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Portaria 20896, de 10 de Novembro

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Sumário

Permite a importação, em regime de draubaque, de arco de ferro macio ou aço, classificado pelos artigos 73.12.03 e 73.12.04, destinado ao fabrico de tubos para canalizações, com costura, pretos ou galvanizados, com ou sem rosca.

Texto do documento

Portaria 20896
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, alterado pelo Decreto 45165, de 29 de Julho de 1963:

1.º Permitir a importação, em regime de draubaque, de arco de ferro macio ou aço, classificado pelos artigos 73.12.03 e 73.12.04, destinado ao fabrico de tubos para canalizações, com costura, pretos ou galvanizados, com ou sem rosca.

2.º Que cada partida a importar fique dependente do parecer favorável da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.

3.º Que por cada 100 kg de tubos pretos exportados se restituam os direitos correspondentes a 107 kg de matéria-prima importada.

4.º Que por cada 100 kg de tubos galvanizados exportados se restituam os direitos correspondentes a 102 kg de matéria-prima importada.

Ministério das Finanças, 10 de Novembro de 1964. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257780.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-07-29 - Decreto 45165 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Dá nova redacção a várias disposições da Reforma Aduaneira e do Regulamento das Alfândegas, aprovados, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 31665 e pelo Decreto n.º 31730.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-18 - Portaria 193/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Permite a importação, sob regime de draubaque, de arco de ferro macio ou aço, classificado pelo artigo 73.12.03, destinado ao fabrico de tubos com costura, pretos ou galvanizados, com ou sem rosca, e de perfis, pretos ou galvanizados.

  • Tem documento Em vigor 1970-09-03 - Portaria 440/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Manda alargar para dois anos, contados da data da importação, o prazo de exportação dos artefactos produzidos a partir de arco de ferro macio ou de aço importado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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