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Despacho Ministerial DD334, de 20 de Outubro

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Sumário

Determina que seja retirada a aprovação às tabelas de ordenados mínimos para os jornalistas, as quais serão substituídas pela constante do presente despacho.

Texto do documento

Despacho ministerial

Despacho de ordenados mínimos para os jornalistas

Considerando que de há muito os serviços do Ministério das Corporações e Previdência Social vêm diligenciando no sentido de contribuir para a resolução, por via corporativa, dos problemas que interessam à situação dos jornalistas, sem prejuízo da justa ponderação dos interesses das empresas, e que o condicionalismo observado no decurso das negociações para a revisão do contrato colectivo de trabalho que interessa àqueles profissionais tornou muito difícil encontrar uma solução convencional, impondo-se a necessidade de procurar por outros processos a solução desejada;

Considerando que, com esta finalidade, se nomeou uma comissão para reunir todos os elementos úteis à apreciação dos problemas em causa, tanto no aspecto da possibilidade económica das empresas como no das pretensões fundamentadas dos trabalhadores, e que a referida comissão, não obstante ter reunido muitos elementos úteis, não pôde ser habilitada com todos aqueles que lhe seriam indispensáveis;

Considerando que, em face de tais resultados, houve necessidade de encarregar o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-obra de elaborar um estudo que permitisse avaliar, dentro do actual condicionalismo económico das empresas, as possibilidades de resolução do problema, designadamente no aspecto salarial, e que as conclusões do mesmo estudo, em especial quanto à evolução da produtividade, permitiram elaborar uma tabela de salários que pode considerar-se de nível razoável, dentro das possibilidades actuais das empresas;

Considerando que o estudo em referência foi sujeito à apreciação do Grémio Nacional da Imprensa Diária, que, depois de detida ponderação, acabou por aceitar a tabela de ordenados que dele consta, embora com inteira reserva em relação à parte restante da negociação, e que, por consequência, ao menos nesta matéria, as conclusões se podem considerar pacíficas, a ponto de algumas das empresas terem tomado já a iniciativa de melhorar os ordenados do seu pessoal como resultado ou influência daquele estudo;

Considerando que as negociações não podem ter-se por findas, porquanto é norma seguida invariàvelmente pelo Ministério tudo fazer para resolver corporativamente os problemas de trabalho, e que no decurso da actividade da comissão se conseguiu entre as partes acordo de princípio quanto a certos problemas, sendo de desejar, portanto, que em relação aos outros, designadamente o horário de trabalho, se procure também, por via convencional, encontrar uma solução que possa ser tida como razoável, justa e conciliatória de todos os interesses em presença;

Considerando, finalmente, que, na fase actual da evolução de todo o problema, se mostra necessário intervir no sentido de tornar de aplicação geral a tabela de ordenados já aceite pelo Grémio, mas ainda não praticada por todas as empresas;

Nestes termos e ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 32749, de 13 de Abril de 1943, determino:

I

É retirada a aprovação às tabelas de ordenados mínimos em vigor para os jornalistas, que são substituídas pela seguinte:

(ver documento original)

II

O presente despacho entra em vigor no dia 15 de Outubro de 1965.

Ministério das Corporações e Previdência Social, 15 de Outubro de 1965. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/10/20/plain-256217.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256217.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1943-04-15 - Decreto-Lei 32749 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Autoriza o Subsecretário de Estado das Corporações e Previdência Social a regular por despacho ou portaria as condições de prestação de trabalho, e a sua remuneração, fixando limites aos ordenados e salários, sempre que o exijam os interesses superiores da economia e da justiça social e a determinar por despacho a aplicação de todas ou parte das cláusulas das convenções colectivas de trabalho em vigor, a actividades ou profissões idênticas ou similares não abrangidas por aquelas convenções.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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