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Portaria 1001/2009, de 8 de Setembro

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Sumário

Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 1473/2007, de 15 de Novembro, que aprova a minuta base do contrato de concessão para a conservação e exploração das obras de aproveitamento hidroagrícola, cujo regime jurídico foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho.

Texto do documento

Portaria 1001/2009

de 8 de Setembro

O Decreto-Lei 86/2002, de 6 de Abril, que alterou e republicou o Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho, estabeleceu que a conservação e exploração dos aproveitamentos hidroagrícolas podem ser atribuídas, no todo ou em parte, através de concessão, a pessoas colectivas públicas ou privadas com capacidade técnica e financeira adequadas, sendo dada preferência às entidades do tipo associativo ou cooperativo que representem a maioria dos proprietários e regantes e às autarquias locais.

As bases gerais dos contratos de concessão a celebrar entre o Estado e as entidades às quais, por decisão do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, foram regulamentadas pela Portaria 1473/2007, de 15 de Novembro, com vista a assegurar a gestão de aproveitamentos hidroagrícolas que se encontram em fase de

exploração.

Após a celebração de alguns contratos de concessão para a conservação e exploração de obras de aproveitamento hidroagrícola torna-se necessário proceder à clarificação da responsabilidade civil consagrada na base xxi da minuta do contrato de concessão anexa à Portaria 1473/2007, tendo em consideração:

O estipulado no artigo 39.º do Decreto Regulamentar 84/82, de 4 de Novembro, que aprova o Regulamento das Associação de Beneficiários, acerca da passagem de água

para prédios beneficiados;

O facto de o contrato de concessão poder ser celebrado com pessoas colectivas públicas ou privadas com capacidade técnica e financeira adequadas e não apenas com

associações de beneficiários;

A responsabilidade da concessionária relativamente aos prejuízos eventualmente causados pela intervenção dos serviços, no âmbito da actividade de manutenção e conservação das

infra-estruturas de rega.

Importa também corrigir um erro de remissão existente na base xxvii da mesma minuta,

relativa aos casos de força maior.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 102.º do Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho, republicado pelo Decreto-Lei 86/2002, de 6 de Abril, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

As bases XXI e XXVII, da minuta base do contrato de concessão para a conservação e exploração dos aproveitamentos hidroagrícolas, constantes no anexo da Portaria 1473/2007, de 15 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Base XXI

Responsabilidade civil

1 - A concessionária responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos e danos causados, na sequência da intervenção, sempre que necessária, dos seus serviços nos prédios beneficiados ou não pelo aproveitamento hidroagrícola, devendo suportar os prejuízos comprovadamente sofridos pelo legítimo possuidor da terra, repondo a situação sempre que possível ou indemnizando o lesado sempre que tal se justifique.

2 - A responsabilidade civil da concessionária deve estar coberta por seguro, sempre que possível, de acordo com as habituais práticas vigentes no mercado segurador.

.......................................................................

Base XXVII

Casos de força maior

1 - ..................................................................

2 - ..................................................................

3 - ..................................................................

4 - Sem prejuízo da possibilidade da suspensão ou da revisão previstas no n.º 2, a concessionária deverá sempre tomar as medidas que se mostrem necessárias à segurança das pessoas e dos bens e, se possível, à continuidade das actividades e dos serviços

concessionados.

........................................................................»

Artigo 2.º

As alterações aprovadas nesta portaria aplicam-se aos contratos de concessão já celebrados, nos termos da Portaria 1473/20007, de 15 de Novembro, de acordo com o previsto na base vi do respectivo anexo, salvaguardadas as adaptações que sejam necessárias efectuar às especificidades de cada aproveitamento hidroagrícola.

Artigo 3.º

A presente portaria produz efeitos à data da sua assinatura.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 1 de

Setembro de 2009.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/08/plain-260109.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260109.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-10 - Decreto-Lei 269/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Define e classifica obras de fomento hidroagrícola.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-04 - Decreto Regulamentar 84/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Aprova o Regulamento das Associações de Beneficiários.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-06 - Decreto-Lei 86/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, aprovado pelo Decreto-Lei nº 269/82, de 10 de Julho, o qual é republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-15 - Portaria 1473/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a minuta base do contrato de concessão para a conservação e exploração das obras de aproveitamento hidroagrícola, cujo regime jurídico foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de Abril.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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