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Portaria 808/2009, de 28 de Julho

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Sumário

Extingue a zona de caça municipal de Carriço (processo n.º 3397-DGRF), cria a zona de caça municipal de Carriço, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Caçadores e Pescadores da Freguesia do Carriço, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Carriço, município de Pombal (processo n.º 5267-AFN).

Texto do documento

Portaria 808/2009

de 28 de Julho

Pela Portaria 1005/2003, de 17 de Setembro, foi criada a zona de caça municipal de Carriço (processo 3397-AFN), situada no município de Pombal, e transferida a sua gestão para a Câmara Municipal de Pombal.

Veio entretanto a entidade titular da zona de caça acima referida requerer a sua extinção, tendo, em simultâneo, o Clube de Caçadores e Pescadores da Freguesia do Carriço requerido a criação de uma zona de caça municipal que englobasse parte daqueles terrenos.

Assim:

Com base no disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, e com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 22.º e no artigo 26.º, ambos do diploma acima identificado, não tendo sido ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Pombal uma vez que não se encontra constituído, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É extinta a zona de caça municipal de Carriço (processo 3397-AFN).

2.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Carriço (processo 5267-AFN), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para o Clube de Caçadores e Pescadores da Freguesia do Carriço, com o número de identificação fiscal 502603470 e endereço postal na Rua das Olarias, 7, Silveirinha Pequena, 3100 Carriço.

3.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Carriço, município de Pombal, com a área de 3249 ha.

4.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a) 45 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 15 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.

6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 16 de Julho de 2009.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/28/plain-258217.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258217.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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