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Resolução da Assembleia da República 90/2009, de 15 de Setembro

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização para a Proibição das Armas Químicas sobre os Privilégios e Imunidades da Organização para a Proibição das Armas Químicas, assinado na Haia em 5 de Julho de 2001.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 90/2009

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização para a

Proibição das Armas Químicas sobre os Privilégios e Imunidades da

Organização para a Proibição das Armas Químicas, assinado na Haia em 5 de

Julho de 2001.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização para a Proibição das Armas Químicas sobre os Privilégios e Imunidades da Organização para a Proibição das Armas Químicas, assinado na Haia em 5 de Julho de 2001, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 23 de Julho de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

(Ver documento original)

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A ORGANIZAÇÃO PARA A

PROIBIÇÃO DE ARMAS QUÍMICAS RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E

IMUNIDADES DA OPAQ

Considerando que o artigo viii, n.º 48, da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a Sua Destruição estipula que a OPAQ gozará, em seu território e em qualquer outro local sob jurisdição ou controlo de um Estado Parte, das competências legais ou de quaisquer privilégios e imunidades necessárias para o exercício das respectivas funções;

Considerando que o artigo VIII, n.º 49, da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a Sua Destruição estipula que os delegados dos Estados Partes, conjuntamente com os respectivos substitutos e conselheiros, representantes nomeados para o Conselho Executivo, bem como os respectivos substitutos e conselheiros, o director-geral e o pessoal da Organização gozarão dos privilégios e imunidades necessários para o exercício independente das funções relacionadas com o OPAQ;

Considerando que, apesar do artigo VIII, n.os 48 e 49, da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a Sua Destruição, indicar que os privilégios e as imunidades gozadas pelo director-geral e o pessoal do Secretariado durante a execução de actividades de verificação são os previstos na parte II, secção B, do Anexo sobre Verificação;

Considerando que o artigo VIII, n.º 50, da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a Sua Destruição estabelece que a referida competência legal, os privilégios e as imunidades devem ser definidos nos acordos entre a Organização e os Estados Partes;

Assim e por conseguinte, a Organização para a Proibição de Armas Químicas e a República Portuguesa acordaram nas seguintes disposições:

Artigo 1.º

Definições

Para os efeitos do presente Acordo:

a) Por Convenção entende-se Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a Sua Destruição, de 13 de Janeiro de 1993;

b) Por OPAQ entende-se a Organização para a Proibição de Armas Químicas, criada nos termos do n.º 1 do artigo VIII da Convenção;

c) Por director-geral entende-se o director-geral referido no n.º 41 do artigo VIII da Convenção e, na sua ausência, o director-geral interino;

d) Por funcionários da OPAQ entende-se o director-geral e todos os membros do pessoal do Secretariado da OPAQ;

e) Por Estado Parte entende-se o Estado Parte neste Acordo;

f) Por Estados Partes entende-se os Estados Partes na Convenção;

g) Por representantes dos Estados Partes entende-se o chefe de delegação dos Estados Partes acreditados para a Conferência de Estados Partes e ou para o Conselho Executivo ou os delegados a outras reuniões da OPAQ;

h) Por peritos entende-se as pessoas que, pela sua competência pessoal, executam missões autorizadas pela OPAQ, prestam serviço nos seus órgãos e que, em qualquer caso, quando solicitado pela mesma, desempenham as funções de consultor da OPAQ;

i) Por reuniões convocadas pela OPAQ entende-se qualquer reunião de qualquer órgão ou órgãos subsidiários da OPAQ ou quaisquer conferências internacionais ou outros encontros convocados pela OPAQ;

j) Por propriedade entende-se todos os bens, propriedades e fundos pertencentes, possuídos ou administrados pela OPAQ, no âmbito das suas funções, ao abrigo da Convenção, e todos os rendimentos da OPAQ;

k) Por arquivos da OPAQ entende-se todos os registos, correspondência, documentos, manuscritos, dados informáticos dos média, fotografias, filmes, vídeo e gravações audiovisuais que pertençam ou que se encontrem em posse da OPAQ ou de qualquer funcionário da OPAQ no exercício de funções, e qualquer outro material que o director-geral e o Estado Parte acordem fazer parte dos arquivos da OPAQ;

l) Por instalações da OPAQ entende-se os edifícios ou parte de edifícios, e os terrenos adjacentes, se for o caso, utilizados para prosseguir os objectivos da OPAQ, incluindo aqueles referidos na parte ii, alínea 11 b) do Anexo sobre Verificação da Convenção.

Artigo 2.º

Personalidade jurídica

A OPAQ usufruirá de personalidade jurídica total. Em particular, terá capacidade para:

a) Celebrar contratos;

b) Adquirir e dispor de bens móveis e imóveis;

c) Demandar e ser demandada em tribunal.

Artigo 3.º

Privilégios e imunidades da OPAQ

1 - A OPAQ e a sua propriedade, independentemente da sua localização ou de quem a detenha, gozará de imunidade perante qualquer forma de processo judicial, excepto no caso especial da OPAQ ter expressamente renunciado a essa imunidade. Todavia, fica entendido que qualquer renúncia de imunidade não será extensível a qualquer medida de execução.

2 - As instalações da OPAQ são invioláveis. A propriedade da OPAQ, independentemente da sua localização ou de quem a detenha, será imune a busca, requisição, confiscação, expropriação ou qualquer outra forma de interferência, resultante de acções de natureza executiva, administrativa judicial ou legislativa.

3 - Os arquivos da OPAQ são invioláveis, independentemente da sua localização.

4 - Sem que sejam restringidos através de controlo financeiro, regulamentos ou moratórias de qualquer tipo:

a) A OPAQ pode possuir fundos, ouro ou divisas de qualquer espécie e movimentar contas em qualquer divisa;

b) A OPAQ pode transferir os seus fundos, títulos, ouro e divisas livremente, de ou para o Estado Parte, de e para qualquer outro país, ou dentro do Estado Parte, e pode converter qualquer divisa que possua por qualquer outra divisa.

5 - No exercício dos seus direitos nos termos do n.º 4.º deste artigo, a OPAQ deverá prestar a devida consideração a qualquer declaração do Governo do Estado Parte, desde que tais declarações possam produzir efeitos sem prejuízo dos interesses da OPAQ.

6 - A OPAQ e a sua propriedade serão:

a) Isentas de todos os impostos directos; entende-se, no entanto, que a OPAQ não irá requerer a isenção de impostos que, com efeito, não passem de mera tributação de serviços de utilidade pública;

b) Isentas de taxas alfandegárias, de proibições e restrições às importações e exportações no que respeita os artigos importados ou exportados pela OPAQ para seu uso oficial; entende-se, no entanto, que os artigos importados sob tais isenções não serão vendidos no Estado Parte, excepto de acordo com as condições acordadas com o Estado Parte, em total respeito pelas suas leis e regulamentos nacionais;

c) Isentas de taxas, de proibições e restrições às importações e exportações no que respeita às suas publicações.

7 - A OPAQ não requererá, em regra geral, a isenção de impostos indirectos ou taxas sobre a venda de bens móveis e imóveis que façam parte do preço a pagar. Todavia, quando a OPAQ fizer aquisições importantes para uso oficial de bens, sobre os quais os referidos impostos sejam ou possam ser cobrados, o Estado Parte deverá, sempre que possível, tomar as medidas administrativas apropriadas para a remissão ou devolução do valor do imposto ou taxa.

Artigo 4.º

Facilidades e imunidades a respeito das comunicações e publicações

1 - Para as suas comunicações oficiais, a OPAQ gozará, dentro do território do Estado Parte e enquanto tal estiver em conformidade com convenções internacionais, regulamentos e disposições a que o Estado tenha aderido, de tratamento não menos favorável do que o disposto pelo Governo do Estado Parte para qualquer outro Governo, incluindo a missão diplomática deste último, no que respeita a matéria de prioridades, tarifas e taxas sobre serviços postais ou de telecomunicações e tarifas de imprensa para informação aos media.

2 - Não se aplicará qualquer tipo de censura à correspondência oficial ou a outras comunicações oficiais da OPAQ.

A OPAQ deverá ter o direito a usar códigos e enviar e receber correspondência e outras comunicações oficiais por mensageiro ou mala selada que gozarão dos mesmos privilégios e imunidades de que gozam os correios e as malas diplomáticas.

Nada neste número deverá ser interpretado como impedimento à adopção de precauções de segurança apropriadas a serem determinadas por acordo entre o Estado Parte e a OPAQ.

3 - O Estado Parte reconhece o direito da OPAQ de publicação e difusão livres dentro do território do Estado Parte para os fins especificados na Convenção.

4 - Todas as comunicações oficiais dirigidas à OPAQ e todas as comunicações oficiais emitidas pela OPAQ, seja qual for o meio ou a forma de transmissão, serão invioláveis. Tal inviolabilidade deverá abranger, sem limite por motivo desta enumeração, as publicações, imagens estáticas ou animadas, vídeos, películas, gravações sonoras e software.

Artigo 5.º

Representantes dos Estados Partes

1 - Os representantes dos Estados Partes, bem como os seus substitutos, conselheiros, peritos e secretários das suas delegações, deverão, em reuniões convocadas pela OPAQ, e sem prejuízo de quaisquer outros privilégios e imunidades de que beneficiem, no exercício das suas funções e durante o percurso de e para os locais das reuniões, gozar dos privilégios e imunidades seguintes:

a) Imunidade de prisão ou detenção;

b) Imunidade de processos judiciais de qualquer tipo relativamente a palavras proferidas ou escritas, bem como por todas as acções por eles executadas no âmbito da sua competência oficial. Tal imunidade deverá continuar a ser atribuída, ainda que as pessoas em causa deixem de desempenhar essas funções;

c) Inviolabilidade de todos os papéis, documentos e material oficial;

d) O direito a utilizar códigos e a enviar ou receber documentos, correspondência ou material oficial por correio ou em malas seladas;

e) Isenção destes e dos seus cônjuges de restrições à entrada, registo de estrangeiros ou obrigações de serviço nacional enquanto estiverem de visita ou de passagem pelo Estado Parte, no exercício das suas funções;

f) As mesmas facilidades a respeito de divisas ou restrições cambiais que as concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missões oficiais temporárias;

g) As mesmas imunidades e facilidades relativamente à sua bagagem pessoal que as concedidas aos membros de missões diplomáticas de categoria equivalente, de acordo com a Convenção de Viena sobre as relações diplomáticas.

2 - Sempre que a incidência de qualquer forma de imposto depender da residência, os períodos durante os quais as pessoas designadas no n.º 1 deste artigo se encontrarem presentes no território do Estado Parte para cumprimento das suas funções não serão considerados períodos de residência.

3 - Os privilégios e imunidades são concedidos às pessoas designadas no n.º 1 deste artigo para salvaguardar o exercício independente das suas funções ligadas à OPAQ e não para benefício pessoal dos indivíduos. Constitui um dever das pessoas que gozam destes privilégios e imunidades a observância de todos os outros aspectos das leis e regulamentos do Estado Parte.

4 - As disposições deste artigo aplicam-se independentemente do Estado Parte manter ou não relações diplomáticas com o Estado de que as pessoas designadas no n.º 1 deste artigo são nacionais, e independentemente do Estado de que estas pessoas são nacionais conceder privilégios ou imunidades semelhantes aos enviados diplomáticos ou aos nacionais do Estado Parte.

5 - As disposições dos n.os 1 e 2 deste artigo não se aplicam em relação aos nacionais do Estado Parte.

Artigo 6.º

Funcionários da OPAQ

1 - Durante a condução das actividades de verificação, o director-geral e o pessoal do Secretariado, incluindo peritos qualificados no decurso de investigações de alegado uso de armas químicas referido na parte xi, n.os 7 e 8 do Anexo sobre Verificação da Convenção, gozam, de acordo com o n.º 51 do artigo viii da Convenção, de privilégios e imunidades referidos na parte ii, secção B, do Anexo sobre Verificação da Convenção ou, quando em trânsito por Estados Partes não inspeccionados, gozam dos privilégios e imunidades referidos na parte ii, n.º 12, do mesmo Anexo.

2 - Para outras actividades relacionadas com o objecto e objectivo da Convenção, os funcionários da OPAQ gozarão das condições seguintes:

a) Imunidade de prisão ou detenção e de confisco da sua bagagem pessoal;

b) Imunidade de processos judiciais por palavras proferidas ou escritas, bem como por todas as acções por eles executadas, dentro da sua competência legal;

c) Inviolabilidade relativamente a todos os papéis, documentos e material oficial nos termos das disposições da Convenção;

d) Das mesmas isenções de impostos relativas aos seus salários e emolumentos pagos pela OPAQ e nas mesmas condições de que gozam os funcionários das Nações Unidas;

e) Isenção, assim como aos seus cônjuges, de restrições à imigração e registo de estrangeiros;

f) Atribuição, assim como aos seus cônjuges, das mesmas facilidades de repatriação, em tempo de crise internacional, que as concedidas aos membros de missões diplomáticas de categoria equivalente;

g) Atribuição dos mesmos privilégios relativamente às facilidades de câmbio que os concedidos aos membros das missões diplomáticas de categoria equivalente.

3 - Os funcionários da OPAQ estão isentos das obrigações de serviço nacional desde que, no que respeita aos nacionais do Estado Parte, a referida isenção seja circunscrita aos funcionários cujos nomes constem, por exigência das suas funções, duma lista elaborada pelo director-geral da OPAQ e aprovada pelos Estados Partes.

No caso de outros funcionários da OPAQ serem chamados a prestar serviço nacional pelo Estado Parte, este deve, mediante pedido da OPAQ, conceder o adiamento temporário indispensável para a convocação desses funcionários, quando tal se considere necessário para evitar interrupção de actividades essenciais.

4 - Em aditamento aos privilégios e imunidades especificados nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo, ao director-geral da OPAQ serão concedidos, em seu nome e do seu cônjuge, os privilégios e imunidades, isenções e facilidades concedidos aos agentes diplomáticos e seus cônjuges, de acordo com o direito internacional. Os mesmos privilégios e imunidades, isenções e facilidades deverão também ser concedidos a um alto funcionário da OPAQ que se encontre a substituir o director-geral.

5 - Os privilégios e imunidades são concedidos aos funcionários da OPAQ no interesse da OPAQ, e não para benefício pessoal dos próprios indivíduos. Constitui um dever de todos aqueles que gozam de tais privilégios e imunidades observar em todas as matérias as leis e regulamentos do Estado Parte. A OPAQ reserva-se o direito e dever de retirar a imunidade a qualquer perito, em qualquer caso em que, na sua opinião, a imunidade possa impedir o curso da justiça e possa ser retirada sem detrimento dos interesses da OPAQ.

6 - A OPAQ deverá cooperar permanentemente com as autoridades do Estado Parte para facilitar a boa administração da justiça, deverá assegurar a observância da regulamentação de polícia e impedir a ocorrência de qualquer abuso relacionado com os privilégios, imunidades e facilidades mencionados neste artigo.

Artigo 7.º

Peritos

1 - Aos peritos serão concedidos os seguintes privilégios e imunidades, desde que tal seja necessário para garantir o exercício eficaz das suas funções, incluindo o tempo despendido em viagens relacionadas com as referidas funções:

a) Imunidade de prisão ou detenção e de confisco da sua bagagem;

b) Imunidade quanto a processos judiciais de qualquer tipo, respeitantes a palavras proferidas ou escritas ou actos realizados no decurso das suas funções oficiais, imunidade esta que se mantém mesmo quando as pessoas mencionadas deixaram de exercer funções oficiais no âmbito da OPAQ;

c) Inviolabilidade de todos os papéis, documentos e outro material oficial;

d) O direito de usar códigos e de receber papéis ou correspondência por correio ou mala selada, nas suas comunicações com a OPAQ;

e) As mesmas facilidades atribuídas aos representantes de Governos estrangeiros em missões oficiais temporárias, quanto a divisas e restrições cambiais;

f) As mesmas imunidades e facilidades que são atribuídas aos membros de missões diplomáticas de categoria equivalente, no que respeita à sua bagagem pessoal, de acordo com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.

2 - Os privilégios e imunidades são atribuídos aos peritos no interesse da OPAQ e não para benefício pessoal dos próprios indivíduos. Constitui um dever de todos aqueles que gozam de tais privilégios e imunidades observar em todas as restantes matérias as leis e regulamentos do Estado Parte. A OPAQ reserva-se o direito e dever de retirar a imunidade a qualquer perito e em qualquer caso em que, na sua opinião, a imunidade possa impedir o curso da justiça e possa ser retirada sem prejuízo dos interesses da OPAQ.

Artigo 8.º

Abuso de privilégios

1 - Se o Estado Parte considerar existir um abuso dos privilégios ou imunidades atribuídos por este Acordo, devem ser efectuadas consultas entre o Estado Parte e a OPAQ no sentido de determinar se ocorreu algum abuso e, em caso afirmativo, tentar evitar que o mesmo se repita. Se tais consultas não produzirem um resultado satisfatório para o Estado Parte ou para a OPAQ, a forma de se esclarecer se o abuso de privilégio ou imunidade ocorreu será sujeita ao procedimento previsto no artigo 10.º 2 - As autoridades territoriais não solicitarão às pessoas constantes de uma das categorias referidas nos artigos 6.º e 7.º que abandonem o território do Estado Parte em função de qualquer actividade desempenhada no âmbito do exercício das suas funções oficiais. No entanto, no caso de abuso de privilégios cometido por qualquer das pessoas em actividades fora das suas funções oficiais, o Governo poderá solicitar que essa pessoa abandone o território, desde que a ordem de abandono do país tenha sido emitida pelas autoridades territoriais com a aprovação do Ministro dos Negócios Estrangeiros do Estado Parte. Tal aprovação deverá ser concedida após consulta com o director-geral da OPAQ. No caso de serem tomadas medidas de expulsão contra alguma das pessoas referidas, o director-geral da OPAQ terá o direito de participar no processo judicial em nome da pessoa contra a qual o referido processo é instituído.

Artigo 9.º

Documentos de viagem e vistos

1 - O Estado Parte deverá reconhecer e aceitar como válido o laissez-passer das Nações Unidas concedido a funcionários da OPAQ, em conformidade com as disposições especiais da OPAQ, com o objectivo de executar as suas tarefas relacionadas com a Convenção. O director-geral da OPAQ deverá notificar o Estado Parte dos acordos relevantes da OPAQ.

2 - O Estado Parte tomará todas as medidas necessárias para facilitar a entrada e estadia temporária no seu território e não colocará qualquer impedimento à saída do território das pessoas constantes duma das categorias dos artigos 5.º, 6.º e 7.º supracitados, qualquer que seja a sua nacionalidade e garantirá, igualmente, que não lhes será colocado qualquer impedimento às deslocações de e para o local das suas obrigações ou tarefas oficiais, concedendo-lhes toda a protecção necessária nessas deslocações.

3 - Os requerimentos de vistos e vistos de trânsito, quando requeridos pelas pessoas constantes de uma das categorias dos artigos 5.º, 6.º e 7.º, desde que acompanhados por um documento que ateste o facto de viajarem oficialmente, devem ser processados com a maior brevidade possível, por forma a permitir a essas pessoas o cumprimento eficaz das suas funções. Além disso, dever-lhes-ão ser atribuídas facilidades para deslocações rápidas.

4 - Ao director-geral, ao(s) vice-director(es)-geral(ais) e a outros funcionários da OPAQ que se desloquem em serviço oficial serão concedidas as mesmas facilidades para viajar que as concedidas aos membros de categoria equivalente nas missões diplomáticas.

5 - Para os efeitos de executar as actividades de verificação serão emitidos vistos ao abrigo do n.º 10 da parte i, secção B, do Anexo de Verificação da Convenção.

Artigo 10.º

Resolução de conflitos

1 - A OPAQ tomará as providências apropriadas para a resolução de:

a) Conflitos decorrentes de contratos ou outros conflitos de natureza de direito privado, nos quais a OPAQ seja Parte;

b) Conflitos que envolvam qualquer funcionário da OPAQ ou perito que, devido à sua posição oficial, goze de imunidade, se tal imunidade não houver sido retirada de acordo com o n.º 5 do artigo 6.º ou com o n.º 2 do artigo 7.º deste Acordo.

2 - Qualquer conflito que envolva a interpretação ou aplicação deste Acordo, que não seja resolvido amigavelmente, deverá ser remetido, para decisão final, para um tribunal composto por três árbitros, a pedido de qualquer das Partes no conflito. Cada Parte nomeará um árbitro. O terceiro, que presidirá ao tribunal, deverá ser escolhido pelos dois primeiros árbitros.

3 - Caso uma das Partes não logre nomear um árbitro e não tenha tomado quaisquer medidas nesse sentido nos dois meses seguintes ao pedido da outra Parte para que proceda à nomeação, a outra Parte poderá pedir ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça para que proceda à nomeação.

4 - Se os primeiros dois árbitros não chegarem a acordo em relação ao terceiro árbitro num prazo de dois meses seguintes à sua nomeação, qualquer das Partes pode pedir ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda à nomeação.

5 - O Tribunal conduzirá o processo, de acordo com as Regras Opcionais para Arbitragem do Tribunal Permanente de Arbitragem relativamente a processos de arbitragem que envolvam organizações internacionais e Estados, segundo as disposições vigentes no momento de entrada em vigor do Acordo.

6 - O Tribunal decidirá por maioria de votos. Esta decisão será final e vinculativa para as Partes no conflito.

Artigo 11.º

Interpretação

1 - As disposições deste Acordo serão interpretadas à luz das funções que a Convenção confere à OPAQ.

2 - As disposições deste Acordo não deverão, em caso algum, limitar ou prejudicar os privilégios e imunidades atribuídos aos membros da equipa de inspecção na parte ii, secção B, do Anexo sobre Verificação, da Convenção, ou os privilégios e imunidades atribuídos ao director-geral e ao pessoal do Secretariado da OPAQ pelo n.º 51 do artigo VIII da Convenção. As disposições deste Acordo não poderão, por si próprias, revogar ou derrogar quaisquer disposições da Convenção ou quaisquer direitos ou obrigações que a OPAQ possa, de outra forma, adquirir ou assumir.

Artigo 12.º

Disposições finais

1 - Este Acordo entrará em vigor na data do depósito do instrumento de ratificação do Estado Parte junto do director-geral. Entende-se que, quando um instrumento de ratificação é depositado pelo Estado Parte, o mesmo possui as condições necessárias ao abrigo da respectiva legislação nacional para produzir efeitos nos termos do presente Acordo.

2 - Este Acordo permanecerá em vigor enquanto o Estado Parte continuar a ser Estado Parte na Convenção.

3 - A OPAQ e o Estado Parte poderão celebrar os acordos suplementares que considerarem necessários.

4 - As consultas relativas a emendas a este Acordo deverão ser iniciadas a pedido da OPAQ ou do Estado Parte. Qualquer emenda deverá resultar de consenso mútuo das Partes, expresso num acordo assinado pela OPAQ e pelo Estado Parte.

Feito na Haia, em duplicado, no dia ... de ... de ..., em língua inglesa.

Pela República Portuguesa:

Gonçalo de Santa Clara Gomes, embaixador de Portugal acreditado no Reino dos Países Baixos.

Pela Organização para a Proibição de Armas Químicas:

José M. Bustani, director-geral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/15/plain-260459.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260459.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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