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Portaria 919/2009, de 18 de Agosto

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Sumário

Aprova a composição, competências e modo de funcionamento do Conselho Nacional do Regadio e do Conselho Nacional de Protecção da Produção Vegetal, enquanto órgãos coadjuvantes da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Texto do documento

Portaria 919/2009

de 18 de Agosto

A Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, enquanto autoridade nacional do regadio e autoridade fitossanitária nacional, tem como órgãos coadjuvantes o Conselho Nacional do Regadio e o Conselho Nacional de Protecção da Produção Vegetal.

Importa, por isso, definir a composição, competências e modo de funcionamento dos

referidos órgãos.

Assim:

Nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto Regulamentar 8/2007, de 27 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,

o seguinte:

1.º É aprovada a composição, competências e modo de funcionamento do Conselho Nacional do Regadio e do Conselho Nacional de Protecção da Produção Vegetal, enquanto órgãos coadjuvantes da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento

Rural (DGADR).

2.º O Conselho Nacional do Regadio (CNR) é constituído pelos seguintes membros:

a) O director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, que preside;

b) O director do Gabinete de Planeamento e Políticas;

c) O presidente do Instituto Nacional dos Recursos Biológicos, I. P.;

d) O presidente da Autoridade Florestal Nacional;

e) O presidente do Instituto da Água, I. P.;

f) Os directores regionais de agricultura e pescas;

g) Os directores regionais de agricultura das Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeira;

h) Um representante da Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP);

i) Um representante da Confederação Nacional da Agricultura (CNA);

j) Um representante da Confederação das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola

de Portugal, C. C. R. L. (CONFAGRI);

l) Um representante da Associação dos Jovens Agricultores de Portugal (AJAP);

m) Um representante da Federação Nacional de Regantes de Portugal (FENAREG);

n) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

3.º Ao CNR compete emitir parecer sobre:

a) Projectos legislativos apresentados pela DGADR, na área do regadio;

b) Assuntos técnicos suscitados pela DGADR ou por qualquer membro do CNR, na área

do regadio;

c) Assuntos técnicos que por lei lhe estejam cometidos.

4.º O Conselho Nacional de Protecção da Produção Vegetal (CNPPV) é constituído

pelos seguintes membros:

a) O director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, que preside;

b) O director do Gabinete de Planeamento e Políticas;

c) O presidente do Instituto Nacional dos Recursos Biológicos, I. P.;

d) O presidente da Autoridade Florestal Nacional;

e) Um representante do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do

Desenvolvimento Regional;

f) O inspector-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

g) Os directores regionais de agricultura e pescas;

h) Os directores regionais de agricultura das Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeira;

i) Um representante da Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP);

j) Um representante da Confederação Nacional da Agricultura (CNA);

l) Um representante da Confederação das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola

de Portugal, C. C. R. L. (CONFAGRI);

m) Um representante da Associação dos Jovens Agricultores de Portugal (AJAP);

n) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

5.º Constituem-se, igualmente, como membros permanentes do CNPPV, expressamente convocados no quadro das suas áreas de actuação ou representação especializadas:

a) O presidente do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.;

b) Um representante da Associação Nacional de Viveiristas Vitícolas Produtores de

Material Certificado (VITICERT);

c) Um representante da Associação Nacional dos Produtores e Comerciantes de

Sementes (ANSEME);

d) Um representante da Associação Nacional de Indústria para a Protecção das Plantas

(ANIPLA);

e) Um representante da Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos

(GROQUIFAR).

6.º Ao CNPPV compete emitir parecer sobre:

a) Projectos legislativos apresentados pela DGADR, na área da protecção da produção

vegetal;

b) Assuntos técnicos suscitados pela DGADR ou por qualquer membro do CNPPV, na

área da protecção da produção vegetal;

c) Assuntos técnicos que por lei lhe estejam cometidos;

d) A aplicação das medidas decorrentes de situações extraordinárias de elevado risco para a produção agrícola e florestal ou para o ambiente, no âmbito fitossanitário.

7.º Ao presidente dos Conselhos compete:

a) Convocar as reuniões e os convidados, quando necessário;

b) Coordenar os trabalhos;

c) Fixar a agenda de trabalhos;

d) Determinar os projectos legislativos elaborados pela DGADR a submeter aos

Conselhos;

e) Adoptar as providências necessárias ao funcionamento das reuniões.

8.º O presidente dos Conselhos é substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos subdirectores-gerais de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

9.º Os restantes membros dos Conselhos são representados, nas suas faltas e impedimentos, por substitutos devidamente credenciados.

10.º Sempre que se mostre conveniente, são convidados outros elementos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ou a ele estranhos.

11.º Os Conselhos são, respectivamente secretariados por um secretário sem direito a

voto e designado pelo presidente.

12.º Aos secretários dos Conselhos compete:

a) Preparar as reuniões, efectuando as convocatórias e agendas de trabalho;

b) Elaborar as actas das reuniões e desenvolver as acções delas resultantes;

c) Assegurar o arquivo e o expediente do Conselho.

13.º As deliberações dos Conselhos são tomadas por maioria simples de votos dos representantes permanentes presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade no

caso de empate.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 6 de

Agosto de 2009.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/18/plain-259375.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259375.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-02-27 - Decreto Regulamentar 8/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), no âmbito do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, assim como o quadro de pessoal dirigente, que é publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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