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Portaria 21438, de 4 de Agosto

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Sumário

Mantém, com carácter temporário, a Brigada de Estudos e Construção de Portos de Timor, criada pela Portaria n.º 17535, e define as suas atribuições - Revoga a citada portaria.

Texto do documento

Portaria 21438
O Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962, relativo à criação de missões e brigadas no ultramar e à integração das existentes nos serviços provinciais afins, admite, no § 1.º do seu artigo 1.º, que, em casos especiais, pode ser autorizado pelo Ministro do Ultramar o seu funcionamento como independentes.

As características da Brigada de Estudos e Construção de Portos de Timor aconselham que ela seja abrangida pela excepção acima citada.

Nestes termos:
Tendo em vista o disposto no referido decreto;
Ouvida a província ultramarina de Timor:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:

1.º É mantida, com carácter temporário, a Brigada de Estudos e Construção de Portos de Timor, criada pela Portaria 17535, de 15 de Janeiro de 1960.

2.º Sem prejuízo das funções da Administração do Porto de Díli, são atribuições da Brigada:

a) Elaborar o plano geral do porto de Díli e o plano geral das instalações portuárias da província;

b) Elaborar os projectos dos pequenos portos, bem como quaisquer alterações e complementos da execução dos projectos superiormente aprovados que o decurso das obras torne necessários;

c) Estudar o apetrechamento mecânico dos portos:
d) Projectar as obras complementares do porto de Díli;
e) Fiscalizar, técnica e administrativamente, a construção das obras dos portos da província que venham a ser dadas de empreitada;

f) Executar por administração directa as obras constantes dos projectos de melhoramento do porto de Díli e dos pequenos portos da província que por esta forma devam ser levadas a efeito.

§ 1.º A Brigada elaborará relatórios trimestrais e anuais da sua actividade, que serão enviados ao Ministério depois de informados na província.

§ 2.º Os projectos e estudos elaborados pela Brigada deverão ser remetidos ao Ministério, acompanhados do parecer da província.

§ 3.º Os projectos específicos a encomendar a entidades particulares, em seguimento dos estudos e planos aprovados, sê-lo-ão através da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações.

§ 4.º O programa dos estudos e trabalhos, a executar até à data da extinção da Brigada, será enviado por intermédio do Governo da província, no prazo de 60 dias, a partir da publicação da presente portaria, à Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, que o apresentará a aprovação superior.

3.º A brigada será constituída pelos elementos cujo número, categoria e vencimentos constam do quadro anexo à presente portaria.

4.º As condições de admissão e prestação de serviço do pessoal da Brigada serão as definidas no Decreto 44364, de 25 de Maio de 1962, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos n.os 44730 e 45083, respectivamente de 24 de Novembro de 1962 e 24 de Junho de 1963.

5.º É conferida delegação ao governador da província para dar cumprimento, na parte aplicável e dentro das possibilidades financeiras da província, ao que está disposto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto 44364, com as alterações introduzidas pelos Decretos n.os 44730 e 45083 e no artigo 9.º do Decreto 46250, de 19 de Março de 1965.

6.º Independentemente das unidades e respectivas designações funcionais constantes do quadro a que se refere o n.º 3.º, poderá ser contratado, nos termos legais, o pessoal técnico e administrativo que ocasionalmente se verifique necessário à execução dos trabalhos.

§ único. A Brigada poderá assalariar o pessoal auxiliar que se torne necessário ao bom desempenho dos trabalhos a seu cargo, sendo o de carácter eventual admitido pelo chefe da Brigada, conforme as conveniências de serviço.

7.º Para os trabalhos a executar em regime legal de administração directa será fixado um fundo permanente, de harmonia com o disposto no Decreto 32853, de 16 de Junho de 1943, o qual será movimentado nos termos do Decreto 17881, de 11 de Janeiro de 1930.

8.º A comissão administrativa da Brigada será constituída pelo engenheiro chefe, pelo engenheiro adjunto e pelo encarregado dos serviços de expediente e contabilidade.

§ único. Em caso de impedimento, os membros da comissão administrativa poderão ser substituídos por outros funcionários da Brigada, mediante autorização do governador, sob proposta do chefe da mesma.

9.º Os encargos de qualquer natureza decorrentes do funcionamento da Brigada serão suportados pelas dotações inscritas na rubrica "Transportes e comunicações - Portos e navegação» do Plano Intercalar de Fomento da província de Timor.

10.º Fica revogada a Portaria 17535, de 15 de Janeiro de 1960.
Ministério do Ultramar, 4 de Agosto de 1965. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.


Para ser publicada no Boletim Oficial de Timor. - J. da Silva Cunha.

Quadro a que se refere o n.º 3.º da Portaria 21438
(ver documento original)
Ministério do Ultramar, 4 de Agosto de 1965. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256690.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1930-01-11 - DECRETO 17881 - MINISTÉRIO DAS COLÓNIAS

    Promulga várias disposições relativas à elaboração e execução dos orçamentos coloniais.

  • Tem documento Em vigor 1960-01-15 - Portaria 17535 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Cria na província ultramarina de Timor, com carácter temporário, a brigada de estudos e construção de portos de Timor - Revoga a Portaria n.º 16299.

  • Tem documento Em vigor 1962-05-25 - Decreto 44364 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Insere disposições destinadas a regular a criação das missões brigadas e define os princípios e regras da sua constituição, quadros e remunerações.

  • Tem documento Em vigor 1965-03-19 - Decreto 46250 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Constitui na província ultramarina de Timor a Comissão Técnica de Planeamento e Integração Económica, prevista no Decreto n.º 45259, e define a sua composição e competência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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