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Despacho Normativo 111/91, de 27 de Maio

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Sumário

Aprova as normas de atribuição de subsídios de propinas a estudantes carenciados que optem pelo ensino superior particular ou cooperativo, a vigorar no ano lectivo de 1991-1992.

Texto do documento

Despacho Normativo 111/91
A Constituição da República Portuguesa consagra inequivocamente, nos seus artigos 43.º e 74.º, o princípio da liberdade de aprender e de ensinar, bem como o direito à igualdade de oportunidades no acesso ao ensino. O regime de acesso à universidade e às demais instituições de ensino superior deverá também garantir a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino (artigo 76.º).

Ao estabelecer as bases do ensino particular e cooperativo, a Lei 9/79, de 19 de Março, reitera o princípio constitucional da liberdade de aprender e de ensinar (n.º 1 do artigo 1.º) e prevê a concessão de subsídios que garantam aos alunos do ensino privado igualdade com os alunos do ensino oficial no que se refere a despesas com propinas e matrículas [alínea d) do artigo 6.º e n.º 4 do artigo 8.º].

A Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro) veio estabelecer que o Estado deve apoiar financeiramente as iniciativas e os estabelecimentos de ensino particular quando, no desempenho efectivo de uma função de interesse público, se integram no plano de desenvolvimento da educação (n.º 2 do artigo 58.º).

Por sua vez, o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto) prevê, no artigo 15.º, diferentes formas de apoio financeiro à liberdade de aprender e de ensinar através de «subsídios aos estudantes», devendo o Governo criar «progressivamente e segundo for possível as condições que permitam a igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior particular, designadamente através da atribuição de um subsídio de educação, por aluno».

Promove-se, assim, a possibilidade de os alunos escolherem livremente, no âmbito dos diferentes cursos e instituições existentes, independentemente de factores económicos, sociais ou geográficos (artigo 14.º).

No quadro de apoios financeiros constante do já referido artigo 15.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo cria-se, desde já, um subsídio de propinas a atribuir a estudantes que se inscrevam pela primeira vez no ensino superior não estatal.

Este subsídio constituirá um mecanismo potenciador da tendencial igualdade de oportunidades, permitindo que estudantes com mérito, mas economicamente carenciados, possam frequentar estabelecimentos de ensino superior particular, a cujos cursos, de outro modo, eventualmente não teriam acesso.

Assim:
Em desenvolvimento do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto;

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967;
Determino o seguinte:
1 - São aprovadas as normas de atribuição de subsídios de propinas a estudantes carenciados que optem pelo ensino superior particular ou cooperativo, a vigorar no ano lectivo de 1991-1992, que se publicam em anexo ao presente despacho.

2 - É revogado o Despacho 161/ME/90, publicado em 19 de Setembro, sem prejuízo da manutenção, por parte dos alunos contemplados no ano lectivo de 1990-1991, do direito ao subsídio de propinas, desde que satisfaçam os requisitos exigíveis para o efeito.

3 - Este despacho entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Educação, 30 de Abril de 1991. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.


Normas de atribuição de subsídios de propinas a estudantes carenciados do ensino superior particular ou cooperativo

1.º
Objecto
As presentes normas têm como objecto a definição das regras de atribuição de um subsídio de propinas a estudantes que se inscrevam pela primeira vez no ensino superior, em instituição de ensino superior particular ou cooperativo, no ano lectivo de 1991-1992.

2.º
Instituições
As instituições de ensino superior particular ou cooperativo são genericamente designadas nas presentes normas por instituições de ensino privado.

3.º
Condições de candidatura
A candidatura à atribuição do subsídio de propinas pressupõe que o interessado preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Não ser titular de um curso superior nem, até ao ano lectivo de 1990-1991, inclusive, ter estado matriculado ou inscrito no ensino superior público ou privado;

b) Estar matriculado e ou inscrito ou pretender vir a matricular-se e inscrever-se em curso superior no ano lectivo de 1991 - 1992;

c) Ter o respectivo agregado familiar, no ano fiscal de 1990, uma capitação do rendimento calculada nos termos do n.º 6 não superior a 40000$00 mensais;

d) Ter uma classificação, calculada nos termos do n.º 7.º, não inferior a 75 pontos;

e) Ter idade não superior a 25 anos em 31 de Dezembro de 1991.
4.º
Rendimento
1 - Para efeitos das presentes normas, o rendimento do agregado familiar é o rendimento colectável do IRS de 1990, deduzido do imposto apurado para o mesmo ano, tal como consta da respectiva nota de liquidação.

2 - Se os membros do agregado familiar, tal como definido no n.º 5.º, apresentaram mais de uma declaração de IRS, o rendimento a que se refere o presente número é o resultado da soma dos rendimentos colectáveis, deduzido da soma dos impostos apurados tal como constam das respectivas notas de liquidação.

5.º
Agregado familiar
Para os efeitos das presentes normas considera-se como agregado familiar o conjunto de parentes que vivam habitualmente em comunhão de habitação e rendimentos numa das duas modalidades seguintes:

a) Agregado familiar de origem, integrando o conjunto dos ascendentes ou encarregados de educação e demais parentes vivendo em comunhão de rendimentos e habitação;

b) Agregado familiar constituído, integrando o cônjuge, descendentes e demais parentes vivendo em comunhão de rendimentos e habitação.

6.º
Capitação
1 - Para os efeitos das presentes normas, a capitação do rendimento do agregado familiar é o valor resultante da divisão do rendimento do agregado familiar calculado nos termos do n.º 4.º pelo número de membros do agregado familiar calculado nos termos do n.º 5.º

2 - O valor calculado nos termos do n.º 1 é arredondado para o milhar de escudos, considerando como unidade a fracção não inferior a 500$00.

7.º
Classificação
1 - A classificação para selecção e seriação dos candidatos é a resultante do cálculo da seguinte expressão:

(PGA x 0,2) + (DP x 5 x 0,4) + (DS x 5 x 0,4)
em que:
PGA é a melhor classificação de entre as classificações obtidas na prova geral de acesso em 1991;

DP é a classificação final do ensino secundário (10.º/11.º anos de escolaridade);

DS é a classificação final do 12.º ano de escolaridade.
2 - A classificação da prova geral de acesso é a que se encontra registada na base de dados do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior.

3 - Para os estudantes que, nos termos do n.º 2.º da Portaria 370/89, de 24 de Maio, que regulamenta o acesso à Universidade Católica Portuguesa, não realizaram a prova geral de acesso, PGA é a classificação da prova de aptidão cultural a que se refere o mesmo número.

4 - Para os estudantes que realizaram a prova de aptidão cultural a que se refere o n.º 2.º da Portaria 370/89 e a prova geral de acesso, PGA é a melhor classificação de entre as duas.

5 - As classificações do ensino secundário são as presentes pelo estudante no âmbito do processo de candidatura ao ensino superior público em 1991 tal como se encontram registadas na base de dados do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior.

6 - Para os estudantes que não têm uma classificação final do 10.º/11.º anos de escolaridade devido à estrutura do curso de ensino secundário que frequentaram, DP assume o valor DS.

7 - Para os estudantes que, nos termos do n.º 3.º da Portaria 370/89, não realizaram o 12.º ano de escolaridade, DS é a classificação do ano propedêutico a que se refere o mesmo número.

8.º
Subsídio de propinas
O subsídio de propinas é constituído por duas componentes, o subsídio de matrícula e o subsídio de inscrição.

9.º
Subsídio de propina de matrícula
O subsídio de propina de matrícula, que será concedido uma só vez a cada estudante, será de montante igual à diferença entre o valor a pagar pelo estudante na instituição de ensino privado a título de propina de matrícula e a propina média de matrícula no ensino superior público.

10.º
Subsídio de propina de inscrição
O subsídio de propina de inscrição será de montante igual à diferença entre o valor a pagar pelo estudante anualmente na instituição de ensino privado a título de propina de inscrição e a propina anual média de inscrição no ensino superior público para cursos do mesmo nível e tipo daquele em que o estudante está inscrito.

11.º
Propinas médias
As propinas médias a que se referem os n.os 9.º e 10.º são, para o ano de 1991-1992, as seguintes:

a) Propina de matrícula - 100$00;
b) Propina anual de inscrição - 1200$00.
12.º
Apresentação de candidatura
1 - A candidatura deverá ser formulada através do preenchimento de um boletim de candidatura, de modelo aprovado por despacho do director-geral do Ensino Superior, e seu envio, através de correio registado, para:

Apartado 1599, 1014 Lisboa Codex.
2 - O boletim de candidatura será distribuído através das delegações distritais do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior.

3 - O boletim de candidatura deverá ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:

a) Para todos os candidatos:
Fotocópia simples do bilhete de identidade;
b) Para os candidatos que não hajam concorrido ao ensino superior público em 1991:

Fotocópia simples de certidão comprovativa da titularidade de 10.º/11.º anos de escolaridade e da respectiva classificação final (excepto no caso previsto no n.º 6 do n.º 7.º);

Fotocópia simples de certidão comprovativa da titularidade do 12.º ano de escolaridade e da respectiva classificação final;

c) Para os candidatos a que se referem os n.os 3, 4 e 7 do n.º 7.º:
Fotocópias simples dos documentos comprovativos da prova e habilitação aí referidas.

13.º
Prazo de apresentação da candidatura
1 - As candidaturas deverão ser apresentadas de 17 de Junho a 30 de Agosto.
2 - Não serão aceites candidaturas cuja data do carimbo do correio seja posterior a 30 de Agosto.

14.º
Exclusão liminar
Por despacho do director-geral do Ensino Superior serão liminarmente excluídos os candidatos que:

a) Não satisfaçam às condições constantes do n.º 3.º;
b) Não instruam correctamente o processo, nos termos do n.º 12.º;
c) Remetam a candidatura fora do prazo fixado no n.º 13.º;
d) Remetam a candidatura para local diferente do indicado.
15.º
Seriação dos candidatos
1 - A seriação dos candidatos será feita pela ordem decrescente das classificações calculadas nos termos do n.º 7.º

2 - Em caso de empate relevante para a atribuição do subsídio proceder-se-á ao desempate pela ordem crescente da capitação calculada nos termos do n.º 6.º

16.º
Subsídios atribuídos
1 - A lista dos candidatos a quem foi atribuído o subsídio de propinas será objecto de afixação pública no dia 27 de Setembro de 1991, nas delegações distritais do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior ou nos locais por estas indicados.

2 - A lista será igualmente enviada na mesma data a todas as instituições de ensino superior privado.

3 - A lista conterá, para cada estudante:
a) O número do bilhete de identidade e respectiva entidade emissora;
b) O nome completo;
c) As classificações a que se refere o n.º 7.º
d) A capitação do agregado familiar, se utilizada para desempate.
4 - A lista será homologada por despacho do director-geral do Ensino Superior.
17.º
Notificação
1 - Os candidatos a quem haja sido atribuído subsídio serão notificados por escrito pela Direcção-Geral do Ensino Superior.

2 - A notificação será acompanhada de um conjunto de títulos de pagamento, nominais e intransmissíveis, sendo 1 correspondente ao subsídio de propina de matrícula e 10 correspondentes ao subsídio de propina de inscrição dividida em 10 prestações.

18.º
Pagamento da propina de matrícula
1 - No acto de pagamento da propina de matrícula, o estudante deverá entregar o título de pagamento respectivo e fotocópia simples da nota (ou notas) de liquidação do IRS de 1990.

2 - A instituição de ensino superior privado lançará no local apropriado do título de pagamento declaração comprovativa de que o estudante se matriculou efectivamente e receberá do estudante o valor indicado na alínea a) do n.º 11.º

3 - A diferença entre o valor indicado na alínea a) do n.º 11.º, recebido pela instituição de ensino privado directamente do estudante, e o valor da propina de matrícula devida pelo estudante será paga pela Direcção-Geral do Ensino Superior nos termos do n.º 20.º

19.º
Pagamento da propina de inscrição
1 - No acto do pagamento de cada prestação da propina de inscrição, o estudante deverá entregar o título de pagamento respectivo.

2 - A instituição de ensino superior privado lançará no local apropriado do título de pagamento declaração comprovativa de que o estudante, até à data do pagamento, se encontra a frequentar efectivamente o curso em que está inscrito e receberá do estudante a fracção correspondente do valor indicado na alínea b) do n.º 11.º

3 - A diferença entre a fracção do valor indicado na alínea b) do n.º 11.º, recebida pela instituição de ensino privado directamente do estudante, e o valor da prestação da propina de inscrição devida pelo estudante será paga pela Direcção-Geral do Ensino Superior nos termos do n.º 20.º

4 - As instituições de ensino superior privado não poderão aceitar títulos de pagamento de propinas de inscrição de estudantes que não se encontrem a frequentar efectivamente o curso em que se encontram inscritos.

20.º
Processamento dos subsídios
1 - As instituições de ensino superior privado remeterão à Direcção-Geral do Ensino Superior os títulos de pagamento que hajam recebido.

2 - A Direcção-Geral do Ensino Superior remeterá às instituições de ensino superior particular ou cooperativo o montante correspondente aos títulos de pagamento recebidos.

21.º
Erros dos serviços
1 - Quando, por erro não imputável ao estudante, a sua candidatura não tenha sido considerada ou tenha sido erradamente considerada, proceder-se-á ao seu posicionamento correcto na seriação a que se refere o n.º 15.º, sendo-lhe atribuído, se for caso disso, o subsídio a que tenha direito.

2 - A rectificação poderá ser accionada oficiosamente, pela Direcção-Geral do Ensino Superior ou através de reclamação do candidato remetida por correio registado, até ao dia 7 de Outubro, para a morada indicada no n.º 1 do n.º 12.º

3 - As alterações realizadas nos termos deste número serão notificadas ao candidato através de carta registada com aviso de recepção.

4 - A rectificação abrange apenas o candidato em relação ao qual foi detectado o erro, não tendo qualquer efeito quanto aos restantes candidatos.

22.º
Anulação da atribuição do subsídio
1 - Serão anulados os subsídios atribuídos com base em declarações erradas acerca da composição do agregado familiar, rendimentos, habilitações ou classificações.

2 - A anulação poderá processar-se a qualquer momento, sem prejuízo da acção disciplinar e criminal a que haja lugar.

3 - É competente para determinar a anulação da atribuição do subsídio o director-geral do Ensino Superior.

4 - Em caso de anulação da atribuição do subsídio, o candidato a quem o mesmo haja sido atribuído deverá, no prazo de 30 dias, proceder ao reembolso do montante já pago.

23.º
Continuidade do subsídio
1 - O subsídio de propinas será atribuído até à conclusão do curso aos estudantes que satisfaçam cumulativamente às seguintes condições:

a) Ter o respectivo agregado familiar no ano fiscal anterior uma capitação do rendimento calculada nos termos do n.º 4.º não superior ao valor fixado na alínea c) do n.º 3.º, devidamente actualizado;

b) Ter aproveitamento escolar;
c) Ter, no ano lectivo anterior, média não inferior a 12 valores.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos alunos a quem foi atribuído subsídio de propinas no ano lectivo de 1990-1991, ao abrigo do Despacho 161/ME/90, publicado em 19 de Setembro.

24.º
Aproveitamento escolar
Considera-se que tem aproveitamento escolar, para os efeitos destas normas, o estudante que possa concluir o curso em que se inscreveu num número de anos igual ao da sua duração normal.

25.º
Média
1 - A média a que se refere a alínea c) do n.º 23.º é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas em que o aluno haja obtido aprovação no ano lectivo imediatamente anterior àquele para que pede a continuação da bolsa.

2 - Os factores de ponderação serão os utilizados pela instituição para o cálculo da classificação final do curso.

26.º
Regras processuais
O director-geral do Ensino Superior aprovará, por despacho, as regras processuais indispensáveis à execução das presentes normas.

27.º
Fiscalização
A Inspecção do Ensino Superior Particular procederá à fiscalização do correcto cumprimento das presentes normas pelas instituições de ensino superior privado.

28.º
Encargos
Os encargos com a execução das presentes normas serão satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas no orçamento da Direcção-Geral do Ensino Superior.

29.º
Universidade Católica Portuguesa
Nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 128/90, de 17 de Abril, o disposto nas presentes normas aplica-se à Universidade Católica Portuguesa.

30.º
Casos especiais de pagamento do subsídio
O director-geral do Ensino Superior estabelecerá as normas a adoptar no caso dos estudantes a quem haja sido atribuído subsídio e que já hajam pago a propina de matrícula e uma ou mais prestações da propina de inscrição.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25806.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-03-10 - Decreto-Lei 47587 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa

    Permite ao Ministro da Educação Nacional determinar ou autorizar a realização de experiências pedagógicas em estabelecimentos de ensino público dependentes do respectivo Ministério para além dos casos e limites em que essa realização já é possível segundo a legislação vigente.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-19 - Lei 9/79 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do ensino particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-24 - Portaria 370/89 - Ministério da Educação

    Estabelece princípios gerais acerca do acesso aos cursos de licenciatura ministrados pela Universidade Católica Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-19 - Decreto-Lei 271/89 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-17 - Decreto-Lei 128/90 - Ministério da Educação

    Estabelece o enquadramento da Universidade Católica Portuguesa no sistema de ensino superior português.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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