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Declaração DD11306, de 18 de Novembro

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Sumário

De terem sido rectificadas as tabelas para o cálculo das rendas vitalícias que forem criadas nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 1933 e dos artigos 1.º a 9.º do Decreto n.º 43454, anexos ao Decreto n.º 45994.

Texto do documento

Declaração

Declara-se, para os devidos efeitos, que entre o original, arquivado nesta Secretaria-Geral, e o texto do Decreto 45994, publicado pelo Ministério das Finanças, Junta do Crédito Público, no Diário do Governo n.º 253, 1.ª série, de 28 de Outubro último, existem as seguintes divergências, que assim se rectificam:

Nas tabelas, p. 1543, onde se lê: «idade, 66-70 - 10$64», deve ler-se: «idade, 66-70 - 10$61».

Na p. 1544, onde se lê: «idade, 24-32 - 21$08». deve ler-se: «idade, 24-32 - 21$02».

Na p. 1550, onde se lê: «idade, 31-87 - 19$18», deve ler-se: «idade, 31-87 - 19$19», e onde se lê: «idade, 31-88 - 18$18», deve ler-se: «idade, 31-88 - 18$19».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho, 9 de Novembro de 1964. - O Secretário-Geral, Diogo de Castelbranco de Paiva de Faria Leite Brandão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/11/18/plain-257910.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257910.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-10-28 - Decreto 45994 - Ministério das Finanças - Junta do Crédito Público

    Aprova as tabelas para o cálculo das rendas vitalícias que forem criadas nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 1933 e dos artigos 1.º a 9.º do Decreto n.º 43454.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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