relacionados, nomeadamente, com a configuração do espaço, as suas funcionalidades e com os sistemas e procedimentos de vigilância e controlo que se afiguram necessários.

Mais, tendo em conta a especificidade da adaptação e construção em causa, e por razões de rigor, promoveu-se um procedimento adjudicatório tendente à contratação de serviços especializados para a elaboração de todas as peças concursais, incluindo as especificações técnicas que possibilitem futuro lançamento de concurso de concepção/construção, o qual foi autorizado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 118-A/2008, de 29 de Julho.

Assim, foi promovida a classificação deste processo, nos termos do Decreto-Lei 170/2007, de 3 de Maio, e dos artigos 6.º e 9.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/89, de 24 de Outubro, com o grau de segurança de confidencial.

Faltava, contudo, aplicar-se idêntica classificação ao procedimento de contratação da empreitada de concepção/construção das novas instalações da Polícia Judiciária.

Cumpre, então, dar concretização às especificações obtidas no referido concurso, autorizando-se a abertura do procedimento de concepção/construção do novo edifício e de remodelação do edifício já existente.

Mais, dada a especial natureza das instalações em causa, considera-se crucial que se proceda, também, à adjudicação de serviços especiais de fiscalização da empreitada, os quais deverão ser, desde já, previstos para um período de 36 meses.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a realização da despesa com a adjudicação da empreitada de concepção/construção de um novo edifício para a Polícia Judiciária, a construir em terreno pertencente ao Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., com 11 000 m2, sito entre a Rua da Escola de Medicina Veterinária e a Rua de Gomes Freire, e remodelação do edifício já existente, sito na Rua de Gomes Freire, 174, até ao montante de (euro) 90 000 000, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

2 - Classificar o contrato e o processo de contratação da empreitada de concepção/construção das novas instalações da Polícia Judiciária e dos serviços de fiscalização da referida empreitada como confidenciais, nos termos do disposto nos artigos 6.º e 9.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/89, de 24 de Outubro.

3 - Autorizar a realização da despesa com a adjudicação dos serviços de fiscalização da empreitada referida no número anterior, até ao montante de (euro) 1 200 000, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, correspondente a um período de 36 meses de fiscalização.

4 - Determinar, considerando os interesses da segurança referidos no preâmbulo, o recurso ao ajuste directo nos dois procedimentos referidos no números anteriores, devendo, contudo, por razões de concorrência, serem consultadas cinco entidades de entre aquelas que estão devidamente credenciadas com grau confidencial junto do Gabinete Nacional de Segurança, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro.

5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, ao abrigo do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, no Ministro da Justiça a competência para a prática de todos os actos no âmbito dos procedimentos referido nos números anteriores, incluindo a competência para a aprovação das peças procedimentais, para a designação do júri do procedimento, bem como para a outorga do respectivo contrato.

6 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos à data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Agosto de 2009. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/22/plain-260930.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260930.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 170/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Gabinete Nacional de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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