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Decreto-lei 164/2009, de 22 de Julho

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Sumário

Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 117/2007, de 27 de Abril, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Texto do documento

Decreto-Lei 164/2009

de 22 de Julho

Considerando que a reforma da administração central do Estado determinou que as secretarias-gerais dos ministérios devessem ser reforçadas no seu papel de coordenação e concentração de informação relativa às actividades de suporte à gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, orientação que foi acolhida no Decreto-Lei 204/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, cujo preâmbulo anuncia centralizar as funções comuns de carácter logístico na Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de acordo com os princípios previstos na Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e considerando que a actual redacção do Decreto-Lei 117/2007, de 27 de Abril, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, contempla um regime financeiro que deve ser clarificado, importa alterar o referido decreto-lei, com vista a evitar dificuldades interpretativas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 117/2007, de 27 de Abril

Os artigos 11.º e 17.º do Decreto-Lei 117/2007, de 27 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º

[...]

1 - ..................................................................

a) ...................................................................

b) ...................................................................

c) Promover e coordenar, em articulação com os restantes serviços do Ministério, a elaboração dos projectos de orçamento de funcionamento e de investimento, bem como o acompanhamento e avaliação da execução orçamental do Ministério;

d) (Revogada.) e) ...................................................................

f) ....................................................................

g) ...................................................................

2 - ..................................................................

Artigo 17.º

[...]

1 - ..................................................................

2 - A SG cobra ainda as seguintes receitas que ficam consignadas a fins específicos:

a) As receitas provenientes de patrocínios para publicações, conferências e seminários e da venda de publicações promovidas pelo Ministério ficam consignadas a despesas de idêntica natureza;

b) As receitas cobradas pela SG no âmbito do despacho 8617/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 99, de 29 de Abril de 2002, ficam consignadas às despesas de funcionamento;

c) (Revogada.) d) (Revogada.) e) (Revogada.) f) (Revogada.) g) (Revogada.) 3 - As seguintes receitas cobradas pelos serviços periféricos externos do Ministério, cuja gestão e acompanhamento na execução compete à SG, ficam consignadas a fins específicos:

a) As receitas provenientes da devolução de taxas e impostos indirectos pagos na aquisição de bens e serviços nos mercados locais ficam consignadas às suas despesas de funcionamento;

b) As receitas resultantes das reposições relativas a socorros e repatriações e da venda de impressos destinados a actos sujeitos a emolumentos consulares ficam consignadas às despesas de idêntica natureza;

c) As receitas cobradas no âmbito das despesas de correio, telefone, telecópia, comunicação de dados e telex, previstas na tabela de emolumentos consulares, ficam consignadas às despesas de idêntica natureza;

d) As receitas resultantes da disponibilização de serviços de interesse para os utentes por parte dos serviços periféricos externos do Ministério ficam consignadas às suas despesas de funcionamento.

4 - As receitas referidas nos n.os 2 e 3 obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização das respectivas despesas durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.»

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogadas a alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º e as alíneas c), d), e), f) e g) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 117/2007, de 27 de Abril.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 2009. - Fernando Teixeira dos Santos - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos.

Promulgado em 10 de Julho de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 13 de Julho de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/22/plain-257626.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257626.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 204/2006 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 117/2007 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como o quadro de pessoal dirigente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-01-19 - Decreto Regulamentar 10/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, dispondo sobre as suas atribuições, competências e gestão financeira, e fixando o mapa do pessoal dirigente, que publica em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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