Por motivo de urgência, ao abrigo do que preceitua a alínea a) do n.º III da base X da Lei
Orgânica do Ultramar Português;
Nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do
Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. São alteradas as nomenclaturas dos seguintes artigos da pauta mínima de importação em vigor nas províncias ultramarinas:29.03.02, onde se lê «Dinitrobenzeno e nitroclorobenzeno», deverá ler-se:
«Dinitrobenzenos e nitroclorobenzenos».
29.35.04, onde se lê: «Fenildimetilaminopirazolono», deverá ler-se:
«Fenildimetildimetilaminopirazolona».
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Abril de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, excepto
Macau. - J. da Silva Cunha.