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Despacho 14848/2009, de 2 de Julho

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Sumário

Declara de utilidade pública o Teatro do Nordeste - Centro Dramático de Viana, C. R. L.

Texto do documento

Despacho 14848/2009

Declaração de utilidade pública

O Teatro do Noroeste - Centro Dramático de Viana, C. R. L., associação de direito privado n.º 503138410, com sede na freguesia de Santa Maria Maior, concelho de Viana do Castelo, foi criado em 1994 e tem como objectivo fundamental a produção, promoção e intervenção cultural teatral e animação sócio-cultural em todas as áreas artísticas. Os fins prosseguidos pela cooperativa traduzem actividades de cariz cultural relevantes, tendo reflexos positivos tanto no interesse local da região, como no interesse geral da comunidade, cooperando para tal com a administração local e central.

A actividade do Teatro do Noroeste encontra-se contextualizada num universo predominantemente urbano, na região litoral norte, muito embora parte da sua actividade se desenvolva, de igual modo, nas freguesias rurais do concelho de Viana do Castelo. Apresentando-se como a única estrutura de teatro profissional em Viana do Castelo, é ainda o organizador do FESTEIXO - Festival de Teatro do Eixo Atlântico, e tem realizado várias acções de formação e também acolhido, fora do âmbito do festival, outras companhias e grupos, nacionais e estrangeiros.

A cooperativa tem procurado assegurar uma oferta teatral diversificada e de qualidade a preços de bilheteira sociais, facultando, assim, o acesso da população ao teatro a preços reduzidos e gratuitamente a instituições e idosos.

A sua presença tem possibilitado não só o acesso das populações à fruição teatral de modo regular e continuado, mas também tem complementado esta actividade com outras de animação e formação, as quais não seriam possíveis sem uma unidade de produção estável.

Contudo, em virtude de a verificação do requisito de suficiência de meios materiais depender da existência de financiamento público, o estatuto de utilidade pública só poderá manter-se enquanto a cooperativa for merecedora de apoios sustentados. A cooperativa deverá, igualmente, ter em consideração que, se os membros dos órgãos sociais forem assalariados da cooperativa e, consequentemente, os primeiros beneficiários da sua actividade, poderá estar em causa a atribuição das isenções fiscais previstas no artigo 11.º do CIRC.

Por estes fundamentos, conforme exposto na informação final do processo administrativo n.º 9/UP/2008 instruído na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, declaro-a pessoa colectiva de utilidade pública, nos termos do Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 391/2007, de 13 de Dezembro, e do Decreto-Lei 425/79, de 25 de Outubro.

23 de Junho de 2009. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho

Pinto de Sousa.

15272009

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/02/plain-255970.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255970.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-07 - Decreto-Lei 460/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-25 - Decreto-Lei 425/79 - Presidência do Conselho de Ministros

    Torna extensiva às cooperativas que não prossigam fins económicos lucrativos, nomeadamente as cooperativas culturais, as que prossigam iniciativas no âmbito da segurança social e as de consumo que negociem exclusivamente com os respectivos associados podem ser declaradas pessoas colectivas de utilidade pública, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro de 1977.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-13 - Decreto-Lei 391/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, que aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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