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Despacho 14876/2009, de 2 de Julho

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Sumário

Concede, pelo período de dez anos, à Associação de Caçadores e Pescadores de Avanca o exclusivo de pesca desportiva no rio Caima, desde a Ponte da Talisca, localizada nas freguesias de Ribeira de Fráguas e da Branca, limite de montante, até à Ponte de Vale Maior, localizada na freguesia de Vale Maior, limite de jusante, incluindo ainda o troço do afluente rio Fílveda numa extensão de 2 km para montante da sua confluência com o rio Caima, sendo toda esta área pertencente ao concelho de Albergaria-a-Velha.

Texto do documento

Despacho 14876/2009

Com fundamento nos artigos 6.º e 8.º do regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, aprovado pelo Decreto 44 623, de 10 de Outubro de 1962:

Determino que seja concedido à Associação de Caçadores e Pescadores de Avanca, com o número de identificação fiscal 501714863 e sede na Rua da Associação de Caçadores e Pescadores de Avança, 10-12, apartado 24, 3680-001 Avanca, o exclusivo de pesca desportiva no rio Caima, desde a Ponte da Talisca, localizada nas freguesias de Ribeira de Fráguas e da Branca, limite de montante, até à Ponte de Vale Maior, localizada na freguesia de Vale Maior, limite de jusante, incluindo ainda o troço do afluente rio Fílveda numa extensão de 2 km para montante da sua confluência com o rio Caima, sendo toda esta área pertencente ao concelho de Albergaria-a-Velha, nas

condições que a seguir se indicam:

1 - A concessão de pesca tem uma extensão de 10 km no rio Caima e 2 km no rio Fílveda, abrangendo uma área aproximada de 19 ha.

2 - O prazo de validade da concessão é de 10 anos, a contar da data do respectivo alvará, podendo este ser cancelado sempre que for julgado conveniente ao interesse público ou não houver cumprimento do estabelecido.

3 - A taxa devida anualmente pela concessão é de (euro) 113,81, de acordo com os limites estabelecidos pelo artigo 6.º do Decreto 44 623, alterados pelo Decreto-Lei

n.º 131/82, de 23 de Abril.

4 - A importância referida no número anterior constitui receita da Autoridade Florestal

Nacional.

5 - O pagamento da taxa, referente ao ano em que a concessão de pesca entra em vigor, far-se-á no acto da entrega do alvará e será devido por inteiro.

6 - A concessionária é obrigada a cumprir e a fazer cumprir as normas do regulamento desta concessão, aprovado pela Autoridade Florestal Nacional.

7 - Os repovoamentos com espécies aquícolas só poderão ser levados a efeito depois de autorizados pela Autoridade Florestal Nacional.

22 de Junho de 2009. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural

e das Florestas.

201957888

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/02/plain-255964.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255964.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-06-06 - Lei 2097 - Presidência da República

    Promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do país.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-10 - Decreto 44623 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova o regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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