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Decreto-lei 46098, de 23 de Dezembro

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Sumário

Autoriza o Ministro das Obras Públicas a conceder ao Fundo de Casas Económicas, pelo Fundo de Desemprego, o subsídio reembolsável de 20000 contos, sem juro, destinado à construção de um agrupamento de casas económicas em Agualva-Cacém, a realizar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 40246.

Texto do documento

Decreto-Lei 46098

Na sequência das medidas relativas à construção de casas económicas no País, reconhece o Governo a necessidade de edificação de um agrupamento de cerca de 2000 habitações desta modalidade em Agualva-Cacém, local que se considera de grande interesse, visto estar integrado na zona de directa influência de Lisboa.

O elevado alcance social deste empreendimento, cuja realização está prevista no Plano Intercalar de Fomento (1965-1967), justifica que, com o fim de não serem sobrecarregadas as prestações mensais dos moradores-adquirentes, se promovam medidas tendentes a atenuar os pesados encargos resultantes do vencimento dos juros intercalares com que são oneradas as verbas consignadas pelo Decreto-Lei 40246, de 6 de Julho de 1955.

A concessão, pelo Fundo de Desemprego, de um subsídio reembolsável de 20000 contos, em aplicação das disponibilidades deste Fundo acumuladas para garantia das comparticipações em aberto, desonerando durante o prazo estabelecido os encargos correspondentes ao seu montante, permite encarar favoràvelmente a execução deste agrupamento de casas económicas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É o Ministro das Obras Públicas autorizado a conceder ao Fundo de Casas Económicas, pelo Fundo de Desemprego, o subsídio reembolsável de 20000 contos, sem juro, destinado à construção de um agrupamento de casas económicas em Agualva-Cacém, a realizar ao abrigo do Decreto-Lei 40246.

§ único. As verbas provenientes deste subsídio serão postas à disposição do Serviço de Construção de Casas Económicas, da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, e poderão ser despendidas, total ou parcialmente, na aquisição directa de terrenos, pagamento de estudos, encargos de urbanização, construção, administração e fiscalização, bem como no pagamento de vencimentos e salários do pessoal do referido Serviço, para efeitos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 36610, de 24 de Novembro de 1947.

Art. 2.º O Fundo de Casas Económicas reembolsará o Fundo de Desemprego em duas prestações iguais, que se vencerão, a primeira, no ano imediato ao da conclusão e entrega do agrupamento pronto a habitar e, a segunda, no ano seguinte.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Dezembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/12/23/plain-257441.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257441.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-11-24 - Decreto-Lei 36610 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Considera, com algumas excepções, a partir de 1 de Janeiro de 1948, subscritores da Caixa Geral de Aposentações, com as correspondentes regalias e deveres, todos os funcionários e servidores civis do Estado e os dos corpos administrativos, qualquer que seja a forma do seu provimento ou a natureza da prestação dos seus serviços, desde que recebam vencimento ou salário pago por força das verbas inscritas expressamente para pessoal no Orçamento Geral do Estado, ou nos dos corpos administrativos ou serviços e o (...)

  • Tem documento Em vigor 1955-07-06 - Decreto-Lei 40246 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à construção de casas económicas para a aplicação dos valores das instituições de previdência social, e regula a construçção das mesmas casa por intermédio do Serviço de Construção de Casas Económicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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